| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1994 |
| Date | 1994-02-24 |
| Ementa | INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, PARA O ANO DE 1994, VALORIZAÇÃO DE COMÉRCIO LOCAL. AUTORIZA E INSTITUI PREMIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 312 / 94 Institui Campanha para aumento de arrecadação do Município, para o ano de 1994, valorização de comércio local. Autoriza e institui premiação e da outras providências. Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Campanha a nível regional para aumentar o índice de participação na arrecadação estadual e aumentar o percentual de arrecadação própria em relação ao volume total da receita. Art. 2º - A Campanha de que trata o artigo anterior consiste em premiar consumidores, produtores usuários de serviços e contribuintes municipais. Para fins da presente Lei será considerada Nota Fiscal conforme abaixo descrito: Par. 1º - CONSUMIDORES: Será considerada para fins da presente Lei, Nota fiscal a consumidor final proveniente de Empresa com inscrição de ICMS no Município de Água Boa – MT. Par. 2º - USUÁRIO DE SERVIÇO: Será considerada Nota Fiscal de Prestador de Serviços com inscrição Municipal de Água Boa – MT, pessoa física ou jurídica. Par. 3º - PRODUTORES: Será considerada Nota Fiscal de entrada de compra emitida pela Empresa compradora com Inscrição Estadual no Município de Água Boa-MT, exceto para suínos, aves e queijo, que será pela Nota Fiscal de Produtor. Par. 4º - CONTRIBUINTES MUNICIPAIS: Será considerada a guia de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano de Imóveis situados no Município de Água Boa – MT. Art. 3º - Será fornecida uma cautela a quem de direito conforme artigo 2º, mediante comprovação dos seguintes valores: a) Consumidores: I – Notas Fiscais de Máquinas , Implementos, Veículos Automotores, Adubos, Fertilizantes, Calcáreo, Insumos Agrícolas, Notas Fiscais com valor equivalente a 40 (quarenta) UPF’s. II – Notas Fiscais dos demais bens de consumo. Notas Fiscais com valor equivalente a 10(dez) UPF’s. b) Serviços: Notas Fiscais de Prestadores de Serviços no valor equivalente a 10(dez) UPF’s. c) Contribuintes Municipais: Guia de IPTU devidamente quitadas no valor equivalente a 10(dez) UPF’s. d) Produtores Rurais: I – Notas Fiscais de entrada de compra de produtos agrícolas no valor equivalente a 100(cem) UPF’s. II – Demais produtos agropecuários: Notas Fiscais de entrada de compra no valor equivalente a 20 (vinte) UPF’s. Art. 4º - O Beneficiário terá direito à cautela mediante entrega do comprovante especificado no Art. 3º, na Secretaria Municipal de Administração, ou outro setor que o Prefeito determinar. Par. Único – O Beneficiário apresentará a 1ª via original que será devidamente aceita e utilizada para fins da presente campanha. Art. 5º - A cautela será confeccionada e controlada pelo Município através da Secretaria Municipal de Administração ou outro setor determinado pelo Prefeito. Art. 6º - Os sorteios de prêmio serão públicos e realizados bimestralmente na primeira semana do mês subseqüente ao bimestre, em lugar previamente propagado pelo Executivo. Art. 7º - Para cumprimento desta Lei, fica o Executivo autorizado a adquirir bimestralmente uma bicicleta, um fogão de 4 Bocas, um Ventilador, um Liquidificador, uma Panela de Pressão, Cinco Bolas de Futebol e Cinco Bonecas, os quais serão oferecidos aos premiados. Par. Único – No mês de dezembro além dos prêmios acima , fica autorizado a aquisição de 01 Motocicleta 125 CG. Art. 8º - Os recursos para aquisição dos prêmios acima, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 03 – Séc. de Administração 01 – Divisão de Administração 03 – Administração e Planejamento 07 – Administração 021 – Administração Geral 2007 – Manutenção e Encargos com a Divisão 313200 – Outros Serv. e Encargos. Art. 9º - Terão valor para fins da presente lei, as Notas Fiscais emitidas a partir de 01/01/94 até 26/12/94. Art. 10 – A cautela será emitida, em nome do Contribuinte que foi emitida a Nota Fiscal. Par. Único – Não terá direito a cautela, o contribuinte que estiver em débito com o erário público municipal. Art. 11 – Fica o Executivo Municipal autorizado a contactar com as Empresas do Município para instituir e/ou complementar a premiação. Art. 12 – O Executivo poderá regulamentar a Campanha mediante Decreto Municipal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 24 de fevereiro de 1994. GERMANO LUIZ ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Wilson A Prestes Stein Chefe de Gabinete