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norma nº 174/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 174 / 2022
Date 2022-08-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA EM ÁGUA BOA - MT (PLANMOB) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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E |, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
(Projeto de Lei Complementar nº 189 de 28 de junho de 2022, do Executivo)
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA EM ÁGUA BOA - MT
(PLANMOB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONA
a presente Lei:
CAPÍTULO |: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
ART. 1º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana — PLANMOB, foi elaborada a partir do
diagnóstico local, da participação popular, das análises da legislação urbana local, da audiência
pública preparatória, das análises técnicas de todos os elementos que compõem os modos de
transportes de pessoas e cargas no território municipal.
ART. 2º - As ações e diretrizes do PLANMOB foram elaboradas à luz da política nacional de
mobilidade urbana, sendo estruturadas em eixos temáticos conforme a demanda local.
CAPÍTULO Il: DAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANMOB
ART. 3º - São diretrizes gerais da política de mobilidade urbana para o município de Água Boa:
| - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;
Il - Prioridade dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços
de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
ll - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas na cidade;
V- Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e
menos poluentes;
VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e
indutores do desenvolvimento urbano integrado.
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br Es
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO Ill: DOS OBJETIVOS DO PLANMOB
ART. 4º - São objetivos da política de mobilidade urbana para o município de Água Boa:
|- Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
Il - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
Hi - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua
do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO IV: DO NÚCLEO DE MOBILIDADE URBANA
ART. 5º - Fica criado o Núcleo Municipal de Mobilidade Urbana - NMMU, com objetivo de
acompanhar as ações e projetos do PlanMob.
ART. 6º - O NMMU deverá ser composto por representantes das áreas técnicas como engenharia,
arquitetura, geociências e demais membros que a municipalidade julgar necessário. O perfil do
NMMU será consultivo sendo convocado sempre que a equipe técnica municipal julgar pertinente,
cuja a composição será nomeada através de ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V: DA INFRAESTRUTURA INSTITUCIONAL DE MOBILIDADE URBANA
ART. 7º - O Município deverá adequar o órgão executivo responsável pelo trânsito municipal,
conforme as seguintes áreas: divisão de educação para o trânsito; divisão de estatística e dados de
acidentes de trânsito; divisão de operações de trânsito e divisão de fiscalização de trânsito, segundo
recomendação da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito).
ART. 8º - O Município poderá criar um sistema de coleta, análise e tratamento de dados integrados
com a PMMT, SAMU e CBMT com objetivo de orientar e guiar as ações de educação para a
mobilidade e trânsito seguro, além do auxílio desses dados na tomada de decisões e no
planejamento urbano.
ART. 9º - O Município poderá instituir a Guarda Municipal ou Agentes de Trânsito, para a devida
fiscalização e trabalho contínuo de educação social nas entradas e saídas de escolares e demais
áreas com fluxo intenso de tráfego.
CAPÍTULO VI - EIXO 01: DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA ( |
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SEÇÃO | - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A MOBILIDADE URBANA E
TRÂNSITO SEGURO
ART. 10 - O Município poderá instituir o PMEMUTS (Programa Municipal de Educação para a
Mobilidade Urbana e Trânsito Seguro), constituído por ações e projetos educacionais a serem
desenvolvidos na rede municipal e particular de ensino.
ART. 11 - Dentro do Programa, a cada mês, uma temática deverá ser trabalhada em conteúdos
teóricos e práticas conforme as demandas municipais, observados os temas anuais da Campanha
Nacional de Trânsito da SENATRAN.
ART. 12 - Para consecução do Eixo 01, o Município poderá ainda:
| - Instituir carga horária com a disciplina de Educação para a Mobilidade Urbana e
Trânsito Seguro no ensino fundamental | e II (1º ao 9º ano);
|| - Desenvolver e implantar o projeto da “Transitolândia”, que consiste na construção de
uma minicidade contendo elementos viários, com objetivo de ensino-aprendizagem sobre as
principais normas de circulação de trânsito entre pedestres e condutores.
Parágrafo único: A “Transitolândia” poderá ser implantada em área pública como praça,
áreas institucionais cu em escola municipal. )
Ill - Elaborar material gráfico/cartilha com os principais temas do PlanMob e suas
orientações básicas para os cidadãos, como exemplo: as dimensões mínimas e faixas de
usos das calçadas; acessibilidade nas vias públicas; diretrizes para os novos loteamentos;
e outros temas que a municipalidade julgar pertinente.
SEÇÃO |! - DO PROGRAMA CIDADE INTELIGENTE PARA A MOBILIDADE E TRANSITO
INTELIGENTES
ART. 13 - O Município poderá instituir o PCIMTI (Programa Cidade Inteligente para a Mobilidade e
Trânsito Inteligente), com objetivo de integrar governo — cidadão para a verdadeira promoção da
mobilidade e trânsito seguro, cuja a ação principal é a publicidade das ações do PlanMob, conteúdos
e projetos previstos, através de plataforma digital que deverá ser criada para tal fim.
ART. 14 - O PCIMTI consistirá:
1. Na publicidade do PlanMob e suas principais ações e projetos;
Hl. Na publicidade dos direitos e deveres do cidadão quanto ao seu comportamento no
sistema viário;
Hl. Na publicidade das possíveis notificações, multas e dívidas que a desobediências as
normas de posturas, obras, plano diretor e plano de mobilidade estabelecerem;
IV. Na disposição de link de acesso para o cidadão registrar suas dúvidas e contribuições |
sobre a temática local; 7
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V. Na promoção de reuniões/oficinas/audiências entre os atores sociais em caso de projetos
de médio a longo prazo, mais detalhados e impactantes na dinâmica do trânsito local e áreas
de entorno do empreendimento;
VI. Na integração dos membros do NMMU e demais atores sociais;
VII. Na integração governo — sociedade, despertando o cidadão para seu papel de agente
colaborador no planejamento urbano e na construção da cidade inteligente.
CAPÍTULO VII - EIXO 02: DOS MODOS NÃO-MOTORIZADOS
SEÇÃO |: DOS PEDESTRES, DA CAMINHABILIDADE E DA ACESSIBILIDADE
ART. 15 - O Município e demais atores da sociedade, deverão priorizar os deslocamentos a pé, em
toda a malha urbana, gradativamente, através dos novos projetos viários e suas execuções,
incluindo os novos loteamentos com a garantia das medidas estabelecidas a seguir, bem como
quando das reestruturações viárias nas áreas já consolidadas.
ART. 16 - Como forma de atingir os objetivos previstos no Art. 15, o Município poderá:
| - Implantar Faixas de Pedestres, sempre respeitados os critérios das resoluções
CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), em cruzamentos viários com fluxo expressivo
e com estudos técnicos complementares, prioritariamente em áreas escolares, hospitalares e
demais empreendimentos com fluxo de pedestres;
Il - Implantar faixas exclusivas para pedestres em trechos que não seja possível ampliar
a largura das calçadas públicas, utilizando faixa da caixa de rolamento, respeitos os
critérios de segurança viária, principalmente nos bairros adjacentes ao centro;
Ill — Elaborar campanhas educativas, após a implantação de faixas de pedestres, voltadas
ao adequado comportamento do pedestre e o uso das faixas com segurança;
IV - Impiantar rampas de acessibilidade em toda a malha urbana, gradativamente,
iniciando das áreas com concentração de atividades comerciais, de saúde, da educação,
dos principais eixos viários e demais localidades;
V - Readequar as rampas em desconformidades, já instaladas, dentro das normas
técnicas, integrando as mesmas às faixas de pedestres e rotas acessíveis;
VI - Implantar piso podo tátil, prioritariamente, nos trechos de calçadas das áreas de
entorno dos empreendimentos do setor da saúde, como hospitais, clínicas, unidades
básicas de saúde da família, áreas escolares e eixos comerciais com objetivo de garantir
a inclusão social e urbana, com deslocamento seguro das pessoas com mobilidade
reduzida;
VIL - Desenvolver uma cartilha com todos os parâmetros de calçadas públicas como:
dimensionamentos, materiais. de pavimentação, piso podo tátil, faixas de acesso livre,
faixas de serviços e faixas de acesso ao lote.
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Parágrafo primeiro. As faixas exclusivas de pedestres deverão ser instaladas com dispositivos
segregadores, do tipo tachão ou prisma de concretos, ampliando a segurança dos pedestres.
Parágrafo segundo. Nos novos empreendimentos (públicos ou particulares), considerados como
PGT (polo gerador de tráfego), a instalação do piso podo tátil é obrigatória, respeitadas as
orientações e dimensionamentos das normas vigentes.
Parágrafo terceiro. Nos empreendimentos já consolidados, o Município poderá estabelecer prazo
para que os responsáveis façam as adequações necessárias com piso podo tátil, conforme as
orientações e dimensionamentos das normas vigentes.
SEÇÃOIl: DAS CALÇADAS
ART. 17 - Serão obrigatórias as faixas de uso e serviços para as calçadas, em toda a malha urbana,
podendo o Município disciplinar os elementos/equipamentos urbanos permitidos em cada faixa.
Art. 18 - Para os fins previstos no Art. 17 desta Lei, considera-se:
|:- Faixa de Serviços: áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos como postes
de iluminação, indivíduos arbóreos, tubos de sinalização de trânsito, lixeiras, totens de
publicidade e propaganda, rampas de acessibilidade, rampas de acesso para transposição da
faixa de caminhabilidade para a garagem, dentre outros.
Il - Faixa de Livre Circulação: área para uso exclusivo de deslocamentos de pedestres,
devendo possuir o mínimo de 1,50 metros de largura.
“YI- Faixa de Acesso: a largura mínima e máxima desta faixa, é variável, sendo possível, a
construção de rampas de acesso às garagens, degraus e faixas de jardinagem paralelas ao
limite do lote, somente por essa faixa.
Parágrafo primeiro. Na faixa descrita no inciso |, poderão ser adotados canteiros e áreas verdes, não
sendo obrigatória a pavimentação e/calçamento.
Parágrafo segundo. Na faixa descrita no inciso !l, é cbrigatório o pavimento/calçamento em nível,
com material que não apresente risco de queda e aplicação de piso podo tátil e proibida a
construção de rampas de acesso às garagens, sendo possível apenas acessá-la para transpor a
calçada para a garagem.
Parágrafo terceiro. Em caso de vias com topografia desfavorável para implantação das faixas de livre
circulação de 1,50 metros de largura em nível, os proprietários ou responsáveis pelas edificações,
deverão minimizar sua instalação evitando degraus e obstáculos, mantendo ao menos esta faixa
com acesso livre.
ART. 19 - Os responsáveis deverão promover o avanço de calçadas nas esquinas para minimizar o
tempo de travessia de pedestres e ampliar a área de segurança de 5,0 metros de proibição de
estacionamento já regulamentada pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro). :
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ART. 20 - As edificações deverão garantir nos espaços de avanços de calçadas, os aspectos do
Desenho Universal.
ART. 21 - O Município poderá notificar o proprietário para que faça adequações necessárias com
relação ao calçamento, nas seguintes hipóteses:
I- Calçadas não consolidadas, principalmente em lotes sem edificações;
Hl- Calçadas já consolidadas e não acessíveis;
WI- O acesso ao empreendimento e/ou residência seja considerado um obstáculo e risco
ao pedestre, a exemplo das rampas de acesso às garagens particulares e escadarias.
Parágrafo primeiro. Os prazos para cumprimento das notificações e adequações obrigatórias, serão
estabelecidos pelo órgão competente.
Parágrafo segundo. O descumprimento dos prazos estabelecidos para as adequações, acarretará
em multa para o proprietário.
Parágrafo terceiro. Em qualquer das hipóteses, o Município poderá realizar a intervenção e obras
que forem necessárias, lançando os custos sob a titularidade do proprietário/responsável na
Fazenda Municipal.
Parágrafo quarto. Os casos especiais serão deliberados pelo mesmo pelo NMMU.
ART. 22 - Os proprietários/responsáveis pelas obras, deverão garantir a acessibilidade e
caminhabilidade dos pedestres, em locais que necessitem, por segurança, avançar a área limítrofe
do lote e da calçada através da instalação de dispositivos e sinalização canalizadora do fluxo de
pedestres, reservando a faixa de estacionamento para este.
SEÇÃO Ill: DOS USOS PERMITIDOS EM FAIXAS DE SERVIÇO E FAIXAS DE ACESSO
ART. 23 - A colocação de mesas e cadeiras em faixas de acesso, principalmente por bares e
estabelecimentos como restaurantes, só será permitida após análise e autorização emitida pelo
órgão executivo municipal responsável, na possibilidade de espaço suficiente, não podendo em
hipótese alguma, serem colocadas na faixa de livre circulação, exclusiva para o deslocamento de
pedestres.
ART. 24 - A exposição de mercadorias nas calçadas também só será permitida, caso haja largura
suficiente para o deslocamento livre de pedestres na medida 1,50m, respeitados os demais critérios
do código de posturas.
ART. 25 - O uso de banners, totens publicitários, cavaletes de propagandas só serão permitidos
quando os mesmos não obstruírem as calçadas públicas e vias urbanas.
ART. 26 - Empreendimentos localizados em cruzamentos viários, devem observar a disposição de
banners, totens, cavaletes e demais materiais de propaganda, de modo que não impeçam a
visibilidade dos condutores nas esquinas.
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Parágrafo único. Em caso de risco potencial, a fiscalização municipal fará a devida instrução, e o não
acatamento, poderá acarretar a retenção do material pelo Poder Executivo.
SEÇÃO IV: DA REDUÇÃO DA LARGURA DE CALÇADAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE
ESTACIONAMENTO
ART. 27 - As calçadas que poderão adotar este sistema de redução, devem possuir dimensões
superiores a 6,00 metros, devendo ser destinado ao recuo sempre metade desta dimensão, sendo
o remanescente reservado a outra metade para o desenvolvimento das faixas longitudinais de usos
e serviços.
Parágrafo único. As novas calçadas em novos loteamentos deverão apresentar calçadas com largura
mínima de 2,50 metros. As calçadas já consolidadas, poderão sofrer redução para reestruturação
viária, mantendo a largura mínima de 3,00 metros.
ART. 28 - O ônus de toda a modificação do passeio e do estacionamento ficará a cargo do
proprietário ou responsável pelo lote ou em casos específicos de interesse público, a Prefeitura
poderá entrar com uma contrapartida, sendo que nesta situação, o novo estacionamento criado
será considerado de uso público, não podendo restringir seu acesso estabelecendo uso privativo.
ART. 29 - O projeto de redução de calçadas para fins de estacionamento, deverá integrar os modos
não motorizados, principalmente com a inserção de sinalização para os pedestres e promoção da
inclusão social.
SEÇÃO V: DO TRAFFIC CALMING
ART. 30 - O Município poderá implementar dispositivos de Traffic Calming (Moderação de Tráfego)
como as “Zonas 30” nas áreas de maior densidade de deslocamentos por pedestres, principalmente
nas áreas de entorno de escolares, eixos comerciais, embarque e desembarque do transporte
coletivo, empreendimentos considerados como PGT's (polos geradores de tráfego).
SEÇÃO VI: DA ACESSIBILIDADE E ROTAS ACESSÍVEIS
ART. 31 - A “Rota Acessível”, consiste em adequações estruturais com a instalação de piso tátil,
rampas de acessibilidade, corrimão, sinalização indicativa e demais elementos conforme NBR 9050
para a acessibilidade universal.
ART. 32 - Nos casos de Polos Geradores de Tráfego (PGT), o Município em prédios públicos e os
empreendimentos privados, deverão implantar a “Rota Acessível”, conforme diretrizes do processo
de autorização/emissão de alvará para construção/reforma.
Parágrafo único. Nos empreendimentos já consolidados, o Município poderá estabelecer prazo para
as devidas adequações conforme legislação vigente, devendo sempre ser observado o Estatuto da
Inclusão e os princípios do Desenho Universal.
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SEÇÃO VII: DOS ENTULHOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PODAS ARBÓREAS E USO DE CAÇAMBAS
ART. 33 - Entende-se por caçamba estacionária, qualquer tipo de caixa metálica ou similar que
dispuserem no sentido de aglomerar lixo, entulho, sucata, resíduos industriais e domiciliar.
Parágrafo único. As caçambas estacionárias de que trata o dispositivo anterior, deverão ser na cor
amarela para maior visibilidade, reduzindo o risco de colisões veiculares, conter dístico em caixa
alta na fonte Arial com o nome da empresa, telefone para contato e faixas retro refletivas com
certificação do órgão competente, em todos os lados do equipamento para ampliação da
visibilidade.
ART. 34 - As caçambas deverão estar estacionadas como os veículos, paralelas à guia da calçada.
Não podendo estacioná-las a menos de 5 (cinco) metros dos cruzamentos.
Parágrafo único. Estando em desacordo com as normas previstas nesta seção, a empresa será
notificada, podendo ser aplicada multa em caso de descumprimento.
ART. 35 - O Município fiscalizará e notificará os canteiros de obras, edificações em reformas e novas
edificações que depositem entulhos de construção civil e podas arbóreas sobre as faixas de livre
circulação e em vias públicas, podendo aplicar multa, em caso de não retirada dos entulhos e podas
no prazo estabelecido.
SEÇÃO VIII: DOS CICLISTAS E DA REDE CICLOVIÁRIA
ART. 36 - Para incentivo e educação da Rede Cicloviária, o Município poderá realizar as seguintes
ações: '
I- Campanhas educativas, voltadas aos ciclistas e às normas de circulação deste modo de
transporte, inclusive para os usuários de bicicletas elétricas;
Hl- Promover a priorização do modo de transporte por bicicleta paralelo ao modo a pé;
WI- Implantar paraciclos e bicicletários, incluindo pontos de interesse cultural e de atração
de viagens, ao longo da rede cicloviária;
IV- Realizar Parcerias Públicos-Privadas (PPPs), com objetivo de implantar o uso do modo
pelo sistema de bicicletas compartilhadas;
V- Adequar os trechos de ciclovias da Av. Planalto e Av. Araguaia otimizando a sinalização
vertical e horizontal, eliminando obstáculos como indivíduos arbóreos, tubos de
sinalização de trânsito, postes de energia e demais equipamentos urbanos;
VI- Ampliar a rede cicloviária urbana com sua devida instalação nos seguintes trechos:
a) Av. Planalto (do trecho existente até o setor universitário);
b) Av. Júlio Campos (toda extensão);
c) Av. Norberto Schwantes (toda extensão);
d) Av. Tropical (toda extensão);
e) Av. Roncador (toda extensão);
f) Av. Coopercana (toda extensão);
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ART. 37 - Nas interseções principais entre os eixos arteriais estruturantes, o Município poderá
realizar a conexão das ciclovias nas rotatórias, observados os critérios técnicos vigentes, com
objetivo de ampliar a segurança dos usuários.
ART. 38 - As rotatórias poderão ser reestruturadas para a ampliação do raio, permitindo amplitude
de visibilidade.
ART. 39 - Para a transposição da ciclovia no centro das rotatórias, O Município poderá ampliar a
sinalização vertical e horizontal destas, além de implantar travessias elevadas nas 04 (quatro)
aproximações para a devida integração pedestres, ciclistas e redução veicular a 15 (quinze) metros
anteriores às rotatórias.
SEÇÃO IX: DOS PARKLETS
ART. 40 - Poderá ser implantado no Município o sistema de Parklets, com uso de trechos das faixas
de estacionamentos, com objetivo de promover o compartilhamento de áreas que desestimulem o
uso do automóvel.
Parágrafo único. Os critérios técnicos para solicitação, autorização e instalação serão deliberados
pelo órgão competente.
SEÇÃO X: DAS INTERDIÇÕES NAS VIAS
ART. 41 - As vias poderão ser interditadas para os veículos automotores em dias e horários pré-
estabelecidos, com objetivo de realizar eventos que possam promover a integração da sociedade
em diversas atividades coletivas.
ART. 42 - Todo cidadão poderá requisitar o fechamento de via, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, a fim de
que o órgão competente possa planejar o desvio de rotas e o material necessário à interdição viária,
devendo-ser respeitados os critérios de segurança e as normas técnicas.
ART. 43 - O cidadão só poderá solicitar a interdição da via para realização de atividades coletivas e
comunitárias, não sendo permitidas interdições para interesses particulares.
SEÇÃO XI: DO REPARO DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS
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ART. 44 - O Município poderá instruir, notificar e em situações específicas, multar, os
estabelecimentos destinados as manutenções veiculares que realizarem os serviços no REPaça
destinado aos pedestres e em vias públicas, conforme artigo nº 179 do CTB.
SEÇÃO XIl: DA MICROMOBILIDADE POR PATINETES q
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ART. 45 - O Município incentivará o uso alterhativo de transporte por propulsão humana, a exemplo
dos patinetes não motorizados, como modo de deslocamento para pequenas distâncias ou parte de
trajetos.
Parágrafo único. Para o uso do transporte alternativo previsto no caput deste artigo, deverão ser
garantidas condições mínimas das faixas de livre circulação nas calçadas, espaço este destinado para
o deslocamento seguro por patinetes.
CAPÍTULO VIII: EIXO 03: DOS MODOS MOTORIZADOS
SEÇÃO |: DO TRANSPORTE INDIVIDUAL
ART. 46 - O Município poderá desestimular o uso individual de veículos automotores como modo
de deslocamento prioritário, ampliando a oferta do transporte coletivo por outros modos e
paralelamente reduzindo o número de veículos nas vias públicas.
ART. 47 - O Município estimulará a adoção de um programa de “carona legal”, e juntamente com
os empreendedores, poderão desenvolver nas empresas, escolas, unidades públicas e demais
empreendimentos que origem um número significativo de viagens/dia, otimizando o uso de espaços
públicos de baixa ou nenhuma disponibilidade de áreas para estacionamentos, além da redução da
emissão de poluentes por combustíveis fósseis.
ART. 48 - Em caso de caso de adesão ao programa “carona legal”, a municipalidade poderá certificar
as empresas e demais empreendimentos através do selo “Empresa Amiga do Trânsito Seguro e
Mobilidade”. ' . .
Parágrafo único. Outras formas de incentivo para adesão, além do selo, podem ser adotadas para
ampliar o programa, como exemplo a redução de tributos.
SEÇÃO Ii: DO TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS
ART. 49 - O Município poderá elaborar Projeto Básico do TCU (Transporte Coletivo Urbano) com
objetivo de fomentar o processo de licitação/concessão dos serviços do sistema.
ART. 50 - Para concretização do disposto no art. 49, o Município poderá executar as seguintes ações:
I- Realizar pesquisa O/D (Origem/ Destino), e demais análises, em até 12 meses após a
publicação do PlanMob, visando o planejamento e estudos para a projeção do sistema
de transporte coletivo por ônibus;
Il- Promover a instalação de estações de embarque e desembarque nos locais previamente
estabelecidos em estudos e análises de demanda e intenções de viagens do TCU
(transporte coletivo urbano);
WI- Garantir a sinalização de trânsito em todos os PED's (pontos de embarque e
desembarque), priorizando a instalação de “baias” nos locais em que seja possível
promover o avanço das calçadas;
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IV- Garantir a acessibilidade universal nos PED's, com calçadas em pavimento, rampas,
sinalização podo tátil e demais elementos que a demanda local apontar;
V- Garantir maior oferta de carros no sistema de transporte coletivo por ônibus na hora-
pico e nas rotas com maiores demandas.
VI- Promover gradativamente, a integração dos demais modos de transportes com o
transporte coletivo por ônibus, prioritariamente com a rede cicloviária;
vil- Desenvolver aplicativo ou outro sistema voltado para os usuários, contendo os
itinerários, rotas e demais informações, integrando ações para cidade inteligente;
vil- Implantar, após estudos mais detalhados, o sistema de bilhetagem eletrônica,
otimizando o embarque e a segurança dos usuários.
IX- Verificar junto ao poder executivo, a possibilidade de subsídios para o sistema de
transporte coletivo por ônibus; para a implantação de tarifa social, mediante
cadastramento das famílias de baixa renda e pessoas com mobilidade reduzida.
ART. 51 - As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano deverão emitir planilhas com
dados de carregamentos (passageiros pagantes e não pagantes), mensalmente e protocoladas junto
ao órgão competente com cópia para o NMMU.
Parágrafo único. As planilhas deverão conter dados de quilometragem percorrida, passageiros
transportados, em dias úteis e fins de semana, bem como número de voltas, dentre outros dados
que o NMMU julgar necessário.
" SEÇÃO Ill: DO TRANSPORTE DE ESCOLARES
ART. 52 - O Município garantirá a realização da inspeção semestral dos serviços de transporte de
escolares conforme artigos 135 e 136 do'CTB (Código de Trânsito Brasileiro), tanto da frota própria
municipal, quanto da frota prestadora de serviços para rede particular de ensino.
ART. 53 - O Município poderá implantar sinalização vertical e horizontal exclusiva para
embarque/desembarque nas áreas de entorno das unidades educacionais.
SEÇÃO IV: DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E FRETAMENTOS
ART. 54 - O Município regulamentará o serviço de transporte de passageiros por taxi, em
conformidade com a resolução CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
ART. 55 - Para os fins do disposto nesta Seção, o Município poderá:
I- “implantar sinalização vertical e horizontal nos pontos regulamentados, incluindo abrigos
ou estrutura-de apoio ao usuário, para o devido embarque/desembarque de passageiros,
. garantindo o ordenamento do uso das vias públicas;
It- Regulamentar o serviço de transporte de passageiros por motocicleta, em conformidade
com a resolução CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e princípios municipais;
Ht- Estabelecer tarifação, normas para localização e funcionamento, número máximo e
mínimo de condutores por pontos;
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IV- Implantar sinalização vertical e horizontal nos pontos regulamentados para o devido
embarque/desembarque de passageiros e para O ordenamento do uso das vias públicas;
V- Regulamentar e estabelecer parâmetros para emissão da autorização municipal para o
transporte de carga por motocicleta, com objetivo de assegurar o ordenamento da
atividade profissional e a segurança dos usuários, conforme resolução CONTRAN
(Conselho Nacional de Trânsito);
VI- Regulamentar conforme legislação vigente, definindo procedimentos para fiscalização e
segurança na prestação dos serviços dessa modalidade, sem, contudo, confrontar com
os demais modos de transportes de passageiros;
vi- — Realizar inspeção mecânica veicular a cada 06 meses e realizar cadastro no setor de
trânsito local para emissão de autorização de prestação de serviços para fretamento.
SEÇÃO V: DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E AÉREO
ART. 56 - Para aprimoramento do Sistema de Infraestrutura do Transporte Rodoviário e Aéreo, o
Município poderá realizar as seguintes ações: E
I- Ampliar a infraestrutura da edificação, com os aspectos do desenho universal e
acessibilidade, em especial nos banheiros públicos, nas plataformas de
embarque/desembarque, nos guichês de atendimento das empresas e nas áreas de uso
coletivo; .
Hl- Verificar junto aos órgãos competentes, possibilidade de ampliação da oferta de voos
regionais, principalmente com a nova dinâmica econômica a ser estabelecida pela
ferrovia e a ampliação das atividades agroindustriais;
HI- Ampliar a infraestrutura da edificação e da pista, com os aspectos do desenho universal
e acessibilidade;
Iv- Realocar o aeródromo municipal com objetivo de ampliar a segurança de acesso e as
diretrizes do plano de zoneamento e proteção do mesmo;
V- Ampliar a sinalização indicativa do PGV;
VI- Realizar estudos técnicos, junto aos órgãos de jurisdição rodoviária, para elaboração de
projetos geométricos. viários para ampliar a segurança e acesso ao aeródromo no
cruzamento da MT 240 e BR 158.
SEÇÃO VI: DOS VEÍCULOS LONGOS E PESADOS
ART. 57 - O Município poderá restringir o acesso de veículos longos e pesados de passagem, nas
áreas urbanizadas através de sinalização indicativa.
ART. 58 - Os veículos de transporte de carga urbana poderão acessar a área central para atividades
de carga e descarga, somente nas vias permitidas para o tipo veicular.
ART. 59 - O Município fica autorizado a realizar projeção futura para criação de um C/D (Centro de
Distribuição) de mercadorias no Distrito Industrial, com objetivo de concentrar o volume de veículos
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pesados em um ponto para posterior redistribuição das mercadorias para os empreendimentos,
através do uso de veículos de cargas urbano.
ART. 60 - O Município poderá restringir o estacionamento de veículos longos nas áreas centrais e
nos bairros residenciais, devendo os mesmos utilizar-se de garagens das empresas ou pátios de
estacionamentos próprios.
ART. 61 - O Município poderá verificar sobre a disponibilidade de áreas para implantação de pátios
de estacionamento para veículos longos nos setores industriais, retirando estes veículos da área
urbana.
SEÇÃO Vil: DA MICROMOBILIDADE POR VEÍCULOS ELÉTRICOS
ART. 62 - O Município incentivará o uso alternativo de veículos elétricos como novas formas de
deslocamentos urbanos, através do desenvolvimento de políticas públicas urbanas para patinetes,
motos e bicicletas elétricas, devendo para tanto, garantir a infraestrutura viária adequada para uso
dos veículos elétricos.
ART. 63 - O Sistema de micromobilidade, deveré sempre que possível, integrar o sistema de
transporte coletivo.
ART. 64 - O uso de veículos elétricos deverá obedecer às Resoluções da Contran.
CAPÍTULO IX: EIXO 04: DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO |: DAS VIAS PLANEJADAS
ART. 65 - O Município viabilizará a execução das vias denominadas “Vias Planejadas”, mencionadas
no Plano Diretor, garantindo a conexão do sistema viário já consolidado.
ART. 66 - Para os fins do disposto no Art. 65 e nesta Seção, o Município realizará as seguintes ações:
I- Garantir que a projeção do perfil viário nas Vias Plancjadas, permaneçam com os
mesmos dimensionamentos das vias já consolidadas, ou que possam adotar
dimensionamentos maiores ampliando as áreas de circulação;
H- Garantir nos projetos de novos loteamentos, a projeção das Vias Planejadas como um
dos elementos para aprovação dos mesmos.
SEÇÃO Il: DO PLANO DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA
ART. 67 - O Município realizará estudos detalhados de volumetria veicular, composição da frota e
da capacidade viária, com objetivo de verificar a implantação de alterações nos sentidos de O
circulação das vias. |
ART. 68 - Em vias cujo dimensionamento total da caixa de rolamento seja inferior a 8,0 metros, é
recomendado adotar sentido único de direção, devendo para tanto ser possível a implantação de
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duas faixas de estacionamento de 2,20m a 2,40 metros paralelas à guia das calçadas e uma faixa de
circulação de 3,00 metros, com a devida capacidade de recebimento do transporte coletivo por
ônibus.
ART. 69 - Em vias com dimensionamento total da caixa de rolamento a partir de 10,40 metros, é
possível manter sentido duplo de direção sendo duas faixas de 3,00 metros e duas faixas de
estacionamentos de 2,20 metros.
ART. 70 - O Município poderá implantar sistema binário de direção nas vias do Centro |, a saber:
| - Rua Oito: Mão única no sentido leste (trecho entre Rua Um e Rua Trinta e Um);
|| - Rua Dez: Mão única no sentido oeste (trecho entre Rua Um e Rua Trinta e Um);
Ill - Rua Doze: Mão única no sentido leste (trecho entre Rua Um e Rua Trinta e Um);
IV - Rua Quatorze: Mão única no sentido oeste (trecho entre Rua Um e Rua Trinta e Um);
V - Rua Dezesseis: Mão única no sentido leste (trecho entre Rua Um e Rua Trinta e Um);
VI - Rua Dezoito: Mão única no sentido oeste (trecho entre Rua Um e Rua Trinta e Um);
VII - Rua Onze: Mão única no sentido norte (trecho entre Rua M2 e Av. Roncador);
VIII - Rua Treze: Mão única no sentido sul (trecho entre Rua M2 e Av. Roncador);
IX - Rua Sete: Mão única no sentido norte (trecho entre Rua 04A e Av. Roncador);
X - Rua Nove: Mão única no sentido sul (trecho entre Rua 04A e Av. Roncador);
XI - Rua Três: Mão única no sentido norte (trecho entre Rua O2A e Av. Roncador);
XI! - Rua Cinco: Mão única no sentido sul (trecho entre Rua 02A e Av. Roncador).
ART. 71 - O sistema binário de direção poderá ser ampliado às demais vias urbanas, por etapas,
ampliando a segurança viária, conforto e circulação ordenada veicular.
SEÇÃO Ill: CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ART. 72 - A classificação hierárquica-viária deve ser revisada num prazo não superior a 10 anos.
ART. 73 - Ficam classificados conforme sua funcionalidade no sistema viário, os seguintes eixos:
|- Vias de transito rápido: MT 240 e BR 158 (incluindo as marginais);
Il - Vias estruturantes - arteriais: (incluindo os trechos consolidados e a consolidar): Av.
Planalto, Av. Araguaia, Av. Coopercana, Av. Roncador, Av. Tropical, Av. Norberto Schwantes,
Av. Júlio Campos, Av. Universitária, Av. Olímpica, Tv. B e Rua 50 (setor norte), Av. Xingú, (
Estrada denominada “Rota do Leite”;
|| — Vias estruturantes — arteriais a consolidar com reestruturação do perfil viário: Rua 15 e
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IV — Vias coletoras: demais vias urbanas;
V — Vias locais: ruas com tráfego local, vias sem saída e demais vias que integram ou
integrarão loteamentos fechados. '
ART. 74 - As Ruas 15 e 31 (Centro), serão reestruturadas com redução das larguras das calçadas e
ampliação do leito viário, compondo eixos de interligação entre os setores norte-sul, paralelo aos
eixos da Avenida Planalto e Araguaia.
SEÇÃO IV: DA TRANSPOSIÇÃO VIÁRIA
ART. 75 - Priorizar Obras de Arte Especiais (OAE) para a promoção da transposição e segurança
viária, nos seguintes pontos:
|- Interligação da BR-158 com a MT-240;
H- Av. Coopercana com BR-158;
lil-- Av. Tropical com BR-158;
IV - Av. Júlio Empas cam BR-158;
V- Rua 4 (Industrial) com BR-158.
VI- MT 240 com Av. Araguaia,
VII - MT 240 com Av. Planalto
VilI- BR 158 com Av. Universitária
IX-- BR 158 com Av. Olímpica
ART. 76 - Até a consolidação das: OAE's, com análises e custos que demandam tempo, estudos e
aprovação junto aos órgãos estaduais e federais, o Município poderá implantar travessia elevada,
lombada eletrônica e ondulações transversais nas interseções críticas ao iongo das rodovias para
propiciar segurança viária, nos seguintes pontos:
| - Interligação da BR-158 com a MT-240: indicação de ampliação do raio da rotatória com
instalação de ondulações transversais a 15 metros da mesma, em todas as aproximações,
além do reforço da sinalização vertical e horizontal;
Il - Eliminação da aproximação da Rua Um na rotatória e criação de conexão na BR-158;
Ill - Av. Coopercana com BR-158: indicação de instalação de ondulações transversais a 15
metros do cruzamento viário, além do reforço da sinalização vertical e horizontal;
IV-- Av. Tropical com BR-158: indicação de instalação de travessia elevada a 15 metros do
cruzamento, além da instalação de lombada eletrônica a 50 metros do cruzamento entre as
vias;
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V- Av. Júlio Campos com BR-158: indicação de instalação de travessia elevada a 15 metros
do cruzamento, além da instalação de lombada eletrônica à 50 metros do cruzamento entre
as vias;
VI - Rua 4 (Industrial) com BR-158: indicação de instalação de ondulações transversais a 15
metros do cruzamento viário, além do reforço da sinalização vertical e horizontal;
Vil - MT 240 com Av. Araguaia: indicação de instalação de ondulações transversais a 15
metros do cruzamento viário, além do reforço da sinalização vertical e horizontal;
VIII - MT 240 com Av. Planalto: indicação de instalação de ondulações transversais a 15
metros do cruzamento viário, além do reforço da sinalização vertical e horizontal;
IX- BR 158 com Av. Universitária: indicação de instalação de ondulações transversais a 15
metros do cruzamento viário, além do reforço da sinalização vertical e horizontal;
X-BR 158 com Av. Olímpica: indicação de instalação de ondulações transversais a 15 metros
do cruzamento viário, além do reforço da sinalização vertical e horizontal;
ART. 77 - Nos cruzamentos da BR 158 com as Avenidas Júlio Campos e Tropical, as travessias
eievadas são propostas em função da presença de pedestres para transposição do trecho, entre os
setores Centro / Industrial.
ART. 78 - Para a instalação de todos os equipamentos como travessias elevadas, ondulações
transversais e lombadas eletrônicas, deverão ser observados os critérios técnicos e as normas
vigentes atualizadas como Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito — Vol. VI - Dispositivos
Auxiliares e Resoluções do CONTRAN 600 e 798.
ART. 79 - O Município realizará o tratamento em canteiros centrais através da construção de
passarelas em nível, para a devida conexão com as travessias elevadas, promovendo a acessibilidade
e o desiocamento seguro dos pedestres.
ART. 80 - Em caso de pavimentação ou reformas das vias fes, o Município aplicará sempre que
possível, novas tecnologias de pavimento em concreto, polímeros e outros, a fim de ampliar a
durabilidade da obra e evitar reinvestimentos.
SEÇÃO V: DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO (PGT'S)
ART. 81 - São consideradas como PGT's: unidades escolares, igrejas, hipermercados, unidades de
saúde, prédios públicos, núcleos comerciais e industriais, novos loteamentos, condomínios
fechados e todo empreendimento que possa originar e destinar um número considerável de
deslocamento/dias.
perturbando ou interrompendo a livre circulação de veículos e pedestres ou colocando em risco à
segurança, não poderão ser aprovados sem prévia anuência do órgão com circunscrição sobre a vi
e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas,
respeitos os critérios das vias planejadas no Plano Diretor e no prolongamento do sistema viário.
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ART. 82 - Os projetos de edificações ou empreendimentos que possam se transformar em o |
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ART. 83 - A municipalidade poderá solicitar estudos complementares ao processo de
solicitação/ autorização de novos empreendimentos considerados PGT's, como o ElV(estudo de
impacto de vizinhança) e o RIT (relatório de impacto de tráfego), com objetivo de analisar possíveis
impactos nas áreas de entorno do novo PGT, e a partir desses estudos, propor medidas
moderadoras no tráfego e nas vias de acesso.
ART. 84 - No caso de empreendimentos já edificados, medidas mitigadoras de tráfego, na área do
entorno, como a construção de travessias elevadas, redutores de velocidade, faixas de pedestres e
demais ações, poderão ser solicitadas pela municipalidade com objetivo de tratar as áreas de
entorno.
SEÇÃO VI: DOS ESTACIONAMENTOS
ART. 85 - O Município disciplinará as vagas de motos e autos, devendo os empreendimentos
priorizar bolsões de vagas de motos nas esquinas, para maior visibilidade de transposição e
ordenamento do uso das áreas de modo otimizado e ampliando a disponibilidade de vagas.
ART. 86 - Deverão ser implementadas nos empreendimentos, vagas de delimitação de áreas para
carga/descarga urbana nas áreas centrais e demais eixos comerciais nos bairros adjacentes,
podendo o Município regulamentar os horários e dias das atividades.
ART. 87 - Os empreendimentos deverão garantir 2% do total de vagas de estacionamentos para as
PCD's (Pessoas com Deficiência) e 5% do total de vagas de estacionamento para idosos.
ART. 88 - A instalação das vagas especiais de PCD's e Idosos devem privilegiar os locais de demanda
como: clínicas, hospitais, farmácias, prédios públicos, escolas e praças, conforme as Resoluções
CONTRAN nº 303 e 304/2008.
ART. 89 - O Município revitalizará as áreas de estacionamento destinado ao embarque e
desembarque de escolares, com a devida sinalização vertical, horizontal e horários estabelecidos
pelas unidades escolares.
ART. 90 - Os novos empreendimentos escolares deverão dispor de área própria para
embarque/desembarque de escolares, em seus lotes com recuo da edificação para estruturação de
entradas e saídas mais seguras. ,
ART. 91 - O Município poderá realizar estudos técnicos para verificar a viabilidade de implantação
áreas de estacioriamentos rotativos. É
Parágrafo único. Em caso de implantação de áreas de estacionamentos rotativos, optar por
mecanismos inteligentes de controle, operação e acesso, facilitando o uso para o usuário.
ART. 92 - O Município poderá viabilizar a construção de estacionamento tipo bolsão ao longo dos
canteiros centrais das avenidas, com capacidade e estrutura para a remodelagem urbanística,
ambiental e de segurança viária,
Parágrafo único. O projeto executivo dos estacionamentos tipo bolsão, deverá contemplar: |
I- “A utilização de materiais sustentáveis para a permissão da percolação de águas pluviais; 5
H- O máximo de indivíduos arbóreos existentes;
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Wt- Integração com os modos não motorizados;
IV- As entradas e saídas nas vias perpendiculares às avenidas, retirando o fluxo de
estacionamentos do fluxo da via de circulação rápida.
ART. 93 - Para projeções futuras de alteração do perfil viário nas avenidas em trechos centrais, onde
houver demanda comprovada por estudos técnicos, as áreas consideradas como calçadas com
larguras significativas em áreas comerciais, residenciais e industriais, poderão sofrer redução de
dimensionamentos para implantação de áreas de estacionamentos, desde que mantenham a faixa
de livre circulação de 1,50 metros e a largura final de 3,00 metros.
ART. 94 - As Calçadas com dimensionamentos inferiores a 6,0 metros poderão sofrer redução para
a finalidade desta Seção em 50% (cinquenta por cento), mantendo a metragem total final em 3 (três)
metros.
ART. 95 - Para a análise e aprovação do projeto de redução de calçadas para fins de
estacionamentos, o requerente deverá apresentar todas informações, projetos e concepção da
estruturação viária à equipe técnica municipal, sempre respeitando as normas técnicas vigentes e
os critérios de acessibilidade.
SEÇÃO Vil: DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
ART. 96 - O Município revitalizará sempre que possível e periodicamente, a sinalização vertical e
horizontal de trânsito em toda a malha urbana e distrital, conforme normas CONTRAN e projetos
executivos do órgão municipal competente.
ART. 97 - A sinalização de logradouros públicos será padronizada com a seguintes especificações:
I- Dimensão 0,20 x 0,60 m;
H- Fundo azul royal;
HI- inscrições na cor branca contendo nome do logradouro, código postal e bairro;
IV- Fixação em tubo de aço galvanizado de 3,0 m com espessura de 1 1/12”, sendo duas
unidades de placas por tubo.
ART. 98- O Município poderá realizar parcerias público privadas para a promoção da sinalização de
logradouros já consolidados. ,
ART. 99 - A sinalização de novos logradouros em novos loteamentos, ficará sob a responsabilidade
do empreendedor, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente.
SEÇÃO VIII: DA MOBILIDADE INTELIGENTE
ART. 100 - Para a promoção da mobilidade urbana, o Município poderá realizar as seguintes ações:
I- Estudos técnicos para verificação da viabilidade de implantação de equipamentos de É
controle veicular do tipo semáforos; (
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Il- Priorizar a instalação de equipamentos inteligentes com leitor/sensor de massa metálica
para cálculo e programação temporal dos ciclos, conforme taxas de ocupação das filas,
otimizando os tempos;
HH- instalar botoeiras de controle de tempos exclusivos para a travessia de pedestres com
mobilidade reduzida.
SEÇÃO IX: DOS DISPOSITIVOS DE REDUÇÃO DA VELOCIDADE
ART. 101 - A instalação dos Dispositivos de Redução de Velocidade, deverá estar em consonância
com a legislação CONTRAN em vigência, devendo ainda ser precedida de estudos técnicos, nas
hipóteses de instalação de Travessias Elevadas, Redutores de Velocidade, Equipamentos Eletrônicos
de Fiscalização de velocidade e outros semelhantes.
Parágrafo único. Deverão ser observados nos estudos, o volume veicular e de pedestres, as
condições de drenágem e escoamento superficial de águas pluviais, bem como, análises
complementares de áreas de entorno.
SEÇÃO X: DOS NOVOS LOTEAMENTOS E NOVOS CONDOMÍNIOS
ART. 102 - Para execução de novos empreendimentos considerados loteamentos abertos ou tipo
condomínio fechado, os responsáveis deverão apresentar no órgão competente, além de outros
documentos obrigatórios, os seguintes projetos e adequações:
| - Projeto de sinalização vertical e horizontal;
Il - Projeto de sinalização de logradouros;
HI - Projeto de acessibilidade com rampas de acessibilidade em todas as esquinas e calçadas
já pavimentadas respeitadas às normas técnicas e larguras mínimas de 2,50 metros;
IV - Conter ao menos uma avenida principal segregada por canteiro central com objetivo de
possibilitar a inserção do transporte coletivo por ônibus;
Y - Conter ciclovia/ciclofaixa ao lado ou sobre canteiro central para lazer e posterior
interação modal, bem.como rede cicloviária por setores;
VI - Prever e instalar abrigos para o sistema de transporte coletivo por ônibus nos novos
loteamentos;
ART. 103 - A equipe municipal de aprovação do Projeto de Novo Loteamento ou Condomínio
Fechado poderá exigir, a apresentação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), conforme o perfil
do novo loteamento, além de apresentação do RIT (Relatório de Impacto de Tráfego),
principalmente nos setores comerciais e industriais.
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Parágrafo único. Após a análise de possíveis impactos, medidas moderadoras de tráfegos, inclusive
nas áreas de entorno, poderão ser exigidas para a devida implantação do empreendimento, sendo
estas variáveis em função do perfil do loteamento.
ART. 104 - Em Condomínios Fechados, um sistema viário de contorno poderá ser instituído
dependendo das análises locais e possíveis impactos de fragmentação do sistema viário.
SEÇÃO XI: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
ART. 105 - O Município garantirá que as ações e projetos de educação para o trânsito, segurança
viária, sinalização e transportes sejam aplicadas aos núcleos informais urbanos, em processo de
regularização ou já regularizados, integrando os mesmos na malha urbana e no sistema viário.
SEÇÃO XII: DAS AÇÕES VIÁRIAS PRIORITÁRIAS E PROJETOS
ART. 106 - São ações prioritárias do Município:
I- Promover obras de alargamento do raio das rotatórias em todos os cruzamentos das
Avenidas, a exemplo do dimensionamento da rotatória da Avenida Júlio Campos com a
Avenida Araguaia, observadas as condições de drenagem, a travessia de pedestres, a
conexão com as ciclovias e a sinalização vertical e horizontal;
H- Implantar o'sistema binário nas vias mencionadas no ART. 70º.
HI- Instalar via perimetral à MT 240 para ampliação de acesso e segurança viária no setor
Cristalino;
IV- Promover a intervenção por OAE ou ampliação da rotatória no cruzamento da BR 158
com MT 240 e mudança de geometria viária em nível para ordenar transposição e
minimizar permissividade de movimentos que geram conflitos;
V- Promover intervenção por OAE ou implantação de rotatória nos cruzamentos da MT 240
com Av. Planalto e MT 240 com Av. Araguaia;
VI- Instalar uma via perimetral à BR 158, trecho sul, Setor Universitário;
Vil- Promover intervenção por OAE ou implantação de rotatória na marginal da BR 158 com
Av. Universitária;
Vil- — Reestruturar a Rua 15 para composição funcional de via arterial em apoio às Av. Planalto
e Av. Araguaia no sentido norte/sul e alargamento do leito veicular e redução das
calçadas com mínimo de 3,00 metros;
IX- Reestruturar a Rua 31 para composição funcional de via arterial em apoio às Av. Planalto
e Av. Araguaia no sentido norte/sul e Alargamento do leito veicular e redução das
calçadas com mínimo de 3,00 metros;
X- Estruturar a estrada denominada “Rota do Leite” com perfil de eixo arterial estruturante,
interligando o setor norte aos acessos centrais pela Av. Roncador e Rua 31;
X- Executar projeção viária a partir da Rua 31 à nova Avenida “Rota do Leite”;
xit- — Viabilizar a projeção da Av. Xingu interligando os setores Universitário e Vila Nova.
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GESTÃO 2021/2024
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPITULO X: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 107 - O Município, para a promoção das ações e diretrizes do PLANMOB, deverá observar as
dotações orçamentárias a cada ano, bem como realizar Parcerias Público-Privadas (PPP) e requisitar
recursos federais quando da liberação de programas para a promoção da mobilidade urbana local.
ART. 108 - O PLANMOB deverá ser revisado em um prazo não superior a dez anos.
ART. 109 - São partes integrantes desta lei, os relatórios elaborados ao longo do processo de
desenvolvimento do PLANMOB, a saber: Relatório 01: Plano de Trabalho, Relatório 02: Diagnóstico,
Relatório 03: Propostas e Diretrizes, contendo as etapas, registros fotográficos, mapas e todas as
observações técnicas.
ART. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 15 DE AGOSTO DE 2022.
SEBASTIÃO IO TOPES
* Secretário Municipal de Adninistração e Planejamento
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