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norma nº 1883/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2024
Date 2024-07-16
Ementa"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO NO VALOR DE ATÉ R$ 100.000,00 NA FORMA QUE ESPECIFICA".
native_id3231

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1883, DE 16 DE JULHO DE2024.
(Projeto de Lei nº. 1850 de 26 de junho de 2024 — do Executivo)
“Autoriza a abertura de Crédito Especial por
Superávit Financeiro no valor de até R$
100.000,00 na forma que especifica.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão
ordinária do dia 15 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um crédito
especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender
à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 05 — Secretaria de Educação
Unidade: 003 — Educação Recursos Vinculados
Função: 12 — Educação
Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental
Programa: 0106 — Ações Voltadas ao Ensino Fundamental
Projeto/Atividade: 10210 — Biblioteca Ativa — Emenda Parlamentar Rosa Neide
Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 2º - Para cobertura dos créditos que trata o Art. 1º, será utilizado recursos de
Superávit Financeiro, verificado no Balanço do Exercício Anterior, na forma do Art. 43,
inciso I, da lei federal 4.320/1964.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei
1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legislações vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de julho de 2024.
Mariano Ko iewicz Filho
Prefeito Municipal
DON E)
Fernanda Gasphnctt) Farias
Secretária de Finanças
|
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água A -MT B
Fone: (66) 3468-6400 +08) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024
ÁGUA BOA
18 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Mu
da Lei Federal nº 4.320/64, inciso Il - Excesso de Arrecadação, relativo a
Contrato de Repasse nº 954932/2023/MCIDADES/CAIXA junto ao Minis-
tério das Cidades.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na
Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla-
ções vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de julho de 2024.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
Fernanda Gasparetto Farias
Secretária de Finanças
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1883, DE 16 DE JULHO DE2024.
(Projeto de Lei nº. 1850 de 26 de junho de 2024 — do Executivo)
“Autoriza a abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro no
valor de até R$ 100.000,00 na forma que especifica.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câma-
ra Municipal em sessão ordinária do dia 15 de julho de 2024, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um
crédito especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 05 — Secretaria de Educação
Unidade: 003 — Educação Recursos Vinculados
Função: 12 — Educação
Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental
Programa: 0106 — Ações Voltadas ao Ensino Fundamental
Projeto/Atividade: 10210 — Biblioteca Ativa — Emenda Parlamentar Rosa
Neide
Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 2º - Para cobertura dos créditos que trata o Art. 1º, será utilizado re-
cursos de Superávit Financeiro, verificado no Balanço do Exercício Anteri-
or, na forma do Art. 43, inciso |, da lei federal 4.320/1964.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na
Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla-
ções vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de julho de 2024.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
Fernanda Gasparetto Farias
Secretária de Finanças
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
pios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.529
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DECRETO Nº 047, DE 16 DE JULHO DE 2024.
DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA CÂMARA INTERSETORAL MU-
NICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL— CAISAN
MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o
disposto na Lei nº 771/2024, DECRETA:
Art.1º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimen-
tar e Nutricional -CAISAN do Município de Alto Boa Vista Estado de Mato
Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutri-
cional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competên-
cias:
| - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Comsea Municipal, a Po-
lítica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acom-
panhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conse-
lho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos exe-
cutores de ações e programas de SAN;
Ill- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segu-
rança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monito-
ramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V— Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlo-
cução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Ali-
mentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos
de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas
atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das re-
comendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que com-
põem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
Vill- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei
nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273,
ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de
2010.
Art.2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será im-
plementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nu-
tricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Inter-
setorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutrici-
onal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Mu-
nicipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
$1º - o Plano Municipal de SAN deverá:
| - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricio-
nal;
Il - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do De-
creto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela
Conferência Municipal de SAN;
Assinado Digitalmente

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