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norma nº 332/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 1994
Date 1994-11-11
EmentaCRIA E REGULAMENTA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 332 / 94 DE, 11 DE NOVEMBRO DE 1994. 
 “Cria e Regulamenta o 
Conselho Administrativo da 
Previdência e Assistência Social 
do Município de Água Boa/MT 
e dá outras providências.” 
 
 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito 
Municipal de Água Bom, Estado de Mato Grosso. 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
representantes, aprovou, e eu, em nome do Povo, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Administrativo da 
Previdência e Assistência Social do Município de Água Boa, vinculado a 
Secretaria de Administração. 
§ 1º - O Conselho criado no “caput” deste Artigo 
será composto de nove membros titulares e três suplentes. 
§ 2º - O Conselho será dirigido por uma Diretoria 
Executiva composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro. 
Art. 2º - Os membros do Conselho Administrativo, 
serão eleitos secretamente por eleição direta, entre os Servidores Públicos 
Municipais,regularmente filiados à Previdência Municipal, criada pelo Art. 53 
da Lei nº 153/90, obedecido o que determinam o Parágrafo Único do Art. 12 e 
incisos I e II, letras a, b e c , do Art. 13, desta Lei. 
Art. 3º - O conselho Administrativo será instalado, 
e seus membros serão eleitos e empossados em seus respectivos cargos, no 
prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da Publicação desta Lei, devendo a 
eleição ser convocada pelo Prefeito Municipal, que elegerá, através de ato 
próprio, Comissão Mista de 05 (cinco) membros, composta por representantes 
do Executivo,Legislativo e da ASPM, para proceder a eleição até a 
proclamação dos eleitos. 
§ 1º - Os servidores, aptos a serem votados, 
apresentarão as Chapas a Comissão, com antecedência de 15 (quinze) dias da 
data determinada para ocorrer a eleição. 
§ 2º - O Prefeito convocará a eleição no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei. 
§ 3º - Enquanto não eleitos e empossados os 
Membros do Conselho Administrativo, de que trata esta Lei, a Previdência do 
Município de Agua Boa, será administrada por uma Junta Provisória 
legalmente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 4º - A Junta Provisória referida no Parágrafo 
anterior, terá amplos e ilimitados poderes para o desempenho regular da 
administração da Previdência. 
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, 
escolherá dentre os Membros efetivos do Conselho Administrativo, o prazo 
máximo de dez (10) dias, contados da posse dos mesmos: 
I – O nome do Presidente; 
II – 03 (três) nomes para a Secretaria e; 
III – 03 (três) nomes para a Tesouraria. 
§ 1º - O Prefeito Municipal, nomeará por ato 
próprio o Presidente, e enviará a lista de 03 (três) nomes para Secretaria e 03 
(três) nomes para a Tesouraria à Câmara Municipal que, por votação secreta do 
plenário elegerá o Secretario e o Tesoureiro, considerando-se eleito o que 
obtiver maior número de votos , que será nomeado e empossado por ato do 
Chefe do Poder Executivo, vencendo o mandato juntamente com o do 
Conselho. 
§ 2º - Havendo empate na eleição do Conselho 
Administrativo, considerar-se-á eleito o que, somadas as idades de seus 
componentes efetivos, obtiver mais anos e persistindo o empate, será feito 
sorteio. 
§ 3º - Em caso de empate na escolha do Secretário 
e Tesoureiro, considerar-se-á eleito o mais idoso, e persistindo o empate, será 
feito sorteio. 
§ 4º - O Presidente, o Secretario e o Tesoureiro, 
farão jus a uma remuneração, paga pelo fundo Previdenciário, que será 
opcional e, equivalente ao disposto no anexo I desta Lei, cujo valor o nomeado 
perceberá enquanto exercer o cargo a que eleito, a título de Gratificação de 
Função, não incidindo ao mesmo nenhum tipo de encargo trabalhista, 
previdenciário ou outros, ficando ressalvado que os demais integrantes da 
Comissão não farão jus a tal benefício. 
Art. 5º - O Conselho de Administração terá por 
finalidade as definidas no art. 54, incisos I e II, da Lei Municipal nº 153/90 de 
17 de agosto de 1990. 
Art. 6º - Todos os demais membros do Conselho, 
com exceção de Diretoria legalmente eleita, são suplentes da Diretoria 
Executiva, que ocorrendo vacância de qualquer dos cargos , a vaga será 
assumida por um suplente com indicação do Conselho.
§ 1 – Na ausência ou impedimento permanente de 
qualquer um dos membros da Diretoria Executiva eleita, proceder-se-á 
novamente o que dispõe os § 1º, §2º e § 3º do Artigo 4º desta Lei. 
Art. 7º - Compete ao Presidente: 
I) Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho 
Administrativo da Previdência e Assistência Social do Município de 
Água Boa; 
II) Representar o Conselho em todas as reuniões em que for convocado ou 
mesmo convidado, ou delegar para um dos membros; 
III) Assinar em conjunto com o Tesoureiro, todos os cheques emitidos; 
IV) Acompanhar todas as aplicações financeiras nos estabelecimentos de 
créditos onde o Conselho for titular de Conta-corrente; 
V) Representar o Conselho em assuntos judiciais e/ou extra judiciais; 
VI) Assinar e firmar convênios, acordos e contratos de interesse do 
Conselho; 
VII) Expedir normas de funcionamento da previdência; 
Art. 8º - Compete ao Secretário: 
I) Redigir todas as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho em livro 
próprio; 
II) Manter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo de 
correspondência recebidas, emitidas, livros e outros documentos do 
Conselho Administrativo; 
III) Elaborar a pauta das reuniões no mínimo com antecedência de dois 
dias; 
IV) Ter documentos em dados reais aos números de servidores, 
dependentes, aposentados e pensionistas para favorecer os trabalhos da 
Diretoria. 
Art. 9º - Compete ao Tesoureiro: 
I) registrar em livro próprio todos os valores recebidos e pagos pelo 
Conselho Administrativo, arquivado em ordem cronológica de datas, os 
respectivos documentos comprobatórios; 
II) emitir e assinar com o Presidente, todos os cheques e ordens de 
pagamento, em observância as deliberações do Conselho 
Administrativo; 
III) providenciar junto aos estabelecimentos de crédito a abertura das contas 
correntes para movimentação dos recursos da Previdência Social; 
IV) manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e demais papéis da 
Tesouraria; 
V) elaborar e apresentar ao Conselho após vistos do Presidente, os 
balancetes para aprovação; 
VI) elaborar as prestações de contas dos recursos recebidos; 
VII) fazer aplicações financeiras em agencias de crédito. 
Art. 10 – O Conselho Administrativo reunir-se-á 
ordinariamente, duas vezes ao mês e extraordinariamente, por convocação do 
Presidente, quando for necessário. 
§ 1º - As reuniões só poderão ser realizadas com a 
presença de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho. 
§ 2º - Na ausência do Presidente, coordenará a 
reunião o secretário e na ausência deste o Tesoureiro. 
Art. 11 – A eleição para formação do Conselho 
Administrativo será realizada de dois em dois anos, permitida a reeleição de 
apenas dois terços dos membros. 
Art. 12 – O voto para eleição dos membros do 
Conselho será direto, secreto e facultativo entre os servidores regularmente 
filiados na Previdência Social do Município. 
Parágrafo único – São inelegíveis os servidores 
contratados por tempo determinado, facultado o direito a voto. 
Art. 13 – Somente poderão concorrer a eleição 
candidatos que preencham os seguintes critérios: 
I – Cargos de Diretoria: 
a) Ser servidor público filiado a Previdência e Assistência Social do 
Município de Água Boa; 
b) ter o 1º grau completo; 
c) possuir cargo de provimento efetivo, estável ou aposentado; 
II – Cargos de Membros: 
a) ser servidor público filiado a Previdência e Assistência Social do 
Município e Água Boa; 
b) possuir cargo de provimento efetivo, estável ou aposentado; 
c) ter o 1º grau completo. 
Art. 14 – Fica a Diretoria do Conselho 
Administrativo, autorizada a contratar pessoal necessário para o funcionamento 
burocrático de suas atividades, de conformidade com o disposto no anexo II 
desta Lei. 
Art. 15 – Qualquer funcionário do Município, 
pode solicitar, através de petição e documento a instalação de Comissão de 
Inquérito para apurar indícios de irregularidades na malversação dos recursos 
da Previdência, por parte dos membros da Diretoria Executiva. 
Par.único – Ocorrendo tal fato o Conselho 
Administrativo poderá suspender temporariamente os possíveis envolvidos e 
havendo constatação de irregularidades, os infratores serão afastados por voto 
da maioria dos Membros do Conselho, sujeitando os infratores as imposições 
legais, civil e criminal. 
Art. 16 – A fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária do Conselho será exercida pela Câmara Municipal , mediante 
controle externo , e pelos sistemas de controle interno do Executivo, através da 
Secretaria de Administração, instituídos em Lei. 
§ 1º - O Controle externo da Câmara será exercido 
com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for 
atribuído esta incumbência , compreenderá o acompanhamento das atividades 
financeiras e orçamentárias do Conselho Administrativo, o desempenho das 
funções de auditoria financeira e orçamentária , bem como o julgamento das 
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos 
do Conselho. 
§ 2º - As contas do Conselho Administrativo, 
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, obedecidos os prazos 
previstos no § 2º, § 3º e § 4º do Art. 49 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, aos onze dias do mês de novembro de 1994. 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 Prefeito Municipal 
 
Publicado na data supra 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração
 ANEXO I 
 LEI MUNICIPAL Nº 332/94 
 CARGO SIMBOLO/NÍVEL VALOR 
Presidente 
Secretário 
Tesoureiro 
 FG. 1 
 FG. 2 
 FG. 2 
 200,00 
 100,00 
 100,00 
 ANEXO II 
 LEI MUNICIPAL Nº 332/94 
 CARGO SIMBOLO/NÍVEIS VALOR VAGAS 
Aux. Adiminis. 
Aux. Contábil. 
Ag. Portaria 
 EF. 2 
 EF. 3 
 EF. 1 
 122,44 
 158,33 
 70,00 
 01 
 01 
 01 

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