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norma nº 330/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 1994
Date 1994-10-31
EmentaREGULAMENTA O ART.37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE NORMAS E OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 330 / 94 De, 31 de Outubro de 1994. 
 “Regulamenta o Art. 37, inciso 
IX, Da Constituição Federal, 
estabelece normas e os casos de 
contratação por tempo 
determinado para atender a 
necessidade temporária de 
excepcional interesse público, e dá 
outras providencias.” 
 
 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito 
Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso. 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos 
seus representantes aprovou e Eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais, 
para os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração 
Municipal. Dar condições e prazos prevista nesta Lei. 
Parágrafo único – Subordinam-se ao regime 
desta Lei, alem dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as 
autarquias, as fundações públicas,. As empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município. 
Art. 2º - Consideram-se necessidades 
temporárias de excepcional interesse público: 
I) A Assistência a situação de calamidade pública; 
II) O Combate a surtos endêmicos e epidêmicos; 
III) A Assistência a programas emergenciais; 
IV) A Admissão de professor substituto e professor visitante; 
V) A Admissão de médicos, enfermeiros, laboratoristas, auxiliar de 
enfermagem substitutos; 
VI) A Contratação de profissionais especializados, de notória capacidade 
técnica; 
VII) A Substituição de servidores em licença; 
VIII) O cumprimento de convênios , ajustes e acordos firmados pelo 
Município de Água Boa; 
IX) A execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto, 
para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da 
Prefeitura. 
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser 
contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo 
simplificado, prescindindo de concurso público. 
Art. 4º - As contratações serão feitas por 
tempo sempre que o interesse público o exigir. 
Art. 5º - As contratações somente poderão ser 
feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único – O Poder Executivo 
encaminhará, para controle desta Lei, cópia da ata e contratos administrativos 
devidamente firmados, à Câmara Municipal, 5 (cinco) dias úteis após a 
assinatura dos mesmos. 
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado 
em virtude desta Lei, será fixado em importância não superior do valor da 
remuneração constante de Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Município, vigente a época em que ocorrer a Contratação; 
não existindo semelhança, as condições de mercado de trabalho, respeitando o 
que determina o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta 
Lei não poderá: 
I – Receber atribuições, funções ou encargos 
não previstos no Ato autorizado e no instrumento contratual; 
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a 
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo diferente do 
disposto no Contrato original. 
Parágrafo único – A inobservância no disposto 
neste Artigo impostará na rescisão do Contrato, ou na declaração de sua 
insubsistência, sem prejuízo de responsabilidade administrativa das autoridades 
envolvidas na transgressão. 
Art. 8º - As infrações disciplinares praticadas 
pelo pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante 
sindicâncias, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla 
defesa. 
Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado em 
virtude da presente Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 153/90, 
de 17/08/90, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 10 – O Contrato a ser firmado nos termos 
desta Lei, extinguir-se-á sem indenizações nos seguintes casos: 
I – Pelo término do prazo contratual; 
II – Por iniciativa do contratado. 
Parágrafo 1º - A extinção do contrato no caso 
do inciso II, será comunicada coma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo 2º - A extinção do contrato por 
iniciativa do Poder Executivo decorrente de conveniência administrativa, 
deverá ocorrer sempre através de sindicância. 
Art. 11 – O tempo de serviço prestado em 
virtude de contratação em decorrência da presente Lei, será contado para todos 
os efeitos legais. 
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, ficando covalidados os atos já praticados. 
Art. 13 – revogam-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 152/90, de 16 de agosto de 1990. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, 31 de outubro de 1994. 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 Prefeito Municipal 
 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA 
 Sec. De Administração 
MILTON ANTONIO MARTINI FERNANDES 
 Assessor Jurídico 
Publicado na data supra 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Sec. de Administração

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