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norma nº 3862/2022

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3862 / 2022
Date 2022-05-11
Ementa"ESTABELECE REGRAS E CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.862, DE 11 DE MAIO DE 2022
“Estabelece regras e critérios para elaboração do
Câmara Municipal de Á
|| orçamento de referência de obras e serviços de
PROTOCOLO GERAL 437/2022 engenharia, e dá outras providências.”
Data: 18/05/2022 - Horário: 15:26
Administrativo
fuma
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do
Município de Agua Boa, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos para a elaboração do
orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com
recursos dos orçamentos do Município.
Parágrafo único: Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração
do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos
referidos no caput.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
| - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do
serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de
custos ou pesquisa de mercado;
IH - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a
descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e
equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
HI - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do
serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência:
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de
todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios e despesas indiretas (BDI) - valor percentual que incide sobre o custo global de
referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual
correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública
ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de
engenharia: ,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT el ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 , $ o, REFEITUR
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a
descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas
composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto
que integra o edital de licitação:
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a
serem fixados pela administração pública e publicados no editai de licitação para aceitação e
julgamento das propostas dos licitantes:
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um
contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço:
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor
da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do
objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata à execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias. sob
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada
em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de
segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que
foi contratada: e
XVI - análise paramétrica do orçamento - método de aferição de orçamento de obra ou de etapa
realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características
semelhantes.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
Art. 3º - O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e
obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários
previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus
ngm nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem
industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único: O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo AN
definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto %
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. a
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$ 1º - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação,
nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de
natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e
diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar
incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
$2º - No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não
atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos.
fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e
contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com
base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no 8 1º.
Art. 10 - A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar
do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 11 - Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para
contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 12 - A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação
física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
CAPÍTULO HI
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS
EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13 - Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada
integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos
preços:
1 - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos
unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste
Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma
físico-financeiro do contrato, observado o art. 9º, fiquem iguais ou abaixo dos preços de
referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de
controle o acesso irrestrito a essas informações; e
H - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com
a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação
de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações. memoriais
e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por
cento do valor total do contrato. computando-se esse percentual para verificação do limite
previsto no art. 125. da Lei n.º 14,133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único: Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão
definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-
financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
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Art. 4º - O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será
obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de
licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do
Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de
infraestrutura de transportes.
Art. 5º - O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e entidades da administração
pública municipal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem
sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo único: Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso
de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3º e 4º, incorporando-se às suas
composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.
Art. 6º - Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º
e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos
em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração
pública municipal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para
o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7º - Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los
atualizados e divulgá-los na internet.
Art. 8º - Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração
pública municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das
respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes
para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por
profissional habilitado.
Parágrafo único: Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente
em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado
e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes
do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuizo da avaliação dos órgãos
de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 9º - O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido
do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I- taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza
direta e personalística que oneram o contratado:
HI - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 14 - A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência
não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem
a planilha orçamentária.
Parágrafo único: Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a
diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos
unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência
utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora
ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 15 - À formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico
detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação. na forma
prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no art.
125. da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Para a realização de transferências a outros órgãos ou entidades, o Município somente
poderá celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos
congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas
deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia
com os recursos transferidos.
$1º- A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração
do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser
encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.
$ 2º- A documentação de que trata o $1º será encaminhada à instituição financeira mandatária.
quando houver.
Art. 17 - Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo 1!
será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
| - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez
por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta
por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens
previstos no inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento
e administração local.
$ 1º - Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra
alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de
referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global
contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 a)
e respeitados os limites do previstos no art. 125. da Lei n.º 14.133. de 1º de abril de 2021. E)
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$2º- O preço de referência a que se refere o $1º deverá ser obtido na forma do Capítulo II,
considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração.
observadas as cláusulas contratuais.
83º. Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia
com valores de repasse inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a
concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição
do valor do empreendimento ou de sua fração.
84º - A análise paramétrica do orçamento de referência será feita com base em parâmetros
obtidos em banco de dados de obras ou de serviços similares, respeitadas as especificidades
locais e observará:
I - a data de referência do custo dos indicadores atualizada;
IH - o valor do indicador, que será segregado das demais despesas que compõem o preço, como
o BDl; e
If) - a localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia, e outras
características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra. a similaridade com aquelas
utilizadas para cálculo do parâmetro
$5º- Na hipótese do serviço ou da etapa materialmente relevante da obra au da etapa analisada
não ser semelhante àquelas que geraram os índices e os indicadores adotados, a análise
paramétrica do orçamento será complementada pela análise dos custos unitários.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS | DE MAIO DE 2022.
nesta data.
Agua Boa, em 1 1 de maio de 2022.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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12 de Maio de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.979
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE
MAIO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 04 de maio de 2022.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
— DECRETO MUNICIPAL Nº 3.862, DE 11 DE MAIO DE 2022.
“Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de refe-
rência de obras e serviços de engenharia, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe con-
ferem a Lei Orgânica do Município de Água Boa, DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos para
a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenha-
ria, contratados e executados com recursos dos orçamentos do Município.
Parágrafo único: Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodolo-
gia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros
para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
| - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma uni-
dade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido
com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
Hl - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do servi-
ço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitá-
rios dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução
de uma unidade de medida;
HI - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação
do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu cus-
to unitário de referência;
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos
totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da
obra ou serviço de engenharia;
V- benefícios e despesas indiretas (BD!) - valor percentual que incide so-
bre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de en-
genharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acres-
cido do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela
administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do
contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência
que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os ser-
viços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessá-
rios à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital
de licitação;
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos,
unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
|
|
no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos lici-
tantes;
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública
atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra
ou serviço;
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério
de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pu-
blica ao contratado em razão da execução do objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a exe-
cução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a exe-
cução da obra ou do serviço por preço certo e total,
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendi-
mento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contra-
tada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em opera-
ção, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em con-
dições de segurança estrutural e operacional e com as características ade-
quadas às finalidades para que foi contratada; e
XVI - análise paramétrica do orçamento - método de aferição de orçamen-
to de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores
de custos de obras com caracteristicas semelhantes
CAPÍTULO Il
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3º - O custo global de referência de obras e serviços de engenharia,
exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a
partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que inte-
gra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspon-
dentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesqui-
sa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser consi-
| derados como de construção civil.
| Parágrafo único: O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Fe-
' deral - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pes-
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quisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 4º - O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura
de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários
previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos
seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de
Custos Referenciais de Obras - Sicro. cuja manutenção e divulgação ca-
berá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não
possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5º - O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e entidades
da administração pública municipal desenvolvam novos sistemas de refe-
rência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de
justificativa técnica e os submetam à aprovação da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento.
Parágrafo único: Os novos sistemas de referência de custos somente se-
rão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas re-
feridos nos arts. 3º e 4º, incorporando-se às suas composições de custo
unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.
Art. 6º - Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o dis-
posto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada
por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formal-
Assinado Digitalmente

mente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública muni-
cipal em publicações técnicas especializadas. em sistema especifico inst-
tuído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7º - Os orgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência
deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet
Art. 8º - Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e enti-
dades da administração pública municipal poderão adotar especificidades
locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo
unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou
serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por pro-
fissional habilitado.
Parágrafo único: Os custos unitânios de referência da administração pu-
blica poderão. somente em condições especiais justificadas em relatório
técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor
dos recursos ou seu mandatário. exceder os seus correspondentes do sis-
tema de referência adotado na forma deste Decreto. sem prejuizo da ava-
lação dos órgãos de controle. dispensada a compensação em qualquer
outro serviço do orçamento de referência
Art. 9º - O preço global de referência será o resultante do custo global de
referência acrescido do valor correspondente ao BOI, que devera eviden-
ciar em sua composição. no nunimo
[- taxa de rateio da administração central
Il - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluidos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
HI - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro
8 1º - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do
objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor. os itens de forne-
cimento de materiais c equipamentos de natureza especifica que possam
ser fornecidos poi empresas com especialidades próprias e diversas e que
representem percentual significativo do preço global da obra devem apre-
sentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicavel aos
demais itens.
8 2º - No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em
que o contratado não atue como intermediário entre o tabricante e a admi-
nistração pública ou que tenham projetos. fabricação e logisticas não pa-
dronizados e não enquadrados como itens «e fabricação regula e conti-
nua nos mercados nacionat ou internacional, o BDI podera ser calculado e
justificado com base na complexidade da aquisição. com exceção a regra
prevista no 8 1º
Art. 10 - A anotação de responsabilidade tecnica pelas planilhas orçamen-
tárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive
de suas eventuais alterações.
Art. 11 - Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital
de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 12 - A minuta de contrato deverá conter cronograma fisico-financeiro
com a especificação física completa das etapas necessárias à medição.
ao monitoramento e ao controle das obras
CAPÍTULO ti
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE
ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13 - Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e
de empreitada inlegral deverão ser observadas as seguintes disposições
para formação e aceitabilidade dos preços
| - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes. pode-
rão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos
sistemas de custos de referencia previstos neste Decreto, desde que o
preço global orçado « o de cada uma das etapas previstas no cronograma
diariomunicipal.org/mtamm * www, amm.org.br
41: Ur 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI EN 3.979
fisico-tinanceiro do contrato, observado o art. 9º, figuem iguais ou abai-
xo dos preços de referência da administração publica oblidos na forma do
Capitulo Il, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas
intormações; e
Il - deverá constar do edita! e do contrato cláusula expressa de concor-
dância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de
licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões
em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e
estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, dez por cento do valor total do contrato. computando-se esse
percentual para verificação do limite previsto no art. 125. da Lein.º 14,133
de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único: Para o atendimento do ar. 11. os critérios de aceitabiti-
dage de preços serão definidos em relação ao preço ylobal e de cada uma
das etapas previstas no cronograma fisico-financeiro do contrato, que de-
verão constar do edital de licitação.
Art. 14 - À diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço
global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único: Em caso de adoção dos regimes de empreitada por pre-
ço unitario e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzi-
da para a preservação do equilibrio econômico-Imanceiro do contrato em
casos excepcionais e justificados. desde que os custos unitários dos aditi-
vos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência
utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem
da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação
Art. 15 - A formação do preço dos aditivos contratuais contara com orça-
mento especifico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entida-
de responsável pela licilação, na forma prevista no Capitulo Il, observado
o disposlo no art. 14 e mantidos os limites do previsto no art. 125. da Lei
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021
CAPÍTULO Iv
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Para a realização de transferências a outros órgãos ou entidades,
o Municipio somente podera celebrar convênios, contratos de repasse, ter-
mos de compromisso ou instrumentos congeneres que contenham cláusu-
la que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto
nas licitações que realizar para a contralação de obras ou serviços de en-
genharia com os recursos transteridos
8 1º - A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada
mediante declaração do representante legal do orgão ou entidade respon-
sável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade
concedente após a homologação da licitação.
8 2º - A documentação de que trata o $1º será encaminhada à instituição
financeira mandatária, quando houver.
Art. 17 - Para as transferências previstas no art. 16. a verificação do dis-
posto no Capitulo | será realizada pelo orgão titular dos recursos ou man-
datário por meio da análise, no minimo:
| - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na
analise no minimo dez por cento do numero de itens da planilha que so-
mados correspondam ao valor minimo de oitenta por cento do valor total
das obras & serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previs-
tos no Inciso |i do caput: e
H - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização. can-
teiro e acampamento e administração local
$ 1º - Em caso de celebração de termo aditivo. o serviço adicionado ao
contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço devera apre-
sentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pú-
blica. mantida a proporcionalidade entre o preço globatf contatado e o pre-
Assinado Digitalmente

12 de Maio de 2022 + Jormal Oca Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso . ANO XVII ni Nºa. 8
ço de referência. ressalvada a exceção prevista no parágrafo Unico do art. Prefeito Municipal
14 e respeitados os limites do previstos no art. 125. da Lei n.º 14.133, de
1º de abril de 2021.
Publicado e dado ciência nesta data
. . Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 11 de
$2º- O preço de referência a que se refere o $1º devera ser obtido na for- mio de 2022
ma do Capítulo Il. considerando a data-base de elaboração do orçamento -
de referência da Administração. observadas as cláusulas contratuais SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
$ 3º - Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e Secretário Municipal de Administração e Planejamento
de serviços de engenharia com valores de repasse inferiores a R$ 1.500 cen com “o ces ma entsces coreto am me
000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a concedente ou o mandatário GERENCIA DE CONVENIOS
poderá utilizar a analise paramétrica do orçamento para aferição do valor NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS Nº 05/2022
(FEDERAIS)
do empreendimento ou de suu fração
64º - A analise parametrca du orçamento de referência será feita com ba- NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS Nº 005/2022 (FE-
se em parâmetros obtidos em banco de dados de obras ou de serviços — DERAIS), DESTINADA AOS PARTIDOS POLÍTICOS, CÂMARA DO VE-
similares, respeitadas as especificidades locais e observará READORES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES EM-
x , R PRESARIAIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT.
|- a data de referência do custo dos indicadores atualizada,
Em cumprimento ao disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 9452/1997, No-
tificamos a sociedade em geral, sobre a liberação de recursos financeiros
na data de 09/05/2022, no valor de 1.343.519,83 (Hum milhão. trezentos
Hl1 - a localização geográfica em que será executada a obra ou O serviço e quarenta e três mil. qunhentos e dezenove reais e oitenta e três centa-
de engenharia, é outras caracteristicas suficientes para garantir, em cada vos), na conta vinculada ao Termo de Convênio Nº 666/2013 (SICONV
tipologia de obra. a similatidade com aquelas utilizadas para calculo do pa- Nº 796734/2013). tendo o mesmo sido assinado em 31/12/2013 e Publica-
râmetro, do no diário oficial da União em 20/01/2014: e tendo como concedente a
$ 5º- Na hipotese do serviço ou da etapa materialmente relevante da obra FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA e convenente a Prefeitura
ou da etapa analisada não ser semelhante àquelas que geraram os indi- Municipal de Agua Boa/MT, tendo com q objeto “Execução dos Residuos
ces e os indicadores adotados, a análise paramétrica do orçamento sera Sólidos”.
Il - o valor do indicador. que será segregado das demais despesas que
compõem o preço. como o BDUI; e
complementada pela análise dos custos unitanos DATA:
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Água Boa/MT, 09 de maio de 2022.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE -S | CUMPRA-SE Mariano Kolankicwicz Filho
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 11 DE — prefeito Municipal
MAIO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ERRATA DA PUBLICAÇÃO DOS CONTRATOS Nº. 055 E 056/2022 DO JORNAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO Nº 3961 DO DIA 14 DE ABRIL DE 2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 038/2022
PREGÃO PRESENCIAL nº. 010/2022
CELEBRADO: Municipio de Agua Boa MT
CONTRATO Nº 055/2022 - RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
CONTRATO Nº 056/2022 - KATO E CADORE LTDA
NO PUBLICAÇÃO DO CONTRATO 055/2022 ONDE SE LÉ:
LOTE 01 ITEM 07
cob NOME o UND DE FORN QTD VLR.UNT TOTAL
3965145-SERVIÇO DE CONSULTÓRIA EM MEDICINA DO IRABALHO. HOME MIMÉS/ 12,00 2.124 6417 25.496.4
LEIA-SE:
lcoo Nome UND DE. jaro LR UNT TOTAL |
jpsssiss SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL - DO TIPO PALESTRA E TREINAMENTOS SOBRE SAÚDE E SEGU- ue 12002:
9651 / AMBIENTES DE TRABALHO. . . . . A
NO PUBLICAÇÃO DO CONTRATO 056/2022 ONDE SE LÊ:
LOTE 02- ITEM 01
co |nome FORNO faro | ivLR. un roraL |
SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL - DO TIPO PALESTRA É TREINAMENTOS SOBRE SAUDE. + i
3965155 E RANA NO AV AOS DE TRABALHO — e MES [1200133 23 :
LEIA-SE:
diartomunicipal org/rutamo + gnrcatim Og. Dr 34 Assinado Digitalmente

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