| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | "CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1885, DE 19 DE JULHO DE 2024. (Projeto de Lei nº 1852, de 16 de julho de 2024, do Executivo) Cria os componentes do Município de Água Boa/MT do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 22º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 81º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 32 - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT em í À Fone: (66) 3468-6400 5) ÁGUA BOA Toa Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ad «ss CNPJ: 15.023.898/0001-90 AN a RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para O enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; mm - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; vil- | a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Água Boa/MT deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT FR ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 2) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / CNPJ: 15.023.898/0001-90 MT ço. RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO Il DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 72 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Água Boa/MT por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA - Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º - OSISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º - São componentes municipais do SISAN: | - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; Il - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; O) - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV- os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT » ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 Ad a À ») PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 4P à az CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE JULHO DE 2024. / MARIANO coube FILHO Prefeito Municipal VALQUIRIA e Am FERREIRA Secretária M Assistência Social ) N SEBASTIÃO ANTON Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Á Fone: (66) 3468-6400 q AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — 22 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.531 GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 19 DE JULHO DE 2024. (Projeto de Lei Complementar nº 237, de 15 de julho de 2024, do Poder Executivo) “Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188/2023 e dá outras providências”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Comple- mentar: Art. 1º - Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023, que “Dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Boa-MT", que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105- (...) (..:) IV - até um dia, para cada dia de efetiva participação em Conselho de Sen- tença do Tribunal do Juri. Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 19 de julho de 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento Sd CONTRATOS TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 006 Apostilamento para transferência de SALDO entre Secretarias do Contrato nº. 06/2022. CONTRATANTE: Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, o Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.898/0001-90 CONTRATADA: INVIOLÁVEL ARAGUAIA SEGURANÇA SISTEMA ALARME EIRELI, inscrita no CNPJ nº 35.740.591/0001-18 INSTRUMENTO VINCULANTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001/2022, ADESÃO 001/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 029/2021. FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 006, cujo objetivo é a alteração do Disposto na CLÁUSULA QUINTA — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orçamentárias, conforme o orçamento fiscal vigente: ITEM — |NOME Er DE FORN|VALOR MENSAL|VALOR 3964985 COMODATO (LOCAÇÃO) DOS KITS DE 08 CAMERAS DVR'S CAMERA[06 [MENSAL [191,60 1.149,60 Unidade: 002 — SOR urbanos Código reduzido: 101 DOTAÇÃO ATUAL DOTAÇÃO APOSTILAMENTO Bs 1.149,60 $ 1.149,60 rgão: Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente/Órgão: Secretaria Saúde Unidade: 001 — Saúde MAC Código Reduzido: 485 Água Boa-MT, 12 de julho de 2024. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1885, DE 19 DE JULHO DE 2024. (Projeto de Lei nº 1852, de 16 de julho de 2024, do Executivo) Cria os componentes do Município de Água Boa/MT do Sistema Naci- onal de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutri- cional e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o De- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | creto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indis- pensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Fe- deral e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. & 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimen- sões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, ava- liar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibili- dade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do di- reito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessida- des essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saú- Assinado Digitalmente 2DwWwWwWw[Ww2)]w]D)] >>> ————— 22 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.531 ———[[[WWW]W]]W]]—]——W[[W[W[WwWWwWwWw———————————— de que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de ali- mentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e fami- liar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abas- tecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascen- são social; Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recur- sos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamen- to, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudá- veis; V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a popula- ção; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na so- ciedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com respon- sabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimu- lada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Esta- do sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Água Boa/MT deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Ali- mentação Adequada. CAPÍTULO Il DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE- GURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sl- SAN, integrado, no Município de Água Boa/MT por um conjunto de órgãos e entidades afetas à pd e pç E, A O O Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimen- tar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Seguran- ça Alimentar e Nutricional - CONSEA - Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º - São componentes municipais do SISAN: |- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e priori- dades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutrici- onal, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; Il - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assis- tência Social; HI - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimen- sões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emana- das da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua im- plementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimen- tar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secre- taria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Munici- pal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, institui- ções privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimen- tar e Nutricional - CAISAN; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE JULHO DE 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal VALQUIRIA SOARES DANTAS FERREIRA Secretária Municipal de Assistência Social SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento eres rsrmeeeeammememmem CONTRATOS EXTRATO CONTRATO 107/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 65/2024 PREGÃO ELETRÔNICO nº. 029/2024 diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 24 Assinado Digitalmente