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norma nº 4338/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4338 / 2024
Date 2024-07-30
Ementa"REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS CRISTALINO E UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4338, DE 30 DE JULHO DE 2024.
“REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA
LIVRE NOS BAIRROS CRISTALINO E
UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do
Municipio e tendo em vista o disposto na Lei nº 1625, de 08 de setembro de 2021, DECRETA;
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A Feira Livre nos Bairros de que trata a Lei nº 1625/2021, destina-se à venda
exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos
derivados do leite e ovos, massas, industrialização caseira, flores, artesanato e outros
produtos do grupo informal.
Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Turismo, a competência para designar locais e dias de funcionamento das feiras,
administrá-las, bem como remanejá-las, em atendimento ao interesse público.
DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS
Art. 3º - A Feira Livre nos Bairros realizar-se-á nos locais e dias estabelecidos pelo
Poder Executivo Municipal, sob a fiscalização da Prefeitura Municipal.
8 1º-0 horário de funcionamento de cada uma das Feiras Livres será das 17h ás 21h,
com tolerância até as 23h.
& 2º - As bancas deverão ser montadas até as 16h30min, para que no máximo as
18h30min todos os feirantes estejam com as mercadorias expostas e já ativos para
atendimento ao público. Não é permitido a saída de feirantes da Feira, antes das 21h.
$3º- O espaço para montagem das bancas será definido em módulos, devidamente
identificados e numerados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Turismo.
Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência nos locais das feiras livres, mesmo com
intuito de proceder com carga ou descarga de mercadorias ou utensílios, de quaisgu
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$1º - Em caso de descumprimento da disposição prevista no caput deste artigo,
caberá aos agentes municipais tomarem as medidas que julgarem necessárias ao
cumprimento da ordem.
82º - Desde que não compreenda o horário previsto para funcionamento das Feiras,
serão permitidos o carregamento e o descarregamento em veículos de materiais ou utensílios
utilizados, devendo em qualquer dos casos, serem observados os horários estabelecidos no
81º do Artigo 3º desta Lei.
83º - Cada Feira, haverá um local exclusivo para estacionamento dos veículos dos
feirantes, que será identificado pela Secretaria de Desenvolvimento, evitando assim, o
estacionamento do veículo em local inapropriado e multas das autoridades competentes.
Art. 5º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
| - Disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no centro,
com as bancas voltadas para essa via;
Il - Distribuição das bancas seguindo rigorosa ordem numérica, obedecendo
orientação e determinação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Turismo;
|ll - Distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor obedecerá às
categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: hortifrutigranjeiros; derivados
de origem animal e vegetal; produtos industrializados e artesanatos;
81º - Para classificação setorial do feirante prevista no inciso Ill deste Artigo, serão
observados os produtos comercializados de maior influência ou volume.
& 2º - Entendem-se por produtos hortifrutigranjeiros as frutas, legumes, verduras,
flores, aves, ovos e mel.
8 3º - Entendem-se por produtos derivados de origem animal e vegetal os laticínios,
doces, defumados, pescados, embutidos e assemelhados.
& 4º - Entendem-se por produtos industrializados e artesanatos os produtos de
fabricação industrial e caseira de confecções, calçados, cosméticos, ferramentas e utensílios
de utilização doméstica.
Art. 6º - O quilograma será a medida preferencial adotada nas feiras livres, ficando a
Prefeitura Municipal encarregada da aferição dos pesos e medidas, quando julgar necessário,
sem prejuízo da competência do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).
Art. 7º - A fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção
nos locais das feiras livres, bem como dos produtos colocados à venda.
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Art. 8º - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no local da Feira Livre,
devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de encerramento.
Art. 92 - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, o feirante
responsável pelo seu espaço, deverá remover e coletar os resíduos referentes à sua banca,
colocar em saco de lixo e estender sobre a sua mesa.
DA PERMISSÃO AO FEIRANTE
Art. 10 - Somente poderão comercializar nas feiras livres, pessoas devidamente
inscritas e permitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura
e Turismo. As permissões serão concedidas aos feirantes, após a apresentação dos seguintes
documentos:
| - Cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Turismo;
Il - Carteira de identidade e C.P.F.;
Ill - Comprovante de residência;
IV— Título de eleitor;
V — Atestado de que não possui doença transmissível — (Somente para VENDA E
PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS); .
VI - Certidão Negativa de Débitos (Prefeitura/Tributação)
Parágrafo único: A permissão será indeferida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, caso o feirante não atenda às exigências
contidas no presente Regulamento.
Art. 11- A permissão para comercialização nas feiras livres será dada a título precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem que assista aos feirantes direito à reclamação ou indenização de qualquer
ordem.
Art. 12 - Incumbirá ao feirante exercer as atividades de forma pessoal, permitindo-
lhe, contudo, o concurso de auxiliares que deverão estar devidamente registrados na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo.
Art. 13- A Permissão é intransferível, exceto nos seguintes casos:
I- por morte do titular, em que o herdeiro legal poderá requere-la em até 90
(noventa) dias, a contar da data do falecimento;
Il- | por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovada, para o
dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado médico
respectivo.
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Art. 14 - O feirante que deixar de instalar sua banca por 3 (três) vezes consecutivas
ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, perderá a permissão.
Parágrafo único - Em casos fortuitos e de força maior devidamente comprovados,
deverá o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Turismo, justificando a falta, que poderá ou não ser aceita pelo órgão responsável.
Art. 15 - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida permissão terá sua
mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de caridade existentes no
Município.
Art. 16 - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar de artifícios,
praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos terá sua permissão
cancelada sumariamente.
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 17 - Os feirantes deverão atender às seguintes determinações:
I- Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do
funcionamento das feiras livres;
ll- Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
Hl- | Apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV- Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
V- Não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
sua banca;
Vl- Não vender géneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
VIl- Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração das feiras
livres;
VIll- Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas
atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar
seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para
tal;
IX- Não se negar a vender produtos fracionados nas proporções mínimas que
forem fixadas;
X- | Não sonegar e nem recusar a vender mercadorias;
Xi- | Não processar ou lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
XIl- Apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela
fiscalização;
XIll- Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
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XIV- Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com
facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas
pertinentes.
DOS MATERIAIS
Art. 18 - Os materiais necessários para utilização nas feiras são:
I- Ter à disposição lixeiras na sua banca, para uso próprio e de clientes;
Il- Levar 01 Lâmpada para iluminação da banca;
lll- | Uma extensão de cabo PP 10 mm, para ligar seu maquinário ou equipamento
diretamente no poste, haverá uma tomada específica com seu nome (Praça de alimentação);
IV- Caso necessite utilizar energia para carregamento de celular ou outro
equipamento menos potente, é necessário ter uma extensão comum para ligar diretamente
no poste (Artesanatos, Agricultura Familiar e outros);
V- Feirante da praça de alimentação, obrigatoriamente, deverá disponibilizar 05
jogos de mesa (alimentos servidos na hora);
VI- Todos os feirantes deverão estar com vestuário apropriado para atendimento
ao público em geral, que abrange desde crianças a idosos;
Art. 19 - Constitui infração sujeita à penalidade:
| - Venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;
Il - Fraude nos pesos e medidas;
Ill - Comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons
costumes;
IV - Desacato à autoridade municipal ou policial;
V- Inobservância de qualquer norma deste Regulamento.
Art. 20 - Na ocorrência de quaisquer das infrações previstas no Artigo 18 desde
Decreto, os responsáveis estarão sujeitos as seguintes penalidades:
| - Notificação com advertência por escrito;
Il - Suspensão da Permissão pelo período de trinta (30) dias;
Ill — Revogação da Permissão de modo definitivo.
Parágrafo único: A autoridade responsável aplicará a penalidade levando em
consideração o grau de infração e se as infrações são reincidentes ou não.
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ED) PREFEITURA
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de
funcionamento das feiras livres nos bairros, sem a devida permissão da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo.
Art. 22 - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não permitidas nas
proximidades das feiras livres de que trata o presente Regulamento.
Art. 23 - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar
este Regulamento e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal Água Boa - MT.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 30 DE JULHO DE 2024.
MARIANO Assinado de forma digital por
MARIANO KOLANKIEWICZ
KOLANKIEWICZ FILHO:92847676015
Dados: 2024.07.31 09:05:38
FILHO:92847676015 .0300
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por
SEBASTIAO ANTONIO segasniao antonio
. S:
LOPES:36179892172 dos zoz20131 Gus o300
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em 30 de julho de 2024.
ANA PAULA Assinado de forma digital por ANA
ALMEIDA NAVESBESS1200100
NAVES:84531290100 Dados: 202407.31 17:01:24 0300"
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
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B) PREFEITURA
1 de Agosto de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.539
nado no orçamento municipal para o ano de 2025 conforme disposto na
legislação pertinente e nas deliberações do presente Conselho.
Art. 2º - Determinar que os recursos arrecadados pelo FUMA, conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 1.380/2017, bem como receitas eventuais pre-
vistas em leis posteriores, sejam destinados exclusivamente para ações
visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa
do meio ambiente, a regularização de unidade de conservação, as políti-
cas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, a capacitação
de pessoal, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e modernização de ati-
vidades ambientais em Água Boa, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.380/
2017.
Art. 3º - Determinar que os recursos financeiros do FMMA serão aplicados
conforme disposto no art. 4º da Lei nº 1.380/2017, para:
| - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou pri-
vadas, de interesse ambiental;
III - Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e ci-
entífica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV - Apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
V - Apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação
do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Município;
VI - Compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção am-
biental prestado;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiá-
veis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
VIII - Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas esta-
belecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisa e proteção ambiental; IX - Custear atividades de castração de
animais domésticos abandonados.
Art. 4º - Determinar que a utilização dos recursos do FMMA, seja realizada
de forma transparente, com a devida prestação de contas à sociedade civil
e aos órgãos competentes.
Art. 5º - Estabelecer que a gestão é realizada pelo Colegiado formado pe-
los Conselheiros de Meio Ambiente que, por sua vez, são representantes
do poder público e da sociedade, responsável por acompanhar e avaliar a
aplicação dos recursos do FMMA, promovendo a transparência e a partici-
pação democrática na gestão ambiental municipal.
Art. 5º - Realizar campanhas educativas e de conscientização ambiental,
visando engajar a população em ações de preservação, conservação e
uso sustentável dos recursos naturais em Água Boa/MT.
Art. 6º - Incentivar a promoção de parcerias com instituições públicas, pri-
vadas e do terceiro setor, visando fortalecer as ações de proteção e con-
servação do Meio Ambiente em Água Boa/MT.
Art. 7º - Os recursos do FMMA, em consonância com a Lei nº 1.380/2017,
não poderão ser utilizados para:
|- Realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal.
Il - Financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Am-
biente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de pre-
servação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Esta-
dual ou Municipal vigentes.
Art. 8º - Caso os recursos no ano de 2025 sejam inferiores ou superiores
à quantia estimada de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais),
os recursos existentes no ano de 2025 serão aplicados por elemento de
despesa proporcionalmente, conforme o percentual estipulado na Tabela
02, considerando o valor existente em conta bancária.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
40
Água Boa, 31 de julho de 2024.
DIANE CRISTINA STEFANOSKI ZAMBONI
PRESIDENTE/CMMA
CONTRATOS
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 083
Apostilamento para TRANSFERÊNCIA DE SALDO entre Secretarias do
Contrato nº. 134/2022.
CONTRATANTE: Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal
nº. 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, o Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal,
inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.898/0001-90
CONTRATADA: PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA, inscrita
no CNPJ nº. 18.009.871/0001-31
INSTRUMENTO VINCULANTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 140/
2022, ADESÃO 013/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 049/
2022 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2022.
FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93,
realiza-se o presente Apostilamento nº. 083, cujo objetivo é a alteração do
Disposto na CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS,
prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orça-
mentárias, conforme o orçamento fiscal vigenti
CoD | DESCRIÇÃO UND (ro roraL|
d18741-5 SISTEMA DE GESTÃO DE COMPRAS DE unojor 5 5.
44898 — |MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL || ]
[DOTAÇÃO CONTRATUAL Ê [ESTAÇÃO APOSTILAMENTO Era
5.000,00 000, |
rgão 09 — Secretaria de Infraestrutura Orgão 10 — Secretaria de Espor-,
sao: 2a — Manut. e atividades da Fe nda ara |
sec, de infra ão: Manut.
Código Reduzido — 777 [eBáigo Reduzido — 909 ]
Água Boa-MT, 24 de julho de 2024.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4338, DE 30 DE JULHO DE 2024.
“REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE NOS BAIR-
ROS CRISTALINO E UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 80 da Lei Orgânica do Municipio e tendo em vista o disposto na Lei
nº 1625, de 08 de setembro de 2021, DECRETA;
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º- A Feira Livre nos Bairros de que trata a Lei nº 1625/2021, destina-
se à venda exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, con-
servas, pescados, produtos derivados do leite e ovos, massas, industriali-
zação caseira, flores, artesanato e outros produtos do grupo informal.
Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô-
mico, Agricultura e Turismo, a competência para designar locais e dias
de funcionamento das feiras, administrá-las, bem como remanejá-las, em
atendimento ao interesse público.
DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS
Assinado Digitalmente
1 de Agosto de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.539
Art. 3º - A Feira Livre nos Bairros realizar-se-á nos locais e dias estabele-
cidos pelo Poder Executivo Municipal, sob a fiscalização da Prefeitura Mu-
nicipal.
$1º- O horário de funcionamento de cada uma das Feiras Livres será das
17h ás 21h, com tolerância até as 23h.
$ 2º - As bancas deverão ser montadas até as 16h30min, para que no
máximo as 18h30min todos os feirantes estejam com as mercadorias
expostas e já ativos para atendimento ao público. Não é permitido a
saída de feirantes da Feira, antes das 21h.
$3º- O espaço para montagem das bancas será definido em módulos,
devidamente identificados e numerados pela Secretaria Municipal de De-
senvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo.
Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência nos locais das feiras livres,
mesmo com intuito de proceder com carga ou descarga de mercadorias
ou utensílios, de quaisquer veículos no período das 17h às 23h.
$1º - Em caso de descumprimento da disposição prevista no caput deste
artigo, caberá aos agentes municipais tomarem as medidas que julgarem
necessárias ao cumprimento da ordem.
82º - Desde que não compreenda o horário previsto para funcionamento
das Feiras, serão permitidos o carregamento e o descarregamento em veí-
culos de materiais ou utensílios utilizados, devendo em qualquer dos ca-
sos, serem observados os horários estabelecidos no 81º do Artigo 3º desta
Lei.
83º - Cada Feira, haverá um local exclusivo para estacionamento dos vei-
culos dos feirantes, que será identificado pela Secretaria de Desenvolvi-
mento, evitando assim, o estacionamento do veículo em local inapropriado
e multas das autoridades competentes.
Art. 5º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguin-
tes normas:
|- Disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no
centro, com as bancas voltadas para essa via;
1 - Distribuição das bancas seguindo rigorosa ordem numérica, obedecen-
do orientação e determinação da Secretaria Municipal de Desenvolvimen-
to Econômico, Agricultura e Turismo;
HI - Distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor obe-
decerá às categorias de comercialização do feirante, assim especificadas:
hortifrutigranjeiros; derivados de origem animal e vegetal, produtos indus-
trializados e artesanatos;
81º - Para classificação setorial do feirante prevista no inciso Ill deste Arti-
go, serão observados os produtos comercializados de maior influência ou
volume.
8 2º - Entendem-se por produtos hortifrutigranjeiros as frutas, legumes,
verduras, flores, aves, ovos e mel.
8 3º - Entendem-se por produtos derivados de origem animal e vegetal os
laticínios, doces, defumados, pescados, embutidos e assemelhados.
8 4º - Entendem-se por produtos industrializados e artesanatos os produ-
tos de fabricação industrial e caseira de confecções, calçados, cosméticos,
ferramentas e utensílios de utilização doméstica.
Art. 6º - O quilograma será a medida preferencial adotada nas feiras livres,
ficando a Prefeitura Municipal encarregada da aferição dos pesos e medi-
das, quando julgar necessário, sem prejuízo da competência do Instituto
Nacional de Metrologia (INMETRO).
Art. 7º - A fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá
inspeção nos locais das feiras livres, bem como dos produtos colocados à
venda.
Art. 8º - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no local da
Feira Livre, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após
o horário de encerramento.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 9º - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, o fei-
rante responsável pelo seu espaço, deverá remover e coletar os resíduos
referentes à sua banca, colocar em saco de lixo e estender sobre a sua
mesa.
DA PERMISSÃO AO FEIRANTE
Art. 10 - Somente poderão comercializar nas feiras livres, pessoas devida-
mente inscritas e permitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimen-
to Econômico, Agricultura e Turismo. As permissões serão concedidas aos
feirantes, após a apresentação dos seguintes documentos:
| - Cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Turismo;
Il - Carteira de identidade e C.P.F.;
Ill - Comprovante de residência;
IV — Título de eleitor;
V — Atestado de que não possui doença transmissível — (Somente para
VENDA E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS);
VI - Certidão Negativa de Débitos (Prefeitura/Tributação)
Parágrafo único: A permissão será indeferida pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, caso o feirante
não atenda às exigências contidas no presente Regulamento.
Art. 11 - A permissão para comercialização nas feiras livres será dada a ti-
tulo precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, independentemen-
te de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista aos feirantes di-
reito à reclamação ou indenização de qualquer ordem.
Art. 12 - Incumbirá ao feirante exercer as atividades de forma pessoal,
permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares que deverão estar devi-
damente registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô-
mico, Agricultura e Turismo.
Art. 13- A Permissão é intransferível, exceto nos seguintes casos:
|- por morte do titular, em que o herdeiro legal poderá requere-la em até
90 (noventa) dias, a contar da data do falecimento; Il- por doença infecto-
contagiosa ou incapacidade física comprovada, para o dependente legal,
desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado médico
respectivo.
Art. 14- O feirante que deixar de instalar sua banca por 3 (três) vezes con-
secutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, per-
derá a permissão.
Parágrafo único - Em casos fortuitos e de força maior devidamente com-
provados, deverá o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Desenvolvi-
mento Econômico, Agricultura e Turismo, justificando a falta, que poderá
ou não ser aceita pelo órgão responsável.
Art. 15 - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida permissão
terá sua mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de
caridade existentes no Município.
Art. 16 - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar
de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos regis-
tros exigidos terá sua permissão cancelada sumariamente.
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 17 - Os feirantes deverão atender às seguintes determinações:
| Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização
e do funcionamento das feiras livres; |I- Observar, no tratamento com o pú-
blico, boas maneiras e respeito; Ill- Apregoar as mercadorias sem algazar-
ra; IV- Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e me-
didas indispensáveis ao comércio de seus produtos; V- Não colocar mer-
cadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da sua banca;
VI- Não vender géneros falsificados, impróprios para consumo, deteriora-
dos ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou me-
Assinado Digitalmente
1 de Agosto de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.539
didas; VIl- Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela adminis-
tração das feiras livres; VIII- Observar o maior asseio, tanto no vestuário
quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que
ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando
o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal,
IX- Não se negar a vender produtos fracionados nas proporções mínimas
que forem fixadas; X- Não sonegar e nem recusar a vender mercadorias;
XI- Não processar ou lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; XII-
Apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fis-
calização; XIIl- Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos
para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam
ser contaminados; XIV- Colocar balanças e medidas em local que permita
ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias,
mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes.
DOS MATERIAIS
Art. 18 - Os materiais necessários para utilização nas feiras são:
|- Ter à disposição lixeiras na sua banca, para uso próprio e de clientes;
Il- Levar 01 Lâmpada para iluminação da banca; Ill- Uma extensão de
cabo PP 10 mm, para ligar seu maquinário ou equipamento direta-
mente no poste, haverá uma tomada especifica com seu nome (Praça
de alimentação); IV- Caso necessite utilizar energia para carregamen-
to de celular ou outro equipamento menos potente, é necessário ter
uma extensão comum para ligar diretamente no poste (Artesanatos,
Agricultura Familiar e outros); V- Feirante da praça de alimentação,
obrigatoriamente, deverá disponibilizar 05 jogos de mesa (alimentos
servidos na hora); VI- Todos os feirantes deverão estar com vestuário
apropriado para atendimento ao público em geral, que abrange desde
crianças a idosos;
Art. 19 - Constitui infração sujeita à penalidade:
| - Venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;
Il - Fraude nos pesos e medidas;
Ill - Comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os
bons costumes,
IV - Desacato à autoridade municipal ou policial;
V- Inobservância de qualquer norma deste Regulamento.
Art. 20 - Na ocorrência de quaisquer das infrações previstas no Artigo 18
desde Decreto, os responsáveis estarão sujeitos as seguintes penalida-
des:
| - Notificação com advertência por escrito;
| - Suspensão da Permissão pelo período de trinta (30) dias;
Ill Revogação da Permissão de modo definitivo.
Parágrafo único: A autoridade responsável aplicará a penalidade levando
em consideração o grau de infração e se as infrações são reincidentes ou
não.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no
período de funcionamento das feiras livres nos bairros, sem a devida
permissão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Turismo.
Art. 22 - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não
permitidas nas proximidades das feiras livres de que trata o presente Re-
gulamento.
Art. 23 - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar
e respeitar este Regulamento e demais normas emanadas da Prefeitura
Municipal Água Boa - MT.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 30 DE JULHO DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em
30 de julho de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
CONTRATOS
TERMO ADITIVO Nº. 001 AO CONTRATO Nº. 137/2023.
TERMO ADITIVO Nº. 001 ao Contrato nº. 137/2023 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado de Mato
Grosso, e KIST E SEIBEL LTDA, devidamente já qualificadas no Contrato Originário.
OBJETO: Prorrogação da Vigência do Contrato.
ALTERAÇÃO: Fica alterada à CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO E VIGÊNCIA; ficando prorrogado a vigência do contrato
por mais 12 (doze) meses até 01 de agosto de 2025.
(coD [NOME
[95417] MANUTENÇÃO DE POÇO ARTESIANO]
Água Boa-MT, 31 de maio de 2024.
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
UND DE FORN/ATO unir
ERVIÇO [1.540,00/219,00
337.260,00|
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O TERMO ADITIVO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
42 Assinado Digitalmente

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