| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE ATÉ R$ 100.000,00 NA FORMA QUE ESPECIFICA". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1883, DE 16 DE JULHO DE2024. (Projeto de Lei nº. 1850 de 26 de junho de 2024 — do Executivo) “Autoriza a abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro no valor de até R$ 100.000,00 na forma que especifica.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 15 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um crédito especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender à finalidade abaixo especificada: Órgão: 05 — Secretaria de Educação Unidade: 003 — Educação Recursos Vinculados Função: 12 — Educação Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental Programa: 0106 — Ações Voltadas ao Ensino Fundamental Projeto/Atividade: 10210 — Biblioteca Ativa — Emenda Parlamentar Rosa Neide Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Art. 2º - Para cobertura dos créditos que trata o Art. 1º, será utilizado recursos de Superávit Financeiro, verificado no Balanço do Exercício Anterior, na forma do Art. 43, inciso I, da lei federal 4.320/1964. Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legislações vigentes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de julho de 2024. Mariano Ko iewicz Filho Prefeito Municipal DON E) Fernanda Gasphnctt) Farias Secretária de Finanças | Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água A -MT B Fone: (66) 3468-6400 +08) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 ÁGUA BOA 18 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Mu da Lei Federal nº 4.320/64, inciso Il - Excesso de Arrecadação, relativo a Contrato de Repasse nº 954932/2023/MCIDADES/CAIXA junto ao Minis- tério das Cidades. Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla- ções vigentes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de julho de 2024. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal Fernanda Gasparetto Farias Secretária de Finanças GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1883, DE 16 DE JULHO DE2024. (Projeto de Lei nº. 1850 de 26 de junho de 2024 — do Executivo) “Autoriza a abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro no valor de até R$ 100.000,00 na forma que especifica.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câma- ra Municipal em sessão ordinária do dia 15 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um crédito especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender à finalidade abaixo especificada: Órgão: 05 — Secretaria de Educação Unidade: 003 — Educação Recursos Vinculados Função: 12 — Educação Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental Programa: 0106 — Ações Voltadas ao Ensino Fundamental Projeto/Atividade: 10210 — Biblioteca Ativa — Emenda Parlamentar Rosa Neide Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Art. 2º - Para cobertura dos créditos que trata o Art. 1º, será utilizado re- cursos de Superávit Financeiro, verificado no Balanço do Exercício Anteri- or, na forma do Art. 43, inciso |, da lei federal 4.320/1964. Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla- ções vigentes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de julho de 2024. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal Fernanda Gasparetto Farias Secretária de Finanças diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br pios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.529 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECRETO Nº 047, DE 16 DE JULHO DE 2024. DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA CÂMARA INTERSETORAL MU- NICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL— CAISAN MUNICÍPIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 771/2024, DECRETA: Art.1º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimen- tar e Nutricional -CAISAN do Município de Alto Boa Vista Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutri- cional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competên- cias: | - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Comsea Municipal, a Po- lítica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acom- panhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conse- lho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos exe- cutores de ações e programas de SAN; Ill- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segu- rança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monito- ramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V— Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlo- cução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Ali- mentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das re- comendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que com- põem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; Vill- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010. Art.2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será im- plementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nu- tricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Inter- setorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutrici- onal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Mu- nicipal de Segurança Alimentar e Nutricional. $1º - o Plano Municipal de SAN deverá: | - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricio- nal; Il - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do De- creto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN; Assinado Digitalmente