| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | "REVOGA A PORTARIA Nº 010 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021". |
| native_id | 3089 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024 PORTARIA Nº 039/2023 “Revoga a Portaria nº 010 de 02 de fevereiro de 2021”. José Ari Zandoná, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas. Considerando, a discricionariedade na concessão de diárias: Considerando. a importância de não restringir as atividades parlamentares e o aprimoramento dos servidores desta casa. RESOLVE: Art. 1º- REVOGAR a Portaria nº 010 de 02 de fevereiro de 2021, o qual regulamenta .a concessão de Diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal. Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023 e, dá outras providências. Sala da Presidência, aos 03 de outubro de 2023. Tra JosgÁri Zandoná Presiden “Dê-se Ciência, Publique-se e, Cumpra-se.” ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 + WHATSAPP: (66) 3468-1113 + OUVIDORIA: (66) 3468-2668 E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR + SITE: WWW,.AGUABOA.MT.LEG,BR 4 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.333 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT PORTARIA Nº 039/2023 “Revoga a Portaria nº 010 de 02 de fevereiro de 2021”. José Ari Zandoná, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas. Considerando, a discricionariedade na concessão de diárias; Considerando, a importância de não restringir as atividades parlamenta- res e o aprimoramento dos servidores desta casa. RESOLVE: Art. 1º - REVOGAR a Portaria nº 010 de 02 de fevereiro de 2021, o qual regulamenta a concessão de Diárias a Vereadores e Servidores da Câma- ra Municipal. Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023 e, dá outras providências. Sala da Presidência, aos 03 de outubro de 2023. José Ari Zandoná Presidente Heronides Silveira Junior 1º — Secretário Alceu Penteado Júnior Secretário Geral CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2023 AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2023 A Câmara Municipal de Alto Garças — MT, através do Agente de Contrata- ção, nomeado sob Portaria nº 016/2023, torna pública Dispensa de Licita- ção nº 0023/2023 CONTRATADO: BIG BANDE BANDEIRAS - BANDKAP OBJETO: AQUISIÇÃO BANDEIRAS OFICIAIS BORDADAS E MASTRO PARA USO EM SUAS INSTALAÇÕES, COM O OBJETIVO DE REPRE- SENTAR A IDENTIDADE E A SOBERANIA DO MUNICÍPIO. VALOR GLOBAL: R$ 5.895,00 ( cinco mil oitocentos e noventa e cinco re- ais) FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75 Il da Lei nº 14.133/2021. Gustavo F. N. Baldo Agente de Contratação CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI CAMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI RESOLUÇÃO Nº 11/2023 RESOLUÇÃO Nº 11/2023 DISPÕE SOBRE O DIA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL. ROZINEI RODRIGUES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Al- to Paraguai-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promul- ga a presente Resolução: Art. 1º - Em consonância com o disposto no artigo 130, caput, da Resolu- ção Legislativa nº 08/2022 - Regimento Interno, fica estabelecido que as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Alto Paraguai, Mato Grosso, diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br serão realizadas na 1º e 3º segundas-feiras de cada mês, com início às 18:00 horas. 1 1/3 (um terço) de seus membros e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos com maioria absoluta, o Presidente iniciará os traba- lhos na forma estabelecida por este Regimento, determinando o lavramen- to da respectiva Ata que independerá no caso de aprovação; 2 — Ocorrendo feriado ou ponto facultativo Federal, Estadual ou Municipal, a Sessão realizar-se-á no primeiro dia útil imediato. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Alto Paraguai-MT, em 03 de outubro de 2023. ROZINEI RODRIGUES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Alto Paraguai CAMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI REQUERIMENTO N.º 17/2023 REQUERIMENTO N. º 17/2023 Autor: vereadores Assunto: Moção de Apoio ao Congresso Nacional. Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem o envio de expediente: Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos De- putados para acolher esta moção como manifestação de vontade da mai- oria absoluta do Povo de Alto Paraguai, mediante deliberação de seus re- presentantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo de legiferante. Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, es- ta moção é motivada pelo tentame de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme implícita a ADPF nº 442 — Ar- guição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada ao Su- premo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição Federal brasileira. Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442, que não somente propõe a legalização do aborto até 12 se- manas, mas propõe a tese que ultrapassa este marco de três meses, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se impu- tar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só seria reco- nhecido apónascimento com vida” e afirma ainda que "A dignidade da pes- soa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana, segundo os próprios ministros da Corte, é [1] o valor intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] autonomia, isto é, o reconhecimen- to de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] o valor comunitário. Ainda segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional". Coloca-se, assim, na própria tese, cri- térios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e um relativismo tal que atinge a vida humana em geral e não apenas a dos nascituros. Esta moção ainda louva especialmente as recentes manifestações do Ex- celentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julga- mento no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a deci- são do parlamento é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de ati- Assinado Digitaimente