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norma nº 4371/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4371 / 2024
Date 2024-09-09
Ementa"REGULAMENTA OS USOS DE SOLO URBANO NA MACROZONA URBANA DE ÁGUA BOA EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 179 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4371, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 qm
“Regulamenta os Usos do Solo Urbano na Macrozona
Urbana de Água Boa em conformidade com a Lei
Complementar nº 179 de 26 de dezembro de 2022, e dá
outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 179, de 26 de dezembro de 2022 que “Dispõe sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento de Água Boa e dá outras providências”, alterada pela Lei Complementar nº 210, de 08 de maio
de 2024;
DECRETA:
TÍTULO |
DO OBJETO
Art. 1º - Ficam regulamentados os usos do solo urbano na Macrozona Urbana de Água Boa, que estão divididas
em 09 (nove) categorias de zonas:
|- Zona de Segurança Aeroportuária (ZSA)
Il - Zona de Segurança Industrial (ZSI)
III - Zona de Atenção Ecológica (ZAE)
IV - Zona de Atenção Urbanistica - Controle (ZAU-C)
V - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S)
VI - Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
VII - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C)
VIII - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E)
IX - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R)
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições de porte:
|- Pequeno Porte são estabelecimentos com área construída inferior a 1000 m?;
Il - Médio Porte são os estabelecimentos com área construída entre 1000 m? e 5000 m?;
Ill - Grande Porte são os estabelecimentos com área construída igual ou superior a 5000 m?; o”
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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TÍTULO II <p
ZONA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ZSA)
Art. 3º - A Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), possui cunho estratégica e preferência de uso logísticos,
tem por princípios a manutenção eficiente operacional e gerencial dos meios de transportes aéreos, e a segurança
ambiental, sendo vedada atividades residenciais, atividades com afluência de público e atividades industriais
poluente, ou congêneres, obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
| - Área mínima do lote: 50.000,00 mê.
Il - Frente mínima do lote: 200,00m
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 0%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: igual 0%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 0,5.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 15%.
VIll - Taxa de Ajardinamento do Lote Minimo: não se aplica.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00 m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 3,00 m.
Art. 4º - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Segurança Aeroportuária (ZSA) as
atividades descritas no Anexo | deste Decreto.
TÍTULO Ill
ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL (ZSI)
Art. 5º - A Zona de Segurança Industrial (ZSI), de caráter industrial, com localização estratégica, tem como
princípios a eficiência operacional e gerencial, sendo vedada atividades residenciais, atividades com afluência de
públicos e atividades de comércio médio e leve, ou congêneres, devendo obedecendo os seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote: 2.000,0 mê.
Il - Frente mínima do lote: 50,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: 5%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero). N Ra
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-
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VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 80%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 10%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 5,00m.
Art. 6º - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Segurança Industrial (ZSI) as
atividades descritas no Anexo Il deste Decreto.
TÍTULO IV
ZONA DE ATENÇÃO ECOLÓGICA (ZAE)
Art. 7º - A Zona de Atenção Ecológica (ZAE), de cunho ambiental dentro da Macrozona Urbana, com localização
estratégica, positiva à qualidade de vida e as boas condições ambientais, tem como princípios a segurança
biológica e hídrica, prioritariamente destinadas à preservação ambiental e atividades de lazer e recreação.
$ 1º - São vedadas atividades com afluência de público, comércio leve, médio e pesado.
$ 2º - Constitui exceção para a proibição estabelecida quando o lote urbano e/ou construção residencial, cuja área
do imóvel esteja com fração superior a 50% deste em zona diferente de ZAE, obedecendo os índices urbanísticos
de cada zona acometida para as respectivas parcelas de área e respeitando imperiosamente as Áreas de
Preservação Permanentes e outros componentes ambientais amparados por lei municipal, estadual ou federal,
bem como estar ligado a um sistema de tratamento de esgotamento sanitário ambientalmente correto.
$ 3º - São parâmetros urbanísticos e edilícios para ZAE:
| - Área mínima do lote: não se aplica.
Il - Frente mínima: não se aplica.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 15%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 30%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 50%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 30%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 1,50m.
Art. 8º - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Ecológica (ZAE) as atividades
descritas no Anexo IIl deste Decreto. Q
a ;
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TÍTULO V
ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - CONTROLE (ZAU-C)
Art. 9º - A Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C), são zonas destinada a fazer estoque de terras
urbanizáveis, sendo imperioso que, para o bom processo de produção de urbanização sejam estabelecidas em
regramentos específicos os níveis de prioridade para seu parcelamento, tendo por princípios a compatibilidade de
vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança.
Parágrafo Único: Em havendo manifestação de interesse por parte desses proprietários, seu processo de
urbanização será licenciado condicionado a total assunção dos custos da infraestrutura mínima necessária por
parte do proponente, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada superior que 10,00m).
XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a 10,00m).
Art. 10 - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-
C) as atividades descritas no Anexo IV deste Decreto.
TÍTULO VI
ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - SOCIAL (ZAU-S)
Art. 11 - À Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S) são zona destinada a atender demanda de produção
habitacional e/ou necessitam de tratamento especial no que tange as questões fundiárias, tendo por princípios o
direito à moradia digna e as boas condições ambientais, sendo permitidas atividades residenciais, comércio e/ou
serviços leves e médios, vedando-se o uso industrial ou logístico, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote: 180,00m?.
Il - Frente mínima: 8,00m. q 4a
III - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 10%. y”
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ta
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IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 15%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 2,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 80%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 1,50m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m, conforme código de obras.
Art. 12 - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-
S) as atividades descritas no Anexo V deste Decreto.
TÍTULO VII
ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO (ZED)
Art. 13 - A Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED), são zonas destinada implantação preferencial de
atividades ligadas ao apoio logístico, comercio médio e pesado, tendo por princípios a eficiência operacional e
gerencial, a segurança urbana e ambiental, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 500,00m?.
Il - Frente mínima de 20,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário minimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: minimo de 10%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VIl - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 90%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 0,00 m (zero).
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00 m.
Art. 14 - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
as atividades descritas no Anexo VI deste Decreto.
TÍTULO Vil Ve
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - CENTRAL (ZEU-C) |O
Art. 15 - À Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), é a zonas preferencialmente desejada para difusão
do uso misto, visando o máximo adensamento, desde que adequado à capacidade da infraestrutura disponível,
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desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de serviços, tendo por princípios a flexibilização
urbanística, a segurança urbana eficiência operacional, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos
e edilícios:
|- Área mínima do lote 400,00 mê.
Il - Frente mínima de 10,00 m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 3,00.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 30% (para uso residencial).
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10% (para uso comercial).
X - Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero) exclusivo para uso comercial.
XI - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m para uso residencial.
XII - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50 m (edificações térreas).
XIII - Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00 m (com dois ou mais pavimentos).
Art. 16 - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à Urbanização - Central
(ZEU-C) as atividades descritas no Anexo VII deste Decreto.
Art. 17 - Na Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), a partir da Rua Dois para frente, no sentido sul,
os imóveis com frente para a Rua Um terão os mesmos regramentos aplicáveis à Zona de Estímulo ao
Desenvolvimento (ZED).
Parágrafo Único: As disposições referentes ao zoneamento, uso e ocupação do solo, e demais regulamentações
aplicáveis à ZED serão integralmente aplicadas aos imóveis mencionados neste artigo, assegurando a coerência
urbanística e a compatibilidade de uso entre as áreas adjacentes.
TÍTULO IX
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - EXPANSÃO (ZEU-E)
Art. 18 - A Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E), são as zonas com prioridade para sua
urbanização, pois fazem limites com a infraestrutura consolidada seu uso é adaptativo à característica que se
consolidar no entorno, permitindo-se prioritariamente os usos residencial, comercial e de serviços, tendo por a
princípio a compatibilidade de vizinhança, a Aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a
sociabilidade da vizinhança, podendo ter algum incentivo por parte da administração municipal, devendo obedecer
os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios. N (a
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| - Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Ill - Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: minimo de 10%.
VI - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VIll - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
X - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00 m.
XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50 m
Art. 19 - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão
(ZEU-E) as atividades descritas no Anexo VIII deste Decreto.
TÍTULO X
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - RESIDENCIAL (ZEU-R)
Art. 20 - À Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R), são as zonas cujo adensamento é desejado,
desde que adequado à capacidade da infraestrutura disponível, desenvolvendo-se especialmente uso residencial,
comercial e de serviços, tendo por princípio a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a
segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 200,00m2.
Il - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Ill - Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V- Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VIII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%. N os
X - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m. we
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XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m.
Art. 21 - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial
(ZEU-R) as atividades descritas no Anexo IX deste Decreto.
TÍTULO XI
TIPO DE UNIDADE
Art. 22 - Na análise de compatibilidade das atividades do estabelecimento com o zoneamento urbano, deverá ser
levado em consideração o Tipo de Unidade do estabelecimento conforme as seguintes definições:
| - Unidade Produtiva: Unidade operacional que exerce atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços
destinados a terceiros.
Il - Unidades de Apoio: Estabelecimentos que exercem atividades de apoio administrativo ou técnico, no âmbito
da própria empresa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou serviços. As
Unidades de Apoio incluem:
a) Sede: Administração central da empresa, presidência, diretoria.
b) Escritório Administrativo: Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas,
como escritório de contato, setor de contabilidade, etc.
c) Depósito Fechado: Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à
industrialização e/ou comercialização, sem realizar vendas.
d) Almoxarifado: Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio.
e) Oficina de Reparação: Estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens
do ativo fixo da própria empresa.
f) Garagem: Estabelecimento destinado ao estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da
empresa.
9) Unidade de Abastecimento de Combustíveis: Exclusivamente para abastecimento da frota própria.
h) Ponto de Exposição: Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de
transações comerciais, tipo showroom.
i) Centro de Treinamento: Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades de capacitação e
treinamento de recursos humanos.
j) Centro de Processamento de Dados: Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área
de informática em geral.
k) Posto de Serviço: Estabelecimento para execução de serviços de suporte à operação da empresa.
) Posto de Coleta: Estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos,
materiais, mercadorias, equipamentos ou informações para posterior encaminhamento à unidade
produtiva responsável por sua análise, processamento, beneficiamento ou publicação, como postos de
coleta de material para exames laboratoriais, filmes fotográficos para revelação, etc.
Art. 23 - Para as Unidades de Apoio, conforme definidas neste Decreto, a equipe técnica do município deverá
realizar um auto de inspeção do imóvel para avaliar a compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano
estabelecido. No
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Parágrafo Único: A inspeção técnica deverá verificar as características específicas do imóvel e da atividade
desenvolvida, assegurando que estas estejam em conformidade com as normas de zoneamento aplicáveis. O
resultado da inspeção será documentado em um relatório técnico, que servirá de base para a decisão final sobre
a viabilidade da instalação ou manutenção da Unidade de Apoio no local.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - As atividades de Organizações Religiosas ou similares serão permitidas nas seguintes zonas, desde que
apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):
|- Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Ill - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
V- Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
Parágrafo Único: Para atividades de pequeno e médio porte, será permitido apresentar o Estudo de Impacto de
Vizinhança Simplificado (EIV-S), contendo, no mínimo, as informações descritas no Anexo X deste Decreto.
Art. 25 - As atividades de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento,
serão permitidas nas seguintes zonas, desde que apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Projeto
de Isolamento Acústico (PIA):
|- Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Ill - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
$1º - Para atividades de pequeno e médio porte, localizadas na Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-
C), será permitido apresentar apenas o Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado (EIV-S), contendo, no
mínimo, as informações descritas no Anexo X deste Decreto.
$ 2º - Com exceção da Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), nas demais zonas mencionadas neste
artigo, as atividades que envolvam produção sonora para entretenimento deverão ocorrer em ambientes com
isolamento acústico adequado, conforme as especificações técnicas definidas no Projeto de Isolamento Acústico
(PIA).
Art. 26 - A Certidão de Uso e Ocupação do Solo para fins de emissão de viabilidade ou alvará de funcionamento
somente será exigida nos casos em que a atividade pretendida não esteja claramente especificada ou não possua
uma descrição similar nos anexos deste Decreto. y Lo”
ou
PA)
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$ 1º - Nos casos em que se faça necessária a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, o Setor de Tributos deverá,
de forma automática, proceder à solicitação junto ao Setor de Planejamento Urbano, sem a necessidade de
requerimento adicional por parte do interessado.
$ 2º - A emissão da referida certidão será isenta de taxas e deverá ocorrer no prazo máximo de um dia útil.
Art. 27 - A edificação, instalação ou equipamento, a partir de 10m (dez metros) de altura em relação ao perfil
natural do terreno deve observar afastamento contínuo, lateral e de fundo, que pode ser escalonado, e que deve
ser dimensionado de acordo com fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3m (três metros).
A=(H-6)+10
onde: A = afastamento lateral e de fundo;
H= altura da edificação em metros contados a partir do perfil do terreno.
Art. 28 - No cálculo da altura “H” da edificação não serão considerados:
| - platibandas que envolve o telhado e o guarda corpo de proteção contra queda com até 1,20m (um metro e
vinte);
Il - anteparos verticais como gradis, alambrados ou similar que apresentem superfície vazada igual ou superior a
80% de sua superfície total;
III - ático.
Art. 29 - As atividades de condicionamento físico, incluindo academias, centros de treinamento, estúdios de pilates,
yoga, e similares, poderão ser instaladas nas seguintes zonas do município, conforme regulamentação municipal
vigente:
|- Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Ill -Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
VI - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
Art. 30 - As atividades de condicionamento físico mencionadas no art. 31 deverão atender às exigências de
estacionamento previstas na regulamentação municipal aplicável, garantindo a disponibilidade de vagas de acordo
com a capacidade e o porte do estabelecimento. O não cumprimento das exigências de estacionamento poderá
resultar na não emissão ou revogação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único: O número minimo de vagas de estacionamento deverá ser calculado conforme as normas
estabelecidas no Código de Obras e Edificações do município, levando em consideração o tipo de atividade e a
área construída do estabelecimento.
Art. 31 - As atividades relacionadas à manutenção e reparação de veículos automotores e afins serão permitidas
exclusivamente na Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED), incluindo, mas não se limitando a: N a
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| - Reparações mecânicas em veículos automotores; E
Il - Reparações em sistemas de injeção eletrônica em automóveis;
Ill - Serviços de vidraçaria em automóveis;
IV - Manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
V- Serviços de conversão de motores de veículos automotores;
VI - Adaptação de veículos em oficinas mecânicas para necessidades especiais de deficientes físicos e similares;
VII - Manutenção e reparação de tanques, reservatórios e cilindros metálicos para veículos automotores;
VIII - Manutenção e reparação de motocicletas;
IX - Recauchutagem de pneumáticos;
X- Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores, associada ou não à venda;
XI - Recondicionamento, recuperação ou retífica de motores para veículos automotores;
XII - Blindagem de veículos automotores;
XIII - Manutenção e reparação de tratores agricolas e não agrícolas;
XIV - Serviços de guincho (reboque), inclusive a assistência a veículos em estradas;
XV - Serviços de capoteiros;
Art. 32 - As atividades de reparação e manutenção de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados,
incluindo a instalação de acessórios e o conserto de pneus e câmaras-de-ar, serão permitidas nas seguintes
zonas:
| - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Ill -Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
V- Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
VI - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
Art. 33 - Os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores serão permitidos
exclusivamente na Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED), condicionados à apresentação do licenciamento
ambiental conforme as exigências estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 34 - A emissão do alvará de funcionamento para atividades sujeitas a licenciamento ambiental será realizada
somente após a obtenção do devido licenciamento ambiental do empreendimento, conforme as exigências
estabelecidas pela legislação vigente. 5
N du
ve
N
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$ 1º - Mediante a apresentação do protocolo de solicitação do licenciamento ambiental, será emitido um alvará de
funcionamento provisório com validade de 90 (noventa) dias. Este alvará provisório poderá ser prorrogado uma
única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as devidas justificativas para a prorrogação.
$ 2º- A operação de atividades sem o alvará de funcionamento definitivo ou provisório será considerada irregular
e sujeitará o estabelecimento às sanções aplicáveis.
Art. 35 - No caso de Licença de Operação (LO), se a renovação da licença for requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua validade, a licença permanecerá válida, incluindo todas as
suas condicionantes de cumprimento continuado, até que o órgão licenciador se manifeste definitivamente sobre
o pedido.
Art. 36 - O comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões será permitido exclusivamente na
Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED).
Art. 37 - A instalação de comércio varejista de combustiveis para veículos automotores será permitida apenas em
confluências que envolvam pelo menos dois dos seguintes tipos de logradouro:
| - Avenidas;
Il - Rua Um;
III - Rodovia Estadual;
IV - Rodovia Federal.
Art. 38 - Os empreendimentos que estavam regulares com alvará de funcionamento emitido anterior à data de
promulgação do Primeiro Plano Diretor, em 08 de dezembro de 2009, ou do Segundo Plano Diretor, em 26 de
dezembro de 2022, e que tiveram suas atividades posteriormente consideradas incompatíveis com o local de
instalação, serão considerados regulares pelo princípio do direito adquirido.
Parágrafo Único: Tais empreendimento manterão sua regularidade desde que não haja alteração significativa na
atividade ou expansão do empreendimento. Qualquer mudança deverá ser submetida à análise e aprovação
conforme as normas vigentes.
Art. 39 - Qualquer atividade instalada em desacordo com as disposições deste Decreto será considerada irregular
e estará sujeita à fiscalização do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), com a aplicação de multas e
demais penalidades conforme previstas na regulamentação municipal vigente.
Parágrafo Único: As penalidades aplicáveis poderão incluir, além das multas, a suspensão ou interdição da
atividade irregular, até que seja regularizada conforme as normas estabelecidas.
Art. 40 - Os empreendimentos que exigem a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Projeto
de Isolamento Acústico (PIA) deverão submeter esses documentos à análise e aprovação pelo Município antes do
início da execução ou funcionamento do empreendimento.
$ 1º - O prazo para análise e aprovação dos documentos mencionados será de 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado, de forma justificada, uma única vez por igual período.
$ 2º - A aprovação dos documentos é condição indispensável para a obtenção do alvará de funcionamento ou
autorização para a execução do empreendimento, sendo vedado o início das atividades sem a devida aprovação.
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Art. 41 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em
especial o Decreto Municipal nº 4362, de 27 de agosto de 2024.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 09 DE SETEMBRO DE 2024.
Secretário Municipal dé Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em 09 de setembro de 2024.
IR Todo / |) lp eN
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretaria Adjunta de Planejamento
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ANEXO | - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Segurança
Aeroportuária (ZSA)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Centros de Distribuição e Armazéns Logísticos
Depósitos de Combustíveis e Lubrificantes
Manutenção e Suporte Oficinas de Manutenção de Aeronaves
Logística e Armazenamento
Aeroportuário Bases de Apoio Operacional
Serviços Técnicos e Escritórios Administrativos
Administrativos Centros de Controle Operacional
Estacionamentos de Veículos
Areas para Operações de Carga e Descarga
Instalações de Apoio à Torre de Controle
Infraestrutura de Transporte
Navegação Aérea Estações de Rádio e Radar
Serviços Ambientais e de Estações de Tratamento de Resíduos Aeroportuários
Segurança Areas de Proteção Ambiental
Bases de Bombeiros Aeroportuários
Instalações de Segurança e Vigilância
Areas para Armazenamento de Equipamentos
Areas para Veículos de Carga
Serviços de Emergência
Suporte Logístico
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
multifamiliares
Shoppings, centros comerciais, cinemas, teatros
Escolas, universidades, creches
Atividades com Afluência de Hospitais, clínicas, postos de saúde
Público Igrejas, templos, locais de culto
Parques de diversão, áreas de lazer com grande concentração de
pessoas
Indústrias químicas de alto impacto
Indústrias metalúrgicas
Indústrias de cimento e mineração
Fábricas de produtos inflamáveis ou explosivos
Atividades que Gerem Ruído Estúdios de gravação, casas de shows, boates
Excessivo Indústrias de fabricação de máquinas pesadas
Depósitos de resíduos tóxicos ou perigosos
Atividades que Gerem Risco Usinas de reciclagem de materiais perigosos
Ambiental Qualquer atividade que possa comprometer a segurança ambiental
ou sanitária da Z.S.A.
Atividades de Alto Tráfego de Grandes centros de distribuição de mercadorias que gerem intenso
Veículos tráfego de caminhões e veículos pesados
Atividades Residenciais
Atividades Industriais Poluentes
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(ZS])
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Fábricas e plantas de produção industrial de grande escala
Indústrias de transformação, como metalurgia, siderurgia, e produtos
Indústrias de Grande Porte químicos
Usinas de energia (excluindo usinas nucleares ou com risco elevado
de poluição)
Centros logísticos e de distribuição de grande porte
Depósitos e armazéns de materiais industriais
Pátios de manobra e armazenamento de contêineres
Terminais de carga e descarga de materiais industriais
Estacionamentos para veículos pesados e maquinário industrial
Manutenção e Reparos Oficinas para manutenção e reparo de maquinário e equipamentos
Industriais industriais
Instalações para montagem e desmontagem de grandes estruturas
industriais
Estações de tratamento de efluentes industriais
Usinas de reciclagem de resíduos industriais (exceto materiais
Serviços de Apoio Industrial perigosos)
Laboratórios de pesquisa e desenvolvimento voltados para processos
industriais
Áreas para armazenagem de combustíveis industriais, desde que
dentro das normas de segurança
Infraestruturas de suporte técnico, como escritórios administrativos
ligados à operação industrial
ANEXO Il - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Segurança Industrial ES
Logística e Armazenamento
Industrial
Infraestrutura de Transporte
Suporte Operacional e Logistico
Segurança e Emergência Rs o Rs
pos pata SrgENCIa Bases de combate a incêndios industriais é emergências
Instalações de segurança e controle de acesso ao perímetro industrial
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
multifamiliares
Centros comerciais, shoppings, mercados
Atividades com Afuência de pocos, unversidades. creches
Público ospitais, clínicas, postos de saúde
Igrejas, templos, locais de culto
Parques de diversão, centros esportivos, e áreas de lazer
Lojas de varejo, supermercados, farmácias
Restaurantes, bares, lanchonetes
Serviços de conveniência e pequenos comércios
Cinemas, teatros, casas de shows, boates
Salões de festas, casas de eventos i
Indústrias que manipulam materiais radioativos ou explosivos ) “ue
Fábricas de produtos inflamáveis de alto risco N
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Atividades Residenciais
Atividades Comerciais Médias e
Leves
Atividades de Entretenimento
Atividades Industriais Perigosas
a
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Usinas nucleares ou qualquer outra instalação com potencial elevado
de poluição ou risco ambiental
Atividades que Gerem Ruído Estúdios de gravação, eventos de grande porte que gerem poluição
Excessivo sonora
Atividades com Grande Estacionamentos ou centros de distribuição para veículos de passeio
Concentração de Veículos Leves e leve uso comercial
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ANEXO III - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Ecológica
(ZAE)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Areas de conservação e reservas naturais
Preservação Ambiental Projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas
Estações de tratamento de água e conservação de mananciais
Parques urbanos e trilhas ecológicas
Lazer e Recreação Jardins botânicos e hortos florestais
Áreas para piqueniques e espaços de convivência ao ar livre
Centros de educação ambiental
Museus e centros de interpretação da natureza
Programas de voluntariado para preservação ambiental
Estações de monitoramento da qualidade do ar, água e solo
Pesquisa e Monitoramento Laboratórios de pesquisa ambiental (desde que tenham impacto
Ambiental mínimo)
Projetos de observação da vida silvestre
Trilhas de caminhada e ciclovias de baixo impacto ambiental
Infraestrutura de Baixo Impacto Infraestrutura básica de apoio ao visitante, como banheiros
ecológicos e pequenos quiosques
Agricultura sustentável e orgânica
Atividades de Baixo Impacto Áreas de permacultura e agrofloresta
Programas de compostagem e reciclagem
Residencial unifamiliar, cuja área do imóvel tenha fração superior a
50% em zona diferente da ZAE
Educação e Conscientização
Ambiental
Residencial
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Indústrias de qualquer porte, especialmente aquelas que geram
resíduos ou poluentes
Atividades Industriais Usinas de energia, exceto aquelas com baixo impacto ambiental
(como solar ou eólica)
Fábricas de produtos químicos, petroquímicos, ou congêneres
Atividades Comerciais de Grande Shopping centers, grandes centros comerciais
Porte Supermercados, hipermercados, e lojas de departamento
ei ' Terminais rodoviários, ferroviários, ou portuários
Aiidades de Alo Tráfogo Garagens de ônibus ou caminhões
Atividades Residenciais Residências unifamiliares ou multifamiliares cuja área do imóvel
Incompatíveis esteja integralmente dentro da ZAE
Casas de shows, boates, cinemas, teatros
Parques de diversão, estádios, ou qualquer atividade que gere grande
afluência de público
Extração de minerais, pedreiras, ou qualquer atividade de mineração
Exploração de recursos naturais que comprometam a integridade
Atividades de Entretenimento e
Aglomeração
Atividades de Extração e
Meepação ambiental Ee
Depósitos de lixo ou aterros sanitários S Q o”
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Atividades Poluentes
ou Qualquer atividade que implique desmatamento, poluição dos
Degradadoras
recursos hídricos, ou degradação do solo
a
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E
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ANEXO IV- Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística
- Controle (ZAU-C)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Residencial de Baixa Densidade
Lazer e Recreação
Serviços Comunitários
Infraestrutura de Baixo Impacto
Comércio e Serviços de Baixo
Impacto
Educação e Saúde de Pequeno
Porte
Espaços de Uso Público e
Cultural
Atividade
Loteamentos e moradias unifamiliares com planejamento urbano
voltado para a compatibilidade de vizinhança
Parques, praças e áreas de lazer que promovam a aprazibilidade da
paisagem e incentivem a sociabilidade
Pequenos centros comunitários, bibliotecas, e espaços de
convivência para atividades sociais e culturais
Infraestruturas para mobilidade urbana, como ciclovias, calçadas
seguras, e pequenas vias de acesso
Pequenos comércios locais, como padarias, farmácias, e mercearias,
que atendam às necessidades básicas da vizinhança
Creches, escolas de educação infantil e básica, postos de saúde e
clínicas de atendimento primário
Áreas para feiras, mercados de agricultores, eventos culturais ao ar
livre que incentivem a interação social
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Atividades Industriais
Atividades Comerciais de Grande
Porte
Atividades com Alto Tráfego de
Veículos
Residenciais de Alta Densidade
Atividades de Entretenimento de
Grande Porte
Atividades Comerciais
Incompatíveis
Atividades que Degradam a
Paisagem
Atividades Perigosas ou
Insalubres
Atividade
Qualquer tipo de indústria, especialmente aquelas de médio ou
grande porte
Fábricas e instalações de manufatura que gerem ruído, poluição ou
tráfego pesado
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
Centros de distribuição e logística de grande porte
Terminais de ônibus, garagens de veiculos pesados, e
estacionamentos de grande escala
Prédios de apartamentos de grande altura ou condomínios fechados
com alta densidade
Casas de shows, boates, estádios, ou qualquer estabelecimento que
gere grande afluência de público
Bares, casas notumas, e estabelecimentos de entretenimento notumo
com potencial de gerar distúrbios à vizinhança
Depósitos de lixo, sucatas, e atividades que comprometam a estética
urbana e a aprazibilidade da paisagem
Armazéns de materiais perigosos, postos de gasolina, e instalações
que apresentem risco à segurança urbana
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a
ANEXO V- Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística
- Social (ZAU-S)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Residencial
Comércio Leve e Médio
Serviços Leves e Médios
Educação e Saúde Comunitária
Lazer e Espaços Públicos
Infraestrutura de Apoio
Comunitário
Atividade
Habitação unifamiliar e multifamiliar, incluindo conjuntos habitacionais
de interesse social
Loteamentos e moradias voltadas para famílias de baixa e média
renda
Pequenos mercados, mercearias, padarias
Farmácias, lojas de conveniência, e pequenos comércios locais
Salões de beleza, oficinas de reparo leve (como sapatarias e
alfaiatarias)
Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias de pequeno porte
Escritórios de serviços profissionais, como contabilidade, advocacia e
consultorias
Creches, escolas de educação infantil e básica, postos de saúde e
centros comunitários
Praças, parques e áreas de lazer público
Centros comunitários e espaços para atividades culturais e esportivas
Infraestrutura básica de apoio à comunidade, como centros de
distribuição de água e energia
Equipamentos urbanos que promovam a qualidade de vida e o bem-
estar dos moradores
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Atividades Industriais
Atividades Logisticas
Comércio de Grande Porte
Atividades com Alto Tráfego de
Veículos
Entretenimento de Grande Porte
Atividades Perigosas ou
Insalubres
Atividades que Geram Poluição
Infraestrutura de Grande Impacto
Atividade
Qualquer tipo de indústria, independentemente do porte
Fábricas, plantas de produção, e instalações de manufatura
Centros de distribuição, armazéns de grande porte, e instalações
logísticas
Terminais de carga e descarga, depósitos de veículos pesados
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
Supermercados de grande porte
Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estacionamentos de
grande escala
Casas de shows, boates, estádios, e quaisquer estabelecimentos que
gerem grande afluência de público
Armazéns de materiais perigosos, postos de gasolina, e depósitos de
lixo
Instalações que produzam poluição sonora, atmosférica, ou visual
significativa
Usinas de energia (exceto solar ou eólica de pequeno porte),
estações de tratamento de resíduos industriais
N
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7
E
ANEXO VI - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estimulo a
Desenvolvimento (ZED)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Apoio Logístico
Comércio Médio e Pesado
Serviços Técnicos e Industriais
Infraestrutura de Suporte
Educação e Treinamento Técnico
Segurança Urbana e Ambiental
Atividade
Centros de distribuição e armazéns de médio e grande porte
Terminais de carga e descarga para transporte rodoviário, ferroviário,
ou aéreo
Estações de armazenamento e manuseio de contêineres
Lojas de materiais de construção, depósitos e atacadistas
Supermercados de grande porte e centros de distribuição de produtos
alimentícios
Comércio de defensivos agricolas, adubos, fertilizantes e corretivos do
solo
Concessionárias de veículos pesados e máquinas industriais
Oficinas de manutenção de veículos pesados e maquinário industrial
Empresas de transporte e logística, incluindo garagens para frotas de
caminhões
Estações de serviços para veículos pesados (postos de combustível,
oficinas de reparo)
Infraestruturas de suporte, como centrais de distribuição de energia e
água para operações logísticas
Centros administrativos e escritórios para gerenciamento das
operações logísticas e comerciais
Centros de treinamento técnico e profissional voltados para as áreas de
logística e comércio
Instalações de segurança, como postos de vigilância e controle de
acesso
Areas para gestão de resíduos industriais e comerciais, desde que
estejam em conformidade com as normas ambientais
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Atividades Residenciais
Comércio Leve e de
Conveniência
Atividades de Entretenimento de
Grande Afluência
Serviços Públicos de Grande
Afluência
Atividades de Lazer
Indústrias Pesadas e Poluentes
Atividade
Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
multifamiliares
Pequenos comércios, como padarias, farmácias, e lojas de
conveniência
Bares, restaurantes e cafés voltados para o público em geral
Casas de shows, cinemas, teatros, e outros estabelecimentos de
entretenimento com grande afluência de público
Escolas, hospitais, clínicas, e centros comunitários
Parques, praças, áreas de lazer e recreação
Fábricas que emitem altos níveis de poluição, como indústrias
químicas e petroquímicas
Usinas de energia com alto impacto ambiental, como termelétricas ou
nucleares
Armazéns de produtos inflamáveis, explosivos, ou tóxicos À Vs
W
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Atividades Perigosas ou de Alto Depósitos de resíduos perigosos ou atividades de manipulação de
Risco materiais radioativos
Atividades Culturais e de Reunião Museus, galerias de arte, centros de convenções, ou qualquer
Pública atividade que envolva aglomeração de pessoas
. a R Cultivos agrícolas, criação de animais, e outras atividades
Agricultura e Atividades Rurais agropecuárias
3
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ANEXO VII - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à
Urbanização - Central (ZEU-C)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Atividades Residenciais
Comércio e Serviços de Médio e
Grande Porte
Educação e Saúde
Serviços Públicos e Institucionais
Lazer e Entretenimento
Infraestrutura Urbana
Comércio de Conveniência e
Serviços Leves
Atividade
Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
multifamiliares
Supermercados, lojas de departamento, e centros comerciais
Escritórios comerciais, bancos, e agências de serviços financeiros
Restaurantes, bares, e cafés que atendam tanto a moradores quanto
a visitantes
Escolas, universidades, e centros de formação profissional
Clínicas médicas, odontológicas, e hospitais de porte médio
Sedes de órgãos governamentais, delegacias, e postos de saúde
Bibliotecas, centros culturais, e museus
Cinemas, teatros, e centros de entretenimento de porte médio
Academias, centros esportivos, e áreas de lazer urbanas
Estações de transporte público, estacionamentos públicos, e centros
de mobilidade urbana
Infraestrutura de suporte, como redes de água, esgoto, energia
elétrica, e telecomunicações
Lojas de conveniência, farmácias, e pequenas lojas de varejo
Serviços de reparo leve, como sapatarias, lavanderias e chaveiros.
Serão aceitos comércio de pequeno porte de defensivos agrícolas,
adubos, fertilizantes e corretivos do solo, somente os localizados a
partir da Rua Dois para frente, no sentido sul, os imóveis locados com
frente para a Rua Um).
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Indústrias de Médio e Grande
Porte
Logística e Armazenamento de
Grande Porte
Agricultura e Atividades Rurais
Comércio e Serviços de Pequeno
Porte (Isolados)
Atividades de Entretenimento de
Grande Porte
Atividade
Fábricas, plantas de produção, e instalações industriais que gerem
ruído, poluição ou tráfego pesado
Indústrias químicas, petroquímicas, e outras atividades industriais de
alto impacto
Centros de distribuição, armazéns de grande porte, e terminais de
carga e descarga
Depósitos e pátios de manobra para veículos pesados
Qualquer tipo de cultivo agrícola, pecuária, ou atividades de caráter
rural
Pequenos quiosques, lojas de conveniência isoladas, ou atividades
que não contribuam para o adensamento urbano
Estádios, arenas, e casas de shows de grande capacidade Es
a
Armazéns de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos
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Instalações Perigosas ou de Alto Qualquer instalação que apresente risco elevado à segurança urbana
Risco ou ambiental
Infraestrutura de Grande Impacto Usinas de energia de grande porte (exceto renováveis de pequeno
Ambiental porte), estações de tratamento de resíduos industriais
Atividades de Baixa Intensidade Atividades que não promovam o uso eficiente da infraestrutura urbana
Urbana disponível, como grandes áreas verdes sem uso definido
hot
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ANEXO VIII - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à
Urbanização - Expansão (ZEU-E)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Desenvolvimento de loteamentos e conjuntos habitacionais de baixa
a média densidade
Residencial Construção de moradias unifamiliares e multifamiliares adaptadas à
infraestrutura disponível
Condomínios residenciais que promovam a integração com o entorno
Pequenos e médios estabelecimentos comerciais, como mercearias,
padarias, farmácias
Escritórios profissionais e serviços leves, como consultórios médicos,
contabilidades, e advocacias
Restaurantes, cafés, e lanchonetes que servem à comunidade local
Creches, escolas de educação básica e postos de saúde
Educação e Saúde Comunitária Centros comunitários e de apoio social que incentivem a sociabilidade
da vizinhança
Praças, parques, e áreas de lazer que promovam a qualidade de vida
Lazer e Espaços Públicos e a aprazibilidade da paisagem
Espaços esportivos e culturais de pequeno a médio porte
Infraestruturas de suporte, como redes de água, esgoto, energia, e
telecomunicações
Pequenas centrais de serviços urbanos, como unidades de segurança
e vigilância
Lojas de conveniência, farmácias, e serviços locais que atendam às
necessidades imediatas da população
Pequenos centros comerciais integrados ao tecido urbano, que
respeitem a escala do entorno
Infraestruturas para transporte público e mobilidade urbana, como
ciclovias e calçadas seguras
Estacionamentos públicos de pequeno porte para suporte ao
comércio e serviços locais
Comércio e Serviços Leves e
Médios
Infraestrutura Urbana de Apoio
Comércio de Conveniência
Transporte e Mobilidade Urbana
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Qualquer tipo de fábrica ou planta industrial que gere ruído, poluição
Indústrias de Médio e Grande ou tráfego pesado
Porte Instalações industriais de transformação, como metalurgia,
petroquímica, ou de produtos químicos
Logistica e Armazenamento de Centros de distribuição, armazéns de grande escala, e terminais de
Grande Porte senta e pra
Depósitos de veículos pesados e pátios de manobra
Atividades com Alto Tráfego de Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estacionamentos de
Veículos grande escala
Comércio deiGrande Porte Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
que não estejam integrados ao tecido urbano
x
sa
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT +
Fone: (66) 3468-6400
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
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ESTADO DE MATO GROSSO
Supermercados de grande porte que possam gerar tráfego elevado e
desconectar o entorno urbano
Atividades de Entretenimento de
Grande Afluência
Atividades Residenciais de Alta Prédios de apartamentos de grande altura que não respeitem a escala
Densidade e a característica do entorno
Atividades de Baixa Intensidade Areas verdes extensas sem uso definido ou que não promovam a
Urbana integração com a malha urbana
Armazéns de materiais inflamáveis, explosivos, ou tóxicos
Qualquer instalação que apresente risco elevado à segurança urbana
Estádios, arenas, e casas de shows de grande capacidade
Instalações Perigosas ou de Alto
Risco
ou ambiental
Atividades que Degradam a Depósitos de sucata, estações de tratamento de resíduos industriais,
Paisagem ou qualquer atividade que comprometa a aprazibilidade da paisagem
”
2
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraWaguaboa.mt.gov.br
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ANEXO IX - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à
Urbanização - Residencial (ZEU-R)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Prédios de apartamentos e condomínios residenciais adaptados à
Residencial de Média e Alta capacidade da infraestrutura disponível
Densidade Conjuntos habitacionais de baixa a média densidade, como vilas e
condomínios horizontais
Lojas de conveniência, mercearias, farmácias, e pequenos mercados
Comércio e Serviços de Pequeno Escritórios profissionais e serviços leves, como consultórios médicos,
e Médio Porte advocacias, e contabilidades
Restaurantes, cafés, e lanchonetes que servem à comunidade local
Creches, escolas de educação básica, e centros de ensino de médio
Educação e Saúde Comunitária porte
Clínicas médicas, odontológicas, e postos de saúde
Praças, parques, e áreas de lazer que promovam a qualidade de vida
e a aprazibilidade da paisagem
Centros comunitários e culturais que incentivem a sociabilidade da
vizinhança
Redes de água, esgoto, energia elétrica, e telecomunicações
adaptadas ao adensamento desejado
Infraestruturas de transporte público, como estações de ônibus e
ciclovias
Salões de beleza, academias, e serviços de reparo leve, como
Comércio de Conveniência e sapatarias e lavanderias
Serviços Leves Pequenos centros comerciais integrados ao tecido urbano que
respeitem a escala do entorno
Infraestruturas para pedestres, como calçadas seguras, e ciclovias
Transporte e Mobilidade Urbana Estacionamentos públicos de pequeno porte que atendam ao
comércio e serviços locais
Lazer e Espaços Públicos
Infraestrutura Urbana de Apoio
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Qualquer tipo de fábrica ou planta industrial que gere ruído, poluição,
Indústrias de Médio e Grande ou tráfego pesado
Porte Instalações industriais de transformação, como metalurgia e
petroquímica
Centros de distribuição, armazéns de grande escala, e terminais de
carga e descarga
Depósitos e pátios de manobra para veículos pesados
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
que não estejam integrados ao tecido urbano
Supermercados de grande porte que possam gerar tráfego elevado e
desconectar o entorno urbano
Atividades com Alto Tráfego de Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estacionamentos de q q
Veículos grande escala : No”
Logística e Armazenamento de
Grande Porte
Comércio de Grande Porte
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 ,
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraWDaguaboa.mt.gov.br 4
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Grande Afluência
Atividades Residenciais de Baixa Moradias unifamiliares isoladas que ocupem grandes áreas e não
Densidade contribuem para o adensamento desejado
Armazéns de materiais inflamáveis, explosivos, ou tóxicos
Qualquer instalação que apresente risco elevado à segurança urbana
e gi Estádios, arenas, e casas de shows de grande capacidade <=
Instalações Perigosas ou de Alto
Risco ;
ou ambiental
Atividades que Degradam a Depósitos de sucata, estações de tratamento de resíduos industriais,
Paisagem ou qualquer atividade que comprometa a aprazibilidade da paisagem
Agricultura e Atividades Rurais Cultivos agrícolas, pecuária, ou qualquer atividade de caráter rural
je
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Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br HT
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ANEXO X - Modelo de Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado (EIV-S) Gia
1. Identificação do Empreendimento
e Nome do Empreendimento: [Nome do empreendimento]
e Endereço: [Localização do empreendimento]
e Proprietário/Responsável: [Nome do responsável]
e Natureza do Empreendimento: [Exemplo: Comercial, Residencial, Industrial, Religioso, Recreativo]
e Área Total: [Área em m3]
e Número de Pavimentos: [Número de pavimentos]
e Capacidade de Ocupação: [Capacidade máxima de ocupação]
2. Caracterização do Entorno
e Descrição da Vizinhança:
Descrever as caracteristicas predominantes da vizinhança (ex. residencial, comercial, misto).
e Infraestrutura Existente:
Identificar as principais vias de acesso, disponibilidade de transporte público, serviços de água,
esgoto, energia, etc.
e Usos e Atividades Próximas:
Descrever os usos predominantes na área circunvizinha (ex. residências, escolas, hospitais,
comércio, etc.).
3. Descrição do Empreendimento
e Atividade Principal:
Descrever a atividade principal do empreendimento.
e Horário de Funcionamento:
Especificar os horários de operação do empreendimento.
e Fluxo de Pessoas e Veículos:
Estimar o número de pessoas e veículos que circularão no empreendimento diariamente.
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT N Vo”
Fone: (66) 3468-6400 he a
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraQWaguaboa.mt.gov.br J/
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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4. Potenciais Impactos gu
Impacto sobre o Tráfego:
Analisar se haverá um aumento significativo no tráfego local, especialmente nos horários de pico.
Propor medidas de mitigação, se necessário.
Impacto sobre o Meio Ambiente:
Identificar possíveis impactos ambientais, como geração de resíduos, poluição sonora, visual ou
atmosférica. Sugerir estratégias para mitigação.
Impacto sobre a Segurança:
Avaliar se o empreendimento pode gerar algum tipo de insegurança para a vizinhança (ex. aumento de
ruído, fluxo de pessoas). Propor soluções.
5. Propostas de Mitigação
e Medidas para Redução de Impacto no Tráfego:
Propostas de adequação de acesso, estacionamento, sinalização, entre outros.
e Gestão Ambiental:
Plano de gerenciamento de resíduos, medidas para controle de ruído, estratégias de
paisagismo, etc.
e Segurança e Convivência Urbana:
Propostas de medidas para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade local, como
monitoramento por câmeras, iluminação adequada, etc.
6. Consulta e Participação da Comunidade
e Consulta à Comunidade:
Descrever como a comunidade local foi consultada, por exemplo, através de reuniões,
enquetes ou entrevistas.
e Principais Preocupações e Sugestões dos Moradores:
Resumo das principais preocupações levantadas pelos moradores e como o empreendimento
pretende abordá-las.
7. Considerações Finais
e Conclusão sobre a Viabilidade do Empreendimento:
Resumo da análise de viabilidade do empreendimento no contexto urbano e ambiental.
e Assinaturas:
Assinatura do responsável técnico pelo EIV e do proprietário/responsável pelo
empreendimento.
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ra
X
Fone: (66) 3468-6400 o ;
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br Y
CNP): 15.023.898/0001-90
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Anexos
e Planta de Localização;
e Croquis do Empreendimento;
e Relatório Fotográfico do Entorno;
e ARTI/RRT ou TRT do Responsável Técnico pelo ElV.
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Este modelo simplificado de EIV é adequado para empreendimentos de pequeno porte e visa garantir que a
implantação do empreendimento seja feita de maneira harmônica com a vizinhança, respeitando o ambiente
urbano e a comunidade local.
Anexo XI - Formuiário de Consulta à Comunidade
1. Informações do Participante
e Nome Completo:
e Endereço:
e Telefone:
e E-mail:
Relação com o Local do Empreendimento:
() Morador
() Comerciante
() Proprietário de Imóvel
() Outro:
2. Informações sobre o Empreendimento
e Nome do Empreendimento:
e Localização do Empreendimento:
e Data da Consulta:
e Local da Consulta:
3. Percepções sobre o Empreendimento
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Ad
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Qto
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ESTADO DE MATO GROSSO
Você foi informado adequadamente sobre o empreendimento?
() Sim
() Não
Qual a sua opinião geral sobre o empreendimento proposto?
() Totalmente favorável
() Favorável com ressalvas
() Indiferente
() Desfavorável
() Totalmente desfavorável
Quais aspectos do empreendimento você considera mais positivos?
() Geração de empregos
() Valorização imobiliária
() Melhoria na infraestrutura local
() Oferta de novos serviços/comércio
() Outros:
Quais aspectos do empreendimento você considera mais preocupantes?
() Impacto no tráfego
() Aumento do ruído
() Mudança na paisagem urbana
() Impacto ambiental
() Segurança
() Outros:
4. Sugestões e Comentários
1. Você tem alguma sugestão para melhorar o projeto do empreendimento?
2. Há algo mais que gostaria de comentar ou sugerir sobre o empreendimento?
5. Participação na Consulta
Você participou da reunião de consulta à comunidade? )
() Sm E
() Não y a
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 W
trt
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Se não participou, por favor, indique o motivo:
) Não fui informado(a)
) Não pude comparecer no horário
) Não achei necessário
) Outro motivo:
(
(
(
(
6. Autorização para Contato Futuro
Você autoriza a equipe do empreendimento a entrar em contato para fornecer atualizações ou
solicitar mais opiniões?
() Sim
() Não
7. Assinatura
e Assinatura do Participante:
e Data:l)
Observações Finais
e Este formulário é parte da consulta à comunidade referente ao [Nome do Empreendimento), localizado
em [Localização]. As informações coletadas serão utilizadas para garantir que o projeto considere as
preocupações e sugestões da comunidade local.
Este formulário pode ser utilizado durante as consultas à comunidade para coletar informações e opiniões dos
participantes, garantindo que a voz da comunidade seja ouvida e considerada na implementação do
empreendimento.
Av. Planalto nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br — e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 4
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 04 de setembro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta De Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 498, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
“READAPTA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Artigo 80, inciso VI, da Lei Orgânica, art. 33 e parágrafo
único, art. 34 e 36 da Lei Complementar nº 188/2023;
CONSIDERANDO, o RECEITUÁRIO — Relatório Médico, expedido pelo
Dr. Pedro Hemesto, Ortopedista e Traumatologista de 28 de agosto de
2024;
CONSIDERANDO, o PARECER JUNTA MÉDICA — PONTUAL da Secre-
taria Municipal de Saúde de Água Boa/MT emitido em 05 de setembro de
2024;
CONSIDERANDO, que a enfermidade está comprovada, Receituário - Re-
latório Médico, formulado pelo Dr. Pedro Hernesto, Ortopedista e Trauma-
tologista CRM-GO 20318, no qual recomenda que a paciente necessita de
mudança das atividades laboriais por 180 dias, CID: M72.2, M629, M255 e
M54;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida a READAPTAÇÃO profissional da servidora Pú-
blica Municipal, Senhora SARA GLEIVIANE CARDOSO MARTINS, matri-
cula nº 3164.1, efetiva no Cargo APOIO ADM. EDUCACIONAL — NUTRI-
ÇÃO/30h, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Município de Água
Boa/MT, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do dia 28/
08/2024.
Art. 2º - A servidora em readaptação continuará suas atividades como au-
xiliar de nutrição em serviços leves e condizentes com seu estado de saú-
de, junto a Escola Municipal Guarujá - Secretaria Municipal de Educação,
com vencimentos e carga horária do cargo efetivo.
Parágrafo Único: o não cumprimento do previsto no caput deste artigo re-
sultará no imediato retorno às atividades do cargo de origem.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroa-
gindo seus efeitos à 28/08/2024.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 06 DE SETEMBRO DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
CLERIA WAGNER
Secretária Municipal de Educação
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. De Administração e Planejamento de Água Boa, em 06 de
setembro 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretaria Adjunta de Planejamento
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
11 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.568
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 491, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE A SER-
VIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Artigo 80, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o
art. 87, da Lei Complementar 188/2023;
CONSIDERANDO o atestado médico expedido, pelo Dr. Humberto Jesus
Romio CRM TM 4355, em 02/09/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à
Servidora Pública Municipal, Sr? JAQUELINE HENICKA SCHONS, matri-
cula nº 6982.10, contratada através de processo seletivo simplificado para
o cargo de Professora/40h, com lotação na Secretaria Municipal de Edu-
cação — Prefeitura Municipal de Água Boa.
Parágrafo Único: O período da licença maternidade compreende o perio-
do de 02/09/2024 à 28/02/2025.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE SETEMBRO
DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 04 de setembro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4371, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
“Regulamenta os Usos do Solo Urbano na Macrozona Urbana de
Água Boa em conformidade com a Lei Complementar nº 179 de 26 de
dezembro de 2022, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 179, de 26 de dezembro de
2022 que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento de Água Boa
e dá outras providências”, alterada pela Lei Complementar nº 210, de 08
de maio de 2024;
DECRETA:
TÍTULO!
DO OBJETO
Art. 1º - Ficam regulamentados os usos do solo urbano na Macrozona Ur-
bana de Água Boa, que estão divididas em 09 (nove) categorias de zonas:
| - Zona de Segurança Aeroportuária (ZSA)
Il - Zona de Segurança Industrial (ZSI)
Il - Zona de Atenção Ecológica (ZAE)
IV - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C)
Assinado Digitalmente
11 de Setembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.568
V - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S)
VI - Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
VII - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C)
VIII - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E)
IX - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R)
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes defini-
ções de porte:
| - Pequeno Porte são estabelecimentos com área construída inferior a
1000 mº?;
Il - Médio Porte são os estabelecimentos com área construída entre 1000
m? e 5000 m?;
HI - Grande Porte são os estabelecimentos com área construída igual ou
superior a 5000 m?;
TÍTULO
ZONA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ZSA)
Art. 3º - A Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), possui cunho es-
tratégica e preferência de uso logísticos, tem por princípios a manutenção
eficiente operacional e gerencial dos meios de transportes aéreos, e a se-
gurança ambiental, sendo vedada atividades residenciais, atividades com
afluência de público e atividades industriais poluente, ou congêneres, obe-
dece aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote: 50.000,00 m?.
Il - Frente mínima do lote: 200,00m
Hl - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de
0%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: igual 0%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 0,5.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 15%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: não se aplica.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00 m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 3,00 m.
Art. 4º - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Segurança Aeroportuária (ZSA) as atividades descritas no Anexo | des-
te Decreto.
TÍTULO IN
ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL (ZSI)
Art. 5º - A Zona de Segurança Industrial (ZSI), de caráter industrial, com
localização estratégica, tem como princípios a eficiência operacional e ge-
rencial, sendo vedada atividades residenciais, atividades com afluência de
públicos e atividades de comércio médio e leve, ou congêneres, devendo
obedecendo os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
| - Área minima do lote: 2.000,0 m?.
Il - Frente mínima do lote: 50,00m.
Hi - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de
5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: 5%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 80%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 10%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00m.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 5,00m.
Art. 6º - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Segurança Industrial (ZSI) as atividades descritas no Anexo Il deste
Decreto.
TÍTULO IV
ZONA DE ATENÇÃO ECOLÓGICA (ZAE)
Art. 7º - A Zona de Atenção Ecológica (ZAE), de cunho ambiental dentro
da Macrozona Urbana, com localização estratégica, positiva à qualidade
de vida e as boas condições ambientais, tem como princípios a segurança
biológica e hidrica, prioritariamente destinadas à preservação ambiental e
atividades de lazer e recreação.
$ 1º - São vedadas atividades com afluência de público, comércio leve,
médio e pesado.
$ 2º - Constitui exceção para a proibição estabelecida quando o lote ur-
bano e/ou construção residencial, cuja área do imóvel esteja com fração
superior a 50% deste em zona diferente de ZAE, obedecendo os índices
urbanísticos de cada zona acometida para as respectivas parcelas de área
e respeitando imperiosamente as Áreas de Preservação Permanentes e
outros componentes ambientais amparados por lei municipal, estadual ou
federal, bem como estar ligado a um sistema de tratamento de esgotamen-
to sanitário ambientalmente correto.
$ 3º - São parâmetros urbanísticos e edilícios para ZAE:
|- Área mínima do lote: não se aplica.
Il - Frente mínima: não se aplica.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de
15%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 30%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 50%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 30%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 1,50m.
Art. 8º - São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Atenção Ecológica (ZAE) as atividades descritas no Anexo Ill deste De-
creto.
TÍTULO V
ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - CONTROLE (ZAU-C)
Art. 9º - A Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C), são zonas
destinada a fazer estoque de terras urbanizáveis, sendo imperioso que,
para o bom processo de produção de urbanização sejam estabelecidas em
regramentos específicos os níveis de prioridade para seu parcelamento,
tendo por princípios a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da
paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança.
Parágrafo Único: Em havendo manifestação de interesse por parte des-
ses proprietários, seu processo de urbanização será licenciado condicio-
nado a total assunção dos custos da infraestrutura mínima necessária por
parte do proponente, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urba-
nísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m.
HI - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de
10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
Assinado Digitalmente

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