| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4036 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.036, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica, CONSIDERANDO os preceitos do art. 57, inc. Il, da Lei nº. 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de Contratos Administrativos de Prestação de Serviços Contínuos; CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um conceito específico para serviços continuados; CONSIDERANDO que há um consenso doutrinário e jurisprudencial onde a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante, bem como é Poder discricionário do ente público determinar quais são os serviços contínuos em seu âmbito; CONSIDERANDO que o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuizo ao interesse público; CONSIDERANDO o Acórdão nº 132/2008 - Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008 do TCU, o qual dispõem: “(...) 28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo - de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”; CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., ren. atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina o que é “Serviço Continuado”, para efeito de renovação de contratos nos termos do inciso Il, do Art. 57, da Lei nº. 8.666/96. DECRETA: Art. 1º « Este Decreto disciplina a contratação de Serviços Continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Água Boa - MT. | az ú Pá Página 1 de 4 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT ( | ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 Fá B) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br is : CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —GESTÃO 2021/2024-—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 2º - Os Serviços Continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 ||, da Lei nº. 8666/93, quais são: Serviços de Coleta de Lixo Hospitalar, Serviços de Coleta de Lixo Urbano; Serviços de Limpeza e Manutenção de Prédios Públicos; Serviços de Varrição e Limpeza de Ruas e Bocas de Lobo; Serviços de Transporte Escolar por Ônibus e Vans; Serviços de Exames de Laboratório, Médicos e de Diagnóstico por Imagem; Serviços de Aquisição e recarga de toners; oriicos de podas de árvores e corte de grama; D|N|EjC|N|— co 9 Serviços de Limpeza e Manutenção de ar condicionado; 10 Serviços de manutenção e operação do aterro sanitário municipal; 1 Serviços de manutenção rede elétrica nos prédios municipais; 12 Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades; 13 Serviços de Aquisição de alimentos para a merenda escolar da agricultura familiar; [44 | | Serviços de confecções e ajustes de próteses dentárias; 15 Serviços de recapagens de pneus; 16 Serviços de casa de apoio para tratamento de saúde em Água Boa-MT, Cuiabá/MT e Goiânia/GO; Serviços de implantes odontológicos (através de credenciamento e pelo programa Brasil 1 Sorridente); 18 Serviços de locação de sistemas de gestão pública; 19 Banioê de comunicação multimídia (CM, para acesso à internet; Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do Município, exemplo: solda, 20 torno, hidráulica, alinhamento, balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, pintura e sistema de injeção eletrônica em geral; 24 Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa TV, rádios e sites; 22 Serviços de assessoria e consultoria em gestão pública em geral; 23 Serviços de manutenção de poços artesianos; 24 Serviços de metalúrgica; 2 Serviços de manutenção preventiva e corretiva para equipamento odontológicos, laboratórios, UCT, médicos UBS da Secretaria de saúde; 26 Serviços de limpeza de fossa, caixa de gorduras e desentupimento de tubulações; 27 Serviços de Locação de equipamentos, veículos, caminhões e máquinas pesadas e maquinários; 28 Serviços de seguro de veículos; Serviços técnicos de suporte na rede municipal de informática, telecomunicação e 29 informática; infraestrutura de cabeamento de rede lógica e telefonia com instalações, Hi desinstalações, remanejamento de cabos; N Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ke Ad Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 30 Serviços funerários para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social; 31 Serviços de Educador Social; Serviços de hospedagem para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade as social; 33 Serviços de fornecimento de passagens aéreas e terrestres; 34 Serviços de monitoramento, videomonitoramento e instalação de câmeras de segurança; Serviços de telefonia; 35 36 Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina; 37 Serviços de manutenção de instrumentos musicais, 38 Serviços de manutenção de eletrodomésticos e fogões; 39 Serviços de locação de brinquedos; 40 Serviços de lava jato de veículos, caminhões e maquinas; 41 Serviços de locação de equipamentos de laboratório e hospitalares; 42 Serviços de OSCIPs e Cooperativas. Parágrafo Único. A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 3º - Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados. Art. 4º - Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados. Art. 5º - A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos. 81º - Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo responsável, o fiscal de contrato. 82º - Ao fiscal do contrato compete: I. Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato; Il. Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços; Ill. Prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e IV. Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas. 83º - O não desempenho ou desempenho insatisfatório das obrigações da contratada, mediante aferição do gestor ou do fiscal do contrato, bem como dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal. ch ) ad Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT . TÁ IN ÁGUABOA Fone: (66) 3468-6400 4 t FÃ py PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / CNPJ: 15.023.898/0001-90 ,, RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024-——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6º - Mensalmente, durante toda a vigência do contrato de prestação dos serviços, o fiscal do contrato deverá confeccionar relatório discriminando todas as ações executadas contratada. Art. 7º - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário. Art. 8º - A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Art. 9º - O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Arts. 77 e 87, da Lei nº. 8.666, de 1993. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando Decreto Municipal nº 3.658, de 13 julho de 2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 24 DE FEVEREIRO DE 2028. Secretário Municipal de Administração e Planejamento Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 24 de fevereiro de 2023. j von Pa le Dj) Vora ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretaria Adjunta de Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Do ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 :R PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Ne CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 — “27 de Fevereiro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Mun icípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.181 SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento DECRETO MUNICIPAL Nº 4.034, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. ANEXO | Prefeito e Vice Prefeito Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico, Contador Geral e Contador. Secretário Adjunto, Gerentes, Ge- reter Pardini Foraciotas; Di- tores, Supervisores, Pregoeiro, Assessores € Controlador iMemo: Di- retor de Escola, Assessor Pedagógi- 'co e Presidentes de Conselhos” jo MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINSITRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.036, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO AM- BITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCI- AS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica, CONSIDERANDO os preceitos do art. 57, inc. |, da Lei nº. 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de Contratos Administrativos de Prestação de Serviços Contínuos; CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um con- ceito específico para serviços continuados; CONSIDERANDO que há um consenso doutrinário e jurisprudencial onde a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante, bem como é Poder discricionário do ente público determinar quais são os serviços contínuos em seu âmbito; CONSIDERANDO que o que caracteriza um serviço como de natureza continua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do de- senvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuí- zo ao interesse público; CONSIDERANDO o Acórdão nº 132/2008 — Segunda Câmara. Relator: Ministro -Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008 do TCU, o qual dispõem: “(...) 28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de for- ma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de ca- da situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para asse- gurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e perma- nente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprome- ter a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”; diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 68 CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., ren. atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina o que é “Serviço Continuado”, para efeito de renovação de contratos nos termos do inciso HI, do Art. 57, da Lei nº. 8.666/96. DECRETA: Art. 1º - Este Decreto disciplina a contratação de Serviços Continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre proce- dimentos a serem adotados no âmbito do Município de Água Boa - MT. Art. 2º - Os Serviços Continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Munici- pio, havendo alocação de empresas para executar os serviços que se- guem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 Il, da Lei nº. 8666/93, quais são: Fetvicos de Exames de Laboratório, Médicos e de magem; Serviços de podas de árvores e corte de grama; Serviços de Limpeza e Manutenção de ar condicionado; Serviços de Aquisição de alimentos para agricultura familiar, 15 |Serviços de recapagens de pneus; 6: |poniga ne asa o ado na tratamento de saúde em Água Boa- Serviços de implantes odontológicos (através de credenciamento e rograma Brasil Sorridente); Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, progra- ETA Dompiçã dog e demais atos da municipalidade na imprensa los e sites; rviços de metalúrgica; Serviços de manutenção preventiva e corretiva para equipamento órios, UCT, médicos UBS da Secretaria de | E Serviços de Locação de equipamentos, veículos, caminhões e má- quinas pesadas e maquinários, /28 |Serviços de seguro de veículos; Serviços técnicos de suporte na rede municipal de informática, tele- comunicação e informática; infraestrutura de cabeamento de rede pp telefonia com instalações, desinstalações, remanejamento e cabos; italares; jaz |Senviços de OSCiPseCooperalivas. Assinado Digitalmente AE 27 de Fevereiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.181 4 Parágrafo Único. A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Admi- nistração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que carac- terize pessoalidade e subordinação direta. Art. 3º - Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empre- sas contratadas para a prestação de serviços continuados. Art. 4º - Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a le- gislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados. Art. 5º - A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos. $1º - Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Ges- tor, ou respectivo responsável, o fiscal de contrato. 82º -Ao fiscal do contrato compete: |. Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato; Hl. Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços; Hll, Prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventu- ais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e IV. Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas. $3º -O não desempenho ou desempenho insatisfatório das obrigações da contratada, mediante aferição do gestor ou do fiscal do contrato, bem co- mo dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário munici- pal. Art. 6º - Mensalmente, durante toda a vigência do contrato de prestação dos serviços, o fiscal do contrato deverá confeccionar relatório discrimi- nando todas as ações executadas contratada. Art. 7º - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o obje- to da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário. Art. 8º - A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacio- nados ao exercício da atividade. Art. 9º - O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos so- ciais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pe- la contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Arts. 77 e 87, da Lei nº. 8.666, de 1993 Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gando Decreto Municipal nº 3.658, de 13 julho de 2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 24 DE FEVEREIRO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças diariomunicipal.org/mVamm + www .amm.org.br SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 24 de fevereiro de 2023. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretaria Adjunta de Planejamento SETOR DE ENGENHARIA EXTRATO DE DECISÃO DE PENALIDADE CONTRATO N.º 173/2022 DECISÃO PENALIDADE: Contrato 173/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO/LICITATÓRIO: 157/2022 MODALIDADE: Tomada de Preço n. 011/2022 NOTIFICANTE: Prefeitura Municipal de Água Boa-MT NOTIFICADO: THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME - CNPJ- 24.906.430/0001-35 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 135/2023 Frente ao exposto, DECIDO PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADES : (i) DE MULTA 0,1% (um décimo por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 55 (cinquenta e cinco) dias, com fulcro na Cláusula 11, Il, item “2”, sem pre- juízo, em caso de descumprimento, das demais penalidades previstas.. Intime-se a empresa interessada para que, querendo, interponha recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, de acordo com o artigo 109, inciso |, alí- neas “e” e "f”, contados do recebimento da intimação, a decisão. Água Boa - MT. 16 de fevereiro de 2023. FABRICIO MENDONÇA PEDROSO Secretario Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente SETOR DE ENGENHARIA EXTRATO 2.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 129/2022 PROCESSO: 091/2022 LICITAÇÃO: Tomada de Preços nº. 004/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA MT. CONTRATADO: FILGUEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA / CNPJ n.º 019.560.627/0001-25 OBJETO: Construção do alambrado de proteção do aeródromo Municipal de Água Boa- MT. Convenio 108/2022 da Secretaria de Estado de Infra- Estrutura e Logística - Sinfra. OBJETO ADITIVADO: 1.1.1. PRORROGAR o prazo de execução contra- tual, com fundamento no artigo 57, 81º, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, por mais 90 (noventa ) dias, prorrogando do dia 02/04/2023 até o dia 01/07/2023, conforme cronograma em anexo a nota técnica n.º 010/ 2023. 1.1.2. PRORROGAR o prazo de vigência contratual, com fundamento no artigo 57, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, por mais 30 (trinta) dias, prorrogando do 21/02/2023 até o dia 23/03/2023. 1.1.3. JUSTIFICA-SE a prorrogação ao período chuvoso que atrapalhou o andamento da obra. Segundo a nota técnica n.º 010/2023 a empresa está executando as vigas baldrames, tendo em vista que a tela e o alambrado já estão instalados. A fiscal técnica determinou a equipe mínima para fina- lizar o serviço. Signatários: pela contratante Prefeito Municipal Mariano Kolankiewicz Fi- lho, pela contratada Guilherme de Araújo Filgueira. Assinado Digitalmente