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norma nº 1758/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2022
Date 2022-09-23
Ementa"DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1.758, DE 23 DE SE o
(Projeto de Lei nº. 1715, de 15 de Junho de 2022 — do Executivo).
“Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para 0
exercício de 2023, e dá outras providências. ”
REJANE SCHNEIDER GARCIA, Prefeita Municipal em Exercício de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara
Municipal em sessão de 19 de setembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2023 abrangerá os
poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta.
Art. 2º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição
Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo:
[- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
IL - a estrutura e a organização dos orçamentos;
WI - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais,
conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano.
Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma
natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou
orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual - PPA;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
$3º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA.
84º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da é
despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.
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Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade
e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso
e a fonte de recursos.
$1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
a) pessoal e encargos sociais — 1;
b) juros e encargos da dívida — 2;
c) outras despesas correntes — 3;
d) investimentos — 4;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas — 5; e
f) amortização da dívida — 6.
$2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo
de natureza de despesa.
$ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — Mediante transferência financeira:
a) — A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;
b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
II — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal será constituído de:
I- Texto da Lei;
II — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do Artigo
165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22,
ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por
cento) da receita corrente líquida.
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Parágrafo Unico: À reserva de Contingência será utilizada como:
| — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Il - Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto,
quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual e for
improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso 1.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO e suas
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, em cumprimento do Art. 4º, inciso 1, alínea “e”, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas
Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso 1, alínea “a”, ambos,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução”
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stos embargos ou qualquer impugnação
TI — Certidão de que não tenham sido opo
aos respectivos cálculos;
WI — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no
Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades
Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, Jazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das
seguintes condições:
I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;
[II — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993.
Art. 13º. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de
contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem
fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual
Art. 14º. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para
as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela
Legislação vigente.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e
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disponíveis:
L Empaer;
- Policiais Civil e Militar;
I- Indea;
IV- Sema;
V- Tribunal Regional Eleitoral;
VI- | Tribunal Regional do Trabalho;
VII- Ministério Público;
VIII- SEFAZ;
IX- IBAMA;
X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;
XI- Associação Pestalozzi;
XIi- Lar da Criança;
XWI- Associação Rádio Cultura Siriema;
XIV- AMA - Associação dos Municípios do Araguaia;
XV- | AMM - Associação Matogrossensse dos Municípios;
XVI- CNM - Confederação Nacional dos Municípios;
XVII- COSEMS - Conselho Estadual de Secretários de Saúde;
XVIII- Instituto Lions da Visão;
XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;
XX- | INCRA/MT,;
XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
XXII- Associação Desportiva de Água Boa;
XXII- Expovale;
XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;
XXV- Conselhos Deliberativos; e
XXVI- Associação de Pais e Mestres.
XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAESPE
XXVIII — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa
XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista
XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP
XXXI - Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa
XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia - AMMA
XXXIII — Secretária de Estado de Segurança Pública
Subseção III
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 16º. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para
atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei.
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Subseção IV
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar
por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Art. 18º. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não
comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de empenho
e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como
trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes
despesas:
1 — Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
II — Despesas relativas a despesas de viagens;
II — Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos
serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;
V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de
pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100 da
Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de
passivos de longo prazo.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 20º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se
os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar Federal nº
101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.
Art. 21º. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de
pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos
vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência.
Art. 22º. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações
Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais
acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos
nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23º. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos
simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo
e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso II do Artigo 169 da Constituição
Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em
ainda:
I- A existência de cargos vagos;
II — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 24º. — Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso
II, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas
estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para
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atendimento dc relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito.
Art. 25º. — A proposta orçamentária assegurará recursos para à qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 26º. — O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores despendidos
com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27º. - O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária,
objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de
benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 28º. — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições
que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante.
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Art 29º, — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 30º. — O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei
que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
IL - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus
critérios;
III — Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
IV - Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V — Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
Art. 31º. — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $3º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32º. — As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 33º. — Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não
ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto nos incisos 1 e IH do Artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Parágrafo Unico: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá
ultrapassar, no exercicio financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.
Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de
despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.
Art. 35º. — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo
para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do corrente ano, que o apreciará e
devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que
observado:
I - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e
serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
III — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos
vinculados;
IV — Indiquem a fonte de recursos.
Art. 37º. — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção
do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até
o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à
Câmara Municipal.
Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica
o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e
suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de
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25% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I- Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes
de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria econômicas:
II — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo
obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento).
Art. 39º, — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da
receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos
Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado
no artigo anterior.
Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2023 o Poder Executivo, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de
Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes
no Artigo 2º desta Lei e alterações.
Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais
especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2022 poderão ser reabertos por
Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
Art. 41º. - A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Executivo
realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.
Art. 42º. — O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas, estabelecidas
em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas
de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso 1, alínea “e” do Art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43º. — O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e
cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências
estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44º, — Faz parte integrante desta Lei:
[— Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo 1;
PREFEITURA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Q E ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 ES :Ro
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 12. . ,
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024
Sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
B
Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, assim demonstrados:
“Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
[II — Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo II;
IV - Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágrafo Único
do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 0] de janeiro de 2023.
Água Boa/MT, 23 de setembro de 2022.
Secretário de Administração é Planejamento
Vanderlei Aparêeido Borges da Silva
Secretário de Finanças
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024—— —
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
Eá y) PREFEITURA
13 Sã
26 de Setembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.075
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim |
| execução.
de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática,
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da ci- |
dadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos
da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de con-
trole administrativo e financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com re-
ceitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
tantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das
ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período
compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual | . o .
! | - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcança-
— PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como
em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada | : j ,
| do, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como
em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarqui-
as e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de cré- |
dito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com |
| formações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do
outras instituições.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração |
dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo |
| e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Mu-
por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
$1º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para
o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guar-
dem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu ce-
nário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios |
subsequentes.
$ 2º Considera-se alteração de programa:
1 - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indica-
dores e índices;
11 - Inclusão ou exclusão de ações e produtos;
ll - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de |
medida, das metas e custos.
64º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financia-
mento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser enca-
minhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observa- | Vanderlei Aparecido Borges da Silva
das em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orça- |
mentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até
a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o fi-
nanciamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - |
PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11º O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evo-
lução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para
tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as infor-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
20
mações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela
8 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no de-
sempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento
das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos
responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e
Planejamento, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações
complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamen-
to.
Art. 12º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade o relatório
' de avaliação do Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos:
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, cons- | . . .
| |- Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financei-
ra do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recur-
! sos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos con-
vênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
do ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto
para o final do quadriênio;
Ill - análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final pre-
visto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionan-
Art. 13º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil
| organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plu-
| rianual - PPA nos termos da legislação municipal.
Art. 14º0s órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servi-
dores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de in-
Plano.
Art. 15º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração
nicipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os re-
latórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva
aprovação.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
| Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
Água Boa/MT 23 de setembro de 2022
' Rejane Schneider Garcia
Prefeita Municipal em Exercício
| Sebastião Antônio Lopes
Secretário de Administração e Planejamento
Secretário de Finanças
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.758, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº. 1715, de 15 de Junho de 2022 — do Executivo).
* “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras
providências. ”
' REJANE SCHNEIDER GARCIA, Prefeita Municipal em Exercício de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz sa-
ber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de setembro de 2022, apro-
vou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Assinado Digitalmente
26 de Setembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.075
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2023
abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração
Direta e Indireta.
Art. 2º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da
Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento
do Município, compreendendo:
|- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e a organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orça-
mentos;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal,
V- as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU-
NICIPAL
Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a progra-
mas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvi-
mento Humano.
Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras
de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de |
ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que esta-
belece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º, Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visan-
do à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indi- |
cadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
Il - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiço-
amento da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manu-
tenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais |
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus !
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es- |
pecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça-
mentárias responsáveis pela realização da ação.
82º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica- |
das no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produ-
to, da unidade de medida e da meta física.
83º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior |
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano
Plurianual — PPA.
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| 84º, Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
| subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarqui-
as e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a cor-
respondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função,
subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de na-
| tureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte
de recursos.
81º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elemen-
tos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, con-
forme a seguir discriminado:
| a) pessoal e encargos sociais — 1;
b) juros e encargos da dívida — 2;
c) outras despesas correntes — 3;
d) investimentos — 4;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à cons-
tituição ou aumento de capital de empresas — 5; e
f) amortização da dívida — 6.
8 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| |- Mediante transferência financeira:
|
' a)-A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;
b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
|| — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo Municipal será constituído de:
|- Texto da Lei;
* Il — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágra-
fo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e
seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de re-
| cursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária,
| a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida.
' Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como:
| - Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
| I|- Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir
do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamen-
| tárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para
| atendimento dos riscos estabelecidos no inciso |.
! CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMEN-
| TO e suas ALTERAÇÕES
| Seção |
Das Diretrizes Gerais
|
| Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
] alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem
Assinado Digitalmente
26 de Setembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.075
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go-
verno, em cumprimento do Art. 4º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complemen-
tar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, O princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo,
Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos
Artigos 1º e 4º, inciso |, alínea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Subseção |
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para O pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução”
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im-
pugnação aos respectivos cálculos;
|! - Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido |
no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
Subseção Il
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para |
Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistên-
cia social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei
| Vill- SEFAZ;
| IX- IBAMA;
| X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;
| XI- Associação Pestalozzi;
| XII- Lar da Criança;
xIII- Associação Rádio Cultura Siriema;
| XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia;
XV- AMM — Associação Matogrossensse dos Municípios;
XVI- CNM — Confederação Nacional dos Municípios;
XVIl- COSEMS — Conselho Estadual de Secretários de Saúde;
XVIII Instituto Lions da Visão;
XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;
| XX-INCRAMMT;
| XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,
| XXIl- Associação Desportiva de Água Boa;
| XxIII- Expovale;
| XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;
| XXV- Conselhos Deliberativos; e
| XXvVI- Associação de Pais e Mestres.
| XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAES-
'PE
XXvVIII — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham |
uma das seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam |
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistenci-
al;
Ill — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo |
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem co-
mo na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 13º. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de
contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica,
destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em |
parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações |
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e me-
tas previstas no Plano Plurianual
Art. 14º, Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interes-
sados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas
as regras estabelecidas pela Legislação vigente.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins
lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acor-
do, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios
à população do município desde que existam recursos orçamentários dis- |
poníveis:
I- Empaer;
|l- Policiais Civil e Militar,
Ill- Indea;
IV- Sema;
V- Tribunal Regional Eleitoral;
VI- Tribunal Regional do Trabalho;
VII- Ministério Público;
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista
| XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP
| XXXI - Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa
| XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia — AMMA
| XXXIII — Secretária de Estado de Segurança Pública
Subseção Ill
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 16º. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modifi-
cados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orça-
mentária, se autorizados por Lei.
Subseção IV
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Finan-
ceira
Art. 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e
| publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício finan-
ceiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Fe-
deral nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado pri-
mário estabelecida nesta Lei.
| Art. 18º, Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não
| comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promove-
rão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes ne-
cessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes
despesas:
| - Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamen-
to;
|
| || - Despesas relativas a despesas de viagens;
| Ill - Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
22 Assinado Digitalmente
26 de Setembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.075
IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que
atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamen-
to básico;
V - Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o crono-
grama de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º deju- |
lho, como estabelece o Art. 100 da Constituição Federal, bem como para
o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de passivos de
longo prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E EN-
CARGOS SOCIAIS
Art. 20º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicá-
veis — Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Legislação Municipal em
vigor.
Art. 21º. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de
gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmen-
te a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro ge-
ral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os res-
pectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferên-
cia.
Art. 22º. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administra-
ções Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão |
considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alte-
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27º. - O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tri-
butária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atuali-
zar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas
as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou be-
nefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referi-
das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante
o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
| Art. 28º. — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária po-
| derão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legisla-
ção Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto
de Lei que esteja de interesse público relevante.
|
| Art. 29º. — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrên-
cia de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em ra-
zão de interesse público relevante.
|
|
Art. 30º. — O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos
de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
! |- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corri-
| gir distorções;
| | - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfei-
çoando seus critérios;
| 11 - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
| IV Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos
| de valorização do mercado imobiliário;
V-- Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Mu-
nicípio, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
rações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos |
bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos |
nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23º. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos
seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta
e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no
Parágrafo 1º, inciso Il do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites
fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em
ainda:
|- A existência de cargos vagos,
Il — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despe-
sa.
Art. 24º. — Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido
no inciso Ill, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deve-
rá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo |
22 desta mesma Lei Complementar, exceto para atendimento de relevan- |
tes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordiná- |
rio, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.
Art. 25º. — A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualifica-
ção de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servido-
res municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 26º. — O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo
a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos so- |
ciais.
CAPÍTULO VII
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
Art. 31º. — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ati-
! va, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário po-
| derão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no 83º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32º. — As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem
como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
| verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
ecursos.
Art. 33º. — Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Comple-
mentar Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aque-
las que, individualmente, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por
cento), do previsto nos incisos | e Il do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não po-
! derá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total
das receitas próprias.
Art. 34º. - Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumen-
to de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de de-
monstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumen-
to da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhan-
do a memória de cálculo respectiva.
Art. 35º. — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder
Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do cor-
| rente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Le-
gislativa.
23 Assinado Digitalmente
26 de Setembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.075
Art. 36º, - Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realiza- | pesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de
das que observado: relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Inter-
| - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or- | Nº, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso |, alinea “e” do
camentárias; | Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
| Art. 43º. —- O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade
| orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Cons-
titucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei
ditos vinculados; | Complementar Federal nº 101/2000.
|V — Indiquem a fonte de recursos. | Art. 44º. Faz parte integrante desta Lei:
Art. 37º. - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado |
à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante po- | no . o. 00
derá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total | Il — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art.
|
|
|
de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara | 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, as-
|
|
|
Il - Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos so-
ciais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
Ill — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de cré-
| = Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo |;
Municipal. : sim demonstrados:
Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Fe- | 2) Demonstrativo de Metas Anuais;
deral fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar | b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma | Exercício Anterior,
categoria econômica para outra, até o limite de 25% (quarenta por cento) | c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis-
do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do | cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
| - Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão
de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de des-
pesa e categoria econômicas:
| d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali-
enação de Ativos;
| = Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legis- | À) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
lativo obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento). III - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo Ill;
Art. 39º. — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orça- |
mento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de ! IV- Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágra-
recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementa- | fo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
res por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anteri- |
or.
Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
: efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2023 o Poder Executivo, | Água Boa/MT, 23 de setembro de 2022.
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações |
especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que |
se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Artigo 2º | Rejane Schneider Garcia
|
|
desta Lei e alterações. Prefeita Municipal em Exercício
Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicio-
nais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2022 |
poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo
exercício. Secretário de Administração e Planejamento
Sebastião Antônio Lopes
Art. 41º. — A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Exe-
cutivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Fede-
| Vanderlei Aparecido Borges da Silva
ral,
EA rivi Secretário de Finanças
Art. 42º. — O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de des-
ca rea era maes era eee
LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO ADITIVO Nº. 001 AO CONTRATO Nº. 191/2021
TERMO ADITIVO Nº. 001, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado de Mato Grosso, e EMIDIO MACE-
DO PINHO LTDA, devidamente já qualificadas no Contrato Originário.
OBJETO: PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato.
ALTERAÇÃO: Fica alterada à Cláusula Sexta - DO PRAZO DE FORNECIMENTO E VIGÊNCIA; fica prorrogado a vigência do contrato por mais 12
(doze) meses até 20 de setembro 20283.
COD |NOME UND DE FORN/QTD|VLR. UNT|TOTAL
35951)SERVIÇO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - DO TIPO CONSULTA MÉDICA PSIQUIATRIAJUND 800 233,00 |186.400,00)
VALOR TOTAL DO ADITIVO: R$ 186.400,00 (Cento e oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Água Boa-MT, 20 de setembro de 2022.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 24 Assinado Digitalmente

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