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norma nº 1885/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1885 / 2024
Date 2024-07-19
Ementa"CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1885, DE 19 DE JULHO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1852, de 16 de julho de 2024, do Executivo)
Cria os componentes do Município de Água Boa/MT
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define
os parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
em sessão extraordinária do dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de
2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 22º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
81º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 32 - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT em í À
Fone: (66) 3468-6400 5) ÁGUA BOA
Toa
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ad «ss
CNPJ: 15.023.898/0001-90 AN a RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas
as pessoas terem acesso à orientação que contribua para O enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização,
na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também
a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
mm - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos
de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etno-culturais do Estado;
vil- | a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada
por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. 6º - O Município de Água Boa/MT deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT FR ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 2) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br /
CNPJ: 15.023.898/0001-90 MT ço. RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 72 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Água
Boa/MT por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA -
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - OSISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
O) - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
IV- os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT » ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 Ad a À ») PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 4P à az
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE JULHO DE 2024.
/
MARIANO coube FILHO
Prefeito Municipal
VALQUIRIA e Am FERREIRA
Secretária M Assistência Social
)
N
SEBASTIÃO ANTON
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Á
Fone: (66) 3468-6400 q AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024 —
22 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.531
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 19 DE JULHO DE 2024.
(Projeto de Lei Complementar nº 237, de 15 de julho de 2024, do Poder
Executivo)
“Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188/2023 e dá
outras providências”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas
por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do
dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Comple-
mentar:
Art. 1º - Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188, de 25
de maio de 2023, que “Dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Água Boa-MT", que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105- (...)
(..:)
IV - até um dia, para cada dia de efetiva participação em Conselho de Sen-
tença do Tribunal do Juri.
Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 19 de julho de
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Sd
CONTRATOS
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 006
Apostilamento para transferência de SALDO entre Secretarias do Contrato nº. 06/2022.
CONTRATANTE: Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, o Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.898/0001-90
CONTRATADA: INVIOLÁVEL ARAGUAIA SEGURANÇA SISTEMA ALARME EIRELI, inscrita no CNPJ nº 35.740.591/0001-18
INSTRUMENTO VINCULANTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001/2022, ADESÃO 001/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 029/2021.
FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 006, cujo objetivo é a alteração do
Disposto na CLÁUSULA QUINTA — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orçamentárias,
conforme o orçamento fiscal vigente:
ITEM — |NOME Er DE FORN|VALOR MENSAL|VALOR
3964985 COMODATO (LOCAÇÃO) DOS KITS DE 08 CAMERAS DVR'S CAMERA[06 [MENSAL [191,60 1.149,60
Unidade: 002 — SOR urbanos
Código reduzido: 101
DOTAÇÃO ATUAL DOTAÇÃO APOSTILAMENTO
Bs 1.149,60 $ 1.149,60
rgão: Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente/Órgão: Secretaria Saúde
Unidade: 001 — Saúde MAC
Código Reduzido: 485
Água Boa-MT, 12 de julho de 2024.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1885, DE 19 DE JULHO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1852, de 16 de julho de 2024, do Executivo)
Cria os componentes do Município de Água Boa/MT do Sistema Naci-
onal de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração
e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutri-
cional e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia
19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios
e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o De-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
| creto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indis-
pensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Fe-
deral e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que
se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
& 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimen-
sões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, ava-
liar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibili-
dade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do di-
reito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessida-
des essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saú-
Assinado Digitalmente
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22 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.531
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de que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua
para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de ali-
mentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e fami-
liar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abas-
tecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascen-
são social;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recur-
sos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação
de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamen-
to, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins
para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudá-
veis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a popula-
ção;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do
Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na so-
ciedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com respon-
sabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimu-
lada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Esta-
do sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Água Boa/MT deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Ali-
mentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE-
GURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sl-
SAN, integrado, no Município de Água Boa/MT por um conjunto de órgãos
e entidades afetas à pd e pç E, A O O Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimen-
tar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Seguran-
ça Alimentar e Nutricional - CONSEA - Municipal, serão regulamentados
por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos
na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e priori-
dades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutrici-
onal, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assis-
tência Social;
HI - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis
pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional,
com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimen-
sões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem
como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emana-
das da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua im-
plementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimen-
tar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secre-
taria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais
serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Munici-
pal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, institui-
ções privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos
termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimen-
tar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE JULHO DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
VALQUIRIA SOARES DANTAS FERREIRA
Secretária Municipal de Assistência Social
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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CONTRATOS
EXTRATO CONTRATO 107/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 65/2024
PREGÃO ELETRÔNICO nº. 029/2024
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 24
Assinado Digitalmente

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