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norma nº 4066/2023

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4066 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa"REGULAMENTA PARCIALMENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA , ESTADO DE MATO GROSSO, OS DISPOSITIVO DA LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4,066, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta parcialmente, no âmbito da Administração
Pública do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, os dispositivos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais do Município de Água Boa-MT”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80,
Inciso VI, da Lei Orgânica do Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021 e as necessidades de regulamentações;
DECRETA:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Água Boa - MT, a Lei Federal nº 14.133,
de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública
direta, autárquica e fundacional do Município de Água Boa-MT e dá outras providências.
Parágrafo único. Subsidiariamente as regras contidas neste Decreto, a Administração Pública de
Água Boa - MT poderá utilizar os decretos de regulamentos editados pela União, no que couber.
Seção Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os
fins deste Regulamento, consideram-se:
|- Acordo corporativo de desconto - documento que define os parâmetros para
que os órgãos e entidades referidas no art. 1.º deste Regulamento possam utilizar, no caso de
credenciamento em mercados fluidos, a listagem de produtos e serviços e respectivos valores de
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br CG Ze + fe ,
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referência, estabelecidos em conformidade com os termos e condições do Acordo em processos
de contratação, prorrogação ou renovação contratual que englobem a aquisição de produtos ou
contratação de serviços, com vistas a garantir os benefícios decorrentes de sua utilização, e
subsidiar a análise de viabilidade da realização de compras centralizadas, quando possível;
Il - Ambiente comum de dados - ACD - local destinado à colaboração,
compartilhamento, armazenamento e, principalmente ao adequado gerenciamento das
informações produzidas durante o ciclo de vida dos empreendimentos, devendo ser acessível, de
forma apropriada e segura, a todos os envolvidos na produção, gestão e acesso às informações
dos empreendimentos públicos municipais;
Il - Apetite a risco - nível de risco que o órgão está disposto a aceitar;
IV - Apostila/Apostilamento - instrumento que tem por objetivo registrar ou
anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases
contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a
este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários
ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para
reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações
ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
V- Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VI - As built - expressão que significa “como construído”, elaborado por meio
de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para
fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante;
VII - Audiência pública - instrumento de apoio ao processo decisório da
Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo
de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
VIII - Autoridade máxima:
a) na Administração Direta do Poder Executivo, o Prefeito Municipal;
b) na Administração Direta do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara;
c) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;
IX - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente
público que emitiu um ato administrativo, ou seja, os Secretários Municipais;
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X - Beneficiários do tratamento diferenciado - microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de
2013;
XI - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre
o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XII - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da
Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e
a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os
participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;
XIII - Capacidade técnico-operacional - aptidão da licitante para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação;
XIV - Capacidade técnico-profissional — aptidão dos membros da equipe
técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
XV - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada
a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública;
XVI - Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo unitário
de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e
equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do
serviço;
XIX - Consulta pública - processo que objetiva receber sugestões da
sociedade para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações, normas e orientações
a respeito de licitações e contratações públicas;
XXIV - Critério - parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha
durante todo o processo de contratação;
XXV - Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos,
unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública e publicados no edital de licitação
para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes; N ”
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XXVII - Cronograma fisico-financeiro - representação gráfica do
desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato
demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro
a ser despendido;
XXVIII - Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens,
insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um
serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas,
facilitando sua visualização e controle;
XXIX - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos
totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de
engenharia e/ou arquitetura;
XXX - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação
do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XXXI - Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma
unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;
XXXII - Demandante - órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a outro
órgão ou entidade a licitação e a contratação de um objeto (Secretarias Municipais);
XXXIII - Desenho - representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada
de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões,
funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas
e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
XXXIV - Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução de um
empreendimento;
XXXV - Edificação (ou Edifício) - produto constituído por um conjunto de
sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os
princípios da engenharia e da arquitetura;
XXXVI - Empreendimento — a somatória e a relação entre as fases que visam
a concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXXVII - Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Administração
Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de
engenharia e/ou arquitetura;
XXXVIII - Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e
condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente
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materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o
modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;
XXXIX - Estrutura de organização da informação - consiste na codificação dos
componentes/elementos do modelo, de forma a facilitar o processo de gestão da informação
durante todo o ciclo de vida do empreendimento;
XL - Etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das
obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas
contratados;
XLI - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de
circunstâncias;
XLII - Fase: cada uma das atividades com características próprias
desenvolvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição de bens ou contratação
de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
XLII - Folha de fechamento: folha de capa do orçamento estimativo na qual,
no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura
a ser executado; sua localização, incluindo coordenadas geográficas; o órgão ou entidade usuária;
a data de elaboração do orçamento estimativo e/ou folha de rosto; o número do protocolo
integrado; o número do levantamento caso houver e o responsável pelo levantamento com
respectivo número de registro no Conselho de Classe;
XLIV - Folha resumo: folha que resume os totais parciais de cada etapa dos
projetos;
XLV - Formato neutro: expressão máxima do conceito Open BIM, formato de
arquivo aberto e neutro que visa facilitar a interoperabilidade entre os diferentes profissionais e
softwares envolvidos que permite o intercâmbio entre projetos elaborados em diferentes softwares
sem perda ou distorção de informação, sendo;
XLVI - GMS: Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços — sistema
eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas
físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos
da Administração Direta, autárquica e fundacional da Administração Indireta, bem como para
registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços e sanções
administrativas;
XLVII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar,
tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável
certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas: a)
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identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a
identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados
históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as
necessidades das partes interessadas; b) análise de riscos: compreensão das causas e
consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco,
cenários, controles e sua eficácia; c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre
como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o
apetite a risco da instituição; d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco,
podendo consistir em: 1. Evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer
atividade à qual o risco está relacionado; 2. Mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência
e/ou suas consequências; 3. Compartilhar o risco com outra parte; e 4. Aceitar o risco por uma
escolha consciente e justificada; e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle,
coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura
a aplicação das respostas aos riscos;
LI - Inspeção predial: avaliação do município da edificação e de suas partes
constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;
LV - Insumos: todos os elementos necessários para a construção da obra ou
serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e
equipamentos;
LVI - Lance negativo: lance em que a disputa alcança ou parte do preço zero,
dispondo-se os licitantes a pagarem para a Administração Pública pela execução do contrato;
LVil - Levantamento topográfico cadastral: levantamento planimétrico
acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima
do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas
internas, edificações, benfeitorias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas,
drenagem natural e artificial,
LMIll - Manutenção predial: conjunto de atividades a serem realizadas ao
longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus
sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários;
LIX - Memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para
subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a serem
realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
LX - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar,
na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas
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justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações
contidas nos desenhos;
LXI - Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
LXII - Metodologia paramétrica: consiste em metodologia para a elaboração
de orçamentos, exclusivamente nos casos dos serviços para os quais não haja detalhamento
suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio
de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do
empreendimento obtidos a partir de obras com caracteristicas similares;
LXIII - Metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos,
exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de
modo que os quantitativos sejam estimados por meio de Índices médios com a utilização de
parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras
com características similares;
LXVI - Negociação: procedimento em que a Administração Pública, por
intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de
registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles;
LXVIII - Nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da relação
de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
LXIX - Objeto: o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
LXX - Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em
termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um
conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da
natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
LXXI - Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade
ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso acima;
LXXII - Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aqueles
que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema
relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade
no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;
LXXIII - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional:
aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu
comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas
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sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas
do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
LXXV - Orçamento para obras e serviços de engenharia: avaliação do custo
total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência
e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho,
memorial descritivo e especificação técnica;
LXXVI - Orçamento de referência para obras e serviços de engenharia:
detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos
unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários,
necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
LXXVIII - Planilha analítica: documento que relaciona os serviços que
compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma detalhada, com as suas
respectivas composições de custos unitários;
LXXIX - Planilha sintética: documento que relaciona os serviços que compõem
uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, constando, no mínimo,
a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;
LXXxI - Plano de trabalho: peça integrante do convênio ou termo de
cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a
serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de
execução e os critérios objetivos de avaliação;
LXXXII - Prazo de execução do contrato: prazo estipulado no contrato
administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
LXXXV - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado
em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados;
LXXXVI - Preço global de referência: valor do custo global de referência
acrescido do valor de BDI;
LXXXVII - Programa de Necessidades: conjunto de características e condições
necessárias ao desenvolvimento das atividades dos futuros usuários do empreendimento e que,
adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser
realizado;
Nº
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LXXXVIII - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação
que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência,
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
LXXXIX - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento
sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros,
a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos;
XC - Requisitos de informação de projeto: especificação detalhada das
necessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;
XCII - Risco: desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo
ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;
XCIlI - Risco à integridade: risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de
conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;
XCVI - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação: sistema com
suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento,
coordenação e execução de ações no âmbito da Administração Pública, incluindo atividades
auxiliares, desde que comum a dois ou mais órgãos e que necessite de coordenação central ou
que esteja relacionado diretamente à execução das competências institucionalmente cominadas
por lei ou decreto;
C - Termo de Constatação: verificação in loco das condições em que se
encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da realização da vistoria pelo
servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade
convenente designada que não participaram e não tem responsabilidade pela fiscalização da obra;
CIl - Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do
contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência,
vedada a alteração do objeto aprovado;
CIll - Tomada de contas especial: processo administrativo para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do
dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados por outros
entes federados;
CYiIII - Valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela
Administração Pública à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição
de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT e: rn] ÁGUA BOA
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CX - Vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica
contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.
CAPITULO Il
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ESSENCIAIS
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da
licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro, e dos
componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
8 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente
de contratação e pregoeiro, o servidor que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
8 2º O agente de contratação deverá ser designado pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
8 3º Os demais agentes públicos previstos no caput deste artigo serão
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, porém, na ausência destes, a Administração poderá nomear “ad nutum”
servidor que detenha as qualificações previstas no 8 1º.
Seção |
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO
Art. 4º O agente de contratação e o pregoeiro serão designados pela
Autoridade máxima para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
| - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não
são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
Ill - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
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IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de
vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de
preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de
preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
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XXI- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXIl - propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não
houver setor responsável por estas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação e o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Seção Il
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro
nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por no mínimo 3 (três) membros,
agentes públicos do órgão ou entidade licitante.
Seção Ill
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, devendo pelo menos 01 (um) dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal.
8 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
8 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
8 4º A comissão de contratação será presidida pelo agente de contratações.
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8 5º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e
os procedimentos para contratação direta, além de realizar as competências estabelecidas para o
agente de contratação, conforme determinação deste, no que couber.
8 6º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. À comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de
concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura
e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por
profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Seção IV
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 7º O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o
contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
|- analisar a documentação que antecede o pagamento;
Il - analisar os pedidos de reequilibrio econômico-financeiro do contrato;
Il - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e
demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização
de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber, bem como no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP);
VII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
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X - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente,
servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e
previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
Seção V
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 8º O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela
autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos
serviços.
8 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou
defeitos observados.
8 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser
realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
8 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação
nas áreas de engenharia ou arquitetura.
8 4º A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com
experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor
do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e
especialmente:
|- esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
Il - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e
fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
Ill - proceder, conforme cronograma fisico-financeiro, as medições dos
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto
em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução
de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
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VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva
de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias
subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se
for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na
entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários,
no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens
a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, 0
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições já
previstas:
a) Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou
RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização,
edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos
instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos
aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
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e.
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8 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021.
8 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o
nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à
regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade
competente para as providências cabíveis.
$ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio
de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que
couber:
| - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos
prazos de execução e da qualidade demandada;
Il-os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
Ill - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V-o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
8 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo,
deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
8 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços
deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações
técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
8 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a
aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação
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vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Titulo
llle Capítulo | do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
8 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas
contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á,
dentre outras, as seguintes comprovações:
|- no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, 8 3º da Constituição Federal,
sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxilio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na
forma da Lei;
9) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for
o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo
coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos
empregados vinculados ao contrato.
Il - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela
de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
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d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica
Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
9) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
Ill - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis
de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de
atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas
organizações.
8 8º. Além do cumprimento do parágrafo acima, na fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação
exclusiva, poderão ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os
trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser
observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a
remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se
necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Seção VI
DA AUTORIDADE MÁXIMA
Art. 09. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da
responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
| - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente
de Comissão de Contratação;
Il - promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação
e os membros da equipe de apoio;
IV - determinar a utilização do provedor do sistema de pregão eletrônico
indicado pela Secretaria Finanças;
V - autorizar a abertura do processo licitatório;
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VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro
ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
8 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior
à publicação do edital;
8 2º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade
responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos |, III, V,
VI, VII, VIII, IX e X, do caput deste artigo, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 10º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a
ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a
avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 11º O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das áreas
requisitante e técnica ou, quando houver necessidade, pela equipe de planejamento da
contratação.
$1º Os servidores das áreas técnica e requisitante, oua equipe de planejamento
da contratação, quando for o caso, considerandoa complexidade do problema a ser analisado
no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou
entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.
82º Nos casos em que o órgão ou entidade não possuaquadro de colaboradores
suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção
de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica
para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal
nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificadaa circunstância.
Art. 12º O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser
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resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações
anual, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade, de modo a indicar o
seu alinhamento com os instrumentosde planejamento do órgão ou entidade;
III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticasde sustentabilidade;
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências
com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possiveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo,
entre outras opções:
a)ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e
inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b)ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições.
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhadados preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentosque lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI -contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
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mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo deenergia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequaçãoda contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
$ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |, IV,
VI, Ville XIll do caput deste artigo e, quando nãocontemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
8 2º Caso, após o levantamento do mercado deque trata o inciso V, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam a participação são realmenteindispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
8 3º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá
prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local
da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do 8 2º do art.25 da
Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 4º Nas contratações de que trata o 8 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e
preço.
$ 5º Desde que fundamentado no ETP, poderáser exigido que os serviços
de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada
em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 8 4º do art. 40 da Lei
Federal nº 14,133, de 1º de abril de 2021.
8 6º A justificativa técnica e econômica da escolha dotipo de solução de que
trata o inciso V deste artigo, será orientada por umaanálise comparativa entre os modelos
identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em
análise:
I -vantajosidade econômica, preferencialmente pelacomparação do custo
total das soluções proposta e atual;
II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos
materiais e pessoas;
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III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço
para a administração;
IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de
objetivos secundários da política de compras públicas;
V -incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão,
segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos
e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
VII - opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos
públicos de doação e permutas.
Art. 13º A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema
público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a
finalidade única de simplescumprimento de exigências procedimentais.
Art. 14º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação.
Art. 15º A elaboração do ETP:
I -será dispensada:
a) contratação de obras, serviços, compras elocações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente
da forma de contratação;
b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação
de natureza continuada;
c)quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem
apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;
d) contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da
Lei Federal nº 14.133/2021;
e) nas contratações por utilização de atas deregistro de preço por órgãos
e entidades participantes.
II - poderá ser dispensada nas hipóteses de:
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a)simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder
afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no
documento de formalização da demanda;
b)quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze)
últimos meses e houver justificativa de que ascondições da contratação se mantiveram sem
alteração significativa;
c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação
da ordem previstas nos incisos VII e Villdo art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
III - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da
eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos
mínimos identificados no art. 18, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de:
a)objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP
podem ser elaborados de forma comum, dadaa similaridade e equivalência dos estudos, sendo
possível conciliar os documentos;
b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções
para necessidades similares;
c)quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização
emitido pelo Poder Público.
Parágrafo único Nos casos em que houver objetose demandas similares, havendo justificativa
da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública em geral nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.
CAPITULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
COMUNS DE ENGENHARIA
Art. 16º No ETP para contratação de obras e serviçoscomuns de engenharia
deverá ser observado o disposto na seção anterior,no que couber.
Art. 17º Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP para
contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no art. 27 deste
Decreto, os seguinteselementos:
I -alocalização da obra e/ou serviço;
II -a documentação fotográfica da área onde seráconstruída a obra e/ou
serviço;
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III -a identificação e titularidade dos terrenos;
IV -a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de
engenharia;
V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos
preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para
fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
VI -aavaliação prévia do tráfego, quando se tratar deobras de implantação
e pavimentação de rodovias;
VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;
VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e ajustificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
8 1º O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação
de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno,
legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgãoou
entidade.
8 2º Recebida a demanda interna ou extema de obra e/ou serviço de
engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o
encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita no art. 10 deste Decreto.
8 3º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou
comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo
com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por
profissional comessas características.
8 4º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua
elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará
a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
$ 5º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e
soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a
descrição e avaliação daopção selecionada.
Art. 18º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstradaa inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões
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de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas
em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no $ 3º do art. 18 da Lei Federaln? 14.133/2021.
CAPITULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 19º O termo de referência é o documento elaborado a partir dos estudos
técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com
nível de precisãoadequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II -fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerandobtodo o ciclo de vida
do objeto;
IV -requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgãoou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do contratado;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculoe dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros
utilizados paraa obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - indicação dos locais de execução dos serviçose das regras para
recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
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XIII - formas, condições e prazos de pagamento, bemcomo o critério de
reajuste;
XIV - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a
eventual previsão da execução de logistica reversa pelo contratado, se for o caso; e
XV - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as
obrigações prévias ao contrato.
81º Para a definição do objeto, deverá ser utilizada aespecificação do produto
ou serviço existente no catálogo de especificações do Sistema de Aquisições Governamentais ou
solicitada a sua inclusão quando se tratar de novos produtos ou serviços, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
8 2º O termo de referência deverá ser elaborado por servidor da área técnica,
auxiliado pela área de contratação nos aspectos técnicos de compras públicas.
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
EM GERAL, OBRAS E SERVIÇOS DE ENFGENHARIA
Art. 20º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série
de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
Il Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou
a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 21º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
| descrição do objeto a ser contratado;
Il identificação e assinatura do (s) agente (s) responsável (is) pela pesquisa
ou, se for o caso, da comissão de cotações;
Ill informação e identificação das fontes consultadas;
IV série de preços coletados;
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V método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores)
para a definição do valor estimado;
VI justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VII justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de
que dispõe o inciso IV do art.24º,
Art. 22º O mapa comparativo de preços terá validade de Of (um) ano, a contar
da data da útima cotação de preços obtida.
1 O (s) agente (s) público (s) autor (es) do mapa comparativo de preços
responsabilizam-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos
riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com
aquisições não vantajosas.
Art. 23º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção |
PARÂMETROS
Art. 24º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não na
seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou
banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Il - editais de licitação e contratações similares feitas pela Administração
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, além de contratações anteriores do próprio órgão, inclusive mediante sistema de registro
de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
ll - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
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especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fomecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou WhatsApp, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
8 1º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos
do inciso IV, deverá ser observado:
a) prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade
do objeto a ser licitado, nunca inferior a 3 (três) dias úteis.
b) obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
c) descrição do objeto e do valor unitário e total;
d) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
e) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
f) data de emissão e
9) nome completo e identificação do responsável.
h) informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas
à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação
de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o inciso IV do caput.
8 2º No caso de pesquisas de preços pessoalmente realizadas por servidores
junto a fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento contendo o CNPJ,
nome da empresa e número de telefone, data e horário, além da assinatura do servidor público
responsável pela cotação.
8 3º No caso de pesquisa de preços realizada por telefone junto a
fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento com o número do telefone,
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a data, o horário, CNPJ, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento, além
da assinatura do servidor público responsável pela cotação.
8 4º As pesquisas de preços poderão ser realizadas por meio de registro
fotográfico junto a estabelecimentos comerciais, devendo ser registrado e juntados aos autos, foto
com o preço do objeto, documento com CNPJ, nome da empresa, número de telefone, data e
horário, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.
Art. 25º Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou
entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa
de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão
ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste
Decreto.
Art. 26º Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública defina
o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de preços, o preço
estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais.
Parágrafo único Incluem-se na hipótese do caput osCatálogos de Soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação — TIC,com Condições Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo
Federal.
Seção Il
DA PESQUISA DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
Art. 27º O preço global de referência para contrataçãode obras e serviços de
engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual
de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção CivilSINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos
unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da
utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos
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especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedênciada data da pesquisa de preços,
contendo a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 01 (um) ano anteriorã data da pesquisa de preços, inclusive,
mediante sistema de registro de preços, observado o Índice de atualização de preços
correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o
objeto tratar da aquisição de produtos, na base depreços do sistema de nota fiscal eletrônica de
Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior
à datada pesquisa de preços.
8 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais
e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia,
devem constardos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser
indicadas mediante o uso da expressão “verba" ou de unidades genéricas.
8 2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como
montagem industrial ou quenão possam ser considerados como de construção civil.
8 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos
Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem
industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
8 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão
incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso Il do caput deste artigo.
Art. 28º A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de
Administração, poderá desenvolver novo(s) sistema(s) de referência de custos, desde que
demonstrada a necessidade por meio de justificativa técnica e submetida à aprovaçãoda
autoridade competente, para aplicação no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas
mencionados no artigo anterior deste Decreto, incorporando-se às suas composições de custo
unitário os custos deinsumos constantes do SINAPI e SICRO.
8 1º A Secretaria de Administração deverá manter o(s) sistema(s) de
referência atualizado(s) e divulgá-lo(s) na internet.
82º Na ausência da referência de preço de que trata o inciso | do art. 24
deste Decreto e do sistema de referência previstono caput deste artigo, a Administração Pública
Municipal poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados,
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Distrito Federal e ou outros.
Art. 29º Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário,
desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser
orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Seção III
DA PESQUISA DE PREÇO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 30º O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração
Pública seja locatária será definido por avaliação oficial, elaborada por Comissão designada pela
Secretaria Municipal de Administração e nomeada por Ato Municipal, com base na Lei Orgânica,
dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.
8 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato
poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para
ajustar valores mais vantajosos para o Município.
8 2º Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o
preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de
acordo com o Índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice
Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o quefor menor.
& 3º É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do
valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou
prorrogação.
8 4º Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da
contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de
conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade
de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
Seção VI
DA METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art. 31º, Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de
que trata o art. 24º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
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8 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável pela cotação.
8 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
8 3º, Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público
entender que os preços estão acima do mercado.
8 4º. Nas pesquisas de preços realizadas exclusivamente com base no inciso
IV do art. 24º, para se estabelecer o preço de referência para o certame, deve incidir o redutor de
10% (dez por cento) calculado sobre a média dos valores obtidos, desconsiderados os preços
excessivamente elevados ou inexequíveis.
8 5º. A pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores será necessária
quando adotado exclusivamente o inciso IV do art. 24º sem combinação com outros parâmetros
dos demais incisos.
8 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art.
24º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
$ 7º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
8 8º. Consideram-se inconsistentes os orçamentos que não atendem às
especificações do objeto informadas no pedido de cotação.
8 9º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso Il do art. 24º, desde que devidamente justificado nos
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
8 10º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
CAPITULO VII
CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 32º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 24º, no que couber.
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8 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida
no art. 24º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
8 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
8 3º. Na hipótese de dispensa de licitação, com base nos incisos | e Il do art.
75 da Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
84º. O procedimento do $3º será realizado por meio de solicitação formal de
cotações a fornecedores.
Art. 33º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento seja o maior desconto.
CAPITULO VIII
DA FASE INTERNA
Seçãol
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 34º A licitação, preferencialmente na forma eletrônica, será conduzida por
intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.
Seção II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 35º Na fase intema, a Administração elaborará os atos e expedirá os
documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros
do certame, tais como:
|- justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
II - definição:
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b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme
critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive os referentes a
sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do
modo de disputa e do critério de julgamento;
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente,
no caso de adoção da inversão de fases prevista no 81º do art. 17 da Lei Federal n.º 14,133, de
2021;
IV - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e
de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra; —
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para
aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja
viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
9) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se
refere a inciso Il, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;
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VII - projeto que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os
bens a serem fornecidos;
VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata
de registro de preços, conforme o caso;
X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
XI - planilha estimativa;
XII - informação jurídica; e
XIII - autorização de abertura da licitação.
Parágrafo único. Projeto, para fins deste Regulamento, é o documento de
planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes
instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo.
Art.36º O projeto de que trata o Parágrafo único do art. 3.º deste Regulamento
poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.
Seção II
DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 37º As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação,
pregoeiro, ou comissão de contratação.
8 1º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
8 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta,
adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na
documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
8 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
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Seção IV
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - EDITAL
Art. 38º O instrumento convocatório definirá:
|- o objeto da licitação;
Il - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
Ill - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V-o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser
inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem
como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação. a
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XVII - A Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato
com cláusulas uniformes, desde que aprovadas pelo Procurador Municipal.
8 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I-o projeto, nos termos Parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;
Il - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
8 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório
conterá ainda:
| - quadro resumo de preços;
Il - planilha de preços unitários e totais por item de serviço;
ll - planilha de composições unitárias dos custos dosserviços de todos os itens
da planilha orçamentária;
IV - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI,
incidente no valor global, observando no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
II - composição dos encargos sociais;
III - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das
etapas necessárias à medição, ao monitoramento e aocontrole das obras.
8 1º Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI,
não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
8 2º Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e
desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha
orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais
devidamente justificadas. e
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8 3º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do
objeto da licitação, nos termos da legislação emvigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global
da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
8 4º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que
o contratado não atue como intermediário entreo fabricante e a administração pública ou que
tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de
fabricação regular e continua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista
no 8 3º deste artigo.
8 5º Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos
regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
| - na formação do preço que constará das propostasdos licitantes, poderão
ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de
referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas
previstasno cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de
referência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito
a essas informações, e
HI - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância
do contratado com a adequação do projetoque integrar o edital de licitação, sendo que e as
alterações contratuaissob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos,
plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão
ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse
percentual para verificação dolimite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 6º o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao
monitoramento e ao controle das obras, salvo se 0 prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
$ 7º a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus
documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou
empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
8 8º. No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
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|- o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e
descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites,
confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de
área;
Il - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o
caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente,
pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de
Água Boa-MT, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV-o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V- as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no
caso de aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos
imóveis. ,
Art. 39º No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter
sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de
negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
81º. Para fins deste Regulamento, negociação é o procedimento em que a
Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados
e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com
um ou mais dentre eles;
82º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente
aos órgãos de controle externo e interno.
83º O instrumento convocatório deverá conter:
|-o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento
por maior desconto; (
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;
Il - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a
modalidade diálogo competitivo; e
Il - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento
por maior lance:
Art. 40º A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar
prevista no instrumento convocatório.
8 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a
Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
8 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar
documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a
qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
8 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem
incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
8 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para
sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos
mesmos requisitos por parte do subcontratado.
8 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade
integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e
coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo
rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Seção V
DO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
Art. 41º Deverá constar do edital informações quantoao regime tributário e
percentual de alíquotas de PIS e COFINS utilizados no orçamento de referência da obra ou do
serviço de engenharia.
Art. 42º Os editais de licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I - quadro resumo de preços;
II -planilha de preços unitários e totais por item de N
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serviço;
planilha de composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha
orçamentária;
Ill - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI,
incidente no valor global, observando no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do
empreendimento; e
d) taxa de lucro.
IV -composição dos encargos sociais;
V- cronograma fisico-financeiro com a especificação física completa das
etapas necessárias à medição, ao monitoramento e aocontrole das obras.
8 1º Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, não
deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
8 2º Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e
desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha
orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais
devidamente justificadas.
8 3º Comprovada a inviabilidade técnico-econômicade parcelamento do objeto
da licitação, nos termos da legislação emvigor, os itens de fomecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global
da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
8 4º No caso do fomecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que
o contratado não atue como intermediário entreo fabricante e a administração pública ou que
tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de
fabricação regular e continua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista
no 8 3º deste artigo.
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Art. 43º Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos
regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes,
poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos
de referência previstos neste Decreto desde que o preço global orçado e o de cada uma das
etapas previstasno cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços
de referência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de controle o acesso
irrestrito a essas informações; e
Il - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância
do contratado com a adequação do projetoque integrar o edital de licitação, sendo que e as
alterações contratuaissob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos,
plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão
ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse
percentual para verificação dolimite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção VI
DA PUBLICAÇÃO
Art, 44º A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade
de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
| - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021;
Hll - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do
Município; e
IV - publicação de extrato do edital no Diário Oficial de Contas TCE-MT ou
Jornal Oficial da AMM - MT.
8 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa,
suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada
ou obtida a Íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será
realizada por meio da internet.
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8 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer
a formulação das propostas.
8 3º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação
deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de
Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 45º Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento
convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
CAPITULO VIII
DA FASE EXTERNA
Art. 46º As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica.
8 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Município e de
acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.
8 2º O sistema de que trata o 8 1º deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
8 3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração
Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus
atos em formato eletrônico.
Art. 47º Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a
forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
8 1º Caberá A Prefeitura Municipal, disponibilizarem suas instalações espaço
físico adequado às gravações em áudio e video das sessões, cujos links para acesso deverão ser
juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
8 2º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada
mediante apresentação obrigatória do ETP — Estudo Técnico Preliminar, para a realização da
licitação com a utilização da forma presencial.
8 3º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
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Art. 48º Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances.
8 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e
previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
8 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente
de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Seção |
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 49º A autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação do
Municipal de Água Boa-MT, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe
de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma
eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
8 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através
do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
8 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
8 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da
licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação
ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.
8 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema
de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção
de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
8 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante
a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Seção Il
DO LICITANTE
Art. 50º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
| - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
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Il - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio
eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os
documentos complementares;
Ill - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do
órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância
de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de
acesso;
MI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do
certame na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso
por interesse próprio.
Art. 53º Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de
identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pelo Município e
indicado no instrumento convocatório.
Seção III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES
Art. 51º As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou
combinado.
Art. 52º Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
8 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração
de seu enquadramento.
8 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
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8 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances
nos termos do art. 49 deste Regulamento.
Art. 53º O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com
os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão
motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório.
CAPITULO IX
DOS MODOS DE DISPUTA
Seção |
DO MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 54º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas
em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado.
8 1º. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de
diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
8 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o
critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 55º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma
presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
| - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de
vantajosidade;
Il - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará
individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir
do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
Ill - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado,
implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele
apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor
proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta,
observado o disposto neste Regulamento.
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Art. 56º O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
| - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance
dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
Il - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance
dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 57º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de
licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento
convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no $ 4.º do art. 56 da
Lei Federal n. º 14.133, de 2021.
8 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a
apresentar lances.
8 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 51 deste
Regulamento.
8 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Seção Il
DO MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 58º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
8 1º, À utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando
adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
8 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas
em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de
vantajosidade.
Seção III
DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 59º O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja
realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 60º Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
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| - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão
classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores
propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos
termos deste Regulamento; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes
que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
CAPITULO X
Seção |
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 61º Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I- menor preço;
Il - maior desconto;
Il - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
8 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no
instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
8 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência
prevista no art. 26 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção Il
MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 62º O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos
de qualidade definidos no instrumento convocatório.
8 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para
a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros
definidos no instrumento convocatório.
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8 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser
estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.
Art. 63º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência
o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos
eventuais termos aditivos.
8 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto
apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os
itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
8 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas
de preços oficiais, públicas ou privadas.
83º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação
com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para
a execução do contrato.
Seção III
MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 64º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo
artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica,
científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da
licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos
arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 65º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos
licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
8 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será
atribuída ao vencedor.
8 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
8 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para
classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 66º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor
conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação
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composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório
conhecimento da matéria.
81º. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste
artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver
registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
8 2º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame, agentes públicos ou não.
Seção IV
TÉCNICA E PREÇO
Art. 67º O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço
será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital
forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
| - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente
empregado;
Il - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de
domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de
licitação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na
licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº
14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta
por cento) de valoração da proposta técnica.
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Art. 68º No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas
e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de
ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
8 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70%
(setenta por cento).
8 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
8 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as
propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Seção V
MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 69º No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas
serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a
Administração Pública decorrente da execução do contrato.
8 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
8 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que
poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar
economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
8 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da
remuneração devida ao contratado.
8 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado
da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta
de preço.
Art. 70º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno
econômico, os licitantes apresentarão:
|- proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou
fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada
à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
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Il proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia
que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
8 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração
da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a
remuneração devida ao contratado.
8 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o
resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a
proposta de preço.
8 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de
eficiência:
| - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será
descontada da remuneração do contratado;
Il - Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções
previstas em lei e no instrumento convocatório.
CAPITULO XI
PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 71º No caso de empate será aplicado o disposto nos arts.59 a 64 deste
Regulamento.
Art. 72º Nas licitações em que após o exercício de preferência, esteja
configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados,
que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento
convocatório.
8 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate,
nesta ordem:
| - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual
preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento
de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação
instituído;
Il desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho;
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Hll - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle.
8 2º Caso a regra prevista no 4 1º não solucione o empate, será dada
preferência:
|- empresas estabelecidas no território do Município;
Il - empresas brasileiras;
Ill - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei
Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
8 3º Caso a regra prevista no 8 2º deste artigo não solucione o empate, será
realizado sorteio.
CAPITULO XII
ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA
Art. 73º Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com
os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
|- contenha vícios insanáveis;
Il - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento
convocatório;
Hll - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do
orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no neste Regulamento;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
Administração Pública; ou
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do
instrumento convocatório, desde que insanável.
8 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela
seja demonstrada.
8 2º Em sede de diligência somente é possivel a aceitação de novos
documentos quando:
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| - necessário para complementar informações acerca dos documentos já
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;
Il - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de
recebimento das propostas.
Art. 74º Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente
de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem
decrescente de vantajosidade.
8 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento
estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à
Administração Pública.
8 2º A negociação de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser feita com os
demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
8 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os
custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das
etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os
valores adequados ao lance vencedor.
Art. 75º Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a
ordem de classificação das propostas.
CAPITULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 76º Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública
municipal, direta, autárquica e fundacional será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a
70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 77º Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo
VI do Título Il da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:
|- à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
Ill - à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV - à qualificação econômico-financeira.
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Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos | e Il do caput do art. 67
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra
prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas
aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de
obras e serviços de engenharia.
Art. 78º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
pelo licitante classificado em primeiro lugar.
8 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado
de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
8 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de
habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art, 79º O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos
documentos de habilitação.
Art. 80º Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas
licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública,
os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se
substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por
cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da
apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 81º Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão
exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais
bem classificado.
Art. 82º Caso ocorra a inversão de fases prevista no 8 1.º do art. 17 da Lei
Federal n. º 14.133, de 2021:
|-os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e
as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
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CAPITULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
Art. 83º Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas
organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
| - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
Il - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá
atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
Hll - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório
quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio,
um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante
individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos
contábeis definidos no instrumento convocatório;
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais
de um consórcio ou isoladamente.
8 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de
responsabilidade solidária:
|. no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes;
Il - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
8 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
8 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso |
do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro
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8 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo
órgão ou entidade contratante.
8 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração
Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
8 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo não
será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 84º O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a
contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do
objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder
ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das
receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.
8 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado
pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria,
proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
8 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do
contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a
consorciada remeterá à empresa líder ou à. consorciada eleita, mensalmente, cópia dos
documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.
8 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que
cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando
na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para
efeito de operacionalização contábil.
CAPITULO XV
DO ENCERRAMENTO
Art. 85º Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 86º Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n. º 14.133,
de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima,
que poderá: N Ra
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| - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que
forem supríveis;
Il - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
HI - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor
para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
8 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as
disposições contidas no art. 71 da Lei n.º 14.133, de 2021.
8 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data
da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal
n.º 14.133, de 2021, no que couber.
8 3.º As decisões a que se referem os incisos ||, III e IV, do caput deste artigo
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, Diário Oficial de Contas TCE-MT e
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.
Art. 87º Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente
de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o
procedimento está devidamente instruído e anexar:
| documentação exigida e apresentada para a habilitação;
Il - proposta de preços do licitante;
HI - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação:
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
9) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
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h) o resultado da licitação;
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V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
8 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por
meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação
e prestação de contas.
8 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente
após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 88º Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em
edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 89º É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar
o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições
estabelecidos:
|- revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na
Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
Il - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação
nos termos do inciso Il do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas
por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação,
inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CAPITULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 90º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na e Lei
Complementar nº 163, de 2013.
8 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
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| - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em
geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
Il - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações
cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte.
8 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada
às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa
de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante, declaração de observância
desse limite na licitação.
8 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 91º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar
Federal n. º 123, de 2006, objetivando especialmente:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
Il - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
HI - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 92º Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento
diferenciado nas licitações, o Município poderá:
|- estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;
Il - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;
Il - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado
sediados local ou regionalmente;
IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de
participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e
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lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens,
serviços e obras deverão ser entregues ou executados;
V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a
participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de
pagamento.
Art. 93º O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do
tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira
consoante disposto no instrumento convocatório.
Art. 94º A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento
diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição
para participação na licitação.
8 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado
deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma
irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que
o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e
obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º A declaração do vencedor de que trata o 8 1º deste artigo acontecerá no
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e
no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.
8 3º A prorrogação do prazo previsto no & 1º deste artigo deverá sempre ser
concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da
contratação, devidamente justificada.
8 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no & 1º deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas na Lei
Federal n.º 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 95º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123,
de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013.
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
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superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
8 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido
melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado
e favorecido com base no inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
e
Ill - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 8 1.º e 2.º do art.
44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento
diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de
preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão.
8 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido
pela forma prevista no instrumento convocatório.
CAPITULO XVII
DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 96 O Municipio deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação no valor estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.
Parágrafo único. Se o Município optar pela exclusividade regional, permitida
na Lei Complementar Federal nº 123 de 2006, a regionalização se dará com base nos municípios
que compõem o Vale do Araguaia - MT ou os Municípios que compõem o Consórcio de
Desenvolvimento, a saber:
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a) Água Boa;
b) Campinapólis;
c) Canarana;
d) Cocalinho;
e) Gaúcha do Norte;
f) Nova Nazaré;
9) Nova Xavantina;
h) Querencia, e
i) Ribeirão cascalheira.
CAPITULO XVIII
DA SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENEFICIÁRIOS DO TRATAMENTO
DIFERENCIADO
Art. 97º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem
prejuízo das sanções legais, determinando:
| - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a
subcontratação total do objeto;
Il - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a
inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
ll - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados
deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta
determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.
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8 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
|- microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
8 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
8 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano
de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social
e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados,
que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificada.
8 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
8 6º São vedadas:
| - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo
submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
Il - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual que tenham participado da licitação.
CAPITULO XIX
DA AQUISIÇÃO DE BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL
Art. 98º Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível,
os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.
8 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da
totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
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8 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido
menor do que o obtido na cota reservada.
8 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do
objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante,
de acordo com o Plano de Contratações Anual do Município, se houver.
8 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento
parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as
quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
8 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para
participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata este Regulamento.
8 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuizo
para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo
para preservar a economia de escala.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 99º Não se aplica o disposto neste Regulamento quando:
| - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HH - a licitação for inexigivel ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e II do art. 75
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
8 1º Para o disposto no inciso Il deste artigo, considera-se não vantajosa a
contratação quando:
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| - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
Il - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade
contratante, justificadamente; e
Il - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de
mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
8 2º Para a comprovação do disposto no inciso | do caput deste artigo, poderão
ser adotadas as seguintes justificativas:
|-verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento
diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes
na licitação;
II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do
tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na
mesma região;
III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região
ou setor tributário municipal em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro
informatizado de fomecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;
IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.
Art. 100º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os
favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 101º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando
houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal
n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do
tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a
Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido beneficio deverá
apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou
documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos
legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art.
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CAPITULO XXI
Seção |
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 102º São modalidades de licitação:
|- pregão;
Il - concorrência;
Ill - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Seção Il
DO PREGÃO
Art. 103º O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto
que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento poderá ser:
I menor preço;
Il maior Desconto.
8 1º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais.
8 2º Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o
objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se
o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
8 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da
modalidade licitatória aplicável.
8 4º O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em
série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de
julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas
e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos
respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte: y
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I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e
completo conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia e forma de prestação, se foro caso, nas
modalidades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI -reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas, empresas depequeno porte e microempreendedores individuais
nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuizo para o
conjunto ou complexo do objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida afixação de preços
máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critériosestatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta
manifestamenteinexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta)dias, contados a partir da
data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com
a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valoresa serem pagos, desde a
data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não
realizado o pagamento noprazo previsto na alínea 'a'; compensações financeiras e sanções
por eventuais atrasos; ”
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d) exigência de seguro-garantia, quando for ocaso.
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s),
aplicável somente depois de 12 (doze) meses da datalimite de apresentação da proposta, do
orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em
razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo
60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto dalicitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de
aceitação a indicação de quais os requisitosde habilitação e regras deverão cumprir:
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por
inadimplência contratual;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
8 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado dotermo de referência ou
projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quantoa este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
82º Ooriginal do edital deverá ser datado, assinado e aprovado por pelo menos
1 (um) ordenador de despesas das Secretarias demandantes, admitida a delegação, a quem
cabe igualmente declarar sua conferência e regularidade, e pela autoridade que o expedir,
permanecendo este documento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas
ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e fornecimento aos
interessados.
8 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá
prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de
a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o
objeto docontrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
8 4º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista
no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não
cumprimento ou de cumprimentoirregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução.
85º O edital que se enquadrar no estabelecidono inciso VI deste artigo,
deverá observar no que couber, as disposições constantes na Lei Complementar 123/2006.
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8 6º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada
a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no
inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem opreço do primeiro
colocado.
8 7º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no
que couber.
Parágrafo único Na licitação por lote, o preço da proposta de preços
vencedora de cada um dos itens que o compõemnão pode ultrapassar o preço de referência
unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global
for vantajoso para a Administração.
Art. 104º No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em
edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase
competitiva.
Art. 105º No âmbito do Municipio de Água Boa-MT os pregões serão
realizados obrigatoriamente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de pregão
presencial quando comprovadaa indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir
relevante e excepcional interesse público devidamente justificado.
Art. 106º À sessão do pregão eletrônico será realizadapor meio de sistema
informatizado, devendo o interessado se atentaràs regras impostas pelo gestor do programa.
Art. 107º Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances
sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 108º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será
encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
Art. 109º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio
do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de
julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Art. 110º Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão
Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do
órgão promotor da licitação e o horário de Brasília.
Art. 111º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus
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anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação
prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar
a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições
pertinentes deste Decreto.
8 1º Definido o resultado do julgamento, com oobjetivo de buscar o melhor
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a
contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
8 2º A negociação a que se refere o $ 1º deste artigodeverá ser feita com os
demais fornecedores classificados, quando oprimeiro colocado for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
Art. 112º A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata
divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste
decreto e legislação pertinente.
Seção III
DA CONCORRÊNCIA.
Art. 113º A concorrência será utilizada para contratação de:
| bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta
heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetivamente;
Ilobras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inovao espaço físico da natureza
ou acarreta alteração substancial do imóvel;
III serviços de engenharia:
a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, também
admitem o pregão, cujo critério de julgamento poderá ser:
| - menor preço;
Il - melhor técnica ou conteúdo artístico;
HI - técnica e preço;
IV -maior retorno econômico;
V - maior desconto. N Ed
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81º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade
concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior
desconto.
8 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de
contratação de obras.
Art. 114º O rito procedimental da concorrência é o comum, previsto no art. 17
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 115º O procedimento da concorrência observará as seguintes fases, em
sequência:
I preparatória;
II -de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando
for o caso;
IV -de julgamento;
V- de habilitação; VI - recursal;
VII - de homologação.
Parágrafo único A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com
justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que
expressamente previstos no edital.
Seção IV
DO CONCURSO
Art. 116º Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo
artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 117º O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
|- a qualificação exigida dos participantes; ”
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; Ne
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Ill - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida
ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à
Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos
patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e
oportunidade das autoridades competentes.
Art. 118º No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá
prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto
básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os
subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 119º O edital para a modalidade concurso deverá:
| - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
Il - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos
em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente
garantido o anonimato;
Il - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de
engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros,
agentes públicos ou não,
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública,
V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana:
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir,
preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building
Information Modeling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados
que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
Seção V
DO LEILÃO
Art. 120º Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis
ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance e de que
trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 121º Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
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8 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pela Prefeitura de
Água Boa-MT de que trata o caput, é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
8 2º O leilão quando cometido, preferencialmente por um leiloeiro oficial, será
selecionado mediante credenciamento ou licitação ramodalidade pregão
83º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de
maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
8 4º O pregão ou o credenciamento adotarão, comotaxa de comissão a ser
paga pelos compradores, o montante de até 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado,
nos termos do art. 24, do Decreto Federal nº 21.981/1932.
8 5º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão é dos
compradores.
Art. 122º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as
atividades previstas nesta seção.
Art. 123º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes
etapas sucessivas:
I | - publicação do edital, por no mínimo uma vez, no Diário Oficial dos
Municipios-AMM, em jornal diário de grande circulação no Estado de Mato Grosso e em sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Água Boa-MT, responsável pelo certame;
II -abertura da sessão pública e envio de lances;
III -julgamento;
IV recursal,
V - pagamento pelo licitante vencedor; e
VI -homologação.
Art. 124º O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do
edital.
Art. 125º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do leilão:
I -onúmero do edital de leilão; RN Y
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II -onúmero do processo administrativo;
III -a identificação do órgão ou entidade que está
realizando o leilão;
IV -oleiloeiro contratado ou designado;
V a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso
de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros:
VI -ovalor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s),o preço mínimo pelo
qual poderá ser alienado, as condições de pagamentoe, se for o caso, a comissão do leiloeiro
contratado;
VII - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os
semoventes, se couber;
VIII - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências
existentes sobre os bens a serem leiloados;
IX -o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
X - o intervalo mínimo de diferença de valores oude percentuais entre os
lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir amelhor oferta;
XI -a data e o horário de sua realização, respeitadoo horário comercial,
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
XII - o site na intemet em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
$ 1º O prazo fixado para abertura do leilão e envio delances, não será inferior
a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva
disponibilidade do edital, prevalecendo adata que ocorrer mais tarde.
8 2º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que
se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a
alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 126º O leilão será precedido da divulgação do edital no site da Prefeitura
Municipal de Água Boa-MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com as
informações constantes do art. 13 deste Decreto, bem como descreverá:
I-o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;|l - o local, a forma e o
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período para oferta de lances,
recebimento e abertura da documentação;
II -o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
III -o local onde poderá ser examinado o bem;
IV - as condições para participação no leilão, em conformidade com
legislação federal vigente;
V - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à
distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão
& às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VI -o critério de aceitabilidade dos preços, permitidaa fixação de preço
minimo;
VII - as instruções e normas para os recursos;
VIII - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
IX - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão.
$ 1º Além da divulgação de que trata o caput, o edital poderá ser divulgado
por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação,
especialmente no site do órgãoou entidade que promove a licitação.
8 2º O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do
processo de licitação.
8 3º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens
objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
8 4º É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser
firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
85º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor
público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.
8 6º A critério do órgão ou entidade, a alienação poderá ser parcelada,
mediante pagamento de sinal correspondentea, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de
aquisição, na forma do regulamento.
$ 7º Em se tratando de bens imóveis, a alienação ocorrerá somente por valor
igual ou superior ao apurado na avaliação préviado valor de mercado.
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Art. 127º O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se
identificar no sistema de leilão eletrônico utilizado, obedecendo os termos estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo único A identificação de que trata o caput constitui requisito
indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de leilão eletrônico,não
cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por
terceiros não autorizados.
Art. 128º O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará,
exclusivamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances com valores propostos
para o bem, até a data e o horário estabelecidos para encerramento da fase de lances na sessão
pública do leilão eletrônico, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
administração Pública;
IX -o pleno conhecimento e aceitação das regras edas condições gerais
constantes do edital; e
III -a responsabilidade pelas transações que foremefetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras.
Art. 129º Quando do envio de lances, o licitante poderá parametrizar o seu
valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir amelhor oferta; e
TE =
III os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso | deste artigo.
81º O valor final máximo de que trata o caput poderáser alterado pelo licitante
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no
sistema, bem como observe opreço mínimo eventualmente fixado.
82º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso
para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado
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estrita e permanentemente aos órgãos de controle intemo e externo.
Art. 130º Caberá ao participante acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perdado negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelosistema ou de sua desconexão.
Art. 131º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por periodo
definido no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
8 1º Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente
de classificação.
8 2º Na hipótese de o leilão ser realizado presencialmente, uma vez declarada
sua abertura pelo servidor designadoou pelo leiloeiro oficial, os licitantes poderão manifestar os
lances oralmente, sendo declarado vencedor o maior lance válido pelo tempo de 05 (cinco)
minutos, quando então o procedimento será encerrado com a divulgação dos lances em ordem
decrescente de classificação.
Art. 132º O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance
por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença
de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
8 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
8 2º No leilão presencial não serão aceitos lances iguais ao maior já ofertado.
8 3º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 133º Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do maior lance registrado, vedadaa identificação do fornecedor, salvo no caso
de leilão presencial, cujo ofertante do maior lance será conhecido pelos demais presentes.
Art. 134º O licitante será imediatamente informado pelo sistema de
recebimento de seu lance.
Art. 135º Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o
servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar
vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual
poderáser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para
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arrematação.
Art. 136º Definido o resultado do julgamento, o órgãoou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema ou
presencialmente, quando a sua propostapermanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela
Administração para arrematação.
Parágrafo único Concluída a negociação, se couber, o resultado será
registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 137º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados,
exclusivamente por meio do sistema ou no leilão presencial, respeitada a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 138º Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado,
por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para que aquele imediatamente
proceda ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a
prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.
8 1º No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessidade
de prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins de garantia do
cumprimento da obrigação de pagamento.
8 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao
servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na hipótese de leilão
presencial.
8 3º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a
caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente
subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda à Administração.
Art. 139º Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será
encaminhado à autoridade superior parahomologação do procedimento, observado, no que
couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 140º Para os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 que não foram
regulamentados neste Decreto, serão utilizados temporariamente os regulamentos da União,
cessada a utilização no momento da publicação da regulamentação própria.
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Fone: (66) 3468-6400 A R$) UR
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
CNPJ: 15.023.898/0001-90 hi
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art, 141º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos que dispõem
ao contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27 DE MARÇO DE 2023.
Secretária Adjunta de Finanças
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 27 de março de 2023.
h ) | n
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 189)
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br =
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
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EN ÁGUABOA
30 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso:* ANO XVII! | Nº 4.204
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
e TERMO DE ADESÃO
'ermo de Adesão de Ata de Registro de Preços.
A Prefeitura Municipal de Acorizal — Estado de Mato Grosso, Inscrita no
CNPJ/MF nº 03.507.571/0001-05, localizada na Avenida Nossa Senhora
de Brotas, S/N, Bairro Nova Acorizal, em Acorizal/MT, CEP 78.480-000,
representada neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. Diego Ewerton Fi-
gueiredo Taques, no uso das atribuições que lhes são conferidas, com ba-
se na Lei Nº 10.520/2002, com aplicação da Lei Federal Nº 8.666/93 e su-
as alterações, Decreto Nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, torna público
que aderiu a Ata de Registro de Preços Nº240/2022, do Pregão Presencial
Nº 024/2022 — SRP da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT.
Objeto: ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVEN-
TUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE POÇOS TUBULAR PROFUNDO PA-
RA USO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PARA ATENDER A DEMANDA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER, DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE — MT, PARA ATENDER
O MUNICÍPIO DE ACORIZAL/MT
Contratada: FR ENGENHARIA E POCOS LTDA-EPP
CNPJ Nº 34.127.109/0001-06
Valor Total: R$ 704.535,00 (setecentos e quatro mil e quinhentos e trin-
ta e cinco reais)
Acorizal - MT, 29 de Março de 2023.
pio Ewerton Elqueiredo Te s
Prefeito Municip
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.066, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta parcialmente, no âmbito da Administração Pública do Muni-
cípio de Água Boa, Estado de Mato Grosso, os dispositivos da Lei nº 14.
133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e funda-
cionais do Município de Água Boa-MT”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do
Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 e as necessidades de regulamentações;
DECRETA:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art, 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Mu-
nicipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Água Boa - MT, a
Lei Federal nº 14,133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação
e contratação para as Administrações Pública direta, autárquica e fundaci-
onal do Município de Água Boa-MT e dá outras providências.
Parágrafo único. Subsidiariamente as regras contidas neste Decreto, a
Administração Pública de Água Boa - MT poderá utilizar os decretos de
regulamentos editados pela União, no que couber.
Seção Il
DAS DEFINIÇÕES
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Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, para
os fins deste Regulamento, consideram-se:
1 -Acordo corporativo de desconto - documento que define os parâmetros
para que os órgãos e entidades referidas no art. 1.º deste Regulamento
possam utilizar, no caso de credenciamento em mercados fluidos, a lista-
gem de produtos e serviços e respectivos valores de referência, estabele-
cidos em conformidade com os termos e condições do Acordo em proces-
sos de contratação, prorrogação ou renovação contratual que englobem a
aquisição de produtos ou contratação de serviços, com vistas a garantir os
benefícios decorrentes de sua utilização, e subsidiar a análise de viabilida-
de da realização de compras centralizadas, quando possível;
Il - Ambiente comum de dados - ACD - local destinado à colaboração,
compartilhamento, armazenamento e, principalmente ao adequado geren-
ciamento das informações produzidas durante o ciclo de vida dos empre-
endimentos, devendo ser acessível, de forma apropriada e segura, a todos
os envolvidos na produção, gestão e acesso às informações dos empre-
endimentos públicos municipais;
HH - Apetite a risco - nível de risco que o órgão está disposto a aceitar;
IV - Apostila/Apostilamento - instrumento que tem por objetivo registrar ou
anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não
modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou
por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em es-
pecial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou
adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos va-
lores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem
como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes
das condições de pagamento dos mesmos constantes;
V -Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a
obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VI - As built - expressão que significa “como construído”, elaborado por
meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havi-
das na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do
órgão contratante;
Vil - Audiência pública - instrumento de apoio ao processo decisório da
Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os ato-
res sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham
interesse público relevante;
VIII - Autoridade máxima:
a) na Administração Direta do Poder Executivo, o Prefeito Municipal;
b) na Administração Direta do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara;
c) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalen-
te;
IX - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente
público que emitiu um ato administrativo, ou seja, os Secretários Munici-
pais;
X - Beneficiários do tratamento diferenciado - microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabele-
cido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013;
XI - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide so-
bre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de
engenharia e/ou arquitetura;
XII - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da
Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite
a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma constru-
ção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer
etapa do ciclo de vida do empreendimento;
Assinado Digitalmente
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XII -*Capaciddde técnico-operacional — aptidão da licitante para desempe-
nho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do apare-
lhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização
do objeto da licitação;
XIV - Capacidade técnico-profissional — aptidão dos membros da equipe
técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos, com o objeto da licitação;
XV - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração
Pública;
XVI - Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo uni-
tário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de ma-
teriais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à
execução de uma unidade de medida do serviço;
XIX -Consulta pública — processo que objetiva receber sugestões da so-
ciedade para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações,
normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;
XXIV - Critério - parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha
durante todo o processo de contratação;
XXV - Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos,
unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública e publica-
dos no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos
licitantes;
XXVII - Cronograma físico-financeiro - representação gráfica do desenvol-
vimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração
do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser exe-
cutado e o respectivo valor financeiro a ser despendido;
XXVIII - Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens,
insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de
uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da
tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e con-
trole;
XXIX - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos cus-
tos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução
da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXX - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplica-
ção do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu
custo unitário de referência;
XXXI - Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma
unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;
XXXII - Demandante — órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a
outro órgão ou entidade a licitação e a contratação de um objeto (Secreta-
rias Municipais);
XXXIII - Desenho - representação gráfica do objeto a ser executado, ela-
borada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demons-
trando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente
definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo
às normas técnicas pertinentes;
XXXIV - Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução
de um empreendimento;
XXXV -Edificação (ou Edifício) - produto constituído por um conjunto de
sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em con-
formidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;
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XXXVI - Empreendimento — a somatória e a relação entre as fases que
visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arqui-
tetura;
XXXVII - Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Administração
Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma
obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXXvVIII - Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e
condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando
individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, siste-
mas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada
um dos serviços e critérios para a sua medição;
XXXIX - Estrutura de organização da informação - consiste na codificação
dos componentes/elementos do modelo, de forma a facilitar o processo de
gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento;
XL - Etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das
obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e
cronogramas contratados;
XLI - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de cir-
cunstâncias;
XLII - Fase: cada uma das atividades com características próprias desen-
volvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição ds
bens ou contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia
e/ou arquitetura;
XLIII - Folha de fechamento: folha de capa do orçamento estimativo na
qual, no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço
de engenharia e/ou arquitetura a ser executado; sua localização, incluindo
coordenadas geográficas; o órgão ou entidade usuária; a data de elabo-
ração do orçamento estimativo e/ou folha de rosto; o número do protocolo
integrado; o número do levantamento caso houver e o responsável pelo
levantamento com respectivo número de registro no Conselho de Classe;
XLIV - Folha resumo: folha que resume os totais parciais de cada etapa
dos projetos;
XLV - Formato neutro: expressão máxima do conceito Open BIM, formato
de arquivo aberto e neutro que visa facilitar a interoperabilidade entre os
diferentes profissionais e softwares envolvidos que permite o intercâmbio
entre projetos elaborados em diferentes softwares sem perda ou distorção
de informação, sendo;
XLVI - GMS: Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços — sistema
eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e ha-
bilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornece-
dores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta, au-
tárquica e fundacional da Administração Indireta, bem como para registro
dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços
e sanções administrativas;
XLVII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, ava-
liar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situa-
ções, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da
instituição e é composto pelas seguintes etapas: a) identificação de riscos:
processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a
identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, poden-
do envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas infor-
madas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas; b)
análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas,
envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, ce-
nários, controles e sua eficácia; c) avaliação de riscos: processo que visa
apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a compara-
ção de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, po-
dendo consistir em: 1. Evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descon-
tinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado; 2. Mitigar o risco
Assinado Digitalmente
30 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.204
em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências; 3. Compar-
tilhar o risco com outra parte; e 4. Aceitar o risco por uma escolha consci-
ente e justificada; e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de
controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato
que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
LI - Inspeção predial: avaliação do município da edificação e de suas par-
tes constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;
LV - Insumos: todos os elementos necessários para a construção da obra
ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo
materiais, mão de obra e equipamentos;
LVI - Lance negativo: lance em que a disputa alcança ou parte do preço
zero, dispondo-se os licitantes a pagarem para a Administração Pública
pela execução do contrato;
LVil - Levantamento topográfico cadastral: levantamento planimétrico
acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes vi-
síveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como:
limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfei-
torias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem
natural e artificial;
LVIII - Manutenção predial: conjunto de atividades a serem realizadas ao
longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade
funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessi-
dades e segurança dos seus usuários;
LIX - Memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para
subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou
de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilha-
dos;
LX - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a pro-
jetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas
adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimen-
to do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;
LXI - Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
LXII - Metodologia paramétrica: consiste em metodologia para a elabora-
ção de orçamentos, exclusivamente nos casos dos serviços para os quais
não haja detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo
que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a
utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do em-
preendimento obtidos a partir de obras com características similares;
LXIII - Metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos,
exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no ante-
projeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por
meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de
quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com
características similares;
LXVI — Negociação: procedimento em que a Administração Pública, por
intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou
beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou
do contrato com um ou mais dentre eles;
LXvIlI - Nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da re-
lação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
LXIX - Objeto: o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
LXX - Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em
termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio am-
biente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, for-
mam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração
substancial das características originais de bem imóvel;
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LXXI - Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogenei-
dade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do
Inciso acima;
LXXII - Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aque-
les que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura,
como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser
contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de ativida-
des interconectadas e que não possam ser padronizadas; E
LXXII - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional:
aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, pre-
ver e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam
informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que
possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do pró-
prio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
LXXV - Orçamento para obras e serviços de engenharia: avaliação do cus-
to total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mer-
cado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materi-
ais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descriti-
vo e especificação técnica;
LXXVI - Orçamento de referência para obras e serviços de engenharia: de-
talhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quan-
tidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas
composições de custos unitários, necessários à execução da obra e com-
patíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
LXXVIII - Planilha analítica: documento que relaciona os serviços que
compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma
detalhada, com as suas respectivas composições de custos unitários;
LXXIX - Planilha sintética: documento que relaciona os serviços que com-
põem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simpli-
ficada, constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de
medida, custo unitário, custo total e somatórias;
LXXXI - Plano de trabalho: peça integrante do convênio ou termo de co-
operação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto,
metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cro-
nograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de
avaliação;
LXXXII - Prazo de execução do contrato: prazo estipulado no contrato ad-
ministrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
LXXXV - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático apli-
cado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua forma-
ção, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente ele-
vados;
LXXXVI - Preço global de referência: valor do custo global de referência
acrescido do valor de BDI;
LXXXVII - Programa de Necessidades: conjunto de características e con-
dições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos futuros usuá-
rios do empreendimento e que, adequadamente consideradas, definem e
originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
LXXXVIII - Projeto: documento de planejamento para licitação e contrata-
ção que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos:
termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
LXXXIX - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento siste-
mático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos téc-
nicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcan-
ce dos resultados previstos;
XC - Requisitos de informação de projeto: especificação detalhada das ne-
cessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;
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XCII - Risco: desvio potencial em relação aos objetivos esperados, poden-
do sêr positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportu-
nidades e ameaças;
XCIII - Risco à integridade: risco de fraude, atos de corrupção ou desvio
de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;
XCVI - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação: sistema com
suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para
planejamento, coordenação e execução de ações no âmbito da Adminis-
tração Pública, incluindo atividades auxiliares, desde que comum a dois ou
mais órgãos e que necessite de coordenação central ou que esteja relaci-
onado diretamente à execução das competências institucionalmente comi-
nadas por lei ou decreto;
C - Termo de Constatação: verificação in loco das condições em que se
encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da rea-
lização da vistoria pelo servidor ou empregado público efetivo pertencente
ao quadro permanente do órgão ou entidade convenente designada que
não participaram e não tem responsabilidade pela fiscalização da obra;
CII - Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do
contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado du-
rante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
CIll - Tomada de contas especial: processo administrativo para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando
constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da
aplicação dos recursos repassados por outros entes federados;
CViIII - Valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga
pela Administração Pública à contratada e previsto no ato de celebração
do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral,
obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
CX - Vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica
contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.
CAPITULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES ESSENCIAIS
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da
licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contra-
tação, do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio
para a condução do certame.
$ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação,
agente de contratação e pregoeiro, o servidor que tenham atribuições re-
lacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de go-
verno criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
$2º O agente de contratação deverá ser designado pela autoridade com-
petente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
$3º Os demais agentes públicos previstos no caput deste artigo serão pre-
ferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, porém, na ausência destes, a Ad-
ministração poderá nomear “ad nutum” servidor que detenha as qualifica-
ções previstas no 8 1º.
Seção |
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO
Art. 4º O agente de contratação e o pregoeiro serão designados pela Au-
toridade máxima para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras ativi-
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dades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e
possui as seguintes atribuições:
| - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que
não são suas atribuições;
Il - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
WII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclare-
cimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V- receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regu-
laridade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos esta-
belecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIIl - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos enve-
lopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos propo-
nentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos
para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contrata-
ção;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licita-
ção;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento admi-
nistrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contra-
tação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio
oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações
previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribui-
ções.
Parágrafo único. O agente de contratação e o pregoeiro, poderá solicitar
manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão
ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pre-
goeiro nas etapas do processo licitatório.
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Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por no mínimo
3 (três) membros, agentes públicos do órgão ou entidade licitante.
Seção Ill
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3
(três) membros, devendo pelo menos 01 (um) dos integrantes ser servido-
res efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente
de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
$1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que ex-
pressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
$3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
$ 4º A comissão de contratação será presidida pelo agente de contrata-
ções.
$5º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxilia-
res e os procedimentos para contratação direta, além de realizar as com-
petências estabelecidas para o agente de contratação, conforme determi-
nação deste, no que couber.
$ 6º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam
o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetu-
ado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação iliba-
da e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos
ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso
de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em rela-
ção à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogê-
nea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores
ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Seção IV
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 7º O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autori-
dade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e
a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização,
especialmente:
1 - analisar a documentação que antecede o pagamento;
1 - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Wi - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do con-
trato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contrata-
do;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e
demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realiza-
ção de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber, bem
como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponi-
bilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras
e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Na-
cional de Contratações Públicas (PNCP);
X - outras atividades compatíveis com a função.
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Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente,
servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente
do Município, e previamente designado pela autoridade administrativa sig-
natária do contrato.
Seção V
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 8º O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou em-
pregado público dos quadros permanentes da Administração Pública de-
signado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompa-
nhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
$ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocor-
rências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário
à regularização de falhas ou defeitos observados.
$ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser
realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento,
$3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter for-
mação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
$ 4º A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com ex-
periência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado
para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos ad-
ministrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
| - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e diver-
gências surgidas na execução do objeto contratado;
1 - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrênci-
as e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita exe-
cução dos serviços;
Wl - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contra-
tada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização
de serviços ou a execução de obras;
V- conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exi-
gíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e cole-
tiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontra-
tadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o
bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e
se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a reso-
lução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou
das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIll - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessá-
rios, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das
obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento adminis-
trativo para apuração de responsabilidade;
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des
XVI -,no caso ge obras e serviços de engenharia, além das atribuições já
previstas:
a) Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou
RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, or-
çamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronogra-
ma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos
aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
61º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resul-
tante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência des-
ta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agen-
tes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º
14.133, de 2021.
$ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia,
mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos,
determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente
para as providências cabíveis.
$ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por
meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos
seguintes aspectos, no que couber:
| - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação
dos prazos de execução e da qualidade demandada;
Il - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da for-
mação profissional exigidas;
W - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados,
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabeleci-
da;
V-o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
84º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço
e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que
esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente reali-
zada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais pre-
vistos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
$ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços
deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a re-
lação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, infor-
mando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como:
marca, qualidade e forma de uso.
$ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas
pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e tra-
balhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no
instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em
extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título Ill e Ca-
pítulo | do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
8 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores
da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
|- no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
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a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empre-
gador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, $ 3º da Cons-
tituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês an-
terior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias,
na forma da Lei;
9) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quan-
do for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo
coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos
empregados vinculados ao contrato.
Hl - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à par-
cela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Edu-
cacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e féri-
as; e
9) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
Wi - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais
Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exi-
gida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes
da legislação que rege as respectivas organizações.
$ 8º. Além do cumprimento do parágrafo acima, na fiscalização do cumpri-
mento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas
com dedicação exclusiva, poderão ser realizadas entrevistas, a partir de
seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verifi-
car as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre ou-
tras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a
remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos con-
tratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do em-
pregado.
Seção VI
DA AUTORIDADE MÁXIMA
Art. 09. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da
responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
| examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação,
pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
Il - promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regula-
mento;
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HI - designar o'agente de contratação, membros de comissão de contrata-
ção e os membros da equipe de apoio;
IV - determinar a utilização do provedor do sistema de pregão eletrônico
indicado pela Secretaria Finanças;
V - autorizar a abertura do processo licitatório;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pre-
goeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X -autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de respon-
sabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regula-
mento.
$ 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último
ato anterior à publicação do edital;
8 2º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade res-
ponsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes
dos incisos |, II, V, VI, VII, VII, IX e X, do caput deste artigo, observado o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO Ill
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art, 10º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema
a ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possi-
veis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econô-
mica da contratação.
Art. 11º O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das
áreas requisitante e técnica ou, quando houver necessidade, pela equipe
de planejamento da contratação.
8 1ºOs servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de plane-
jamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexida-
de do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico
de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham
competências específicas para a confecção do documento.
8 2º Nos casos em que o órgão ou entidade não possua quadro de colabo-
radores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP,
será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de ter-
ceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do
instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Fe-
deral nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.
Art. 12º O ETP conterá os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
Il - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações
anual, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade,
de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamen-
to do órgão ou entidade;
HI - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à es-
colha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que consi-
derem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar
economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução
a contratar, podendo, entre outras opções:
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a)ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e enti-
dades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tec-
nologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Adminis-
tração;
b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições.
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão su-
porte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração op-
tar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacio-
nadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economici-
dade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e fi-
nanceiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à ce-
lebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de
empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de
bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
$ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |,
IV, VI, VIII e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os de-
mais elementos, apresentar as devidas justificativas.
S 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V,
a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível.
$ 3º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competi-
tividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edi-
tal poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação
do bem, serviço ou obra, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei Federal 14.
133, de 1º de abril de 2021.
S 4º Nas contratações de que trata o $ 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.
133, de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos
mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração,
deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
$ 5º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços
de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII sejam pres-
tados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade
de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas ne-
cessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
S 6º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de
que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise compa-
rativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem
prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
| - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo
total das soluções proposta e atual;
!l - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos
materiais e pessoas;
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mm - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou servi-
ço para a administração;
IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de ob-
jetivos secundários da política de compras públicas;
V- incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exati-
dão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os cus-
tos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vanta-
josa;
VII - opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos
públicos de doação e permutas.
Art. 13º A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do pro-
blema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o
aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de
exigências procedimentais.
Art. 14º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, Lei de Acesso à Informação.
Art. 15º A elaboração do ETP:
1 - será dispensada:
a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.
133/2021, independente da forma de contratação;
b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação
de natureza continuada;
c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apre-
sentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassa-
das;
d) contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da
Lei Federal nº 14.133/2021;
e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos
e entidades participantes.
Il - poderá ser dispensada nas hipóteses de:
a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder
afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devida-
mente justificado no documento de formalização da demanda;
b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze)
últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação
se mantiveram sem alteração significativa;
c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação
da ordem previstas nos incisos VIl e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.
133/2021.
WI - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da
eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrati-
vo com os elementos mínimos identificados no art. 18, $ 2º, da Lei Federal
nº 14.133/2021, em especial nos casos de:
a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP
podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalên-
cia dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;
b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções
para necessidades similares;
c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização
emitido pelo Poder Público.
Parágrafo único Nos casos em que houver objetos e demandas similares,
havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formu-
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lados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública em geral
nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.
CAPITULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PARA CONTRATAÇÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
Art.16º No ETP para contratação de obras e serviços comuns de enge-
nharia deverá ser observado o disposto na seção anterior, no que couber.
Art. 17º Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP
para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do dis-
posto no art. 27 deste Decreto, os seguintes elementos:
1-a localização da obra e/ou serviço;
W - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou
serviço;
WI - a identificação e titularidade dos terrenos;
IV -a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de
engenharia;
V- a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica,
dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou
serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financei-
ro, inclusive possíveis reajustes;
VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implanta-
ção e pavimentação de rodovias;
VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do obje-
to;
VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
$ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomenda-
ção de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir ve-
rificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são exe-
cutáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
S 2º Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de en-
genharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir
sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita
no art. 10 deste Decreto.
$ 3º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou
comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia
ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas pro-
fissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas ca-
racterísticas.
$ 4º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua
elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente
do órgão que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequa-
das à satisfação do interesse público.
& 5º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e
soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstan-
ciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.
Art. 18º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e ser-
viços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo
para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referên-
cia ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no $ 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPITULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA
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Art. 49º O termo de referência é o documento elaborado a partir dos es-
tudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos ne-
cessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
o objeto da licitação, e ainda:
1- definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Il - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divul-
gar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações
sigilosas;
Ill - descrição da solução como um todo, considerandobtodo o ciclo de vida
do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até
o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do ob-
jeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do contratado;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitá-
rios referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e pa-
ra os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e
classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para re-
cebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
XIl - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
XII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste;
XIV - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com
a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se
foro caso; e
XV - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive
as obrigações prévias ao contrato.
$ 1º Para a definição do objeto, deverá ser utilizada a especificação do
produto ou serviço existente no catálogo de especificações do Sistema de
Aquisições Governamentais ou solicitada a sua inclusão quando se tra-
tar de nevos produtos ou serviços, observados os requisitos de qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
$ 2º O termo de referência deverá ser elaborado por servidor da área téc-
nica, auxiliado pela área de contratação nos aspectos técnicos de compras
públicas.
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, CONTRA-
TAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, OBRAS E SERVIÇOS DE ENFGE-
NHARIA
Art. 20º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os
valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
H Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expres-
sivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1
(um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do
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valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, em-
preitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 21º A pesquisa de preços será materializada em documento que con-
terá, no mínimo:
I descrição do objeto a ser contratado;
HW identificação e assinatura do (s) agente (s) responsável (is) pela pesqui-
sa ou, se for o caso, da comissão de cotações;
Wi informação e identificação das fontes consultadas;
IV série de preços coletados;
V método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valo-
res) para a definição do valor estimado;
Vl justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a descon-
sideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente ele-
vados, se aplicável;
VII justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
de que dispõe o inciso IV do art.24º,
Art. 22º O mapa comparativo de preços terá validade de 01 (um) ano, a
contar da data da útima cotação de preços obtida.
1O (s) agente (s) público (s) autor (es) do mapa comparativo de preços
responsabilizam-se funcionalmente pela informação produzida nesta eta-
pa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões
de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Art. 23º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser obser-
vadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de en-
trega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantida-
de contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e
marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção |
PARÂMETROS
Art. 24º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço esti-
mado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes pará-
metros, empregados de forma combinada ou não na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como
Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o Índice de
atualização de preços correspondente;
W -editais de licitação e contratações similares feitas pela Administração
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preços, além de contratações anteriores do próprio
órgão, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o Índi-
ce de atualização de preços correspondente;
Hi -dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de re-
ferência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora
de acesso;
IV -pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante soli-
citação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou WhatsApp, desde
que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
V -pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
$ 1º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
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a) prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexi-
dade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 3 (três) dias úteis.
b) obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
c) descrição do objeto e do valor unitário e total;
d) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
e) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
f) data de emissão e
9) nome completo e identificação do responsável.
h) informação aos fornecedores das características da contratação, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para
o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da re-
lação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas
como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
$ 2º No caso de pesquisas de preços pessoalmente realizadas por servi-
dores junto a fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos,
documento contendo o CNPJ, nome da empresa e número de telefone,
data e horário, além da assinatura do servidor público responsável pela
cotação.
$ 3º No caso de pesquisa de preços realizada por telefone junto a forne-
cedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento com o
número do telefone, a data, o horário, CNPJ, o nome da empresa e das
pessoas que forneceram o orçamento, além da assinatura do servidor pú-
blico responsável pela cotação.
$ 4º As pesquisas de preços poderão ser realizadas por meio de registro
fotográfico junto a estabelecimentos comerciais, devendo ser registrado e
juntados aos autos, foto com o preço do objeto, documento com CNPJ,
nome da empresa, número de telefone, data e horário, além da assinatura
do servidor público responsável pela cotação.
Art. 25º Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou en-
tidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da
realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único Nos processos para contratação por adesão carona, o
órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da
adesão nos termos deste Decreto.
Art. 26º Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública
defina o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo
oficial de preços, o preço estimado será aquele definido neste documento,
dispensadas pesquisas adicionais.
ParágrafoúnicoIncluem-se na hipótese do caput os Catálogos de Solu-
ções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, com Condições
Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo Federal.
Seção II
DA PESQUISA DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SER-
VIÇOS DE ENGENHARIA
Art.27º0 preço global de referência para contratação de obras e serviços
de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso,
acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de refe-
rência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utiliza-
ção de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, pa-
ra serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacio-
nai de Pesquisa de Custos e Índices de Construção CivilSINAPI, para as
demais obras e serviços de engenharia;
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Il - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitá-
rios de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apu-
rada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia es-
pecializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de do-
mínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compre-
endidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pes-
quisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
Hi - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o in-
dice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o
objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de
nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido
obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de pre-
ços.
$ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos so-
ciais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra
ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação
e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso
da expressão “verba” ou de unidades genéricas.
S 2ºQuando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesqui-
sa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados
os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
$ 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Re-
ferenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados
como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de
infraestrutura de transportes.
$ 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível,
serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso
1 do caput deste artigo.
Art. 28º A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Ad-
ministração, poderá desenvolver novo(s) sistema(s) de referência de cus-
tos, desde que demonstrada a necessidade por meio de justificativa técni-
ca e submetida à aprovação da autoridade competente, para aplicação no
caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas mencionados no arti-
go anterior deste Decreto, incorporando-se às suas composições de custo
unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO.
$ 1º A Secretaria de Administração deverá manter o(s) sistema(s) de refe-
rência atualizado(s) e divulgá-lo(s) na internet.
S 2º Na ausência da referência de preço de que trata o inciso | do art. 24
deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a
Administração Pública Municipal poderá utilizar sistemas de custos oficiais
desenvolvidos pela União, outros Estados, Distrito Federal e ou outros.
Art. 29º Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser ado-
tadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas
composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos
ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório
técnico elaborado por profissional habilitado.
Seção III
DA PESQUISA DE PREÇO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 30º O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração
Pública seja locatária será definido por avaliação oficial, elaborada por Co-
missão designada pela Secretaria Municipal de Administração e nomeada
por Ato Municipal, com base na Lei Orgânica, dispensada a pesquisa de
preços de mercado de outros imóveis.
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30 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII! | Nº 4.204
8$1º,0 valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato
poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pú-
blica se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Município.
8 2º Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual,
o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor
indicado no contrato, de acordo com o Índice de reajuste previsto no res-
pectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do
Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Na-
cional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
$ 3º É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste
do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na
data da renovação ou prorrogação.
8 4º Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade
da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estima-
do do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem
como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, de-
verá observar o prazo de amortização dos investimentos.
Seção VI
DA METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art. 31º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estima-
do, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais
preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 24º,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessiva-
mente elevados.
$ 1º, Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devi-
damente justificados nos autos pelo agente responsável pela cotação.
$ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo deter-
minado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o
risco de sobrepreço.
$ 3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justifi-
cadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mer-
cado.
8 4º. Nas pesquisas de preços realizadas exclusivamente com base no in-
ciso IV do art. 240, para se estabelecer o preço de referência para o certa-
me, deve incidir o redutor de 10% (dez por cento) calculado sobre a média
dos valores obtidos, desconsiderados os preços excessivamente elevados
ou inexequíveis.
$ 5º, A pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores será neces-
sária quando adotado exclusivamente o inciso IV do art. 240 sem combi-
nação com outros parâmetros dos demais incisos.
& 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do
art. 24º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas
consultados.
& 7º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados
e descritos no processo administrativo.
& 8º. Consideram-se inconsistentes os orçamentos que não atendem às
especificações do objeto informadas no pedido de cotação.
$ 9º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em or-
çamento fora do prazo estipulado no inciso II do art. 240, desde que devi-
damente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o In-
dice de atualização de preços correspondente.
$ 10º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justifi-
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cada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade com-
petente.
CAPITULO VII
CONTRATAÇÃO DIRETA
Art, 32º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 24º, no que couber.
8 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabe-
lecida no art. 24º, a justificativa de preços será dada com base em valores
de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contrata-
da, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contra-
tantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
& 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializa-
do o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo
anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma nature-
za, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similari-
dade com o objeto pretendido.
$ 3º. Na hipótese de dispensa de licitação, com base nos incisos | e Il do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de
que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
84º. O procedimento do 83º será realizado por meio de solicitação formal
de cotações a fornecedores.
Art. 33º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação po-
derá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração
das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento
seja o maior desconto.
CAPITULO Vill
DA FASE INTERNA
Seção |
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 34º A licitação, preferencialmente na forma eletrônica, será conduzida
por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de
contratação.
Seção II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 35º Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os
documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e
definição dos parâmetros do certame, tais como:
|- justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
1 - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme
critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive os referentes
a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do
modo de disputa e do critério de julgamento;
HW - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competen-
te, no caso de adoção da inversão de fases prevista no 81º do art. 17 da
Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
IV - justificativa, quando for o caso, para:
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a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas téc-
nicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e
preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas
para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade,
desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja per-
da de economia de escala;
9) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de in-
vestimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto
orçamentário a que se refere a inciso |l, do art. 16 da lei de responsabili-
dade fiscal;
VII - projeto que contenha conjunto de elementos necessários e suficien-
tes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras
a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da
ata de registro de preços, conforme o caso;
X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
XI - planilha estimativa;
XII - informação jurídica; e
XIII - autorização de abertura da licitação.
Parágrafo único. Projeto, para fins deste Regulamento, é odocumento de
planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio
de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, pro-
jeto básico e/ou projeto executivo.
Art.36º O projeto de que trata o Parágrafo único do art. 3.º deste Regu-
lamento poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos
previstos na legislação aplicável.
Seção III
DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 37º As licitações serão processadas e julgadas por agente de contra-
tação, pregoeiro, ou comissão de contratação.
8 1º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação,
em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender ne-
cessárias.
8 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a
substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a es-
clarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habili-
tação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
$ 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
Seção IV
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - EDITAL
Art. 38º O instrumento convocatório definirá:
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I|-o objeto da licitação;
Il - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
HI - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios
de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação
de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V-o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá
ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
VI-os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X- os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado,
bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV -as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
XVII - A Administração adotará minutas padronizadas de edital e de con-
trato com cláusulas uniformes, desde que aprovadas pelo Procurador Mu-
nicipal.
8 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
|-o projeto, nos termos Parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;
Il - a minuta do contrato, quando houver;
HI - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
$ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convoca-
tório conterá ainda:
| -quadro resumo de preços;
H -planilha de preços unitários e totais por item de serviço;
Ill - planilha de composições unitárias dos custos dos serviços de todos os
itens da planilha orçamentária;
IV -composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI, in-
cidente no valor global, observando no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
H - composição dos encargos sociais;
WI - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das
etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
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=" 100001 LL.
$1º Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI,
não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
$ 2º Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e des-
mobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas
na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI,
salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
S 3º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do
objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de forne-
cimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam
ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que
representem percentual significativo do preço global da obra devem apre-
sentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
$ 4º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em
que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a admi-
nistração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não pa-
dronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contí-
nua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e
justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra
prevista no $ 3º deste artigo.
S 5º Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos
regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão
ser observadas as seguintes disposições:
| -na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, pode-
rão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos
sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o
preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma
físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de refe-
rência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de con-
trole o acesso irrestrito a essas informações; e
Il - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concor-
dância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de
licitação, sendo que e as alterações contratuais sob alegação de falhas
ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultra-
passar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato,
computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art.
125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 6º o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição,
ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução
for de até 30 (trinta) dias;
$ 7º a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus do-
cumentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os
servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos
de controle interno e externo.
S 8º. No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
| -o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e
descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, caracteris-
ticas, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad cor-
pus ou ad mensuram, inclusive de área;
1 -informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se
for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive
mediante locação;
Il -a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integral-
mente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada
alegar perante o Município de Água Boa-MT, em decorrência de eventual
demora na desocupação;
IV -o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V-as condições de pagamento e entrega do bem;
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VI -as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no
caso de aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX- os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação
dos imóveis.
Art. 39º No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha ca-
ráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a
classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no
instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
$1º. Para fins deste Regulamento, negociação é o procedimento em que
a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com
licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as
condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles;
82º O orçamento previamente estimado estará disponível permanente-
mente aos órgãos de controle externo e interno.
63º O instrumento convocatório deverá conter:
1- o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julga-
mento por maior desconto;
W - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente,
quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
WI - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julga-
mento por maior lance.
Art. 40º A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar
prevista no instrumento convocatório.
$ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante
a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço
prestado.
$ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar
documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica,
regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da par-
cela da obra ou do serviço subcontratado.
$ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a
quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habili-
tação e qualificação exigidas na licitação.
$ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante pa-
ra sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que
se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontrata-
do.
$ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabi-
lidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-
lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado,
bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das
obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Seção V
DO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SER-
VIÇOS DE ENGENHARIA
Art, 41º Deverá constar do edital informações quanto ao regime tributário
e percentual de alíquotas de PIS e COFINS utilizados no orçamento de re-
ferência da obra ou do serviço de engenharia.
Art. 42º Os editais de licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os se-
guintes elementos:
| - quadro resumo de preços;
Assinado Digitalmente
H - planilha de preços unitários e totais por item de
serviço;
planilha de composições unitárias dos custos dos serviços de todos os
itens da planilha orçamentária;
HI - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI, in-
cidente no valor global, observando no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do
empreendimento; e
d) taxa de lucro.
IV - composição dos encargos sociais;
V - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das
etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
S 1º Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI,
não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
5 2º Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e des-
mobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas
na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI,
salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
$ 3º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do
objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de forne-
cimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam
ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que
representem percentual significativo do preço global da obra devem apre-
sentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
$ 4º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em
que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a admi-
nistração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não pa-
dronizacos e não enquadrados como itens de fabricação regular e conti-
nua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e
justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra
prevista no $ 3º deste artigo.
Art. 43º Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção
dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, de-
verão ser observadas as seguintes disposições:
| - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, po-
derão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir
dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que
o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronogra-
ma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de re-
ferência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de con-
trole o acesso irrestrito a essas informações; e
1 - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concor-
dância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de
licitação, sendo que e as alterações contratuais sob alegação de falhas
ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultra-
passar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato,
computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art.
125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção VI
DA PUBLICAÇÃO
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Art. 44º A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da fa-
culdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será
realizada mediante:
| - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos
do artigo 54 da Lei Federal n.º 14,133, de 2021;
Hll - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do
Município; e
IV - publicação de extrato do edital no Diário Oficial de Contas TCE-MT ou
Jornal Oficial da AMM - MT.
$ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, su-
ficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que
poderá ser consultada ou obtida a Íntegra do instrumento convocatório,
bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de
sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será
realizada por meio da internet.
$ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas
nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a
alteração não comprometer a formulação das propostas.
$3º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licita-
ção deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital
no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do
Município.
Art. 45º Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento
convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPITULO VIII DA FASE EXTERNA
Art. 46º As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a for-
ma eletrônica.
$1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer
à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adota-
do pelo Município e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no
instrumento convocatório.
$2º O sistema de que trata o $ 1º deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas
etapas do certame.
$ 3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administra-
ção Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que
os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 47º Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a
forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade
técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame
pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gra-
vada em áudio e vídeo.
$ 1º Caberá A Prefeitura Municipal, disponibilizar em suas instalações es-
paço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos
links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da lici-
tação e disponibilizados no Portal Transparência.
$2º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenoriza-
da mediante apresentação obrigatória do ETP — Estudo Técnico Prelimi-
nar, para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
$ 3º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 48º Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances.
$ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado
e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação
de propostas ou lances.
Assinado Digitalmente
85 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presi-
dente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Seção |
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 49º A autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação
do Municipal de Água Boa-MT, o agente de contratação, inclusive o pre-
goeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os
licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previa-
mente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
$ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet,
através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instru-
mento convocatório.
$ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
$3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora
da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento,
o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes
de apoio, e do presidente de comissão de contratação.
84º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sis-
tema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos
atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transa-
ções inerentes à licitação.
85º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico du-
rante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decor-
rente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensa-
vens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Seção Il
DO LICITANTE
Art. 50º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
1 - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
1 - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio
eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado
em primeiro lugar, e os documentos complementares;
Hi - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, exclul-
da a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade
promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer aconteci-
mento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha,
para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar
do certame na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
Art, 53º Os interessados em participar de licitações devem dispor de cha-
ve de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas in-
dicados pelo Município e indicado no instrumento convocatório.
Seção Ill
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES
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Art. 51º As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado
ou combinado.
Art. 52º Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
$ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pe-
queno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a com-
provação da declaração de seu enquadramento.
8 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção
para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este arti-
go.
$ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de
lances nos termos do art. 49 deste Regulamento.
Art. 53º O agente de contratação verificará a conformidade das propostas
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao
objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante deci-
são motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
CAPITULO IX
DOS MODOS DE DISPUTA
Seção |
DO MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 54º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas pro-
postas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, cres-
centes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
8 1º. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de
diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lan-
ces intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor ofer-
ta.
8 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado
o critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 55º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a
forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedi-
mentos:
|- as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de van-
tajosidade;
!l - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, con-
vidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a
apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa,
seguido dos demais; e
HI - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convoca-
do, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do
último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas,
exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que po-
derá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o
disposto neste Regulamento.
Art. 56º O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa
aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
|- Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance
dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do
maior lance; ou
Il - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lan-
ce dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de jul-
gamento.
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Art. 57º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por
cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aber-
ta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição
das demais colocações, conforme o disposto no 8 4.º do art. 56 da Lei Fe-
deral n.º 14.133, de 2021.
5 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a
apresentar lances.
8 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 51 deste
Regulamento.
$3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresenta-
ção.
Seção Il
DO MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 58º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos li-
citantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
$ 1º. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando
adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
$ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresenta-
das em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas con-
forme critério de vantajosidade.
Seção III
DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 59º O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja
realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 60º Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
|- caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão clas-
sificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três
melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresenta-
ção de lances sucessivos, nos termos deste Regulamento; e
Il - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes
que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais,
fechadas.
CAPITULO X
Seção |
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 61º Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
| - menor preço;
1 - maior desconto;
H - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
$ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no
instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previs-
tas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
$ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferên-
cia prevista no art. 26 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção Il
MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 62º O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto con-
siderará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os
parâmetros minimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
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$ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utili-
zação, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre
que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instru-
mento convocatório.
$ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser
estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento li-
citatório.
Art. 63º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como refe-
rência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o
desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
$ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de des-
conto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente
sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do
instrumento convocatório.
$ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre ta-
belas de preços oficiais, públicas ou privadas.
$3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada lici-
tação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pas
gamento à Administração para a execução do contrato.
Seção III
MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 64º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor con-
teúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e traba-
lhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arqui-
tetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da
licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvol-
vimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos
termos do respectivo edital.
Art. 65º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor con-
teúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artís-
ticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseri-
dos no instrumento convocatório.
8 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que
será atribuída ao vencedor.
$ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para
a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
$ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos
para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em des-
classificação do proponente.
Art. 66º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor
conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comis-
são de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes
públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
$1º. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput des-
te artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição indi-
vidual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a
decisão.
$ 2º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam
o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetu-
ado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação iliba-
da e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos
ou não.
Seção IV
TÉCNICA E PREÇO
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Art. 67º O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e pre-
go será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a ava-
liação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem
os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
| - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente inte-
lectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser
preferencialmente empregado;
1 - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de
domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhe-
cida qualificação;
Hi - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunica-
ção;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações
de execução, com repercussões significativas e concretamente mensurá-
veis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quan-
do essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos
licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na
licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de nature-
za predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d" e “h" do
inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo va-
lor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na pro-
porção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Art. 68º No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avali-
adas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos
licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instru-
mento convocatório.
81º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70%
(setenta por cento).
8 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para
a pontuação das propostas técnicas.
$ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as
propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Seção V
MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 69º No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propos-
tas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior
economia para a Administração Pública decorrente da execução do con-
trato.
$1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
$ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que
poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o obje-
tivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma
de redução de despesas correntes.
$ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá
de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
$ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retomo econômico é o re-
sultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de
trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 70º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior re-
torno econômico, os licitantes apresentarão:
1- proposta de trabalho, que deverá contemplar:
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a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou
fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida as-
sociada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
!l proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a econo-
mia que se estima gerar durante determinado período, expressa em uni-
dade monetária.
$ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensura-
ção da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base
de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
$ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o
resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta
de trabalho, deduzida a proposta de preço.
$3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de
eficiência:
| - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será
descontada da remuneração do contratado;
W- Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-
se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
CAPITULO XI
PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 71º No caso de empate será aplicado o disposto nos arts.59 a 64 des-
te Regulamento.
Art. 72º Nas licitações em que após o exercício de preferência, esteja con-
figurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os li-
citantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, con-
forme estabelecido no instrumento convocatório.
$ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desem-
pate, nesta ordem:
| - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual
preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito
de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.
133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;
W desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho;
11 - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle.
$2º Caso a regra prevista no 8 1º não solucione o empate, será dada pre-
ferência:
| -empresas estabelecidas no território do Município;
HW - empresas brasileiras;
Wl - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecno-
logia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei
Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
$ 3º Caso a regra prevista no $ 2º deste artigo não solucione o empate,
será realizado sorteio.
CAPITULO XIl
ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA
Art. 73º Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada
com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aque-
la que:
| - contenha vícios insanáveis;
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30 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4:204
H - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento con-
vocatório;
Hll - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do
orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas
no neste Regulamento;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Ad-
ministração Pública; ou
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do ins-
trumento convocatório, desde que insanável.
8 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exi-
gir do licitante que ela seja demonstrada.
5 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos do-
cumentos quando:
| - necessário para complementar informações acerca dos documentos já
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da
abertura do certame;
HI - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de rece-
bimento das propostas.
Art. 74º Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o
agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classifica-
rá as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
& 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orça-
mento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante
condições mais vantajosas à Administração Pública.
$ 2º A negociação de que trata o $ 1º deste artigo poderá ser feita com
os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta perma-
necer superior ao orçamento estimado.
$ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados
os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem
abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor pro-
posta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao
lance vencedor.
Art, 75º Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata,
com a ordem de classificação das propostas.
CAPITULO xIll
DA HABILITAÇÃO
Art. 76º Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública mu-
nicipal, direta, autárquica e fundacional será aplicado, no que couber, o
disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 77º Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Ca-
pítulo VI do Título Il da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a do-
cumentação relativa:
1 - à habilitação jurídica;
H - à qualificação técnica;
Hi - à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV - à qualificação econômico-financeira.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos | e Il do caput do art.
67 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da Administração, pode-
rão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa
possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de servi-
ço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas
aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, sal-
vo na contratação de obras e serviços de engenharia.
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Art. 78º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação ape-
nas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
8 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certifi-
cado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do
instrumento convocatório.
$ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos
de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 79º O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação
dos documentos de habilitação.
Art. 80º Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas li-
citações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da
Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-
financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do
recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor
mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apre-
sentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 81º Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal
serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, ape-
nas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 82º Caso ocorra a inversão de fases prevista no $ 1.º do art. 17 da Lei
Federal n. º 14.133, de 2021:
|- os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilita-
ção e as propostas;
HW - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
e
HI - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
CAPITULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
Art. 83º Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas
organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
| - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
Il - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá
atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
IH - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório
quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação téc-
nica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na pro-
porção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a
30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a
habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisi-
tos contábeis definidos no instrumento convocatório;
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em
mais de um consórcio ou isoladamente.
$ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de res-
ponsabilidade solidária:
1 - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos lici-
tantes; e
H - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
8 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança ca-
berá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no in-
ciso Il do caput deste artigo.
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30 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.» ANO XVIII | Nº 4.204 E
$ 3º Q licitante, vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compro-
misso referido no inciso | do caput, devendo comprovar o arquivamento na
Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —
CNPJ.
S 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada
pelo órgão ou entidade contratante.
$ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração
Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por
consórcio.
$ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo
não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por mi-
croempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 84º O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a con-
tratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de
partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorci-
ada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada elei-
ta para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas
auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.
$ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efe-
tuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota
fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma
no empreendimento.
$ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do obje-
to do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isola-
damente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à
consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios
de suas receitas, custos e despesas incorridos.
$ 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Opera-
ções relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser-
viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota
Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso
em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder
ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas corres-
pondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operaci-
onalização contábil.
CAPITULO XV
DO ENCERRAMENTO
Art. 85º Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá nego-
ciar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 86º Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n.º 14.
133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos enca-
minhados à autoridade máxima, que poderá:
| - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que
forem supríveis;
HW - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
Hi - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade;
ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vence-
dor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
8 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as dis-
posições contidas no art. 71 da Lei n.º 14.133, de 2021.
$ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir
da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos
arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.
$ 3.º As decisões a que se referem os incisos II, Ill e IV, do caput deste
artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, Diário Oficial
diariomunicipal.org/mvamm + www.amm.org.br
de Contas TCE-MT e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contra-
tante.
Art. 87º Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agen-
te de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
| - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
Il - proposta de preços do licitante;
WI - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre ou-
tros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
9) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V- a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
8 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente
por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para
todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
82º A ata da sessão pública será disponibilizada na intemet imediatamen-
te após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 88º Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e con-
dições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 89º É facultado à Administração Pública, quando o convocado não as-
sinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equiva-
lente, no prazo e condições estabelecidos:
| revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas
na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
H - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação; para
a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedo”.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contrata-
ção nos termos do inciso Il do caput, a Administração Pública poderá con-
vocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a cele-
bração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor
seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive
quanto aos preços atualizados, nos termos do INSTRUMENTO CONVO-
CATÓRIO.
CAPITULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 90º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013.
$ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
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30 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.204
!- ng caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços
em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
Il- no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações
cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins
de enquadramento como empresa de pequeno porte.
& 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica
limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-
calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contra-
tos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a re-
ceita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa
de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante, decla-
ração de observância desse limite na licitação.
$ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos
nos 8$1ºe 2º deste artigo.
Art. 91º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as mi-
croempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individu-
al, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 123, de
2006, objetivando especialmente:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito munici-
pal e regional;
W - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
HI - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 92º Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento
diferenciado nas licitações, o Município poderá:
| - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públi-
cas;
1 - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contrata-
dos, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus proces-
sos produtivos;
Wi - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do trata-
mento diferenciado sediados local ou regionalmente;
IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de par-
ticipação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na
definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regi-
onal, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser
entregues ou executados;
V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a parti-
cipação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e con-
dições usuais de pagamento.
Art. 93º O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do
tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação
econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.
Art. 94º A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do trata-
mento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e con-
tratação e não como condição para participação na licitação.
& 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado
deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório
e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos pa-
ra prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponen-
te for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para
a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito
tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
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8 2º A declaração do vencedor de que trata o $ 1ºdeste artigo acontecerá
no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do
pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação,
no momento posterior ao julgamento das propostas.
85 3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1ºdeste artigo deverá sempre
ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na
hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.
8 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no $ 1ºdeste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das san-
ções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sendo facultado à Ad-
ministração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica-
ção, ou revogar a licitação.
Art. 95º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, pre-
ferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei
Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de
2013.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apre-
sentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido
apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microem-
preendedor individual.
& 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no &
1ºserá de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
$ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenci-
ado.
$ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte for-
ma:
| -ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favo-
recido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudi-
cado o objeto em seu favor;
H - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferen-
ciado e favorecido com base no inciso |, serão convocadas as remanes-
centes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
Hi - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempre-
sas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos esta-
belecidos nos $ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123,
de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento dife-
renciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar
nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em
situação de empate, sob pena de preclusão.
$ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será
exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.
CAPITULO XVII
DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
Art. 96 O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusi-
vamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nos itens de contratação no valor estabelecido na Lei Complementar Fe-
deral nº 123 de 2006.
Parágrafo único. Se o Município optar pela exclusividade regional, per-
mitida na Lei Complementar Federal nº 123 de 2006, a regionalização se
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dará com base, nos municípios que compõem o Vale do Araguaia - MT ou
os Municípios que compõem o Consórcio de Desenvolvimento, a saber:
a) Agua Boa; b) Campinapólis; c) Canarana; d) Cocalinho; e) Gaúcha do
Norte; f) Nova Nazaré; 9) Nova Xavantina; h) Querencia, e i) Ribeirão cas-
calheira. CAPITULO XVIII DA SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE
BENEFICIÁRIOS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 97º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocató-
rios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferen-
ciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais,
determinando:
| -os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a
subcontratação total do objeto;
W - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontra-
tação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua exe-
cução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de res-
cisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade
da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela ori-
ginalmente subcontratada;
Hi - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, com-
patibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados
deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o
objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade
da execução contratual.
$ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor indivi-
dual;
H - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.
133, de 2021; e
IH - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
S 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o pla-
no de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica
e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de
habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas
de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que
deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não
for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao con-
junto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
8 5º É vcdada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 6º São vedadas:
1 - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo
submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento
convocatório;
HW - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual que tenham participado da licitação.
CAPITULO XIX
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DA AQUISIÇÃO DE BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL
Art. 98º Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisi-
vel, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do
tratamento diferenciado.
8 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da
totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
$ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal,
caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
$ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza
do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempre-
sas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem co-
mo a necessidade do órgão ou entidade contratante, de acordo com o Pla-
no de Contratações Anual do Município, se houver.
$ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para forneci-
mento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade
de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em
que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou con-
dições do pedido, justificadamente.
$ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva
para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata
este Regulamento.
$ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja pre-
juízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitivida-
de, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia
de escala.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 99º Não se aplica o disposto neste Regulamento quando:
1- não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreende-
dor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
- o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a admi-
nistração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
HI - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos | e Il do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual;
& 1º Para o disposto no inciso Il deste artigo, considera-se não vantajosa
a contratação quando:
| - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
1 - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade con-
tratante, justificadamente; e
WI - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de
mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
$ 2º Para a comprovação do disposto no inciso | do caput deste artigo, po-
derão ser adotadas as seguintes justificativas:
| - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tra-
tamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração
prévia obrigatória dos licitantes na licitação;
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Il - aysência dg participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários
do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação
com o mesmo objeto e na mesma região;
Hi - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou
região ou setor tributário municipal em que será executado o objeto da lici-
tação, ou a cadastro informatizado de fomecedores que identifique os for-
necedores locais e regionais;
IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.
Art. 100º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os fa-
vorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convo-
catório.
Art. 101º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreen-
dedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento es-
tabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, no
ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do
tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e
contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções
caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nes-
te Regulamento.
Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa
de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir
do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão
Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente,
além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos
legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pe-
queno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos
benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006.
CAPITULO XXI
Seção |
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 102º São modalidades de licitação:
I-pregão;
Il - concorrência;
Hi - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Seção Il
DO PREGÃO
Art. 103º O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de obje-
to que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser obje-
tivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mer-
cado, cujo critério de julgamento poderá ser:
I menor preço;
Il maior Desconto.
$ 1º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especi-
alizados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos servi-
ços especiais.
$ 2º Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que
o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da mo-
dalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de
engenheria.
& 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da
modalidade licitatória aplicável.
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8 4º O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem
em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da
licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local,
dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habili-
tação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e
indicará, no mínimo, o seguinte:
| - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e com-
pleto conhecimento;
Il - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instru-
mentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
HI - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modali-
dades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V- condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microem-
preendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de nature-
za divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do
objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objeti-
vos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos ela-
mentos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licita-
ção e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cum-
primento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços
máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou
faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possi-
bilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras
e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da
data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com
a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a
data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efeti-
vo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alinea
'a'; compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
d) exigência de seguro-garantia, quando for ocaso.
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), apli-
cável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação
da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último
reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive
em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no
mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso
aceita pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto dalicitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de
aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deve-
rão cumprir;
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por
inadimplência contratual;
Assinado Digitalmente
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30 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Munici
Ípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.204
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XVIlI,- outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
$ 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência
ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas
hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14,133/2021.
S 2ºO original do edital deverá ser datado, assinado e aprovado por pelo
menos 1 (um) ordenador de despesas das Secretarias demandantes, ad-
mitida a delegação, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e
regularidade, e pela autoridade que o expedir, permanecendo este docu-
mento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou
integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e for-
necimento aos interessados.
$3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá
prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-
garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento
pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na
forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 4º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação pre-
vista no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistrali-
dade no caso de não cumprimento ou de cumprimento irregular dos prazos
contratuais e cronogramas de execução.
$ 5º O edital que se enquadrar no estabelecido no inciso VI deste artigo,
deverá observar no que couber, as disposições constantes na Lei Comple-
mentar 123/2006.
$6º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reser-
vada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreende-
dores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá
ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colo-
cado.
$ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias,
no que couber.
Parágrafo único Na licitação por lote, o preço da proposta de preços ven-
cedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o pre-
ço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for
irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administra-
ção.
Art. 104º No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em
edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o
encerramento da fase competitiva.
Art. 105º No âmbito do Municipio de Água Boa-MT os pregões serão rea-
lizados obrigatoriamente na forma eletrônica, só se admitindo a realização
de pregão presencial quando comprovada a indisponibilidade do sistema
eletrônico ou quando existir relevante e excepcional interesse público de-
vidamente justificado.
Art, 106º A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sis-
tema informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas
pelo gestor do programa.
Art. 107º Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar
lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 108º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será en-
cerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo
pregoeiro.
Art. 109º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais
vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor
proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital.
Art. 110º Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão
Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no siste-
diariomunicipal.org/myamm * www.amm,org.br 70
ma eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e infor-
mado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e
o horário de Brasília.
Art. 111º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta,
seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria lici-
tante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, deven-
do classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo
com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinen-
tes deste Decreto.
8 1º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do pre-
ço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar con-
dições mais vantajosas.
$ 2º A negociação a que se refere o $ 1º deste artigo deverá ser feita com
os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for des-
classificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço esti-
mado para a contratação. .
Art.112ºA indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apre-
sentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão cons-
tarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais for-
mas de publicidade previstas neste decreto e legislação pertinente.
Seção Il
DA CONCORRÊNCIA.
Art, 113º A concorrência será utilizada para contratação de:
I bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta
heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetiva-
mente;
Il obras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inova o espaço físico da
natureza ou acarreta alteração substancial do imóvel;
HI serviços de engenharia:
a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetiva-
mente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de merca-
do, também admitem o pregão, cujo critério de julgamento poderá ser:
1 - menor preço;
H - melhor técnica ou conteúdo artístico;
HI - técnica e preço;
IV -maior retorno econômico;
V - maior desconto.
81º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modali-
dade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam
menor preço ou maior desconto.
$2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso
de contratação de obras.
Art. 114º O rito procedimental da concorrência é o comum, previsto no art.
17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 115º O procedimento da concorrência observará as seguintes fases,
em sequência:
|- preparatória;
1l - de divulgação do edital de licitação;
WI - de apresentação de propostas e lances, quando
foro caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação; VI - recursal;
VII - de homologação.
Assinado Digitalmente
30 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso» ANO XVII! | Nº 4.204
Parágrafo único A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado
com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances
e julgamento, desde que expressamente previstos no edital.
Seção IV DO CONCURSO
Art. 116º Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor
técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remunera-
ção ao vencedor.
Art. 117º O concurso observará as regras e condições previstas em edital,
que indicará:
| - a qualificação exigida dos participantes;
Il - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
Wi - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedi-
da ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o
vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao
projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e opor-
tunidade das autoridades competentes.
Art. 118º No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá
prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elabora-
ção do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo sub-
contratar os projetos complementares desde que os subcontratados pos-
suam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 119º O edital para a modalidade concurso deverá:
1 - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
Il - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concur-
sos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa,
seja preferencialmente garantido o anonimato;
Hi - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de
engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanis-
tas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não,
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou em-
pregado público dos quadros permanentes da Administração Pública,
V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
VI -no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, preferen-
cialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Cons-
trução (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos
integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para
entrega dos projetos a serem contratados.
Seção V
DO LEILÃO
Art. 120º Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imó-
veis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem ofe-
recer o maior lance e de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 121º Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados
os seguintes procedimentos operacionais:
8 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pela Prefeitura
de Água Boa-MT de que trata o caput, é obrigatória, salvo se, excepcio-
nalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a
Administração.
$ 2º O leilão quando cometido, preferencialmente por um leiloeiro oficial,
será selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade
pregão
$3º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento
de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
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$ 4º O pregão ou o credenciamento adotarão, como taxa de comissão a
ser paga pelos compradores, o montante de até 5% (cinco por cento) do
valor do bem arrematado, nos termos do art. 24, do Decreto Federal nº 21.
981/1932.
$ 5º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão é dos com-
pradores.
Art. 122º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para
as atividades previstas nesta seção.
Art. 123º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguin-
tes etapas sucessivas:
| - publicação do edital, por no mínimo uma vez, no Diário Oficial dos
Municipios-AMM, em jornal diário de grande circulação no Estado de Mato
Grosso e em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Água Boa-MT, res-
ponsável pelo certame;
W - abertura da sessão pública e envio de lances;
Wi - julgamento;
IV - recursal;
V - pagamento pelo licitante vencedor; e
VI - homologação.
Art. 124º O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar
obrigatoriamente do edital.
Art. 125º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes in-
formações para a realização do leilão:
| - o número do edital de leilão;
1 - o número do processo administrativo;
WI - a identificação do órgão ou entidade que está
realizando o leilão;
IV -o leiloeiro contratado ou designado;
V a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso de imó-
vel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
VI-o valor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s), o preço mínimo pe-
lo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso,
a comissão do leiloeiro contratado;
VII - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os se-
moventes, se couber;
VII - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existen-
tes sobre os bens a serem leiloados;
IX - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
X - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances inter-
mediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
XI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
XII - o site na internetem que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
$1º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será infe-
rior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação do avi-
so ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer
mais tarde.
S 2º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 126º O leilão será precedido da divulgação do edital no site da Pre-
feitura Municipal de Água Boa-MT e no Portal Nacional de Contratações
Assinado Digitalmente
Públiças - PNGP, com as informações constantes do art. 13 deste Decre-
to, bem como descreverá:
t- o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; Il - o local, a forma e
o período para oferta de lances,
recebimento e abertura da documentação;
Il - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do
bem;
Hi - o local onde poderá ser examinado o bem;
IV - as condições para participação no leilão, em conformidade com legis-
lação federal vigente;
V- os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação
à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclareci-
mentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
Vi - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço
mínimo;
VII - as instruções e normas para os recursos;
VIII - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
IX - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão.
$ 1º Além da divulgação de que trata o caput, o edital poderá ser divulgado
por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitivida-
de da licitação, especialmente no site do órgão ou entidade que promove
a licitação.
$ 2º O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do
processo de licitação.
$ 3º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de
bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
5 4º É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a
ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
$ 5º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servi-
dor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a
avaliação pelo leiloeiro.
$ 6º A critério do órgão ou entidade, a alienação poderá ser parcelada,
mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor de aquisição, na forma do regulamento.
$ 7º Em se tratando de bens imóveis, a alienação ocorrerá somente por
valor igual ou superior ao apurado na avaliação prévia do valor de merca-
do.
Art.127º0 licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se
identificar no sistema de leilão eletrônico utilizado, obedecendo os termos
estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único A identificação de que trata o caput constitui requisito
indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o lici-
tante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu represen-
tante no sistema de leilão eletrônico, não cabendo ao provedor do Siste-
ma ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por ter-
ceiros não autorizados.
Art. 128º O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará, exclusi-
vamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances com valores
propostos para o bem, até a data e o horário estabelecidos para encerra-
mento da fase de lances na sessão pública do leilão eletrônico, devendo,
ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
1-a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a adminis-
tração Pública;
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30 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVIII |Nº 4
!l - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
constantes do edital; e
HI - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras.
Art. 129º Quando do envio de lances, o licitante poderá parametrizar o seu
valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
| - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percen-
tuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
Hi os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor fi-
nal máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso | deste artigo.
$ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo li-
citante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao
lance já registrado por ele no sistema, bem como observe o preço mínimo
eventualmente fixado.
$ 2º0 valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigi-
loso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante, po-
dendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de con-
trole interno e externo.
Art, 130º Caberá ao participante acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão.
Art. 131º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será au-
tomaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e su-
cessivos por período definido no edital, exclusivamente por meio do siste-
ma eletrônico.
$ 1º Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput,
o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances
em ordem decrescente de classificação.
& 2º Na hipótese de o leilão ser realizado presencialmente, uma vez de-
clarada sua abertura pelo servidor designado ou pelo leiloeiro oficial, os li-
citantes poderão manifestar os lances oralmente, sendo declarado vence-
dor o maior lance válido pelo tempo de 05 (cinco) minutos, quando então o
procedimento será encerrado com a divulgação dos lances em ordem de-
crescente de classificação.
Art. 132º O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lan-
ce por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o in-
tervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação
ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que
for recebido e registrado primeiro no sistema.
$ 2º No leilão presencial não serão aceitos lances iguais ao maior já ofer-
tado.
$3º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 133º Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tem-
po real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do for-
necedor, salvo no caso de leilão presencial, cujo ofertante do maior lance
será conhecido pelos demais presentes.
Art. 134º O licitante será imediatamente informado pelo sistema de rece-
bimento de seu lance.
Art. 135º Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o
servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta,
devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance,
Assinado Digitalmente
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obseryado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde
que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 136º Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do
sistema ou presencialmente, quando a sua proposta permanecer abaixo
do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Parágrafo único Concluída a negociação, se couber, o resultado será re-
gistrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada
aos autos do processo de contratação.
Art. 137º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classifi-
cados, exclusivamente por meio do sistema ou no leilão presencial, respei-
tada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após
a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 138º Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designa-
do, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para
que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate,
salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma
prevista em lei ou regulamentação específica.
$ 1º No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessida-
de de prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins
de garantia do cumprimento da obrigação de pagamento.
$2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou
ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na
hipótese de leilão presencial.
$ 3º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a
caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lan-
ces imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administra-
ção.
Art. 139º Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será
encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/
2021.
Art. 140º Para os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 que não foram regula-
mentados neste Decreto, serão utilizados temporariamente os regulamen-
tos da União, cessada a utilização no momento da publicação da regula-
mentação própria.
Art. 141º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
dos os decretos que dispõem ao contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27
DE MARÇO DE 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças
IVANIA CEZIRA VOLPI Secretária Adjunta de Finanças
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 27 de março de 2023.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO N.º 4.074 DE 29 DE MARÇO DE 2023.
“Aprova o DESMEMBRAMENTO do imóvel situado na Rua 51, n.º S/N —
QD 04 LT 14 — Setor Norte, Matricula n. 10.807, de propriedade de DIEGO
LAUTARO ALCIR MAGALHAES DE LA BARRA.”
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br
73
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos
artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providênci-
as, e suas alterações;
CONSIDERANDO a data do ingresso 26/01/23, (protocolo nº37/2023) ser
anterior a promulgação da lei Complementar n.º 179/2022, de 26 de de-
zembro de 2022, considerou-se a lei complementar nº47/2009 que era vi-
gente no período, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano (PDDU) de Água Boa e dá outras providências, e suas alterações;
CONSIDERANDO a legislação de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo (LPUOS) no Município de Água Boa — MT.
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado o DESMEMBRAMENTO do imóvel urbano, locali-
zado no LOTE 14 DA QUADRA 04, localizado no bairro "SETOR NORTE",
pertencente a MATRÍCULA N.º 10.807, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis de Água Boa, estado de Mato Grosso passando a considerar a
seguinte descrição:
SITUAÇÃO ATUAL
ERÍMETRO
'A descrição da situação atual se encontra inserida na matrícula n.º 10.
807 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de À
IMÓVEL URBANO, nesta cidade e Comar
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MT 5
PROTOCOLO
N.º 650/2022
An. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga o
Decreto Municipal nº 4.053/2023.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Despachado em Cuiabá - MT, aos 29 de março de 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
ALESSANDRA ANTUNES OLIVEIRA
Coordenadora de Análise de Projetos
Assinado Digitalmente

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