| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 1994 |
| Date | 1994-11-11 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 332 / 94 DE, 11 DE NOVEMBRO DE 1994. “Cria e Regulamenta o Conselho Administrativo da Previdência e Assistência Social do Município de Água Boa/MT e dá outras providências.” GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água Bom, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu, em nome do Povo, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Administrativo da Previdência e Assistência Social do Município de Água Boa, vinculado a Secretaria de Administração. § 1º - O Conselho criado no “caput” deste Artigo será composto de nove membros titulares e três suplentes. § 2º - O Conselho será dirigido por uma Diretoria Executiva composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro. Art. 2º - Os membros do Conselho Administrativo, serão eleitos secretamente por eleição direta, entre os Servidores Públicos Municipais,regularmente filiados à Previdência Municipal, criada pelo Art. 53 da Lei nº 153/90, obedecido o que determinam o Parágrafo Único do Art. 12 e incisos I e II, letras a, b e c , do Art. 13, desta Lei. Art. 3º - O conselho Administrativo será instalado, e seus membros serão eleitos e empossados em seus respectivos cargos, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da Publicação desta Lei, devendo a eleição ser convocada pelo Prefeito Municipal, que elegerá, através de ato próprio, Comissão Mista de 05 (cinco) membros, composta por representantes do Executivo,Legislativo e da ASPM, para proceder a eleição até a proclamação dos eleitos. § 1º - Os servidores, aptos a serem votados, apresentarão as Chapas a Comissão, com antecedência de 15 (quinze) dias da data determinada para ocorrer a eleição. § 2º - O Prefeito convocará a eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei. § 3º - Enquanto não eleitos e empossados os Membros do Conselho Administrativo, de que trata esta Lei, a Previdência do Município de Agua Boa, será administrada por uma Junta Provisória legalmente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo. § 4º - A Junta Provisória referida no Parágrafo anterior, terá amplos e ilimitados poderes para o desempenho regular da administração da Previdência. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, escolherá dentre os Membros efetivos do Conselho Administrativo, o prazo máximo de dez (10) dias, contados da posse dos mesmos: I – O nome do Presidente; II – 03 (três) nomes para a Secretaria e; III – 03 (três) nomes para a Tesouraria. § 1º - O Prefeito Municipal, nomeará por ato próprio o Presidente, e enviará a lista de 03 (três) nomes para Secretaria e 03 (três) nomes para a Tesouraria à Câmara Municipal que, por votação secreta do plenário elegerá o Secretario e o Tesoureiro, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos , que será nomeado e empossado por ato do Chefe do Poder Executivo, vencendo o mandato juntamente com o do Conselho. § 2º - Havendo empate na eleição do Conselho Administrativo, considerar-se-á eleito o que, somadas as idades de seus componentes efetivos, obtiver mais anos e persistindo o empate, será feito sorteio. § 3º - Em caso de empate na escolha do Secretário e Tesoureiro, considerar-se-á eleito o mais idoso, e persistindo o empate, será feito sorteio. § 4º - O Presidente, o Secretario e o Tesoureiro, farão jus a uma remuneração, paga pelo fundo Previdenciário, que será opcional e, equivalente ao disposto no anexo I desta Lei, cujo valor o nomeado perceberá enquanto exercer o cargo a que eleito, a título de Gratificação de Função, não incidindo ao mesmo nenhum tipo de encargo trabalhista, previdenciário ou outros, ficando ressalvado que os demais integrantes da Comissão não farão jus a tal benefício. Art. 5º - O Conselho de Administração terá por finalidade as definidas no art. 54, incisos I e II, da Lei Municipal nº 153/90 de 17 de agosto de 1990. Art. 6º - Todos os demais membros do Conselho, com exceção de Diretoria legalmente eleita, são suplentes da Diretoria Executiva, que ocorrendo vacância de qualquer dos cargos , a vaga será assumida por um suplente com indicação do Conselho. § 1 – Na ausência ou impedimento permanente de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva eleita, proceder-se-á novamente o que dispõe os § 1º, §2º e § 3º do Artigo 4º desta Lei. Art. 7º - Compete ao Presidente: I) Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo da Previdência e Assistência Social do Município de Água Boa; II) Representar o Conselho em todas as reuniões em que for convocado ou mesmo convidado, ou delegar para um dos membros; III) Assinar em conjunto com o Tesoureiro, todos os cheques emitidos; IV) Acompanhar todas as aplicações financeiras nos estabelecimentos de créditos onde o Conselho for titular de Conta-corrente; V) Representar o Conselho em assuntos judiciais e/ou extra judiciais; VI) Assinar e firmar convênios, acordos e contratos de interesse do Conselho; VII) Expedir normas de funcionamento da previdência; Art. 8º - Compete ao Secretário: I) Redigir todas as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho em livro próprio; II) Manter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondência recebidas, emitidas, livros e outros documentos do Conselho Administrativo; III) Elaborar a pauta das reuniões no mínimo com antecedência de dois dias; IV) Ter documentos em dados reais aos números de servidores, dependentes, aposentados e pensionistas para favorecer os trabalhos da Diretoria. Art. 9º - Compete ao Tesoureiro: I) registrar em livro próprio todos os valores recebidos e pagos pelo Conselho Administrativo, arquivado em ordem cronológica de datas, os respectivos documentos comprobatórios; II) emitir e assinar com o Presidente, todos os cheques e ordens de pagamento, em observância as deliberações do Conselho Administrativo; III) providenciar junto aos estabelecimentos de crédito a abertura das contas correntes para movimentação dos recursos da Previdência Social; IV) manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e demais papéis da Tesouraria; V) elaborar e apresentar ao Conselho após vistos do Presidente, os balancetes para aprovação; VI) elaborar as prestações de contas dos recursos recebidos; VII) fazer aplicações financeiras em agencias de crédito. Art. 10 – O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente, quando for necessário. § 1º - As reuniões só poderão ser realizadas com a presença de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente, coordenará a reunião o secretário e na ausência deste o Tesoureiro. Art. 11 – A eleição para formação do Conselho Administrativo será realizada de dois em dois anos, permitida a reeleição de apenas dois terços dos membros. Art. 12 – O voto para eleição dos membros do Conselho será direto, secreto e facultativo entre os servidores regularmente filiados na Previdência Social do Município. Parágrafo único – São inelegíveis os servidores contratados por tempo determinado, facultado o direito a voto. Art. 13 – Somente poderão concorrer a eleição candidatos que preencham os seguintes critérios: I – Cargos de Diretoria: a) Ser servidor público filiado a Previdência e Assistência Social do Município de Água Boa; b) ter o 1º grau completo; c) possuir cargo de provimento efetivo, estável ou aposentado; II – Cargos de Membros: a) ser servidor público filiado a Previdência e Assistência Social do Município e Água Boa; b) possuir cargo de provimento efetivo, estável ou aposentado; c) ter o 1º grau completo. Art. 14 – Fica a Diretoria do Conselho Administrativo, autorizada a contratar pessoal necessário para o funcionamento burocrático de suas atividades, de conformidade com o disposto no anexo II desta Lei. Art. 15 – Qualquer funcionário do Município, pode solicitar, através de petição e documento a instalação de Comissão de Inquérito para apurar indícios de irregularidades na malversação dos recursos da Previdência, por parte dos membros da Diretoria Executiva. Par.único – Ocorrendo tal fato o Conselho Administrativo poderá suspender temporariamente os possíveis envolvidos e havendo constatação de irregularidades, os infratores serão afastados por voto da maioria dos Membros do Conselho, sujeitando os infratores as imposições legais, civil e criminal. Art. 16 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Conselho será exercida pela Câmara Municipal , mediante controle externo , e pelos sistemas de controle interno do Executivo, através da Secretaria de Administração, instituídos em Lei. § 1º - O Controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído esta incumbência , compreenderá o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Conselho Administrativo, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária , bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos do Conselho. § 2º - As contas do Conselho Administrativo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, obedecidos os prazos previstos no § 2º, § 3º e § 4º do Art. 49 da Lei Orgânica do Município. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos onze dias do mês de novembro de 1994. GERMANO LUIZ ZANDONÁ Prefeito Municipal Publicado na data supra e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração ANEXO I LEI MUNICIPAL Nº 332/94 CARGO SIMBOLO/NÍVEL VALOR Presidente Secretário Tesoureiro FG. 1 FG. 2 FG. 2 200,00 100,00 100,00 ANEXO II LEI MUNICIPAL Nº 332/94 CARGO SIMBOLO/NÍVEIS VALOR VAGAS Aux. Adiminis. Aux. Contábil. Ag. Portaria EF. 2 EF. 3 EF. 1 122,44 158,33 70,00 01 01 01