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norma nº 1882/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2024
Date 2024-07-16
Ementa" ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.771, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1882, DE 16 DE JULHO DE2024.
(Projeto de Lei nº 1847, de 07 de junho de 2024, do Executivo)
“Altera, suprime e acrescenta dispositivos
à Lei nº 1.771, de 22 de novembro de
2022, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária de 15 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXl ao art. 2º da
Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
(...)
XV — incentivar a participação e o controle social sobre a
implementação de políticas públicas habitacionais e de
desenvolvimento urbano e rural;
XVI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XVII — constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando
necessário;
XVIII — propor, apreciar e promover informações sobre materiais e
técnicas construtivas alternativos, com finalidade de aprimorar
quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XIX — acompanhar o pedido de adesão do Município ao Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei
nº 11.124 de 16 de junho de 2005;
XX— articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas;
XXI - gerir o Fundo Municipal de Habitação.
Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos
entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período
de 2 (dois) anos.
Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos VI, VII, VII, IX, X, XI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII
e XVill ao art. 11 da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 11 -(...)
(...)
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT “r Á
Fone: (66) 3468-6400 A E AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 4
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
E GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
VI —- emendas parlamentares;
vil — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
vill — doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas e
empresas;
IX— organismos governamentais e não governamentais;
X— recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, e
de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
XI — recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
XIl — aporte de capital decorrente de realização de operações de
créditos em instituições financeiras oficiais;
XIII — rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de
capitais;
XIV — produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que
guardem relação com o desenvolvimento urbano;
XV- recursos provenientes da aplicação de outorga onerosa do direito
de construir;
XVI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a
exceção de impostos;
XVII — recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha
sido destinado à formação do fundo;
XVIII — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º - Altera o inciso VIl e suprime o parágrafo único do art. 12, e acrescenta o
inciso Ville os $8 1º, 2º, 3º, 48, 52 e 6º ao art. 12 da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022,
com a seguinte redação:
Art. 12-(..)
(..)
Vil — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do FMHIS, sendo admitido a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos habitacionais;
vill — quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo
Conselho, vinculadas aos programas de habitação.
5 1º - as receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento bancário oficial.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
Fone: (66) 3468-6400 ) $ AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
——— GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
5 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas
finalidades próprias, os recursos do FMHIS serão obrigatoriamente
aplicados em bancos oficiais.
5 3º - Além dos recursos mencionados são considerados recursos do
FMHIS, o valor oriundo da alienação de imóveis que através de lei
específica forem autorizados a sua alienação para os benefícios dos
programas habitacionais do Município, em conformidade com o
previsto nesta lei.
$4º- 0 FMHIS, tem natureza contábil e ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de
Infraestrutura, que fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos objetivos do CMHIS.
$5º- A Administração do FMHIS, a assinatura de contratos, convênios,
financiamentos, contabilidade, movimentação bancária, ordenamento
de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Gestão Municipal.
$ 62º- As demonstrações financeiras de movimentação do FMHIS, serão
encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
Art. 5º - As demais disposições da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, mantêm-
se inalteradas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 16 DE JULHO DE 2024.
KIEWICZ FILHO
Prefeito cipal
SEBASTIÃO ANT PES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
Fone: (66) 3468-6400 $ )) AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
18 de Julho de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.529
Artigo 5º. Compete a Secretaria de Promoção Social, proporcionar os mei-
os necessários ao funcionamento do Conselho Gestor do FMHIS.
Artigo 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º. Revoga-se em todos os seus expressos termos, a Portaria Nº
112 de 30 de setembro de 2022 e o Decreto 06, de 11 de março de 2024
Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Acorizal - MT, 09 de julho de 2024.
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1882, DE 16 DE JULHO DE2024.
(Projeto de Lei nº 1847, de 07 de junho de 2024, do Executivo)
“Altera, suprime e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.771, de 22 de no-
vembro de 2022, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de
julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e
XXI ao art. 2º da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguin-
teredação:
Art 2º-(..)
(..)
XV - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação
de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XVI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e pri-
vadas sobre temas referentes à política habitacional;
XVII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou per-
manentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XVIII - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e quali-
tativamente os custos das unidades habitacionais;
XIX — acompanhar o pedido de adesão do Município ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Leinº 11.124 de
16 de junho de 2005;
XX — articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas;
XXI — gerir o Fundo Municipal de Habitação.
Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 5º da Leinº 1.771, de 22 de novembro
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre
seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de 2 (dois)
anos.
Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos VI, VII, VII, IX, X, XI, XII, XII,
XIV, XV, XVI, XVIl e XVIII ao art. 11 da Lei nº 1.771, de 22 de novembro
de 2022, com a seguinteredação:
Art 11-(..)
(..)
VI — emendas parlamentares;
Vil — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de pro-
gramas habitacionais;
VIll — doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas e em-
presas;
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
IX — organismos governamentais e não governamentais;
X— recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
XI recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de coope-
ração, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
XIl — aporte de capital decorrente de realização de operações de créditos
em instituições financeiras oficiais;
XII! — rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capi-
tais;
XIV — produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que
guardem relação com o desenvolvimento urbano;
XV- recursos provenientes da aplicação de outorga onerosa do direito de
construir;
XVI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exce-
ção de impostos;
XVII - recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido
destinado à formação do fundo;
XVIII — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º - Altera o inciso VIl e suprime o parágrafo único do art. 12, e acres-
centa o inciso Ville os $$ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 12 da Lei nº 1.771,
de 22 de novembro de 2022, com a seguinteredação:
Art. 12-(...)
6.)
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHIS, sendo admitido a aquisição de terrenos vinculada à im-
plantação de projetos habitacionais;
VIII - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conse-
lho, vinculadas aos programas de habitação.
$1º-as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamen-
te em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimen-
to bancário oficial.
$ 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades
próprias, os recursos do FMHIS serão obrigatoriamente aplicados em ban-
cos oficiais.
$ 3º - Além dos recursos mencionados são considerados recursos do
FMHIS, o valor oriundo da alienação de imóveis que através de lei especi-
fica forem autorizados a sua alienação para os benefícios dos programas
habitacionais do Município, em conformidade com o previsto nesta lei.
$4º-O FMHIS, tem natureza contábil e ficará vinculado à Secretaria Mu-
nicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Infraestrutura, que
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
objetivos do CMHIS.
$ 5º - A Administração do FMHIS, a assinatura de contratos, convênios,
financiamentos, contabilidade, movimentação bancária, ordenamento de
empenhos e pagamentos, serão realizados pela Gestão Municipal.
$ 6º - As demonstrações financeiras de movimentação do FMHIS, serão
encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
Art. 5º - As demais disposições da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de
2022, mantêm-se inalteradas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 16 DE JULHO DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Assinado Digitalmente

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