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norma nº 4394/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4394 / 2024
Date 2024-11-04
Ementa"REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL N.º 4394, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E
REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS
PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no
inciso IX, do art. 170 e art. 179, da Constituição Federal, nos artigos 42 ao 45 e do 47 ao
49, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Federal n. 14.133 de 1º
de Abril de 2021 e Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março de 2023,
CONSIDERANDO que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte são
responsáveis por 30% do Produto Interno Bruto Brasileiro (PIB)!, seu papel é vital para o
desenvolvimento econômico e social do Brasil.
CONSIDERANDO a política nacional de fomento às microempresas e empresas de
pequeno porte que facilita o acesso aos mercados e promove uma maior competitividade
frente às empresas de grande porte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47, caput e parágrafo único da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual prevê a possibilidade de os Municípios
regulamentarem tratamentos mais favoráveis às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais, locais e/ou regionais;
CONSIDERANDO o tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de
pequeno porte previsto.no $ 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 36 da Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março
de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2023 — PV do Tribunal de Contas
do Estado do Mato Grosso;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
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GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO 565/2024 — PP do Tribunal de Contas do Estado do Mato
Grosso;
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos deste Decreto, o programa municipal de fomento ao
desenvolvimento socioeconômico local e regional, denominado COMPRA ÁGUA BOA,
cuja finalidade é promover o acesso ao mercado e o fomento de micro e pequenas
empresas sediadas no Município de Água Boa e na região, com os seguintes objetivos:
| - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, através do
poder de compra do Município;
Il - ampliar a eficiência das políticas públicas;
HI - incentivar a inovação tecnológica;
IV - redução das desigualdades;
V - prestigiar a capacidade financeira de circulação interna, com geração de emprego e
renda local e regional;
VI - Aumento da competitividade entre as empresas locais e regionais.
8 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da Administração Pública
Municipal, direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
8 2º Aplica-se o disposto neste decreto às contratações de bens, serviços e obras.
Art. 2º - Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, considera-se:
| - âmbito local: os limites geográficos do Município de Água Boa-MT:
Ill - âmbito regional: municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia (Codema) composta
pelos municípios: Água Boa; Campinápolis: Canarana; Cocalinho; Gaúcha do Norte; Nova
Nazaré; Nova Xavantina; Querência e Ribeirão Cascalheira.
Parágrafo único. Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito regional,
justificadamente, em edital, desde que atenda os objetivos previstos no art.1º.
Art. 3º - A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas destinadas
unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte com sede geográfica no âmbito
local ou regional, nos processos cujo valor dos itens ou dos lotes possuírem i
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de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos termos do art. 48, inciso | da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e nos processos para a aquisição de bens de natureza
divisível que forem fixadas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, inciso
ll da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo apresentar
justificativa detalhada na etapa preparatória, no âmbito das seguintes situações:
| - diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;
Il - para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, contemplando as hipóteses de:
a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislação suplementar,
consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear o raio de incidência dos
incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivar o tratamento diferenciado e o fomento
de determinada localidade, sendo vedada a sua previsão de forma genérica; e
c) para incentivo à inovação tecnológica.
Art. 4º - Nas licitações a que se refere o art. 48, incisos | e III da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 será considerado, para efeitos dos limites de valor
estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor
estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.
Art. 5º - Nos processos fundamentados no art. 48, inciso | da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que não forem realizadas licitações de participação exclusiva
para microempresas e empresas de pequeno porte com sede geográfica no âmbito local
ou regional, poderá ser concedida, prioridade de contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
8 1º A aplicação do benefício previsto no caput do presente artigo pode ocorrer
justificadamente e deverão ser indicadas no edital do processo licitatório e/ou em seus
anexos, observando as seguintes disposições:
| - aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e emprésas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço válido;
Il - a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora da
licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor:
III - na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente com base no inciso Il acima, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação do inciso | acima, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; )
fra ai
séN
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IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
8 2º nas licitações a que se refere o art. 48, inciso Ill da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 3º nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação somente
será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local
ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente.
8 4º Os benefícios previstos no inciso Ill do caput deste artigo serão aplicados
prioritariamente às licitantes microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em
âmbito local e posteriormente às sediadas em âmbito regional.
Art. 6º - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades
contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto.
8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado da cota principal.
8 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
8 4º O instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos com
menor preço, independente de ser cota principal ou reservada.
$ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação
possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação
da licitação exclusiva prevista no art. 48 inciso | da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 7º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:
| - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes,
para identificar as microempresas e empresas de pequeno portes sediadas local ou
regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento; n
(ÉS
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H - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
HI - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente;
IV - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante
sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazos, condições usuais de
pagamento;
V - considerar na definição de itens, grupos ou lotes. a oferta local ou regional dos bens e
serviços a serem contratados;
Art. 8º - Não se aplicam os benefícios previstos neste Decreto, diante das hipóteses do art.
37 da Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março de 2023 e art. 49 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º - Revogar o Decreto Municipal 4.062 de 21 de março de 2023.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
MARIANO KO KIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
PARETTO FARIAS
icipal de Finanças
Secretária Adjunta de Finanças
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 04 novembro de 2024.
D , A
L.. A / oa
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
PREFEITURA
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7 de Novembro de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.609
ais e dez centavos). NGD COMERCIO - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO
EIRELI (37513657000162) com os lotes: 92, 108, 133, 141 e 145 no va-
lor total de R$ 27.619,56 (vinte e sete mil e seiscentos e dezenove reais e
cinquenta e seis centavos). DENTAL PREMIUM LTDA (35215257000145)
com os lotes: 1, 6, 7, 8, 20, 22, 27, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 49, 62, 64,
67,76, 77,78, 79,80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 100, 106, 107,
114, 116, 117, 118, 119, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 134, 136,
137, 139, 140, 144, 148, 151, 167, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176,
177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186 e 187 no valor total de
R$ 514.610,05 (quinhentos e quatorze mil e seiscentos e dez reais e cinco
centavos). PERFIL HOSPITALAR LTDA (19430036000133) com os lotes:
15, 36, 59, 71, 72, 93, 135, 153 e 156 no valor total de R$ 30.784,49 (trin-
ta mil e setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
APROMEDICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOS-
PITALARES EIRELI (34558660000104) com os lotes: 5, 69, 98, 131, 132
e 168 no valor total de R$ 27.218,63 (vinte e sete mil e duzentos e de-
zoito reais e sessenta e três centavos). MIXSANTE HOSPITALAR LTDA
(27455465000193) com os lotes: 68, 102, 146 e 147 no valor total de R$
46.345,79 (quarenta e seis mil e trezentos e quarenta e cinco reais e se-
tenta e nove centavos). JVMED REPRESENTANTES DE MEDICAMEN-
TOS EIRELI (14461011000183) com os lotes: 91, 159 e 160 no valor total
de R$ 7.998,93 (sete mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e
três centavos).
Itens fracassados: 16, 35, 95, 103, 115 e 158
SORRISO - MT, 05 de novembro de 2024
EDU LAUDI PASCOSKI
Presidente Consorcio Público
SOLIMARA LIGIA MOURA
Secretária Executiva
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2024
REGISTRO DE PREÇOS Nº 030/2024
Objeto: Pregão Eletrônico com Registro de Preços para futura e eventual
contratação de pessoa jurídica para fornecimento de Brocas Odontológi-
cas para atender a demanda dos municípios integrantes deste Consórcio.
Empresas vencedoras valor total: R$ 133.113,15 (cento e trinta e três mil
e cento e treze reais e quinze centavos): HIPERDENTAL COMERCIO E
REP. DE PROD. ODONTO E MED HOSP. LTDA EPP (13994852000193)
com os lotes: 85, 87, 89, 93, 94 e 95 no valor total de R$ 8.977,12 (oito mil
e novecentos e setenta e sete reais e doze centavos). ATHENA COMER-
CIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES -
EIRELLI (34412925000161) com os lotes: 1, 2, 3, 4,5,6, 7,8, 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 36, 37, 38, 44, 45, 46, 47, 48, 63,
80, 92 e 96 no valor total de R$ 64.973,82 (sessenta e quatro mil e nove-
centos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos). MAXIMA DENTAL
IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODON-
TOLOGICOS LTDA (28857335000140) com os lotes: 10, 11, 12, 14, 15,
16, 19, 31, 32, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57,
58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77,
78, 79, 81, 82, 83, 84, 86, 88, 90 e 91 no valor total de R$ 53.490,17 (cin-
quenta e três mil e quatrocentos e noventa reais e dezessete centavos).
DENTAL BH BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO-MEDICO-
HOSPITALAR LTDA (31401798000107) com os lotes: 9 e 17 no valor total
de R$ 5.672,04 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e quatro cen-
tavos).
Itens fracassados: 13 e 18
SORRISO - MT, 05 de novembro de 2024
EDU LAUDI PASCOSKI
Presidente Consorcio Público
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
SOLIMARA LIGIA MOURA
Secretária Executiva
INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE
TANGARÁ DA SERRA - SERRAPREV
ENCERRAMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024
O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará Da
Serra - SERRAPREV, torna público, por determinação da Diretora Execu-
tiva, no uso de suas atribuições legais, com base no Parecer Jurídico/Re-
ferencial nº 012/PGM/2022, o Processo Administrativo nº 009/2024 — Dis-
pensa de Licitação nº 003/2024 (em razão do valor).
OBJETO: Contratação de materiais e serviços de lançamento de cabo fi-
bra óptica 6 FO AS 80 interligando a Prefeitura ao SERRAPREV, através
da Empresa Virtual Net, inscrita no CNPJ nº 47.11712/0001-41, na impor-
tância de R$ 8.142,00 (oito mil, cento e quarenta e dois reais), pagamento
após a conclusão do lançamento do cabo. O fundamento legal para a Dis-
pensa é o Art. 75, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.
Para fins de direito e conhecimento público, expediu-se o presente Aviso,
com Publicação no site oficial do Instituto — https://www.serraprev.com.br/
admin/Licitacao
LAURA PEREIRA — Diretora Executiva do SERRAPREV
ENCERRAMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2024
O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará Da
Serra —- SERRAPREV, torna público, por determinação da Diretora Execu-
tiva, no uso de suas atribuições legais, com base no Parecer Jurídico/Re-
ferencial nº 012/PGM/2022, o Processo Administrativo nº 010/2024 — Dis-
pensa de Licitação nº 004/2024 (em razão do valor).
OBJETO: Aquisição de materiais de expediente para o SERRAPREV,
através da Empresa Livraria e Papelaria E. M Ltda, inscrita no CNPJ nº
74.177.593,0001-00, na importância de R$ 4.092,90 (quatro mil, noventa e
dois reais e noventa centavos), pagamento após a entrega dos materiais.
O fundamento legal para a Dispensa é o Art. 75, da Lei nº 14.133/2021 e
suas alterações.
Para fins de direito e conhecimento público, expediu-se o presente Aviso,
com Publicação no site oficial do Instituto — https://www.serraprev.com.br/
admin/Licitacao
LAURA PEREIRA -— Diretora Executiva do SERRAPREV
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL N.º 4394, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO,
SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE LICITA-
ÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 170 e art. 179, da Consti-
tuição Federal, nos artigos 42 ao 45 e do 47 ao 49, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Federal n. 14.133
de 1º de Abril de 2021 e Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março de 2023,
CONSIDERANDO que as Microempresas e as Empresas de Pequeno
Porte são responsáveis por 30% do Produto Interno Bruto Brasileiro
(PIB)[1], seu papel é vital para o desenvolvimento econômico e social do
Brasil.
Assinado Digitalmente
7 de Novembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.609
CONSIDERANDO a política nacional de fomento às microempresas e em-
presas de pequeno porte que facilita o acesso aos mercados e promove
uma maior competitividade frente às empresas de grande porte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47, caput e parágrafo único da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual prevê a pos-
sibilidade de os Municípios regulamentarem tratamentos mais favoráveis
às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, locais e/ou regionais;
CONSIDERANDO o tratamento diferenciado destinado a microempresas
e empresas de pequeno porte previsto no 8 3º, art. 48, da Lei Complemen-
tar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 36 da Lei Municipal nº 1.
797, de 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2023 — PV do
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO 565/2024 — PP do Tribunal de Contas do
Estado do Mato Grosso;
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 4
de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB).
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos deste Decreto, o programa municipal
de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, denomi-
nado COMPRA ÁGUA BOA, cuja finalidade é promover o acesso ao mer-
cado e o fomento de micro e pequenas empresas sediadas no Município
de Água Boa e na região, com os seguintes objetivos:
| - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regi-
onal, através do poder de compra do Município;
Il - ampliar a eficiência das políticas públicas;
HI - incentivar a inovação tecnológica;
IV - redução das desigualdades;
V - prestigiar a capacidade financeira de circulação interna, com geração
de emprego e renda local e regional;
VI - Aumento da competitividade entre as empresas locais e regionais.
$ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da Administra-
ção Pública Municipal, direta, os fundos especiais, as autarquias, as fun-
dações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamen-
te pelo Município.
$ 2º Aplica-se o disposto neste decreto às contratações de bens, serviços
e obras.
Art. 2º - Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto,
considera-se:
| - âmbito local: os limites geográficos do Municipio de Água Boa-MT;
1l - âmbito regional: municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia
(Codema) composta pelos municípios: Água Boa; Campinápolis; Canara-
na; Cocalinho; Gaúcha do Norte; Nova Nazaré; Nova Xavantina; Querên-
cia e Ribeirão Cascalheira.
Parágrafo único. Admite-se a adoção de outro critério de definição de âm-
bito regional, justificadamente, em edital, desde que atenda os objetivos
previstos no art.1º.
Art. 3º - A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas des-
tinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte com
sede geográfica no âmbito local ou regional, nos processos cujo valor dos
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itens ou dos lotes possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) nos termos do art. 48, inciso | da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e nos processos para a aquisição de bens de
natureza divisível que forem fixadas cotas de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pe-
queno porte, nos termos do art. 48, inciso Ill da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, devendo apresentar justificativa detalhada na
etapa preparatória, no âmbito das seguintes situações:
1 - diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;
H - para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo arti-
go 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, contem-
plando as hipóteses de:
a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislação
suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear
o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se
efetivar o tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade,
sendo vedada a sua previsão de forma genérica; e
c) para incentivo à inovação tecnológica.
Art. 4º - Nas licitações a que se refere o art. 48, incisos | e III da Lei Com-
plementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 será considerado, para efei-
tos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas
licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da lici-
tação que deve ser considerado como um único item.
Art. 5º - Nos processos fundamentados no art. 48, inciso | da Lei Comple-
mentar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que não forem realizadas lici-
tações de participação exclusiva para microempresas e empresas de pe-
queno porte com sede geográfica no âmbito local ou regional, poderá ser
concedida, prioridade de contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% (dez
por cento) do melhor preço válido.
$ 1º A aplicação do benefício previsto no caput do presente artigo pode
ocorrer justificadamente e deverão ser indicadas no edital do processo li-
citatório e/ou em seus anexos, observando as seguintes disposições:
1 - aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sedia-
das local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) supe-
riores ao menor preço válido;
Il - a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regio-
nalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudi-
cado o objeto em seu favor;
HI - na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de
pequeno porte sediada local ou regionalmente com base no inciso Il aci-
ma, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na situação do inciso | acima, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempre-
sas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro po-
derá apresentar melhor oferta;
8 2º nas licitações a que se refere o art. 48, inciso Ill da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 a prioridade será aplicada apenas na
cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas
de pequeno porte.
$ 3º nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de con-
tratação somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empre-
sa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consór-
Assinado Digitalmente
cio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regional-
mente.
8 4º Os benefícios previstos no inciso Ill do caput deste artigo serão aplica-
dos prioritariamente às licitantes microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas em âmbito local e posteriormente às sediadas em âmbito
regional.
Art. 6º - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os
órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vin-
te e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não
haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao ven-
cedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanes-
centes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota princi-
pal.
$ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
8 4º O instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição
dos produtos com menor preço, independente de ser cota principal ou re-
servada.
$ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os
lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art.
48 inciso | da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes
deverão, sempre que possível:
| - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais ca-
dastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pe-
queno portes sediadas local ou regionalmente, juntamente com suas li-
nhas de fornecimento;
H - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras con-
tratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte para que adequem os seus processos produtivos;
HI - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empre-
sas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
IV - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da en-
tidade contratante sobre regras para participação nas licitações, cadastra-
mento, prazos, condições usuais de pagamento;
V - considerar na definição de itens, grupos ou lotes. a oferta local ou regi-
onal dos bens e serviços a serem contratados;
Art. 8º - Não se aplicam os benefícios previstos neste Decreto, diante das
hipóteses do art. 37 da Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março de 2023 e
art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º - Revogar o Decreto Municipal 4.062 de 21 de março de 2023.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogan-
do as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE NOVEMBRO
DE 2024.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
37
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças
IVANIA CEZIRA VOLPI Secretária Adjunta de Finanças
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 04 novembro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4397, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
“CONSTITUI A EQUIPE TÉCNICA DO SISTEMA DE HABITAÇÃO DE
ÁGUA BOA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÉN-
CIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.587, de 26 de novembro de 2021, que “Insti-
tui o Programa Estadual de Habitação — Ser Família Habitação, no âmbito
do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, que “Regula-
menta a Lei nº 11.587, de 26 de novembro de 2021, que institui o Progra-
ma Estadual de Habitação — Ser Família Habitação, no âmbito do Estado
de Mato Grosso, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei nº 1881, de 05 de julho de 2024, que “Institui o
Programa Municipal de subsídio à Habitação — ÁGUA BOA MAIS HABI-
TAÇÃO, e o Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse
Social, e dá outras providências”;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída a Equipe Técnica do Sistema Habitacional
de Água Boa, destinado a fomentar a produção de empreendimentos
habitacionais, auxiliando o cidadão na operacionalização do cadastro no
SiHabMT, e demais requisitos para implementação que visa nortear a po-
lítica habitacional do Município de Água Boa, a qual será composta pelos
seguintes membros:
|. Servidora: ISETE BASSO SANTINI Cargo: Agente Administrativo Matri-
cula nº 44.1 E-mail: isetesantini(Dyahoo.com.br Il. Servidora: ISABEL HE-
LENA FARIA Cargo: Assistente Social Matricula nº 7681.1 E-mail: isabel-
helena-fariaDhotmail.com Ill. Servidora: HELLEN CARLA JOSE DE AS-
SIS Cargo: Gerente Adjunta do CRAS Matricula nº 7919.2 E-mail: hel-
lencjassis(Ogmail.com Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA
BOA-MT, AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 06 de novembro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
Assinado Digitalmente

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