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norma nº 1881/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2024
Date 2024-07-05
Ementa" INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUBSIDIO À HABILITAÇÃO - ÁGUA BOA MAIS HABITAÇÃO, E O PROGRAMA DE INCENTIVOS À PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1881, DE 05 DE JULHO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1849, de 13 de junho de 2024, do Executivo)
“Institui o Programa Municipal de
subsídio à Habitação - ÁGUA BOA MAIS
HABITAÇÃO, e o Programa de Incentivos
à Projetos Habitacionais de Interesse
Social, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 04 de julho de 2024,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Subsídio à Habitação -
“ÁGUA BOA MAIS HABITAÇÃO", com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento
econômico do município, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda,
melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos
promovendo qualidade de vida à população do Município de Água Boa/MT; e o
“Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado
aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual
— SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos
definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a
construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda
familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro
que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO |
Do Programa Municipal de Habitação “ÁGUA BOA MAIS HABITAÇÃO”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo
perdido, para complementação do subsídio destinado aos Programas Habitacionais
Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias
com o Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de moradias à
população de baixa renda,observadas a legislação e as diretrizes estabelecidas pelos
referidos programas oficiais e peloMunicípio de Água Boa.
Art. 3º - Caberá ao Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de
Habitação, autorizar o aporte financeiro com valor a ser definido por Decreto, sendo
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
é . . A P) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br :
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
=== GESTÃO 2021/2024=
ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
este valor por unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo
perdido, para empreendimentos dos programas referidos no art. 1º desta Lei,
encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social e ou de Habitação, pela
instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, ou
diretamente para a empresa selecionada em chamamento público, considerando os
interesses do Município para o atendimento de sua demanda habitacional
prioritária.
$ 1º - A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada a
aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do pedido de aporte financeiro
destinado a subsidiar complemento financeiro para aquisição de unidade habitacional.
$ 2º - O pagamento do subsídio referente ao Programa “Água Boa Mais
Habitação”, será efetuado diretamente ao vendedor, pelo Fundo Municipal de Habitação
ou pelo agente financeiro, após a assinatura do contrato e seu registro no Registro de
Imóveis.
$ 3º - A concessão do subsídio de que trata esta Lei será efetivada 1 (uma)
única vez porimóvel e por beneficiário.
$ 4º - O Fundo Municipal e a instituição financeira deverá disponibilizar relatórios
com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
Art. 4º - Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o município, ouvido
o Conselho Municipal de Habitação, publicará regulamentação própria para cada programa
habitacional fixando os critérios e o valores de subsídio a ser concedido.
Art. 5º - Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos termos do
processo de financiamento junto ao agente financeiro, mas poderá ser objeto de
auditoria junto à Administração Pública se houver indício de ilegalidade ou
inconformidade.
Art. 6º - Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o beneficiário
não poderá mais ser incluído em outros programas habitacionais do Município de Água
Boa.
Art. 7º - O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo com outros
subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de crédito de outras fontes,
no âmbito de programashabitacionais do Executivo Federal, Estadual ou Municipal,
nas condições por eles estabelecidas.
Art. 8º - Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio concedido
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
Fone: (66) 3468-6400 p) PRE U TURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 E a RENOVAÇÃO E TRABALHO
== GESTÃO 2021/2024 ===
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
caberá ao Conselho Municipal de Habitação a instauração de investigação e
encaminhamento de comunicação aos órgãos de controle, especificamente a
Controladoria-Geral do Município (CGM), além de adotar todas as medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º - A utilização dos recursos em desconformidade com o convênio ou
instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente atualizada,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Municipal, com base
na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos
recursos, acrescido demulta no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da
devolução dos recursos.
Parágrafo único: Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao Fundo
Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente à variação da Taxa Referencial
do Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias da data do efetivo
crédito.
Art. 10 - Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o Poder Executivo
Municipal poderá formalizar convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Turismo, entre outras. Consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Art. 12 - Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos operacionais, e o
processo de seleção dos empreendimentos habitacionais.
CAPÍTULO II
Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social
Art. 13 - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa
Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo,
destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
$ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br aa
ÁGUA BOA
PREFEITURA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
| - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos”
(ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que
vierem a integrar o Programa Habitacional,
Il - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU a partir da
aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-
SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário;
Ill - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de
obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras
obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para
implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais
unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária,
desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados:
a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas
nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do
licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do
HABITE-SE.
$ 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos
|- Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive
de condomínio horizontal ou vertical;
Il - Expedição de alvarás;
Ill - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e demais
departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre
os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
Art. 14 - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os
impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento
anterior à publicação desta Lei.
Art. 15 - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa
Federal “Minha Casa Minha Vida”, Estadual “Ser Família Habitação” e/ou Municipal
“Água Boa Mais Habitação” poderão oferecer, como garantia para as obras de
infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 pa
ÁGUA BOA
PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
mm GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor
correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra
aprovado, assim como aporte financeiro.
Art. 16 - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social
vinculados a esta Lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão
tramitação preferencial neste Município.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 05 DE JULHO DE 2024.
MARIANO KÓLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
9 5, AGUA BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
40 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX |Nº 4.523
DATA DE INÍCIO: 02/07/2020)
DATA DE ENCERRAMENTO:|20/08/2023)
PERÍODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
DATA DE INÍCIO: 11/01/2021
DATA DE ENCERRAMENTO: [23/03/2023
DADOS DA CONTRATADA
= EMPRESARIAL: TE ENSTRUTORA REZENDE GYN EIRE-
[ENPE [04:290.884/0001-17
[NOME DO REPRESENTAN- [MARIOZAM PIMENTA DA SILVA
[CPF DO REPRESENTANTE: [123.626.201:53
DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT
NOME COMPLETO:
CARGO:
CREA/CAU:
[ENGENHEIRO CIVIL
ART/RRT EXECUÇÃO:
1015134963D-GO
[787667
DADOS DO FISCAL TÉCNICO ERES
ã 1220210059668
DADOS DO GESTOR DO CONTRATO
NOME COMPLETO: MARCELO ALVES PEREIRA
senda
: DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE
gnReo: PROJETOS RE
MATRÍCULA: 78371 [ice
CONCLUSÃO E PARECER Todos os serviços necessários para o escopo
do objeto, foram executados de acordo com as especificações e normas
técnicas vigentes e demais documentos contratuais, razão pela qual se la-
vra o presente termo de recebimento definitivo, com que se dá plena qui-
tação dos serviços contratados para a etapa supracitada. Água Boa, 26 de
abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO ALVES PEREIRA Ges-
tor do Contrato (assinado digitalmente) MÁRIO MARCELO LEMES DUAR-
TE Fiscal Técnico do Contrato (assinado digitalmente)
CONSTRUTORA REZENDE GYN EIRELI
Contratada
o
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1881, DE 05 DE JULHO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1849, de 13 de junho de 2024, do Executivo)
“Institui o Programa Municipal de subsídio à Habitação — ÁGUA BOA MAIS
HABITAÇÃO, e o Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de In-
teresse Social, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia
04 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Subsídio à Habitação -
“ÁGUA BOA MAIS HABITAÇÃO”, com a finalidade de proporcionar o de-
senvolvimento econômico do município, promoção do direito à moradia,
geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e
qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à popu-
lação do Município de Água Boa/MT; e o “Programa de Incentivos à Proje-
tos Habitacionais de Interesse Social" vinculado aos Programas Habitacio-
nais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual — SER Famí-
lia Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos de-
finidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem
a construção de habitações de interesse social, destinados a população
com renda familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa Minha
Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
16
CAPÍTULO |
Do Programa Municipal de Habitação “ÁGUA BOA MAIS HABITAÇÃO”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros,
a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado aos Progra-
mas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivan-
do a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal para
ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a
legislação e as diretrizes estabelecidas pelos referidos programas oficiais
e pelo Município de Água Boa.
Art. 3º - Caberá ao Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de
Habitação, autorizar o aporte financeiro com valor a ser definido por De-
creto, sendo este valor por unidade habitacional, a título de subsídio com-
plementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referi-
dos no art. 1º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Assis-
tência Social e ou de Habitação, pela instituição financeira oficial federal
responsável pela contratação da operação, ou diretamente para a empre-
sa selecionada em chamamento público, considerando os interesses do
Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.
$1º- A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada a
aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do pedido de aporte fi-
nanceiro destinado a subsidiar complemento financeiro para aquisição de
unidade habitacional.
$2º - O pagamento do subsídio referente ao Programa “Água Boa Mais
Habitação”, será efetuado diretamente ao vendedor, pelo Fundo Municipal
de Habitação ou pelo agente financeiro, após a assinatura do contrato e
seu registro no Registro de Imóveis.
$3º- A concessão do subsídio de que trata esta Lei será efetivada 1 (uma)
única vez por imóvel e por beneficiário.
$ 4º - O Fundo Municipal e a instituição financeira deverá disponibilizar re-
latórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
Art. 4º - Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o município,
ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará regulamentação pró-
pria para cada programa habitacional fixando os critérios e o valores de
subsídio a ser concedido.
Art. 5º - Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos termos do
processo de financiamento junto ao agente financeiro, mas poderá ser ob-
jeto de auditoria junto à Administração Pública se houver indício de ilegali-
dade ou inconformidade.
Art. 6º - Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o benefi-
ciário não poderá mais ser incluído em outros programas habitacionais do
Município de Água Boa.
Art. 7º - O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo com outros
subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de
crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Execu-
tivo Federal, Estadual ou Municipal, nas condições por eles estabelecidas.
Art. 8º - Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio conce-
dido, caberá ao Conselho Municipal de Habitação a instauração de inves-
tigação e encaminhamento de comunicação aos órgãos de controle, es-
pecificamente a Controladoria-Geral do Município (CGM), além de adotar
todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º - A utilização dos recursos em desconformidade com o convênio
ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente
atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fa-
zenda Municipal, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido
de multa no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da de-
volução dos recursos.
Assinado Digitalmente
10 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.523
Parágrafo único: Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao
Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente à va-
riação da Taxa Referencial do Selic será calculada proporcionalmente à
quantidade de dias da data do efetivo crédito.
Art. 10 - Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o Poder
Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou instrumentos congê-
neres.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de De-
senvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, entre outras. Consigna-
das no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Mu-
nicipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos
operacionais, e o processo de seleção dos empreendimentos habitacio-
nais.
CAPÍTULO Il
Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social
Art. 13 - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra-
ma Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que
vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, rece-
berão os seguintes incentivos:
$ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
| - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervi-
vos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão
de imóveis que vierem a integrar o Programa Habitacional;
Il - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU a partir da
aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão
do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imo-
biliário;
III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subem-
preitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica
e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao em-
preendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou
execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclu-
sive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no pró-
prio local da obra ou com estas diretamente relacionados:
a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas
nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação
do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da
expedição do HABITE-SE.
$ 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relati-
vos à:
| - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, in-
clusive de condomínio horizontal ou vertical;
| 11- Expedição de alvarás;
HI - Expedição do “habite-se”,
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e demais depar-
tamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente,
sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
Art. 14 - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os im-
postos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em mo-
mento anterior à publicação desta Lei.
Art. 15 - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra-
ma Federal “Minha Casa Minha Vida”, Estadual “Ser Família Habitação” e/
ou Municipal “Água Boa Mais Habitação” poderão oferecer, como garantia
para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emi-
tida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SU-
SEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e ser-
viços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte fi-
nanceiro.
Art. 16 - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse so-
cial vinculados a esta Lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito
municipal, terão tramitação preferencial neste Município.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 05 DE JULHO DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº008/2024/CMAS.
Dispõe sobre a aprovação Projeto do Procad Executivo 2024.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL do Município de
Alto Boa Vista/MT, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com a Lei Municipal 750/2024 em reunião ordinária do dia 25 de junho de
2024, sendo lavrado em ata de nº 07 resolve:
Art. 1º: APROVAR POR UNANIMIDADE: O Projeto Executivo do PROCAD
— SUAS do ano de 2024.
Esta Resolução estará em vigor a partir desta data.
Publica - se, Registra-se, Cumpra-se.
Alto Boa Vista/ MT, 25 de junho de 2024.
Wesley Souza Morais
Presidente em exercício do CMAS de Alto Boa Vista/MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO / DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 190, DE 09 DE JULHO DE 2024
“ALTERA O ANEXO | DA PORTARIA Nº 130, DE 02 DE JUNHO DE 2022, QUE ATUALIZA A REMUME — RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMEN-
TOS ESSENCIAIS PARA O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, incisos Vl e X da Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO, as vantagens de se trabalhar com uma lista de medicamentos essenciais atualizada, selecionados por critérios embasados em evi-
dências científicas, entre elas a melhoria da qualidade de atenção à saúde, mais eficácia na gestão dos medicamentos e prescrições médicas com
qualidade;
17
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Assinado Digitalmente

open original →