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norma nº 289/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 1993
Date 1993-09-01
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO
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LEI MUNICIPAL Nº 289 / 93 
 “APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO” 
 
 
GERMANO LUIZ ZANDONA, Prefeito Municipal de 
Água Boa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Municipal: 
 CAPITULO 1 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Os Concursos para seleção de candidatos aos cargos 
públicos da Prefeitura Municipal de Água Boa, serão realizados nos termos da Lei 
Orgânica Municipal e reger-se-ão pelas normas contidas na presente Lei e 
regulamento baixado pelo Executivo. 
Art. 2º - Os concursos serão de provas escritas , e subsidiariamente, 
de provas práticas. 
Parágrafo único – Nos concursos para provimento e cargos de nível 
universitário poderá haver também prova de títulos. 
Art. 3º - O prazo de validade dos concursos é de 02 (dois)anos a 
contar da publicação da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a 
critério do Prefeito Municipal, desde que aprovado pela Câmara Municipal. 
Art. 4º - A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas 
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos condidatos 
CAPITULO II 
DOS EDITAIS
Art. 5º - O chamamento para inscrição será feita 30(trinta) dias antes 
da realização do concurso, através de Edital afixado no local de costume na sede da 
Prefeitura Municipal, e publicado no Diário Oficial do Estado. 
Art. 6º - O Edital deverá conter: 
I – Os cargos a prover com os respectivos números de vagas; 
II – Os vencimentos iniciais dos cargos; 
III – Os prazos e as exigências para inscrição dos candidatos; 
IV – Os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e os que 
deverão ser apresentados pelo candidato habilitado no ato da posse; 
V – As matérias com os respectivos programas sobre o que versarão as provas; 
VI – A época da realização das provas; 
VII – A média e as notas mínimas de aprovação em cada matéria e de aprovação no 
conjunto; 
VIII – Poderá ser cobrada taxa de inscrição. 
Art. 7º - Os prazos de Edital poderão ser prorrogados a juízo do 
Prefeito, através de publicação no Diário Oficial do Estado, e dado conhecimento na 
forma usual. 
CAPITULO III 
DOS CANDIDATOS
Art. 8º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos 
que atenderem aos seguintes requisitos: 
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – Ser maior de 18 anos na data da inscrição; 
III – Estar no gozo dos direitos políticos; 
IV – Estar quites com as obrigações militares; 
V – Estar quites com as obrigações eleitorais; 
VI – Satisfazer aos requisitos especiais para o provimento do cargo. 
 CAPITULO IV 
 DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º - As inscrições dos candidatos serão efetuadas pelo órgão 
Competente no horário e dentro dos prazos fixados no Edital de Concursos. 
Art. 10 - O pedido de inscrição deverá ser preenchido sem emendas 
ou rasuras pelo próprio candidato, em formulário especial fornecido pelo Órgão 
Competente. 
Art. 11 - No ato da inscrição, o candidato receberá um cartão de 
identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas. 
Art. 12 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição 
condicional, devendo todos os documentos ser apresentados por ocasião do 
preenchimento da Ficha de Inscrição. 
Art. 13 - Órgão competente apresentará todas as informações 
necessárias e orientará os interessados na obtenção dos elementos indispensáveis à 
inscrição. 
Art. 14 – A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha 
de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, 
determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes. 
Art. 15 – O pedido de inscrição implicará no conhecimento e na 
aceitação de todas as disposições desta Lei e dos respectivos Editais. 
Art. 16 – Todos os servidores não estáveis deverão se inscrever para 
participarem do Concurso Público. 
CAPITULO V 
 DA COMISSÃO DE CONCURSO/BANCA EXAMINADORA 
Art. 17 – Através de Portaria, o Prefeito designará para realização do 
Concurso, uma Comissão composta de 03(três) membros. 
Par. 1º - Dentre os 03(três) membros, o Prefeito escolherá o 
Presidente da Comissão. 
Par. 2º - A escolha dos membros da Comissão recairá em pessoas 
capacitadas e de reconhecida idoneidade moral. 
Art. 18 – A Comissão deverá acompanhar o preparo de cada uma das 
provas e fiscalizar a duplicação, tomando as medidas necessárias à manutenção do 
sigilo. 
Par. 1º - A Comissão contratará Instituições especializadas para a 
elaboração e aplicação das provas, para realização do Concurso. 
Par. 2º Sempre que possível, a preparação das questões e sua 
duplicação deverão dar-se no mesmo dia da prova. 
Art. 19 – A Comissão de Concursos será auxiliada por pessoas na 
qualidade de fiscais de provas, designados especialmente pelo Prefeito antes da 
realização dos concursos, através de Portaria. 
CAPITULO VI 
 DAS PROVAS E DO SEU JULGAMENTO 
Art. 20 – As provas, preparadas segundo o disposto no Art. 18, 
deverão conter questões objetivas e de aplicação prática no desempenho do cargo 
que se refere o Concurso. 
Art. 21 – A cada matéria corresponde uma prova em separado. 
Art. 22 – As provas serão corrigidas pelas instituições que lhes 
atribuirão os graus. 
Par. único – Os graus variam de 0(zero) a 10(dez). 
Art. 23 – O candidato que se recusar a fazer qualquer prova ou que se 
retirar do recinto durante a realização de qualquer delas, sem autorização da 
Comissão ficará automaticamente eliminado do Concurso. 
Art. 24 – Não haverá segunda chamada pra nenhuma prova, 
eliminando-se o candidato faltoso. 
Art. 25 – Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou 
descortesia para com os membros da Comissão de Concursos, Fiscais de provas, 
auxiliares ou autoridades presentes ou, que for surpreendido em comunicação co 
outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por escrito ou por qualquer 
outro meio, salvo os expressamente permitidos. 
Art. 26 – Expirado o prazo para solução das questões, as provas serão 
recolhidas e desidentificadas pelo órgão encarregado do Concurso, sendo entregues 
incontinenti a Junta Examinadora da Instituição contratada que terá o prazo de 30 
dias para a correção das mesmas. 
Par. único – Sendo enviadas para correção fora do Município o prazo 
fixado será de 45 (quarenta e cinco) dias. 
Art. 27 – A identificação das provas pelo órgão encarregado dos 
Concursos, na presença da Comissão e a divulgação dos resultados, será feita 
imediatamente, sendo obrigatória sua posterior publicação no órgão de Imprensa 
Oficial. 
Art. 28 – Não será dada vista das provas aos interessados, nem 
pedidos de revisão. 
Art. 29 – Tratando-se de provas de títulos a Comissão selecionará 
aqueles que atendem as exigências do Edital ou que com elas guardem relação, 
atribuindo graus a eles na forma do Art. 22, e rejeitará os demais 
CAPITULO VIII 
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 30 – Será considerado habilitado o candidato que, obtiver 40% ( 
quarenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas, desde que a suas media 
aritmética no conjunto das provas seja igual ou superior a 5 (cinco) 
Art. 31 – A classificação dos candidatos aprovados será feita em 
ordem decrescente das medias obtidas no conjunto, sendo melhor classificado o que 
obtiver melhor nota na prova de português. 
Art. 32 – A homologação do concurso será feita por ato do Prefeito 
mediante relatório sobre todas as fases do mesmo, preparado pela Instituição 
encarregada do Concurso, e constará dele: 
I – Histórico dos preparativos dos Concursos; 
II – Copia dos Editais; 
III – Cópia dos atos designativos da Comissão e dos Fiscais; 
IV – Mapa dos graus atribuídos aos candidatos; 
V – Relação dos títulos aceitos e rejeitados de cada candidato, quando for o caso; 
VI – Lista de aprovação por ordem decrescente da media obtida do conjunto das 
provas; 
VII – Ocorrências havidas durante a realização dos Concursos; 
VIII – Parecer final da Comissão de Concursos designada pelo Prefeito; 
Art. 33 – Terá preferência para nomeação em caso de empate na 
classificação, o candidato já pertencente aos quadros da Prefeitura e, havendo mais 
de um com este requisito , o mais antigo nos serviços da Prefeitura. 
Art. 34 – Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes aos 
Quadros da Prefeitura, terá preferência para nomeação: 
I – O candidato mais idoso; 
II – Por ordem alfabética. 
CAPITULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35 – Caso sejam constatadas irregularidades julgadas graves pela 
Administração, esta poderá , antes da homologação, suspender, alterar, anular ou 
cancelar o Concurso, houvida a Comissão e /ou a Instituição realizadora, não 
assistindo ao candidato direito à reclamação. 
Art. 36 – Os casos omissos desta Lei, serão resolvidos pela Comissão 
de Concursos, junto com o órgão Competente. 
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
a Lei 268/93 de 07/04/93 e demais disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), ao
primeiro dia do mês de setembro de 1993. 
 GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Registre-se e Publique-se: 
Wilson A Prestes Stein 
 Chefe de Gabinete 

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