| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4062 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | "DECRETO QUE REGULAMENTA A PRIORIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DAS MICRO EMPRESAS-ME E OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP, LOCAIS E REGIONAIS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE." |
| native_id | 2942 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.062, DE 21 DE MARÇO DE 2023. DECRETO QUE REGULAMENTA A PRIORIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DAS MICRO EMPRESAS-ME E OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP, LOCAIS E REGIONAIS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica e a Lei Complementar Federal nº 123/2006; CONSIDERANDO e Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras nas compras públicas no âmbito municipal. RESOLVE: Art. 1º Nas contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempre-sas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, nos termos do capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, e deste decreto, com o objetivo de: l Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local eregional; II. Ampliar a eficiência das políticas públicas; e É -MT WII. Incentivar a inovação tecnológica. 8 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se: Boa GERAL 265/2023 Data: 06/04/2023 - Horário: 10:45 I, Âmbito local - limites geográficos do Município de Água Boa; II, Âmbito regional - limites geográficos da Região do Médio Araguaia, os stabelecidos pelo Governo do Estado de Mato grosso, através do Consórcio Interminicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia - CODEMA, a saber: Câmara Municipal de a) Água Boa; b) Campinapólis; At Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT add Fone: (66) 3468-6400 f Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br fo CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 Página 1 de 5 a PMS ÁGUA BOA QU) PREFE PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO c) Canarana; d) Cocalinho; e) Gaúcha do Norte; f) Nova Nazaré; 9) Nova Xavantina; h) Querencia, e i) Ribeirão cascalheira. Art. 2º Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: |. -Instituir cadastro próprio, de acesso livre, para identificar as microempresas empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores e sociedades cooperativas sediadas local e regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; Il. - Estabelecer e divulgar o planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, época das contratações e indicações de oportunidades para os pequenos negócios; Il. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, demodo a orientar os pequenos negócios para adequarem seus processos produtivos. IV. Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente; V. Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a ofertalocal e regional dos bens e serviços a serem contratados; VI. Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da prefeitura municipal sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazo e condições de pagamento. Art. 3º Nas licitações para contratação de serviços e obras, o município deverá estabelecer, especificando nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de micro e pequenas empresas, determinando: |. Opercentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido sendo vedada a sub- rogação completa ou da parcela principal da contratação; Página 2 de 5 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT CÊn EN ÁGUABOA Fone: (66) 3468-6400 :0P) * Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 há RENOVAÇÃO E TRABALHO ———— gEsTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il. Que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresasde pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; lll. Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização de cinco dias úteis, prorrogável porigual período; Iv. Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada,no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o município, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou, excepcionalmente, demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução daparcela originalmente subcontratada; V. Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade dasubcontratação. VI. 81º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: VIl. Microempresa ou empresa de pequeno porte; Mill. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas depequeno porte, respeitado a Lei de licitações vigente; IX. - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido desubcontratação. 82º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas e em- presas de pequeno porte subcontratadas. 8 3º São vedadas: I, A subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou empresasespecíficas; II. A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidasno instrumento convocatório; WII. À subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte queestejam participando da licitação; Página 3 de 5 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT U ES ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 W : A ) PREFE CNPJ: 15.023.898/0001-90 o RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT o Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO f Iv. A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte quetenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 4º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, a administração pública municipal deverá estabelecer cota de até vinte e cinco por cento do objetopara a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver ven-cedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota prin-cipal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. 8 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 8 4º Nas licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parceladas, oinstrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos dascotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada paraatender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. $ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens da licitação que estiverem dentro dos valores previstos pela licitação exclusiva definida na Lei Com- plementar nº 123/2006. Art. 5º Para aplicação dos benefícios previstos para a participação do microempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte: |. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada itemseparadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o lote da licitação, que poderá ser considerado como um único item; Il. Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequenoporte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno portesediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por centosuperiores ao menor preço; b) | na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alinea'b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Página 4 de 5 e j ES ÁGUA BOA 18 1) RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO c) nocaso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas depequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderáapresentar melhor oferta; a) nas licitações a que se refere o art. 4º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempreendedores individuais, microempresas e empresas depequeno porte. Art. 6º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os microempre- endedores, microempresas e empresas de pequeno porte valerão para todas as aquisições públicas e estarão expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º Revogar o decreto Municipal nº 2484/2013. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 21 DE MARÇO DE 2023. FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças ii SERA Secretária Adjunta de Finanças Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 21 de março de 2023. ) 1 / ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento Página 5 de 5 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ; 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — Al ÁGUA BOA DM» 2»... ||||||||||0|0|0|0|0|0;0;0;0;,(,.À.À———— É: 23 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.199 MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucio- nais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Água Boa-MT; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990, CONSIDERANDO Lei nº 1270, de 09 de Julho de 2015; que “Estabelece regras para composição e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do CONSELHO TU- TELAR e do FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescen- te (FMDCA), altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor so- bre os Conselhos Tutelares e revoga as disposições das Leis Municipal nº 1046/2009 e demais disposições anteriores em contrário, e dá outras pro- vidências.”. CONSIDERANDO o Oficio nº 014/2023/SEC, expedido pela Gerente da Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais, Célia Cristina Carvalho Moreira, em 21/03/2023. RESOLVE: Art. 1º. NOMEAR os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente - CMDCA, assim constituido: 1. REPRESENTANTES DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS 1. Repre- sentante da Secretaria Municipal de Assistência Social: TITULAR: Dé- bora Gonçalves da Mota Cunha SUPLENTE: Fernanda Moreira dos San- tos 2. Representante da Secretaria Municipal de Educação: TITULAR: Amanda Guimarães de Morais Bernieri SUPLENTE: Maria Madalena da Mata Souza Luiz 3. Representante da Secretaria Municipal de Saúde: TITULAR: Barbara Maria de Souza SUPLENTE: Gleice Santos Panteleão 4. Representante da Secretaria Municipal de e Finanças: TITULAR: Rayça Alves de Carvalho Peres SUPLENTE: Agrício Aguiar H. REPRESENTANTE DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 1. Re- presentante dos Assistentes Sociais: TITULAR: Valquiria Soares Dantas Ferreira SUPLENTE: Rosena Fernandes de Sena 2. Representante dos Psicólos: TITULAR: Lauana da Silva Santos SUPLENTE: Anderson Kamopp 3. Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: TITULAR: Karulliny Neves da Silva SUPLENTE: Gabriela Trentin Zandoná 4. Representante da Associação Beneficiente Lar da Criança de Água Boa: TITULAR: Liliane Gomes da Silva SUPLENTE: Verassonia Amélia Magalhães Sousa Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gando as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS DE 21 DE MARÇO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES diariomunicipal.org/mt/amm + www.ammorg.br Secretário Municipal de Administração e Planejamento Publicado e dado ciência nesta data, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em de 21 de março de 2023. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 248, DE 17 DE MARÇO DE 2023. “REVOGA A PORTARIA DE NOMEAÇÃO FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 DE GESTOR/SETOR DEFESA CIVIL A SERVIDORA PUBLICA MUNICI- PAL, QUE ESPECIFICA”, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe faculta o Artigo 80, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, e no exercício de seu cargo, e: RESOLVE: Art. 1º. Fica REVOGADA na integra, a Portaria Municipal nº 335, de 04 de maio de 2022, que NOMEOU a Sr.º. AUREA SOARES DE CAM- POS, FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 DE GESTOR/SETOR DEFESA Cl- VIL a Servidora Pública Municipal, portadora da Matricula nº 6234.1. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revo- gando a Portaria Municipal nº 335/2022. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS DE 17 DE MARÇO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em de 17 de março de 2023. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.062, DE 21 DE MARÇO DE 2023. DECRETO QUE REGULAMENTA A PRIORIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DAS MICRO EMPRESAS-ME E OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE- EPP, LOCAIS E REGIONAIS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa- MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- rando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânicae a Lei Comple- mentar Federal nº 123/2006; CONSIDERANDO e Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agriculto- res familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores indi- viduais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, ser- viços e obras nas compras públicas no âmbito municipal. RESOLVE: Art. 1º Nas contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempre- sas, empresas de pequeno porte, agricultores famili- ares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e Assinado Digitalmente s 23 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.199 sociedades cooperativas, nos termos do capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, e deste decreto, com o objetivo de: 1. Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regi- onal; Il. Ampliar a eficiência das políticas públicas; e Ill. Incentivar a inova- ção tecnológica. $ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se: |. Âmbito local - limites geográficos do Município de Água Boa; Il. Âmbito regional - limites geográficos da Região do Médio Araguaia, os stabele- cidos pelo Governo do Estado de Mato grosso, através do Consórcio In- terminicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia —- CODEMA, a saber: a) Água Boa; b) Campinapólis; c) Canara- na; d) Cocalinho; e) Gaúcha do Norte; f) Nova Nazaré; g) Nova Xavantina; h) Querencia, e i) Ribeirão cascalheira. Art. 2º Para a ampliação da participação dos microempreendedores indi- viduais das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licita- ções, a administração pú blica municipal deverá: 1. - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, para identificar as microem- presas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores ru- rais pessoa física, microempreendedores e sociedades cooperativas sedi- adas local e regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; Il. - Estabelecer e divulgar o planejamen- to anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, época das contratações e indicações de oportunidades para os pequenos negócios; Ill. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contrata- dos, de modo a orientar os pequenos negócios para adequarem seus pro- cessos produtivos. IV. Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empre- sas de pequeno porte sediadas local e regionalmente; V. Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local e regional dos bens e serviços a serem contratados; VI. Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da prefeitura municipal sobre regras para partici- pação nas licitações, cadastramento, prazo e condições de pagamento. Art. 3º Nas licitações para contratação de serviços e obras, o município deverá estabelecer, especificando nos instrumentos convocatórios, a exi- gência de subcontratação de micro e pequenas empresas, determinando: 1. O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admiti- do, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da con- tratação; Il. Que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a se- rem fornecidos e seus respectivos valores; Ill. Que, no momento da habili- tação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regulari- zação de cinco dias úteis, prorrogável por igual período; IV. Que a empre- sa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo má- ximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notifi- cando o município, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabi- veis, ou, excepcionalmente, demonstrar a inviabilidade da substituição, hi- pótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V. Que a empresa contratada responsabilize-se pela pa- dronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, VI. 8 1º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitan- te for: VII. Microempresa ou empresa de pequeno porte; diariomunicipal.org/mVamm + www.amm.org.br Vill. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empre- sas de pequeno porte, respeitado a Lei de licitações vigente; IX. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno por- te com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontra- tação. $ 2º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas e em- presas de pequeno porte subcontratadas. 5 3º São vedadas: 1. A subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou empresas es- pecíficas; Il. A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; Ill. A subcontratação de mi- croempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; IV. A subcontratação de microempresas ou empresas de peque- no porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa con- tratante. Art. 4º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, a ad- ministração pública municipal deverá estabelecer cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver ven- cedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota prin- cipal ou, diante de sua recusa, aos licitantes re- manescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. $ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. S 4º Nas licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parce- ladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. 8 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens da li- citação que estiverem dentro dos valores previstos pela licitação exclusiva definida na Lei Com- plementar nº 123/2006. Art. 5º Para aplicação dos benefícios previstos para a participação do mi- croempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte: |. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o lote da licitação, que poderá ser considerado como um único item; Il. Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de peque- no porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: a) aplica-se o disposto neste Inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempre- sas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço; b) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte se- diada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; c) no ca- so de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; a) nas licitações a que se refere o art. 4º, a prioridade será aplicada apenas na cota reser- Assinado Digitalmente DM»... |||||||||0|0|0|0|0|0;0;,(Õ,À———ÃÃ ' . 23 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.199 vada para contratação exclusiva de microempreendedores individuais, mi- croempresas e empresas de pequeno porte. Art. 6º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os mi- croempre- endedores, microempresas e empresas de pequeno porte vale- rão para todas as aqui sições públicas e estarão expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º Revogar o decreto Municipal nº 2484/2013. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICI- PAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 21 DE MARÇO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças IVANIA CEZIRA VOLPI Secretária Adjunta de Finanças Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 21 de março de 2023. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 4,061, DE 21 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de con- tratações públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e autárquica. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica; RESOLVE: Art, 1º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Mu- nicipal direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar diretamen- te com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que as solicitações sejam formalmente informadas no sistema ad- ministrativo “GEXTEC”, até o dia 31 de março de 2023. $ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. S 2º - Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamen- te, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos. Art. 2º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que te- nha ocorrido a opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, con- forme estabelecido no respectivo instrumento convocatório. Art. 3º - Os editais de licitação e os extratos das ratificações da contrata- ção direta de que trata o artigo 1º deste decreto serão publicados no Diário Oficial dos Municípios, obrigatoriamente, até o dia 30 de junho de 2023. Parágrafo único - Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à rati- ficação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no “ca- put” deste artigo. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br Art. 4º - As contratações decorrentes de processo de credenciamento rea- lizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 1º deste decreto po- derão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 30 de junho de 2023. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICI- PAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 21 DE MARÇO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Munici- pal de Finanças Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 21 de março de 2023. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.058, DE 17 DE MARÇO DE 2023. DECLARA ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO A SERVIDORA EFETIVA APROVADA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, com fulcro nos Ar- tigos 80, VI, da Lei Orgânica, e nas demais disposições legais em vigor, e: CONSIDERANDO que a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para os admitidos no Concurso Público Municipal nº. 001/2016, nomeada através do Decreto Municipal nº 3546, de 13 de janeiro de 2021, emite mé- dia e resultado final dos servidores avaliados no período de 36 (trinta e seis) meses de estágio probatório, contados da data de ingresso no cargo público aos quais foram aprovados e posteriormente nomeados: CONSIDERANDO que a média final necessária para aprovação e estabili- dade no cargo público ao qual foram empossados é de 6.0 (seis pontos), a Comissão emite parecer favorável pela APROVAÇÃO do servidor em fase final do Estágio Probatório constantes na grade acima, relativo ao Concur- so Público Municipal nº. 001/2016. DECRETA: Art. 1º — Fica declarado estável no serviço público, a contar da data que completaram três anos de efetivo exercício no cargo/função, por terem si- do aprovados no estágio probatório, os Servidores abaixo relacionados: Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogan- do as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 17 DE MARÇO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA Secretária Municipal de Educação SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Assinado Digitalmente