| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 1994 |
| Date | 1994-10-31 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART.37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE NORMAS E OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 330 / 94 De, 31 de Outubro de 1994. “Regulamenta o Art. 37, inciso IX, Da Constituição Federal, estabelece normas e os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providencias.” GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes aprovou e Eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais, para os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Municipal. Dar condições e prazos prevista nesta Lei. Parágrafo único – Subordinam-se ao regime desta Lei, alem dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2º - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público: I) A Assistência a situação de calamidade pública; II) O Combate a surtos endêmicos e epidêmicos; III) A Assistência a programas emergenciais; IV) A Admissão de professor substituto e professor visitante; V) A Admissão de médicos, enfermeiros, laboratoristas, auxiliar de enfermagem substitutos; VI) A Contratação de profissionais especializados, de notória capacidade técnica; VII) A Substituição de servidores em licença; VIII) O cumprimento de convênios , ajustes e acordos firmados pelo Município de Água Boa; IX) A execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto, para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura. Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo sempre que o interesse público o exigir. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único – O Poder Executivo encaminhará, para controle desta Lei, cópia da ata e contratos administrativos devidamente firmados, à Câmara Municipal, 5 (cinco) dias úteis após a assinatura dos mesmos. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado em virtude desta Lei, será fixado em importância não superior do valor da remuneração constante de Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, vigente a época em que ocorrer a Contratação; não existindo semelhança, as condições de mercado de trabalho, respeitando o que determina o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no Ato autorizado e no instrumento contratual; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo diferente do disposto no Contrato original. Parágrafo único – A inobservância no disposto neste Artigo impostará na rescisão do Contrato, ou na declaração de sua insubsistência, sem prejuízo de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 8º - As infrações disciplinares praticadas pelo pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicâncias, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa. Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado em virtude da presente Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 153/90, de 17/08/90, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais. Art. 10 – O Contrato a ser firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem indenizações nos seguintes casos: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado. Parágrafo 1º - A extinção do contrato no caso do inciso II, será comunicada coma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo 2º - A extinção do contrato por iniciativa do Poder Executivo decorrente de conveniência administrativa, deverá ocorrer sempre através de sindicância. Art. 11 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação em decorrência da presente Lei, será contado para todos os efeitos legais. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando covalidados os atos já praticados. Art. 13 – revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 152/90, de 16 de agosto de 1990. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, 31 de outubro de 1994. GERMANO LUIZ ZANDONÁ Prefeito Municipal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA Sec. De Administração MILTON ANTONIO MARTINI FERNANDES Assessor Jurídico Publicado na data supra Paulo Roberto de Oliveira Sec. de Administração