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norma nº 4279/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4279 / 2024
Date 2024-04-24
Ementa"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA ORLA LACUSTRE JOÃO MASENA DE OLIVEIRA (LAGOA DOS BURITIS)".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4279, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA ORLA LACUSTRE
Salsado JOÃO MASENA DE OLIVEIRA (LAGOA DOS
Matrícula 00123 BURITIS) ”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 80, VI, da Lei Orgânica do Municipio; e
CONSIDERANDO que a Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa dos Buritis) constitui um espaço público de
grande valor ambiental, cultural e social para o Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a importância de fomentar atividades culturais, esportivas e de lazer que contribuam para a
qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento turístico do município;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica autorizada a realização de eventos na Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa dos Buritis) por
pessoas físicas e pessoas jurídicas, desde que atendidas as disposições previstas nesta Lei e na Lei Municipal nº
978/2008.
Parágrafo único: A cobrança do preço público decorrente da utilização da Orla Lacustre João Masena de Oliveira
(Lagoa dos Buritis), obedecerá ao disposto neste regulamento e às disposições normativas fixadas pela área
competente.
Art. 2. Os valores devidos a título de preço público serão apurados e formalizados por lançamento pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura expedir autorização para utilização a Orla Lacustre João
Masena de Oliveira (Lagoa dos Buritis) sob sua administração.
Parágrafo único: A Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa dos Buritis) poderá ser utilizada para realização
de eventos de curta duração, com caráter transitório, de cunho cultural, artístico, social, festivo, esportivo, cívico,
gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso.
Art. 4. A autorização de que trata este Decreto será sempre remunerada mediante cobrança de preço público,
exceto aquelas previstas no 82º deste artigo e no art. 11. do presente decreto.
8 1º A autorização somente será concedida ao respectivo responsável após a apresentação do comprovante do
recolhimento do preço público.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 EA, ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br q
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ) RENOVAÇÃO E TRABALHO
mos GESTÃO 2021/2026 =.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
8 2? Excetua-se do disposto no caput deste artigo as campanhas apoiadas pelo Poder Público, desenvolvidas por
instituições de natureza filantrópica ou beneficente, que atendam o interesse público, desde que a receita
arrecadada seja destinada às atividades fins das mesmas instituições.
8 3º A cobrança de ingressos fica restrita exclusivamente à área pavimentada adjacente ao portão de entrada leste,
identificado como Portão B. Esta medida assegura o livre acesso às demais áreas da orla, preservando a livre
circulação e o usufruto público do espaço. Qualquer exceção a esta regra, que implique a cobrança de ingressos
em áreas distintas da especificada, deve ser claramente detalhada e justificada na Autorização de Uso concedida
pela autoridade competente.
Art. 5. Na hipótese da realização do evento ocorrer em desconformidade com a autorização expedida, a Secretaria
de Infraestrutura, através de processo administrativo, lavrará Auto de Infração - Al, devendo o realizador ou
organizador do evento efetuar o recolhimento da multa no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do
Al, conforme disposto no Termo de Autorização de Uso.
CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 6. O Preço Público será cobrado e fixado em Unidade Fiscal - UFL ou outro índice que venha a substituí-la,
convertido em Reais (R$) no mês de pagamento.
Parágrafo único. O preço público deverá ser recolhido previamente mediante emissão de guia junto a Secretaria
Municipal de Fazenda. l
Art. 7. Fica fixado seguintes montantes:
a) 100 (cem) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) por dia para utilização do local descrito no art.1º,
para eventos de pequeno porte;
b) 200 (duzentos) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Municipio) por dia para utilização do local descrito no
art.1º, para eventos de médio porte;
c) 500 (quinhentos) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) por dia para utilização do local descrito no
art.1º, para eventos de grande porte;
8 1º Para fins de cobrança, será considerado "dia" aquele ou aqueles em que o evento for realizado, os dias de
preparativos serão desconsiderados, portanto, não serão cobrados.
8 2º Para efeitos de tributação e fiscalização, considerar-se-ão as seguintes categorizações de eventos, baseadas
em sua expectativa de público e características intrínsecas:
|. Eventos de Pequeno Porte: Caracterizam-se por uma expectativa de público inferior a 300 pessoas. Esta categoria
engloba eventos que demandam recursos limitados, dada a menor escala de público.
Il. Eventos de Médio Porte: Definem-se como eventos cuja expectativa de público varia entre 301 a 1.000 pessoas.
Enquadram-se nesta categoria eventos como casamentos, encontros de grupos sociais específicos,
confratemnizações, entre outros, que, por sua natureza, requerem uma (nai moderada.
|
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024
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Ill. Eventos de Grande Porte: São aqueles que apresentam uma expectativa de público superior a 1.000 pessoas,
ou que incluem apresentações de artistas de renome nacional, eventos que mobilizam a infraestrutura de turismo e
hotelaria do município, ou ainda, eventos que contam com apoio governamental, seja estadual ou municipal. Esta
categoria abrange eventos de significativa magnitude, que demandam uma infraestrutura complexa e ampla
coordenação.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 8. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje fazer uso da Orla Lacustre João Masena de Oliveira, conforme
disposto neste Decreto, deve formalizar um requerimento à Secretaria Municipal de Infraestrutura. O pedido deve
ser devidamente instruído com a documentação exigida pela Lei Municipal nº 978/2008, além de incluir cópias dos
seguintes documentos:
| - no caso de pessoa física:
a) cédula de identidade - RG e CPF do requerente;
b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone);
c) data e horário da realização do evento;
d) descrição do evento a ser realizado; e
e) público estimado;
f) cronograma de prazo para montagem e desmontagem dos equipamentos e acessórios usados no evento, com a
previsão dos horários para a realização destes serviços.
Il - no caso de pessoa jurídica:
a) estatuto ou contrato social e suas alterações devidamente registrado;
b) ata de posse ou de eleição da atual Diretoria, devidamente registrada;
c) CNPJ (pode ser obtida no site www.receita.fazenda.gov.br);
d) cédula de identidade (RG) e CPF do representante legal;
e) data e horário da realização do evento;
f) descrição do evento a ser realizado; e
9) público estimado;
h) cronograma de prazo para montagem e desmontagem dos equipamentos e acessórios usados no evento, com a
previsão dos horários para a realização destes serviços;
8 1º Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar o Termo de Autorização de Uso, mediante
recolhimento do valor correspondente ao preço público, através de boleto emitido pela & de
Fazenda. A PE
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8 2º Deferido o pedido, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Infraestrutura em um prazo máximo de 12
(doze) horas de antecedência da realização do evento, sob pena de revogação da autorização concedida, os
seguintes documentos:
I- Alvará para realização do evento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, se
houver montagem de estruturas removíveis como palco, camarote, arquibancada e estande, nos termos das normas
técnicas específicas.
8 3º Deferido o pedido a Secretaria de Infraestrutura deverá realizar vistoria prévia indicando os equipamentos
constantes do local e seu estado de conservação, que deverá ser assinada pelo interessado.
8 4º Por ocasião do recebimento da devolução do local, a secretaria de infraestrutura realizará a vistoria de
recebimento na presença do interessado, e havendo constatação de irregularidades, será concedido o prazo de 2
(dois) dias úteis para o interessado realizar as reparações, sob pena de cobrança pela reposição dos valores
despendidos para conserto ou reposição do dano.
CAPÍTULO V
DA MULTA
Art, 9. Os eventos considerados irregulares e os realizados em desconformidade com a autorização concedida,
sujeitar-se-ão às penalidades e aplicação de multa em valor estipulado no Termo de Autorização de Uso.
Art. 10. É de inteira responsabilidade do requerente todo e qualquer dano causado à Orla Lacustre João Masena
de Oliveira (Lagoa dos Buritis) sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
8 1º O disposto no caput deste artigo obedecerá ao processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura da
notificação ou quando for o caso, de auto de infração.
8 2º A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de sete dias corridos da data de recebimento
do auto de infração, sob pena de ser inscrita em Divida Ativa.
8 3º Fica assegurado ao realizador ou organizador do evento a plena garantia de defesa nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO DE PREÇO PÚBLICO PARA ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 11. No caso de permissão, autorização, utilização de serviços ou comodidades concedidas pela União, pelos
Estados, seus respectivos órgãos, autarquias, RN Dos bem como por entidades sem fins lucrativos 4
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
E9) PREFEITURA
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— incluindo organizações educacionais, representativas de classes, religiosas, assistenciais, beneficentes, culturais,
filosóficas, recreativas, esportivas e representativas de bairros —, será concedida a isenção total do pagamento do
preço público.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE
Art. 12. Independentemente do público estimado, e sem prejuizo das demais providências cabíveis, fica o
responsável pelo evento obrigado a manter no local:
| - atendimento médico de urgência e emergência em pleno funcionamento durante todo o período de atividades;
Il - transporte específico para atendimento às ocorrências médicas e às possíveis remoções; e
III - segurança privada garantindo a integridade e a segurança do público envolvido.
Art. 13. Deverá o responsável pelo evento comunicar a policia militar, ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Conselho
Tutelar sobre a utilização do espaço, a data e o horário do evento, para que estes órgãos possam se programar
quanto ao plantão de atendimento, caso seja necessária qualquer medida de urgência.
Art, 14º Fica proibido, sob as penas da lei civil e penal, qualquer utilização do espaço público para fins ilegais e/ou
para a realização de atividades proibidas pela legislação eleitoral, de incitação às drogas e/ou à violência, de
conteúdo pornográfico, de cunho racista, ou ainda que atente de qualquer forma contra a dignidade da pessoa
humana.
Art. 15. Deverá o responsável pelo evento incumbir-se da limpeza das dependências pretendidas para utilização
durante e após a realização do evento, comprometendo-se à entrega do espaço nas mesmas condições em que
recebeu.
Art. 16. O responsável pelo evento autorizado, responderá civil e criminalmente, na forma da Lei, pela violação,
destruição ou depredação do bem ou patrimônio público que ocorra durante o seu evento, no seu entorno, bem
como por toda e qualquer informação falsa ou inexata prestada na solicitação de uso de bem público, garantida a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 17. Será de inteira responsabilidade dos realizadores ou organizadores do evento a obtenção de licença do
ECAD para utilização de obras intelectuais e artísticas na apresentação pública, bem como o recolhimento dos
valores alusivos à direitos autorais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A assinatura do Termo de Autorização de Uso, a comprovação do pagamento e/ou da concessão da
N i
Av. Planalto, nº 410 - C Cep 78635-000 - Água Boa - MT un Feudo
v. Planalto, nº - Centro - Cep - Agua Boa - Á +)
Fone: (66) 3468-6400 2) AGUA GOA
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GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
remissão dos valores relativos ao preço público, bem como a apresentação dos documentos descritos no art. 8
deste decreto, são condições indispensáveis para a efetiva autorização do evento.
Parágrafo único. O documento de cobrança a que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado por
meio eletrônico, responsabilizando-se o realizador ou organizador do evento, nessa hipótese, por sua impressão e
pagamento.
Art. 19. O recolhimento do preço público não elide a responsabilidade dos realizadores ou organizadores do evento
pelos danos que forem causados ao patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais providências que
lhes compete adotar perante os órgãos responsáveis.
Art. 20. Os realizadores ou organizadores do evento deverão, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua realização
ou outro horário estabelecido no termo de autorização, entregar as dependências utilizadas em perfeitas condições
de uso, sob pena de aplicação de multa no valor que for estipulado no Termo de Autorização de Uso.
Art. 21. A autorização a ser emitida para uso do espaço público tem caráter precário e poderá ser suspensa ou
cancelada em caso de interesse público justificado, sem qualquer direito a indenização.
Parágrafo único. Caso a suspensão ou cancelamento se dê após o pagamento do preço público correspondente,
poderá haver ressarcimento do valor mediante procedimento administrativo próprio ou o remanejamento de data
para o evento.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AQS-24 DE ABRIL DE 2024.
Secretário Municipal de AdminiStração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em 24 de abril de 2024.
| e
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT vs Á AB
Fone: (66) 3468-6400 E Pp SU TU BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
30 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato ESrossdE ANO XIX IN: 4474
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 249, 24 DE ABRIL DE 2024.
Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabelece o
art. 67 da Lein.º 8.666/93.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica.
RESOLVE:
Art. 1º — Designar o servidor para Fiscal de Contrato/Ata:
Nome: ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo/Função: Gerente de Controle de Frota
Matricula: 7968.1
Ciente e de acordo:
Nome: 'JOAO PAULO DE sli
[ento e de acordo:
CargolFunção: Gerente de Transportes!
Matricula: 17826.2
CLOVISDASILVA E
Gerente de Meio Ambi Resíduos | |Ciente e de acor.)
Sólidos do: |
8025.1 1
Nome:
Cargo/Fun-
ção:
Matricula:
|Nome: JOSIEL LINDENMAYER COUTO E
Cargo/Função: Gerente Administrativo Financeiro Ciente e de acordo:
Matricula: (3258.1 l
Art. 2º - O Contrato pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acom-
panhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes:
CONTRATO: 30/2024
Data de Ini- [08/02/
cio: 2024
Contratação de Serviço de Implantação e Operação de Ge- |
renciamento da Frota de Veículos, Por Meio de Sistema In- |
formatizado, Com Utilização de Tecnologia Eletrônicas, para |
Fornecimento de Peças e acessórios originais e/ou genuí- |
nos e/ou similares dos fabricantes; Pneus e Oleo lubrifican- |
te, graxa, fluidos de freio e aditivo para radiadores que deve-
rão atender a frota de veículos, equipamentos, implementos
e máquinas pesadas de toda frota da Prefeitura Municipal |
de Agua Boa — MT.
“|Data de Encerramen- [08/02/
to: 2025
Vigência: |
Objeto:
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento da ATA/Contrato e suas
cláusulas avençadas;
2. Emitir relatórios/medições;
3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu-
nicipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 24 DE ABRIL DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 24 de abril de 2024.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
12
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4279, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA
ORLA LACUSTRE JOÃO MASENA DE OLIVEIRA (LAGOA DOS BURI-
TIS)”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 80, VI, da Lei Orgânica do Municipio; e
CONSIDERANDO que a Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa
dos Buritis) constitui um espaço público de grande valor ambiental, cultural
e social para o Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a importância de fomentar atividades culturais, esporti-
vas e de lazer que contribuam para a qualidade de vida dos munícipes e o
desenvolvimento turístico do município;
DECRETA:
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica autorizada a realização de eventos na Orla Lacustre João Ma-
sena de Oliveira (Lagoa dos Buritis) por pessoas físicas e pessoas jurídi-
cas, desde que atendidas as disposições previstas nesta Lei e na Lei Mu-
nicipal nº 978/2008.
Parágrafo único: A cobrança do preço público decorrente da utilização da
Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa dos Buritis), obedecerá ao
disposto neste regulamento e às disposições normativas fixadas pela área
competente.
Art. 2. Os valores devidos a título de preço público serão apurados e for-
malizados por lançamento pela Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura expedir autoriza-
ção para utilização a Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa dos
Buritis) sob sua administração.
Parágrafo único: A Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa dos
Buritis) poderá ser utilizada para realização de eventos de curta duração,
com caráter transitório, de cunho cultural, artístico, social, festivo, esporti-
vo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso.
Art. 4. A autorização de que trata este Decreto será sempre remunerada
mediante cobrança de preço público, exceto aquelas previstas no 82º des-
te artigo e no art. 11. do presente decreto.
$ 1º A autorização somente será concedida ao respectivo responsável
após a apresentação do comprovante do recolhimento do preço público.
8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo as campanhas apoiadas
pelo Poder Público, desenvolvidas por instituições de natureza filantrópica
ou beneficente, que atendam o interesse público, desde que a receita ar-
recadada seja destinada às atividades fins das mesmas instituições.
$3º A cobrança de ingressos fica restrita exclusivamente à área pavimen-
tada adjacente ao portão de entrada leste, identificado como Portão B. Es-
ta medida assegura o livre acesso às demais áreas da orla, preservando
a livre circulação e o usufruto público do espaço. Qualquer exceção a esta
regra, que implique a cobrança de ingressos em áreas distintas da especi-
ficada, deve ser claramente detalhada e justificada na Autorização de Uso
concedida pela autoridade competente.
Art. 5. Na hipótese da realização do evento ocorrer em desconformidade
com a autorização expedida, a Secretaria de Infraestrutura, através de pro-
cesso administrativo, lavrará Auto de Infração - Al, devendo o realizador
ou organizador do evento efetuar o recolhimento da multa no prazo de sete
dias, contados a partir do recebimento do Al, conforme disposto no Termo
de Autorização de Uso.
CAPÍTULO Ill
Assinado Digitalmente
30 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.474
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 6. O Preço Público será cobrado e fixado em Unidade Fiscal - UFL ou
outro índice que venha a substituí-la, convertido em Reais (R$) no mês de
pagamento.
Parágrafo único. O preço público deverá ser recolhido previamente medi-
ante emissão de guia junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7. Fica fixado seguintes montantes:
a) 100 (cem) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) por dia para uti-
lização do local descrito no art.1º, para eventos de pequeno porte; b) 200
(duzentos) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) por dia para utili-
zação do local descrito no art.1º, para eventos de médio porte; c) 500 (qui-
nhentos) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) por dia para utiliza-
ção do local descrito no art.1º, para eventos de grande porte;
$ 1º Para fins de cobrança, será considerado "dia" aquele ou aqueles em
que o evento for realizado, os dias de preparativos serão desconsidera-
dos, portanto, não serão cobrados.
$ 2º Para efeitos de tributação e fiscalização, considerar-se-ão as seguin-
tes categorizações de eventos, baseadas em sua expectativa de público e
características intrínsecas:
|. Eventos de Pequeno Porte: Caracterizam-se por uma expectativa de pú-
blico inferior a 300 pessoas. Esta categoria engloba eventos que deman-
dam recursos limitados, dada a menor escala de público.
Il. Eventos de Médio Porte: Definem-se como eventos cuja expectativa de
público varia entre 301 a 1.000 pessoas. Enquadram-se nesta categoria
eventos como casamentos, encontros de grupos sociais específicos, con-
fraternizações, entre outros, que, por sua natureza, requerem uma infraes-
trutura moderada.
Il. Eventos de Grande Porte: São aqueles que apresentam uma expecta-
tiva de público superior a 1.000 pessoas, ou que incluem apresentações
de artistas de renome nacional, eventos que mobilizam a infraestrutura de
turismo e hotelaria do município, ou ainda, eventos que contam com apoio
governamental, seja estadual ou municipal. Esta categoria abrange even-
tos de significativa magnitude, que demandam uma infraestrutura comple-
xa e ampla coordenação.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 8. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje fazer uso da Orla La-
custre João Masena de Oliveira, conforme disposto neste Decreto, deve
formalizar um requerimento à Secretaria Municipal de Infraestrutura. O pe-
dido deve ser devidamente instruído com a documentação exigida pela Lei
Municipal nº 978/2008, além de incluir cópias dos seguintes documentos:
| - no caso de pessoa física:
a) cédula de identidade - RG e CPF do requerente;
b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone);
c) data e horário da realização do evento;
d) descrição do evento a ser realizado; e
e) público estimado;
f) cronograma de prazo para montagem e desmontagem dos equipamen-
tos e acessórios usados no evento, com a previsão dos horários para a
realização destes serviços.
Il - no caso de pessoa jurídica:
a) estatuto ou contrato social e suas alterações devidamente registrado;
b) ata de posse ou de eleição da atual Diretoria, devidamente registrada;
c) CNPJ (pode ser obtida no site www.receita.fazenda.gov.br);
d) cédula de identidade (RG) e CPF do representante legal;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
e) data e horário da realização do evento;
f) descrição do evento a ser realizado; e
9) público estimado;
h) cronograma de prazo para montagem e desmontagem dos equipamen-
tos e acessórios usados no evento, com a previsão dos horários para a
realização destes serviços;
$ 1º Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar o Termo
de Autorização de Uso, mediante recolhimento do valor correspondente ao
preço público, através de boleto emitido pela secretaria municipal de Fa-
zenda.
$ 2º Deferido o pedido, o interessado deverá apresentar à Secretaria de
Infraestrutura em um prazo máximo de 12 (doze) horas de antecedência
da realização do evento, sob pena de revogação da autorização concedi-
da, os seguintes documentos:
| - Alvará para realização do evento expedido pela Secretaria Municipal de
Finanças.
H - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Li-
cença do Corpo de Bombeiros - CLCB, se houver montagem de estruturas
removíveis como palco, camarote, arquibancada e estande, nos termos
das normas técnicas específicas.
$ 3º Deferido o pedido a Secretaria de Infraestrutura deverá realizar visto-
ria prévia indicando os equipamentos constantes do local e seu estado de
conservação, que deverá ser assinada pelo interessado.
$ 4º Por ocasião do recebimento da devolução do local, a secretaria de
infraestrutura realizará a vistoria de recebimento na presença do interes-
sado, e havendo constatação de irregularidades, será concedido o prazo
de 2 (dois) dias úteis para o interessado realizar as reparações, sob pena
de cobrança pela reposição dos valores despendidos para conserto ou re-
posição do dano.
CAPÍTULO V
DA MULTA
Art. 9. Os eventos considerados irregulares e os realizados em descon-
formidade com a autorização concedida, sujeitar-se-ão às penalidades e
aplicação de multa em valor estipulado no Termo de Autorização de Uso.
Art. 10. É de inteira responsabilidade do requerente todo e qualquer dano
causado à Orla Lacustre João Masena de Oliveira (Lagoa dos Buritis) sem
prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
$ 1º O disposto no caput deste artigo obedecerá ao processo administra-
tivo próprio, iniciado com a lavratura da notificação ou quando for o caso,
de auto de infração.
$ 2º A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de
sete dias corridos da data de recebimento do auto de infração, sob pena
de ser inscrita em Divida Ativa. $ 3º Fica assegurado ao realizador ou or-
ganizador do evento a plena garantia de defesa nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO DE PREÇO PÚBLICO PARA ENTIDADES E ÓRGÃOS
PÚBLICOS
Art. 11. No caso de permissão, autorização, utilização de serviços ou co-
modidades concedidas pela União, pelos Estados, seus respectivos ór-
gãos, autarquias, e entidades fundacionais, bem como por entidades sem
fins lucrativos — incluindo organizações educacionais, representativas de
classes, religiosas, assistenciais, beneficentes, culturais, filosóficas, recre-
ativas, esportivas e representativas de bairros —, será concedida a isen-
ção total do pagamento do preço público.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE
Assinado Digitalmente
30 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.474
Art. 12. Independentemente do público estimado, e sem prejuízo das de-
mais providências cabíveis, fica o responsável pelo evento obrigado a
manter no local:
| - atendimento médico de urgência e emergência em pleno funcionamento
durante todo o período de atividades;
Il - transporte específico para atendimento às ocorrências médicas e às
possíveis remoções; e
Hll - segurança privada garantindo a integridade e a segurança do público
envolvido.
Art. 13. Deverá o responsável pelo evento comunicar a polícia militar, ao
Corpo de Bombeiros Militar e ao Conselho Tutelar sobre a utilização do
espaço, a data e o horário do evento, para que estes órgãos possam se
programar quanto ao plantão de atendimento, caso seja necessária qual-
quer medida de urgência.
Art. 14º Fica proibido, sob as penas da lei civil e penal, qualquer utilização
do espaço público para fins ilegais e/ou para a realização de atividades
proibidas pela legislação eleitoral, de incitação às drogas e/ou à violência,
de conteúdo pornográfico, de cunho racista, ou ainda que atente de qual-
quer forma contra a dignidade da pessoa humana.
Art. 15. Deverá o responsável pelo evento incumbir-se da limpeza das
dependências pretendidas para utilização durante e após a realização do
evento, comprometendo-se à entrega do espaço nas mesmas condições
em que recebeu.
Art. 16. O responsável pelo evento autorizado, responderá civil e criminal-
mente, na forma da Lei, pela violação, destruição ou depredação do bem
ou patrimônio público que ocorra durante o seu evento, no seu entorno,
bem como por toda e qualquer informação falsa ou inexata prestada na
solicitação de uso de bem público, garantida a ampla defesa e o contradi-
tório.
Art. 17. Será de inteira responsabilidade dos realizadores ou organizado-
res do evento a obtenção de licença do ECAD para utilização de obras in-
telectuais e artísticas na apresentação pública, bem como o recolhimento
dos valores alusivos à direitos autorais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A assinatura do Termo de Autorização de Uso, a comprovação do
pagamento e/ou da concessão da remissão dos valores relativos ao pre-
ço público, bem como a apresentação dos documentos descritos no art. 8
deste decreto, são condições indispensáveis para a efetiva autorização do
evento.
Parágrafo único. O documento de cobrança a que se refere o caput deste
artigo poderá ser disponibilizado por meio eletrônico, responsabilizando-se
o realizador ou organizador do evento, nessa hipótese, por sua impressão
e pagamento.
Art. 19. O recolhimento do preço público não elide a responsabilidade dos
realizadores ou organizadores do evento pelos danos que forem causados
ao patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais providên-
cias que lhes compete adotar perante os órgãos responsáveis.
Art. 20. Os realizadores ou organizadores do evento deverão, em até 24
(vinte e quatro) horas após sua realização ou outro horário estabelecido
no termo de autorização, entregar as dependências utilizadas em perfeitas
condições de uso, sob pena de aplicação de multa no valor que for estipu-
lado no Termo de Autorização de Uso.
Art. 21. A autorização a ser emitida para uso do espaço público tem ca-
ráter precário e poderá ser suspensa ou cancelada em caso de interesse
público justificado, sem qualquer direito a indenização.
Parágrafo único. Caso a suspensão ou cancelamento se dê após o pa-
gamento do preço público correspondente, poderá haver ressarcimento do
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valor mediante procedimento administrativo próprio ou o remanejamento
de data para o evento.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 24 DE ABRIL DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em
24 de abril de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1865, DE 29 DE ABRIL DE 2024
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2024
De 19 de fevereiro de 2024
AUTORIA: Vereador Luís Cesar de Lara Pinto Filho (PL) - Em Coautoria
com os Vereadores Demilson Augusto de Carvalho (PSB); Elton Jones
Bettio (MDB); Leonardo Leite Ribeiro (MDB).
“RECONHECE OS JOGOS DE AÇÃO PAINTBALL E AIRSOFT COMO
PRÁTICA ESPORTIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 15 de abril
de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica oficialmente reconhecido, no âmbito do município de Água
Boa, os jogos de ação Paintball e Airsoft como práticas esportivas.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
1 — Paintball: jogo de ação que utiliza marcadores de ar comprimido para
disparar cápsulas de tinta colorida com o objetivo de eliminar os jogadores
adversários.
HW — Airsoft: jogo de ação que utiliza armas de pressão que disparam projé-
teis plásticos não letais, com o objetivo de simular situações de combate e
estratégia.
Art. 3º - O reconhecimento dos jogos de ação Paintball e Airsoft como prá-
ticas esportivas tem como objetivo:
I- Oficializar e reconhecer as práticas dos jogos de ação Paintball e Airsoft
como atividades esportivas no município de Água Boa, promovendo sua
inclusão no rol de esportes reconhecidos e apoiados pelo poder público.
Il — Estimular a participação em atividades físicas por meio do Paitball e
Airsoft, contribuindo para o bem-estar físico e mental dos praticantes, in-
centivando a prática regular desses jogos como forma de promoção da
saúde, aprimoramento da condição física e combate ao sedentarismo.
Ill - Fomentar o desenvolvimento e valorização das modalidades de Paint-
ball e Airsoft, reconhecendo suas características estratégicas, trabalho em
equipe, coordenação motora e habilidades táticas como aspectos esporti-
vos relevantes.
|V — Incentivar o empreendedorismo local, uma vez que existem empresas
e empreendedores que oferecem serviços relacionados aos jogos, geran-
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