br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 4393/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4393 / 2024
Date 2024-11-04
Ementa'DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI) A SER OBSERVADO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES OU ESTUDOS, POR PESSOAS FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITA PRIVADA, A FIM DE SUBSIDIO A ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE PARCERIAS OU DE QUAISQUER OUTROS MODELOS CONTRATUAIS CONSIDERADO ESTRATÉGICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT".
native_id3288

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL N.º 4393, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de
Interesse (PMI) a ser observado na apresentação de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos,
por pessoa física ou jurídica de direito privado, a fim
de subsidiar a estruturação de projetos de parcerias
ou de quaisquer outros modelos contratuais
considerados estratégicos no âmbito do município
de Agua Boa — MT.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da
Lei Orgânica do Municipal, e considerando a necessidade de se regulamentar o artigo 81,
“caput” da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PM!) a ser
observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a
finalidade de subsidiar a estruturação de projetos de concessão ou parcerias ou de quaisquer
outros modelos contratuais considerados estratégicos no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do município de Água Boa - MT.
Art. 2º - O disposto neste Decreto poderá ser utilizado pela Administração Pública para a
atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos
previamente elaborados ou em andamento.
Art. 3º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento instituído pela
Administração Pública, por intermédio do qual poderão ser obtidos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiar a estruturação de projetos de
parcerias ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos no município
de Água Boa-MT;
W- Órgão ou entidade competente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
cuja área de competência tenha relação com o objeto do PMI;
HI - Autorizado: a pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em grupo,
autorizada a apresentar os estudos, os levantamentos, as investigações ou os projetos, com
a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de parceria ou de quaisquer
outros modelos contratuais considerados estratégicos no município;
IV - Autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a
fim de que o interessado possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública na
estruturação de projetos de parcerias ou de quaisquer outros o contratuais
considerados estratégicos no município; N pe
k Pai
ÁGUA BOA
B) PREFEITURA
Ce
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT qd
Fone: (66) 3468-6400 1 ça
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
V - Interessado: a pessoa, física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira,
individualmente ou em grupo, que apresente documentação requerida pelo edital de
chamamento público visando obter a autorização no âmbito de um PMI;
VI - Patrocinador: a pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por
qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos
decorrentes do PMI;
VII - Parcerias: concessões comuns, patrocinadas ou administrativas; concessão regida por
legislação setorial; a permissão de serviço público; arrendamento de bem público; a
concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis; bem como desestatizações.
Art. 4º - Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
individualmente ou em grupo.
Parágrafo único. No caso de associação em grupo, deverá ser indicado o responsável pela
interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como as cotas proporcionais para
repartição do valor de eventual ressarcimento.
Art. 5º - Para a condução e acompanhamento do PMI, será facultado ao órgão ou entidade
competente a criação de Comissão Especial de Contratação para condução do Processo de
Licitação, para análise dos estudos apresentados.
Art. 6º - A Administração Pública deverá instituir a Comissão Especial de Contratação,
formada por no mínimo 3 (três) servidores públicos, podendo valer-se do auxílio de
consultores externos ou empresas especializadas, para conduzir o processo de avaliação e
seleção dos estudos obtidos por meio de PMI.
Art. 7º - Sempre que entender necessário, a Administração Pública Municipal poderá realizar
sessões públicas, além de outros eventos ou formas de comunicação, com os interessados
que possam contribuir para uma compreensão mais clara do objeto, para promover a
transparência e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais
adequados às finalidades pretendidas pelo município.
Art. 8º - O PMI será composto das seguintes fases:
| - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público no sítio eletrônico oficial
do Município e o extrato no Diário Oficial Eletrônico, sendo facultada à Administração
Municipal a publicação em outros meios.
Il - o credenciamento, com a entrega da manifestação de interesse pelos interessados;
Il - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
e
IV - avaliação, seleção e aprovação dos estudos, conforme critérios estabelecidos no edital
de chamamento público e seus anexos.
$ 1º Nos casos dispostos no art. 16 deste Decreto, o processo de seleção do interessado será
anterior à fase de autorização a que se refere o inciso Ill deste artigo.
8 2º Caberá ao órgão ou entidade competente que publicou o edital de chamamento público
a expedição do termo de autorização, que deverá conter a indicação de quem poderá
apresentar os estudos.
Art. 9º - A abertura do PMI poderá ser proposta por órgãos ou entidades da Administração
ÁGUA BOA
PREFEITURA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024-———
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto pretendido e deverá conter minimamente
a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e
do escopo dos estudos, projetos, levantamentos, investigações ou similares necessários.
Art. 10 - Os requisitos para participar de um PMI serão definidos em cada caso pelo órgão ou
entidade competente, de acordo com o nível de complexidade e exigências do objeto, e
constarão no edital de chamamento público.
Art. 11 - O termo de referência e o edital conterão, em cada caso, além de outros requisitos
que venham a ser definidos pelo setor responsável:
| - a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendido com os estudos;
Il - a delimitação do objeto, inclusive as diretrizes e premissas, do escopo dos projetos,
levantamentos, investigações e/ou estudos, e no caso de um serviço que possibilite a
resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, será possível a indicação restrita
do problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III - o valor máximo previsto para eventual ressarcimento, ou os critérios para a sua fixação;
IV - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;
V-os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;
VI - a indicação do prazo e a forma para apresentação de requerimento de autorização para
participar do PMI;
VII - os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados e para a seleção
dos estudos;
VIII - a indicação do prazo e a forma para apresentação de requerimento de autorização para
participar do PMI; :
IX - o prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização para realização de
estudos;
X-o prazo para análise e eventual formalização de autorização para realização dos estudos;
XI - o prazo para a apresentação dos projetos/estudos, estabelecidos no cronograma de
execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem
desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos
prazos intermediários;
XII - a indicação e o acesso às informações e documentos públicos disponíveis para a
realização dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
XIII - a indicação de que os interessados deverão apresentar declaração de transferência à
Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, estudos, investigações
ou levantamentos decorrentes do PMI.
8 1º Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues no
prazo fixado no edital de chamamento público e mediante protocolo, preferencialmente em
meio eletrônico.
$ 2º O edital de chamamento público fixará o prazo para que os interessados possam enviar
pedidos de esclarecimento, via correio eletrônico, a respeito do PMI.
8 3º Caso o procedimento seja composto por fases, o edital poderá prever critérios específicos
de avaliação dos estudos para cada fase do procedimento.
Art. 12 - O edital de chamamento público de PMI será elaborado pelo órgão ou entidade
competentes, os quais o remeterão à análise jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Wi Á
Fone: (66) 3468-6400 3 fr V 180) AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A SR
CNPJ: 15.023.898/0001-90 I46N RENOVAÇÃO E TRABALHO
V ———sesrão 20212024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 13 - Aprovada a deflagração do PMI pela Procuradoria, o edital seguirá para publicação
pelo órgão ou entidade competente.
Art.14 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser
endereçado ao Setor de Licitações e Contratos, protocolado no prazo e com todos os
documentos exigidos no edital de chamamento público, o qual deverá:
| - ser protocolado com a devida demonstração da atuação na área de domínio do projeto e
de possuir equipe técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as
etapas dos estudos técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos;
Il - conter o cronograma de realização dos estudos técnicos, com as datas de início e término
de cada uma das etapas, em obediência ao prazo máximo fixado no edital e anexos;
HI - apresentar o valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária
com a discriminação dos custos.
Art. 15 - A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos
apresentados serão efetuadas pela Administração Pública nos termos definidos em edital e
observadas as disposições deste Decreto.
Art. 16 - A Administração deverá autorizar o interessado a elaborar os estudos objeto do
edital.
8 1º É condição para emissão do ato de eutor taça o atendimento de todas as exigências
previstas no edital.
8 2º O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e
qualificação técnica do interessado, mediante documentação atualizada e hábil, nos termos
definidos no edital de chamamento público.
$ 3º O ato de autorização será pessoal e intransferível.
8 4º O termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o
prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital.
8 5º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário
Municipal de Administração, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da
data de interposição.
8 6º O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, que
se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário
Oficial.
8 7º Qualquer alteração na qualificação do autorizado deverá ser imediatamente comunicada
ao órgão ou entidade competente que terá a faculdade de adotar as medidas previstas neste
Decreto.
Art. 17 - A Administração Pública poderá conceder autorização exclusiva a um ou a número
limitado de interessados, hipótese em que a etapa de seleção antecederá a de autorização
para início dos estudos. JW
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 4 )
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br F4éN
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva, a seleção deverá considerar os
seguintes critérios, no mínimo:
| - a comprovação de qualificação técnica (expertise) para realização dos estudos;
Il - o plano de trabalho para o desenvolvimento dos estudos;
Il - a apresentação de avaliações preliminares sobre o projeto proposto que justifique a
exclusividade da autorização, bem como a viabilidade econômica, jurídica e técnica do
projeto.
Art. 18 - A autorização conferida ao interessado/proponente:
| - não gera direito de preferência em eventual e futuro processo licitatório para o objeto dos
estudos;
II - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar processo licitatório para o objeto
da autorização;
III - será ressarcida somente pelo licitante vencedor, conforme especificações do edital, e no
limite de seu efetivo aproveitamento no certame, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança
de valores do poder público;
IV - é outorgada em caráter pessoal e intransferível;
V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública Municipal
perante terceiros pelos atos praticados pelo autorizado.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os
trabalhos, mediante pedido endereçado à Setor de Licitações e Contratos, assegurado o
ressarcimento na hipótese de aproveitamento-dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Art. 19 - A Administração Pública Municipal poderá, sem que disso decorra qualquer
pretensão do autorizado:
| - revogar a autorização, a qualquer tempo, em caso de interesse público superveniente
devidamente justificado pela autoridade competente ou de desistência do autorizado;
Il - cassar a autorização, em caso de descumprimento das condições do edital ou de
determinações posteriores exaradas pela Administração Pública Municipal, podendo a
autoridade competente pela condução do PMI, a seu exclusivo critério, fixar prazo razoável
para o saneamento das irregularidades;
III - anular a autorização, caso verificada ilegalidade no PMI;
IV - tornar a autorização sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por
qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou
estudos.
8 1º O autorizado será comunicado por e-mail quanto à ocorrência das hipóteses previstas
neste artigo.
8 2º Os casos previstos neste artigo não geram direito a qualquer espécie de ressarcimento,
indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração por parte
de nenhum órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 20 -Na forma estabelecida no edital, ou de comum acordo entre as partes, a
Administração Pública Municipal poderá admitir que as entregas e os estudos sob a
responsabilidade do autorizado sejam fracionadas em duas ou mais etapas.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Dá
Fone: (66) 3468-6400 5 A a ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br '
&
EA B) PREFEITURA
Sem
RENOVAÇÃO E TRABALHO
"o ——— sesTÃO 2021/2024 ———
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
8 1º A autorização fixada de forma faseada não confere ao autorizado a garantia de que a
Administração Pública irá receber os estudos e os projetos em sua integralidade, podendo a
autoridade competente julgar, no curso do procedimento, que as entregas preliminares
apresentadas pelo autorizado não demonstraram a pré-viabilidade do empreendimento em
grau suficiente que justifique a continuidade dos estudos.
8 2º A denegação de continuidade dos estudos não ensejará direito ao ressarcimento,
tampouco direito a qualquer tipo de indenização.
$ 3º Nos marcos temporais intermediários indicados no edital, ou sempre que solicitado pela
Administração Pública Municipal, o autorizado deverá informar o andamento dos estudos à
autoridade responsável pela sua condução.
Art. 21 - Quando da avaliação dos estudos decorrentes de PMI os seguintes critérios poderão
ser considerados:
| - observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade competente;
Il - consistência e coerência de dados e informações que subsidiaram sua realização;
HI - adoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos
pertinentes;
IV - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e a observância às normas técnicas,
regulatórias e ambientais vigentes;
V - vantajosidade da proposta do empreendimento;
VI - impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável;
VII - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando
estudos e projetos similares;
VIII - qualificação técnica do autorizado na elaboração de projetos de natureza equivalente;
IX - quaisquer outros critérios que se mostrarem justificáveis, conforme seu objeto.
Parágrafo único. Em caso de PMI estabelecido em etapas, o edital poderá prever critérios
diferentes de avaliação dos estudos para cada fase do procedimento.
Art. 22 - No curso do prazo estabelecido para a elaboração dos estudos, ou mesmo após a
sua entrega, a Administração Pública Municipal poderá convidar o autorizado para reuniões,
presenciais ou virtuais, para contribuir com o andamento dos estudos ou para solicitar as
correções e as adequações que julgar pertinentes.
81º O autorizado poderá solicitar reuniões com a Administração Pública Municipal para dirimir
dúvidas e prestar informações com vistas a contribuir para a melhor compreensão do objeto
do PMI.
8 2º As reuniões deverão ser registradas em ata e instruídas no respectivo processo
administrativo.
Art. 23 - Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo
licitatório, o órgão ou entidade competente deverá consolidar as informações obtidas por meio
do PMI, podendo fixar prazo para que o autorizado promova correções e alterações nos
estudos, projetos, investigações ou levantamentos apresentados.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 1
Fone: (66) 3468-6400 6 Mn
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
——— GESTÃO 2021/2024-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 1º Os produtos decorrentes do PMI devem conter, em regra, modelagens técnico-
operacionais, econômico-financeira, jurídica e, quando aplicável, ambiental.
$ 2º Nenhum dos projetos, estudos, investigações e levantamentos advindos de PMI vincula
a Administração Pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a
respeito de sua legalidade, consistência e suficiência.
$ 3º As informações referidas no caput deste artigo podem ser combinadas com outras,
disponíveis nos mais diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem
prejuízo daquelas obtidas junto a entidades e consultores externos, em colaboração não
remunerada ou sob contratação para esse fim.
Art. 24 - Concluído o estudo, ou outros tipos de investigação, decorrente do PMI, os seus
respectivos produtos devem ser entregues pelo autorizado ao órgão ou entidade competente,
em meio que permita a edição e acesso integral do seu conteúdo.
Art. 25 - Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser:
| - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus ao possível
ressarcimento;
Il - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será
apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
HI - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do
empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao
responsável pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
8 1º A comissão especial deverá elaborar relatório de avaliação, contendo resumo de todos
os estudos, com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e
suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as
reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior
economia e vantagem entre as demais possíveis, bem como a indicação de percentual de
aproveitamento, se pertinente, para fins de eventual ressarcimento ao autorizado.
8 2º A comissão especial realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores para possível
ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no sítio eletrônico oficial e no Diário
Oficial.
8 3º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao
Setor de Licitações e Contratos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua
publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem contrarrazões em
igual prazo.
8 4º O recurso deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 26 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo
de 10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,
eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Art. 27 - A comissão especial poderá solicitar informações adicionais para retificar ou
complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
ÁGUA BOA
4
t PREFEITURA
$
“RENOVAÇÃO E TRABALHO
gestão 2021/2024— —
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 7
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
o!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 28 - O edital do procedimento licitatório para a contratação da parceria e o contrato
decorrente do PMI conterá obrigatoriamente cláusula que condicione o pagamento, pelo
vencedor da licitação, do ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos,
levantamentos, investigações e estudos efetivamente utilizados na licitação.
$ 1º Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados,
nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao autorizado exclusivamente pelo vencedor da
licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados
tenham sido efetivamente utilizados no certame.
$ 2º Em nenhuma hipótese será devida ao autorizado qualquer quantia pecuniária pelo Poder
Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos no
âmbito de PMI.
Art. 29 - O ressarcimento dos estudos apresentados pelo autorizado obedecerá aos seguintes
critérios:
| - justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração
de estudos similares;
Il - preços de mercado;
Ill - parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. O valor máximo de ressarcimento será definido no edital da concorrência e
será um percentual do valor total estimado para os investimentos necessários à implantação
do empreendimento ou para a sua operação & manutenção durante todo o prazo de vigência
do contrato, o que for maior.
Art. 30 - O ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser
condicionados à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da
licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos:
| - de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
Il - de recomendações e determinações dos órgãos de controle;
III - de contribuições provenientes de consulta e audiência pública;
IV - de aprimoramento dos projetos.
Art. 31 - Os valores indicados para ressarcimento nas propostas dos interessados ou
requerimento do proponente, no caso de PMI, serão analisados pelo órgão ou entidade
competente.
8 1º Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles
usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, o órgão ou entidade
competente deverá arbitrar, com base em parâmetros de mercado, o valor para o eventual
ressarcimento.
$ 2º O valor aprovado deverá ser aceito por escrito pelos autores dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos selecionados, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
8 3º Os valores aprovados do possível ressarcimento poderão ser atualizados
monetariamente para fins de recomposição inflacionária.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400 8 8, AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br y b e
CNPJ: 15.023.898/0001-90 o» dy RENOVAÇÃO E TRABALHO
——— GESTÃO 2021/2026 -——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 4º Os valores de ressarcimento indicados nas propostas dos interessados deverão ser
subdivididos por produtos a serem entregues, para fins de eventual ressarcimento
proporcional.
Art. 32 - Aos autores e aos responsáveis pelos projetos, pelos estudos, pelos levantamentos,
pelas investigações, pelos dados, pelas informações técnicas ou pelos pareceres objeto do
PMI não será atribuída, à exceção do ressarcimento, nos termos deste Decreto, qualquer
outra espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade
intelectual, ainda que os estudos sejam utilizados no todo ou em parte.
Art. 33 - Os interessados, autorizados ou patrocinadores do PMI poderão participar das
futuras licitações em iguais condições dos demais participantes.
8 1º A utilização dos elementos obtidos com o PMI em eventual processo licitatório posterior
não acarretará qualquer vantagem ou privilégio aos interessados ou aos patrocinadores.
8 2º Os direitos autorais sobre os estudos decorrentes do PMI serão cedidos
incondicionalmente pelo interessado ao município de Água Boa - MT.
Art. 34 - O processamento dos atos relacionados ao PMI poderá ocorrer por meio eletrônico.
Art. 35 - Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais, serão dirimidos pela
comissão especial de contratação.
Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
KIEWICZ FILHO
nicipal
Prefeito
FERNANDA G ARE O FARIAS
SecretáriaMunicipal/de Finanças
Secretária Adjunta de Finanças
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 04 novembro de 2024.
) j
tra Pout Á Vlocen
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
9 ÁGUA BOA
PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024
Apresentação da Prestação de Contas do 2º (segundo) Quadrimestre
de 2024 (maio, junho, julho, agosto) sobre os recursos oriundos dos re-
passes do FETHAB para o Município de Água Boa/MT.
Água Boa/MT, 30 de outubro de 2024.
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Presidente do FETHAB
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL N.º 4393, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) a
ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investi-
gações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a
fim de subsidiar a estruturação de projetos de parcerias ou de quais-
quer outros modelos contratuais considerados estratégicos no âmbi-
to do município de Água Boa — MT.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-
MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside-
rando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do Municipal, e
considerando a necessidade de se regulamentar o artigo 81, “caput” da Lei
nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de In-
teresse (PMI) a ser observado na apresentação de projetos, levantamen-
tos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiar a estruturação
de projetos de concessão ou parcerias ou de quaisquer outros modelos
contratuais considerados estratégicos no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do município de Água Boa - MT.
Art. 2º - O disposto neste Decreto poderá ser utilizado pela Administração
Pública para a atualização, complementação ou revisão de projetos, levan-
tamentos, investigações e estudos previamente elaborados ou em anda-
mento.
Art. 3º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento ins-
tituído pela Administração Pública, por intermédio do qual poderão ser ob-
tidos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade
de subsidiar a estruturação de projetos de parcerias ou de quaisquer ou-
tros modelos contratuais considerados estratégicos no município de Água
Boa-MT;
1l - Órgão ou entidade competente: órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal cuja área de competência tenha relação com o objeto do
PMI;
HW - Autorizado: a pessoa física ou jurídica de direito privado, individual-
mente ou em grupo, autorizada a apresentar os estudos, os levantamen-
tos, as investigações ou os projetos, com a finalidade de subsidiar a Admi-
nistração Pública na estruturação de parceria ou de quaisquer outros mo-
delos contratuais considerados estratégicos no município;
IV - Autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem
exclusividade, a fim de que o interessado possa elaborar estudos para
subsidiar a Administração Pública na estruturação de projetos de parceri-
as ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos
no município;
V- Interessado: a pessoa, física ou jurídica de direito privado, nacional ou
estrangeira, individualmente ou em grupo, que apresente documentação
requerida pelo edital de chamamento público visando obter a autorização
no âmbito de um PMI;
VI - Patrocinador: a pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído fi-
nanceiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elabora-
ção dos estudos e demais elementos decorrentes do PMI;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
VII - Parcerias: concessões comuns, patrocinadas ou administrativas;
concessão regida por legislação setorial; a permissão de serviço público;
arrendamento de bem público; a concessão de direitos sobre bens móveis
e imóveis; bem como desestatizações.
Art. 4º - Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras, individualmente ou em grupo.
Parágrafo único. No caso de associação em grupo, deverá ser indicado
o responsável pela interlocução com a Administração Pública Municipal,
bem como as cotas proporcionais para repartição do valor de eventual res-
sarcimento.
Art. 5º - Para a condução e acompanhamento do PMI, será facultado ao
órgão ou entidade competente a criação de Comissão Especial de Contra-
tação para condução do Processo de Licitação, para análise dos estudos
apresentados.
Art. 6º - A Administração Pública deverá instituir a Comissão Especial de
Contratação, formada por no mínimo 3 (três) servidores públicos, podendo
valer-se do auxílio de consultores externos ou empresas especializadas,
para conduzir o processo de avaliação e seleção dos estudos obtidos por
meio de PMI.
Art. 7º - Sempre que entender necessário, a Administração Pública Muni-
cipal poderá realizar sessões públicas, além de outros eventos ou formas
de comunicação, com os interessados que possam contribuir para uma
compreensão mais clara do objeto, para promover a transparência e para
a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais ade-
quados às finalidades pretendidas pelo município.
Art. 8º - O PMI será composto das seguintes fases:
| - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público no
sítio eletrônico oficial do Município e o extrato no Diário Oficial Eletrônico,
sendo facultada à Administração Municipal a publicação em outros meios.
Il - o credenciamento, com a entrega da manifestação de interesse pelos
interessados;
HI - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investi-
gações ou estudos; e
IV - avaliação, seleção e aprovação dos estudos, conforme critérios esta-
belecidos no edital de chamamento público e seus anexos.
$ 1º Nos casos dispostos no art. 16 deste Decreto, o processo de seleção
do interessado será anterior à fase de autorização a que se refere o inciso
HI deste artigo.
$ 2º Caberá ao órgão ou entidade competente que publicou o edital de
chamamento público a expedição do termo de autorização, que deverá
conter a indicação de quem poderá apresentar os estudos.
Art. 9º - À abertura do PMI poderá ser proposta por órgãos ou entidades
da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto pre-
tendido e deverá conter minimamente a descrição do projeto, com o deta-
lhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos
estudos, projetos, levantamentos, investigações ou similares necessários.
Art. 10 - Os requisitos para participar de um PMI serão definidos em cada
caso pelo órgão ou entidade competente, de acordo com o nível de com-
plexidade e exigências do objeto, e constarão no edital de chamamento
público.
Art. 11 - O termo de referência e o edital conterão, em cada caso, além de
outros requisitos que venham a ser definidos pelo setor responsável:
1 - a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendido
com os estudos;
H - a delimitação do objeto, inclusive as diretrizes e premissas, do escopo
dos projetos, levantamentos, investigações e/ou estudos, e no caso de um
serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas
inovadoras, será possível a indicação restrita do problema que se busca
Assinado Digitalmente
7 de Novembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.609
resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de
sugerir diferentes meios para sua solução;
HI - o valor máximo previsto para eventual ressarcimento, ou os critérios
para a sua fixação;
IV - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;
V-os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;
VI - a indicação do prazo e a forma para apresentação de requerimento de
autorização para participar do PMI;
VII - os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados
e para a seleção dos estudos;
VIII - a indicação do prazo e a forma para apresentação de requerimento
de autorização para participar do PMI;
IX - o prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização para
realização de estudos;
X-o prazo para análise e eventual formalização de autorização para rea-
lização dos estudos;
XI - o prazo para a apresentação dos projetos/estudos, estabelecidos no
cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência
das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da
autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
XII - a indicação e o acesso às informações e documentos públicos dis-
poníveis para a realização dos projetos, levantamentos, investigações ou
estudos;
XIII - a indicação de que os interessados deverão apresentar declaração
de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associa-
dos aos projetos, estudos, investigações ou levantamentos decorrentes do
PMI.
$ 1º Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser
sempre entregues no prazo fixado no edital de chamamento público e me-
diante protocolo, preferencialmente em meio eletrônico.
$ 2º O edital de chamamento público fixará o prazo para que os interes-
sados possam enviar pedidos de esclarecimento, via correio eletrônico, a
respeito do PMI.
$ 3º Caso o procedimento seja composto por fases, o edital poderá prever
critérios específicos de avaliação dos estudos para cada fase do procedi-
mento. Art. 12 - O edital de chamamento público de PMI será elaborado
pelo órgão ou entidade competentes, os quais o remeterão à análise juri-
dica da Procuradoria Geral do Municipio.
Art. 13 - Aprovada a deflagração do PMI pela Procuradoria, o edital segui-
rá para publicação pelo órgão ou entidade competente.
Art.14 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, le-
vantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado deverá ser endereçado ao Setor de Licitações e Contratos,
protocolado no prazo e com todos os documentos exigidos no edital de
chamamento público, o qual deverá:
| - ser protocolado com a devida demonstração da atuação na área de do-
mínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a formação necessária
para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos ter-
mos exigidos pelo edital e seus anexos;
Il - conter o cronograma de realização dos estudos técnicos, com as datas
de início e término de cada uma das etapas, em obediência ao prazo má-
ximo fixado no edital e anexos;
HI - apresentar o valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de pla-
nilha orçamentária com a discriminação dos custos.
Art. 15 - A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investiga-
ções e estudos apresentados serão efetuadas pela Administração Pública
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
nos termos definidos em edital e observadas as disposições deste Decre-
to.
Art. 16 - A Administração deverá autorizar o interessado a elaborar os es-
tudos objeto do edital.
8 1º É condição para emissão do ato de autorização o atendimento de to-
das as exigências previstas no edital.
$ 2º O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regula-
ridade jurídica e qualificação técnica do interessado, mediante documen-
tação atualizada e hábil, nos termos definidos no edital de chamamento
público.
$3º O ato de autorização será pessoal e intransferível.
$ 4º O termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que
passará a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos no
edital.
$ 5º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direci-
onado ao Secretário Municipal de Administração, que deverá julgá-lo no
prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de interposição.
$ 6º O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar
da intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo ad-
ministrativo ou da publicação no Diário Oficial.
$ 7º Qualquer alteração na qualificação do autorizado deverá ser imediata-
mente comunicada ao órgão ou entidade competente que terá a faculdade
de adotar as medidas previstas neste Decreto.
Art. 17 - A Administração Pública poderá conceder autorização exclusiva
a um ou a número limitado de interessados, hipótese em que a etapa de
seleção antecederá a de autorização para início dos estudos.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva, a seleção deverá
considerar os seguintes critérios, no mínimo:
| - a comprovação de qualificação técnica (expertise) para realização dos
estudos;
H - o plano de trabalho para o desenvolvimento dos estudos;
HI - a apresentação de avaliações preliminares sobre o projeto proposto
que justifique a exclusividade da autorização, bem como a viabilidade
econômica, jurídica e técnica do projeto.
Art. 18 - A autorização conferida ao interessado/proponente:
1 - não gera direito de preferência em eventual e futuro processo licitatório
para o objeto dos estudos;
Il - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar processo licita-
tório para o objeto da autorização;
HI - será ressarcida somente pelo licitante vencedor, conforme especifica-
ções do edital, e no limite de seu efetivo aproveitamento no certame, ve-
dada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público;
IV - é outorgada em caráter pessoal e intransferível;
V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração
Pública Municipal perante terceiros pelos atos praticados pelo autorizado.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de
apresentar os trabalhos, mediante pedido endereçado à Setor de Licita-
ções e Contratos, assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveita-
mento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Art. 19 - A Administração Pública Municipal poderá, sem que disso decorra
qualquer pretensão do autorizado:
I - revogar a autorização, a qualquer tempo, em caso de interesse público
superveniente devidamente justificado pela autoridade competente ou de
desistência do autorizado;
H - cassar a autorização, em caso de descumprimento das condições do
edital ou de determinações posteriores exaradas pela Administração Pú-
Assinado Digitalmente
7 de Novembro de 2024 + Jornal Ofici
blica Municipal, podendo a autoridade competente pela condução do PMI,
a seu exclusivo critério, fixar prazo razoável para o saneamento das irre-
gularidades;
Wi - anular a autorização, caso verificada ilegalidade no PMI;
IV - tornar a autorização sem efeito, em caso de superveniência de dispo-
sitivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
8 1º O autorizado será comunicado por e-mail quanto à ocorrência das hi-
póteses previstas neste artigo.
$ 2º Os casos previstos neste artigo não geram direito a qualquer espécie
de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida,
nem a qualquer remuneração por parte de nenhum órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
Art. 20 - Na forma estabelecida no edital, ou de comum acordo entre as
partes, a Administração Pública Municipal poderá admitir que as entregas
e os estudos sob a responsabilidade do autorizado sejam fracionadas em
duas ou mais etapas.
$ 1º A autorização fixada de forma faseada não confere ao autorizado a
garantia de que a Administração Pública irá receber os estudos e os proje-
tos em sua integralidade, podendo a autoridade competente julgar, no cur-
so do procedimento, que as entregas preliminares apresentadas pelo au-
torizado não demonstraram a pré-viabilidade do empreendimento em grau
suficiente que justifique a continuidade dos estudos.
8 2º A denegação de continuidade dos estudos não ensejará direito ao res-
sarcimento, tampouco direito a qualquer tipo de indenização.
$ 3º Nos marcos temporais intermediários indicados no edital, ou sempre
que solicitado pela Administração Pública Municipal, o autorizado deverá
informar o andamento dos estudos à autoridade responsável pela sua con-
dução.
Art. 21 - Quando da avaliação dos estudos decorrentes de PMI os seguin-
tes critérios poderão ser considerados:
| - observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela enti-
dade competente;
1 - consistência e coerência de dados e informações que subsidiaram sua
realização;
HI - adoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e pro-
cedimentos científicos pertinentes;
IV - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e a observância às
normas técnicas, regulatórias e ambientais vigentes;
V - vantajosidade da proposta do empreendimento;
VI - impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se apli-
cável;
VII - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento,
considerando estudos e projetos similares;
VII - qualificação técnica do autorizado na elaboração de projetos de na-
tureza equivalente; IX - quaisquer outros critérios que se mostrarem justifi-
cáveis, conforme seu objeto.
Parágrafo único. Em caso de PMI estabelecido em etapas, o edital pode-
rá prever critérios diferentes de avaliação dos estudos para cada fase do
procedimento. Art. 22 - No curso do prazo estabelecido para a elaboração
dos estudos, ou mesmo após a sua entrega, a Administração Pública Mu-
nicipal poderá convidar o autorizado para reuniões, presenciais ou virtuais,
para contribuir com o andamento dos estudos ou para solicitar as corre-
ções e as adequações que julgar pertinentes.
$ 1º O autorizado poderá solicitar reuniões com a Administração Pública
Municipal para dirimir dúvidas e prestar informações com vistas a contri-
buir para a melhor compreensão do objeto do PMI.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
| Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.609
$ 2º As reuniões deverão ser registradas em ata e instruídas no respectivo
processo administrativo.
Art. 23 - Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a even-
tual processo licitatório, o órgão ou entidade competente deverá consoli-
dar as informações obtidas por meio do PMI, podendo fixar prazo para que
o autorizado promova correções e alterações nos estudos, projetos, inves-
tigações ou levantamentos apresentados.
$ 1º Os produtos decorrentes do PMI devem conter, em regra, modelagens
técnico-operacionais, econômico-financeira, jurídica e, quando aplicável,
ambiental.
$ 2º Nenhum dos projetos, estudos, investigações e levantamentos advin-
dos de PMI vincula a Administração Pública e cabe a seus órgãos técnicos
e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a respeito de sua legalidade, consis-
tência e suficiência.
$ 3º As informações referidas no caput deste artigo podem ser combinadas
com outras, disponíveis nos mais diversos órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Municipal, sem prejuízo daquelas obtidas junto a entidades
e consultores externos, em colaboração não remunerada ou sob contrata-
ção para esse fim.
Art. 24 - Concluído o estudo, ou outros tipos de investigação, decorrente
do PMI, os seus respectivos produtos devem ser entregues pelo autori-
zado ao órgão ou entidade competente, em meio que permita a edição e
acesso integral do seu conteúdo. Art. 25 - Os projetos, levantamentos, in-
vestigações e estudos poderão ser:
| - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus ao
possível ressarcimento; II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o
valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às infor-
mações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
HI - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para
contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer
forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, levantamen-
tos, investigações ou estudos.
$ 1º A comissão especial deverá elaborar relatório de avaliação, contendo
resumo de todos os estudos, com a demonstração de que o produto ou
serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de
que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades
do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior eco-
nomia e vantagem entre as demais possíveis, bem como a indicação de
percentual de aproveitamento, se pertinente, para fins de eventual ressar-
cimento ao autorizado.
$ 2º A comissão especial realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os
valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida
seleção no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial.
$ 3º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso
administrativo ao Setor de Licitações e Contratos, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado a partir de sua publicação, sendo intimados os demais
interessados para apresentarem contrarrazões em igual prazo.
$ 4º O recurso deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 26 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não seleciona-
dos terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos
apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão
descartados após o referido prazo.
Art. 27 - A comissão especial poderá solicitar informações adicionais para
retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresen-
tação das respostas.
Art. 28 - O edital do procedimento licitatório para a contratação da parceria
e o contrato decorrente do PMI conterá obrigatoriamente cláusula que con-
dicione o pagamento, pelo vencedor da licitação, do ressarcimento dos va-
Assinado Digitalmente
7 de Novembro de 2024 + Jornal Ofi
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.609
lores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e
estudos efetivamente utilizados na licitação.
$ 1º Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estu-
dos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao auto-
rizado exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos,
levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetiva-
mente utilizados no certame.
$ 2º Em nenhuma hipótese será devida ao autorizado qualquer quantia pe-
cuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levanta-
mentos, investigações e estudos no âmbito de PMI.
Art. 29 - O ressarcimento dos estudos apresentados pelo autorizado obe-
decerá aos seguintes critérios:
| - justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos
ou na elaboração de estudos similares;
H - preços de mercado;
Hl - parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. O valor máximo de ressarcimento será definido no edital
da concorrência e será um percentual do valor total estimado para os in-
vestimentos necessários à implantação do empreendimento ou para a sua
operação e manutenção durante todo o prazo de vigência do contrato, o
que for maior.
Art. 30 - O ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e es-
tudos poderão ser condicionados à necessidade de sua atualização e de
sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decor-
rência, entre outros aspectos:
| - de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
H - de recomendações e determinações dos órgãos de controle;
Hi - de contribuições provenientes de consulta e audiência pública;
IV - de aprimoramento dos projetos.
Art. 31 - Os valores indicados para ressarcimento nas propostas dos inte-
ressados ou requerimento do proponente, no caso de PMI, serão analisa-
dos pelo órgão ou entidade competente.
$ 1º Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados
com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos
similares, o órgão ou entidade competente deverá arbitrar, com base em
parâmetros de mercado, o valor para o eventual ressarcimento.
$ 2º O valor aprovado deverá ser aceito por escrito pelos autores dos pro-
jetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados, com expres-
sa renúncia a outros valores pecuniários.
$ 3º Os valores aprovados do possível ressarcimento poderão ser atuali-
zados monetariamente para fins de recomposição inflacionária.
$ 4º Os valores de ressarcimento indicados nas propostas dos interessa-
dos deverão ser subdivididos por produtos a serem entregues, para fins de
eventual ressarcimento proporcional.
Art. 32 - Aos autores e aos responsáveis pelos projetos, pelos estudos,
pelos levantamentos, pelas investigações, pelos dados, pelas informações
técnicas ou pelos pareceres objeto do PMI não será atribuída, à exceção
do ressarcimento, nos termos deste Decreto, qualquer outra espécie de
remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade inte-
lectual, ainda que os estudos sejam utilizados no todo ou em parte.
Art. 33 - Os interessados, autorizados ou patrocinadores do PMI poderão
participar das futuras licitações em iguais condições dos demais partici-
pantes.
$ 1º A utilização dos elementos obtidos com o PMI em eventual processo
licitatório posterior não acarretará qualquer vantagem ou privilégio aos in-
teressados ou aos patrocinadores.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
8 2º Os direitos autorais sobre os estudos decorrentes do PMI serão cedi-
dos incondicionalmente pelo interessado ao município de Água Boa - MT.
Art. 34 - O processamento dos atos relacionados ao PMI poderá ocorrer
por meio eletrônico.
Art. 35 - Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais, se-
rão dirimidos pela comissão especial de contratação.
Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE NOVEMBRO
DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças
IVANIA CEZIRA VOLPI Secretária Adjunta de Finanças
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 04 novembro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.427, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DOS VE-
READORES PARA 60% DOS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DOS QUES-
TINAMENTOS NOS AUTOS QUE TRAMITA NO TJ/MT, VIA ADI N.º:
1027186-61.2024.8.11.0000, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DA CIDADE DE ALTO GARÇAS-MT, no uso de suas atri-
buições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reduzida a verba indenizatória na Câmara Municipal de Alto
Garças-MT fixada pela Lei Municipal n.º 1.011/2015, ou seja, a verba de
caráter indenizatório a partir de 2025 fica fixada em 60% (sessenta por
cento) sobre os valores dos subsídios dos parlamentares a serem paga
mensalmente aos vereadores em razão do exercício da atividade parla-
mentar, de controle externo, interno e interação direta e indireta com a po-
pulação.
Parágrafo Primeiro — A referida verba tem como finalidade a indenização
de despesas executadas pelo vereador, no âmbito do município de Alto
Garças-MT, oriundas da atividade parlamentar, seja ela na esfera munici-
pal e estadual.
Parágrafo Segundo — A verba de que trata o caput não será incluída na
folha de pagamento, será paga como contribuição em espécie ao desem-
penho de atividades parlamentares.
Art. 2º - À Verba Indenizatória será paga na segunda quinzena de cada
mês, sendo condicionada a anterior prestação de contas, consistente na
apresentação de relatório simplificado informando as atividades desempe-
nhada pelo parlamentar no período de 30 dias, ficando dispensada a apre-
sentação de comprovantes de despesas, nos termos da Resolução Con-
sulta n.º 29/2011- TCE/MT.
independentemente de requerimento, ficando os agentes políticos/Verea-
dores dispensados da prestação de contas da referida verba indenizatória.
Parágrafo Primeiro — Fica autorizado o pagamento da verba indenizatória
inclusive nos períodos de recesso legislativo.
Assinado Digitalmente

open original →