| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | " ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.771, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1882, DE 16 DE JULHO DE2024. (Projeto de Lei nº 1847, de 07 de junho de 2024, do Executivo) “Altera, suprime e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXl ao art. 2º da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 2º - (...) (...) XV — incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; XVI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; XVII — constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; XVIII — propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativos, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XIX — acompanhar o pedido de adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005; XX— articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; XXI - gerir o Fundo Municipal de Habitação. Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de 2 (dois) anos. Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos VI, VII, VII, IX, X, XI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVill ao art. 11 da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 11 -(...) (...) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT “r Á Fone: (66) 3468-6400 A E AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 4 CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO E GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI —- emendas parlamentares; vil — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; vill — doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas e empresas; IX— organismos governamentais e não governamentais; X— recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; XI — recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; XIl — aporte de capital decorrente de realização de operações de créditos em instituições financeiras oficiais; XIII — rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; XIV — produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano; XV- recursos provenientes da aplicação de outorga onerosa do direito de construir; XVI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; XVII — recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo; XVIII — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4º - Altera o inciso VIl e suprime o parágrafo único do art. 12, e acrescenta o inciso Ville os $8 1º, 2º, 3º, 48, 52 e 6º ao art. 12 da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 12-(..) (..) Vil — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS, sendo admitido a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais; vill — quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação. 5 1º - as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á Fone: (66) 3468-6400 ) $ AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 5 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do FMHIS serão obrigatoriamente aplicados em bancos oficiais. 5 3º - Além dos recursos mencionados são considerados recursos do FMHIS, o valor oriundo da alienação de imóveis que através de lei específica forem autorizados a sua alienação para os benefícios dos programas habitacionais do Município, em conformidade com o previsto nesta lei. $4º- 0 FMHIS, tem natureza contábil e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Infraestrutura, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do CMHIS. $5º- A Administração do FMHIS, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos, contabilidade, movimentação bancária, ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Gestão Municipal. $ 62º- As demonstrações financeiras de movimentação do FMHIS, serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social. Art. 5º - As demais disposições da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, mantêm- se inalteradas. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 16 DE JULHO DE 2024. KIEWICZ FILHO Prefeito cipal SEBASTIÃO ANT PES Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á Fone: (66) 3468-6400 $ )) AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 18 de Julho de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.529 Artigo 5º. Compete a Secretaria de Promoção Social, proporcionar os mei- os necessários ao funcionamento do Conselho Gestor do FMHIS. Artigo 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º. Revoga-se em todos os seus expressos termos, a Portaria Nº 112 de 30 de setembro de 2022 e o Decreto 06, de 11 de março de 2024 Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Acorizal - MT, 09 de julho de 2024. DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1882, DE 16 DE JULHO DE2024. (Projeto de Lei nº 1847, de 07 de junho de 2024, do Executivo) “Altera, suprime e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.771, de 22 de no- vembro de 2022, e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao art. 2º da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguin- teredação: Art 2º-(..) (..) XV - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; XVI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e pri- vadas sobre temas referentes à política habitacional; XVII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou per- manentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; XVIII - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e quali- tativamente os custos das unidades habitacionais; XIX — acompanhar o pedido de adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Leinº 11.124 de 16 de junho de 2005; XX — articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; XXI — gerir o Fundo Municipal de Habitação. Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 5º da Leinº 1.771, de 22 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de 2 (dois) anos. Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos VI, VII, VII, IX, X, XI, XII, XII, XIV, XV, XVI, XVIl e XVIII ao art. 11 da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguinteredação: Art 11-(..) (..) VI — emendas parlamentares; Vil — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de pro- gramas habitacionais; VIll — doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas e em- presas; diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br IX — organismos governamentais e não governamentais; X— recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; XI recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de coope- ração, recebidos diretamente ou por meio de convênios; XIl — aporte de capital decorrente de realização de operações de créditos em instituições financeiras oficiais; XII! — rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capi- tais; XIV — produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano; XV- recursos provenientes da aplicação de outorga onerosa do direito de construir; XVI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exce- ção de impostos; XVII - recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo; XVIII — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4º - Altera o inciso VIl e suprime o parágrafo único do art. 12, e acres- centa o inciso Ville os $$ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 12 da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, com a seguinteredação: Art. 12-(...) 6.) VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS, sendo admitido a aquisição de terrenos vinculada à im- plantação de projetos habitacionais; VIII - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conse- lho, vinculadas aos programas de habitação. $1º-as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamen- te em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimen- to bancário oficial. $ 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do FMHIS serão obrigatoriamente aplicados em ban- cos oficiais. $ 3º - Além dos recursos mencionados são considerados recursos do FMHIS, o valor oriundo da alienação de imóveis que através de lei especi- fica forem autorizados a sua alienação para os benefícios dos programas habitacionais do Município, em conformidade com o previsto nesta lei. $4º-O FMHIS, tem natureza contábil e ficará vinculado à Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Infraestrutura, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do CMHIS. $ 5º - A Administração do FMHIS, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos, contabilidade, movimentação bancária, ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Gestão Municipal. $ 6º - As demonstrações financeiras de movimentação do FMHIS, serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social. Art. 5º - As demais disposições da Lei nº 1.771, de 22 de novembro de 2022, mantêm-se inalteradas. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 16 DE JULHO DE 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Assinado Digitalmente