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norma nº 4267/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4267 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa"REGULAMENTA OS ART. 82 A ART. 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR DE BENS E SERVIÇO, INCLUSIVE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4267, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
“Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a
contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal,
autárquica e fundacional. ”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do
Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as necessidades de
regulamentações;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre
o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia,
no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional.
Definições ,
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos: para a realização, mediante contratação
direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de
serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
Il - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com caracteristica de compromisso para
futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou
no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
Ill - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços
dele decorrente;
Iv - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos
procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Adoção
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
| - quando, pelas caracteristicas do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime
de tarefa; FS
ll - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas «.
compras centralizadas; )
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo assemdemand
Av. PlaAgheinistuão Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT K
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Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de
engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
| - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem
complexidade técnica e operacional; e
Il - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do
total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
| - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro
de demandas anteriores;
Il - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é
vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
; CAPÍTULO Il
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do
SRP, em especial:
| - realizar procedimento público de intenção de registro .de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o
número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
Il - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados infimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
ll - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos
termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando
for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;
V- confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto
aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda
pertinente;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da
contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou
às entidades participantes;
VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 29;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o
período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alinea “a” do inciso | do caput do art. 6º, se as manifestações
de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o
atendam;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e no que couber, registrá-las no SICAdai
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XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las e no que couber,
registrá-las no SICAF; e
XV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no 8 2º do art. 29, nos termos do disposto no $
3º do art. 29.
$ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos | a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração
do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
82º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades
participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VIl do caput.
$3º Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar
a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os
participantes.
84º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do
contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.
85º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante,
de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não
tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso Ill do caput.
CAPÍTULO IIl
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade na que será responsável por manifestar seu interesse em
participar do registro de preços:
|- registrar no SRP digital sua intenção de carta do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do
qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
- garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
lil - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso | e da pesquisa de mercado que contemple a
variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto,
anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos
incisos IV e VIl do caput do art. 7º;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto
cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos
seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações
contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao
órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e
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X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à
execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção |
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do
processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo
de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de
preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos
Ill e IV do caput do art. 5º e nos incisos |, IIl e IV do caput do art. 6º.
81º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP
no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de
2021.
8 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o
único contratante.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação
direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade
sobre a deliberação de que trata o caput.
Seção II
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 9. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou
a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens
quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem
técnica e econômica.
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 9:
|-o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
Il - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e
demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Modalidades
Art. 12. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.
Edital
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133
de 2021, e disporá sobre:
| - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser
contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
Il - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida,
desde que justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes, )
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c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital
e obrigar-se nos limites dela;
V-o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e
observado o disposto nos art. 24 a art. 26;
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo
objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 27
eart. 28;
IX- o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em
relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os
limites previstos nos incisos | e Il do caput do art. 31, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no
inciso Il do caput do art. 16:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante
vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIll - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a
execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o principio da padronização,
ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente,
exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de
vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso Il do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem
cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas,
desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Seção III
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
81º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
|- os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Ill - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da
proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de
2021.
8 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação,
para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos. S
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Seção IV
Da disponibilidade orçamentária
Art. 15. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes
condições para a formalização da ata de registro de preços:
| - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do
caput do art. 13;
Il - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais
aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
Ill - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na
ata.
81º O registro a que se refere o inciso Il do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o
caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
82º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alinea “a” do inciso Il do
caput antecederão aqueles de que trata a alinea “b” do referido inciso.
83º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso Il do caput e o 8
1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes
hipóteses:
| - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos
no edital; ou
Il - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas
nos art. 28 e art. 29.
84º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante
a vigência da ata de registro de preços.
Assinatura
Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso
da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas
no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuizo da aplicação
das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
81º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual periodo, mediante solicitação do licitante
mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
|- a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
Il - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições
estabelecidos no art. 17, observado o disposto no 8 3º do art. 16, fica facultado à Administração convocar os licitantes |,
remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições
propostas pelo primeiro classificado. - ) )
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Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso Il do caput do art. 16
aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a
sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
|- convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso Il do caput do art. 16 para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
Il - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de
classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil
subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o
preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma
prevista no art. 36.
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Art. 22. Será permitido efetuar a renovação dos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços, com o
mesmo quantitativo inicial, quando a ata de registro de preços tiver a vigência prorrogada por mais 1 ano.
Controle e gerenciamento
Art. 23. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados, quanto a:
|- os quantitativos e os saldos;
Il - as solicitações de adesão; e
III - o remanejamento das quantidades.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 24. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas
seguintes situações:
| - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do principe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do
disposto na alínea “d” do inciso Ildo caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de
disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
Ill - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou
repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 25. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo
superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço
registrado. Q
$ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do.
compromisso assumido quanto ao item registrado, sem apiaço de penalidades nos :
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3, isuagos
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82º Na hipótese prevista no 8 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem
de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no $ 3º
do art. 25.
83º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da
ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de
contratação mais vantajosa.
84º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e
às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência
e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 32.
Art. 26. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder
cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço
registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
8 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a
documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às
condições inicialmente pactuadas.
8 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o
pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 25, sem prejuizo da
aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
83º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no 8 2º, o gerenciador
convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus
preços registrados, observado o disposto no 8 3º do art. 18.
84º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da
ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da
contratação mais vantajosa.
8 5º Na hipótese de comprovação do disposto no capute no $ 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora
atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
$ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos
decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade
de alteração contratual, observado o disposto no art. 32.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 27. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o
fornecedor:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
Il - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem
justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no $ 2º do art. 26; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou |V do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o
prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto
perdurarem os efeitos da sanção. /
8 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou *
da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
ê Papa 5
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8 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá
convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 28. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de
registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
| - por razão de interesse público;
Il - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
Ill - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no $ 3º do art. 26 e no $ 4º do art. 26.
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Procedimentos
Art. 29. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão
ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não
participantes do registro de preços.
81º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
| - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
Il - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
82º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será
considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
8 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não
participante, serão observados os limites previstos no art. 32.
84º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento
solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que
haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
$ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de
registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente do remanejamento dos itens.
8 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora,
dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no $ 2º, a distribuição das
quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 30. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram do
procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os
seguintes requisitos:
| - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento
ou de descontinuidade de serviço público;
Il - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma
prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Ill - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
$ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão
pelo fomecedor.
82º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará
a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da até
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83º O prazo previsto no 8 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da
entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de
vigência da ata de registro de preços.
84º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na
qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os
requisitos previstos neste artigo.
Limites para as adesões
Art. 31. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que
trata o art. 30:
| - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por
cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou
a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
Il - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades
participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro
de preços.
8 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e
entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da
Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso Il do caput.
82º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública, poderá ser exigida
para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso Il do caput,
desde que:
| - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e
Il - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma
prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Formalização
Art. 32. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade
interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de
registro de preços.
Alteração dos contratos
Art. 33. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o
disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência dos contratos
Art. 34. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou
no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
EB, ÁsVA BOA
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Regra de transição
Art. 35. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como
fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4
de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
| - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2023; e
Il - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
81º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do
disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.
82º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser
utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não
tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no
referido Decreto.
Vigência
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de
2024.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE MARÇO DE 2024.
Préfeito E)
FERNANDA "ARETTO-FARIAS
ecretária Municipal-de Finanças
O TRA ANTA
Secretária Adjunta de Finanças
f
Í N
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento'de gua Boa-MT, em 18 de março de 2024.
SEBASTIÃO ANTQ
Secretário AD Administrá
À tio
bs PAULA ALI ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
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ta
ãole Planejamento
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PREFEITURA
27 de Março de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.451
CONSIDERANDO, o Relatório Médico expedido pelo Ortopedista e Trau-
mastologista Dr. Richel Almeida, em 04/03/2024;
CONSIDERANDO, o Parecer da Junta Médica da Secretaria Municipal de |
Saúde de Água Boa/MT, expedido pelo Dr. Ailton Borges de Lima, em 05/ |
03/2024;
CONSIDERANDO, que a enfermidade está comprovada, em Relatório |
Médico, formulado pelo Dr. Richel Almeida, Ortopedista e Traumatologista
CRM-MT:9365/RQE4091, no qual recomenda a readaptação da servidora |
que se encontra em tratamento de Gonatrose + Lombociatalgia mecânico-
degenerativa crônica, CID-10: M17,M54.5.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido a READAPTAÇÃO profissional da servidora Pú-
blica Municipal, Senhora LIZETE ROSA COSTA FERREIRA, matrícula nº
3168.1, efetivo no Cargo de APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL -
INFRAESTRUTURA, lotado na Escola Municipal Catarina Lucia Zandoná,
pelo período de 180 (Cento e oitenta dias) a partir de 06/03/2024.
Art. 2º - A servidora em readaptação desempenhará as funções como AU-
XILIAR DE NUTRIÇÃO, junto a Secretaria Municipal de Educação, com |
vencimentos e carga horária do cargo efetivo.
Parágrafo Único: o não cumprimento do previsto no caput deste artigo re-
sultará no imediato retorno às atividades do cargo de origem.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE MARÇO DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
CLERIA WAGNER
Secretária Municipal de Educação
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
SERVIDOR (A) CARGO [MATRICULA
Divino Antônio de Araújo secretário Adj. De Cultura [ro38-1
Técnico Administrativo Educa-
cional
Coordenadora de Biblioteca
Verania Roncai Volpi
Jenifer Martins Garcia
ora
[7865-1
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogando as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18
DE MARÇO DE 2024.
| MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
| Prefeito Municipal
ERIK RODRIGO JESUS DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Lazer
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração
e Planejamento Publicado e dado ciência nesta data.
| Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 18 de março de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4267, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
| “Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a con-
| tratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenha-
ria, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e fun-
dacional. ”
| MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, |
em 18 de março de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4268, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
“CONSTITUI COMISSÃO DE SELEÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO,
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-
MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- |
rando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica;
CONSIDERANDO a Lei 13.019/2014, que estabelece normas gerais de-
MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside-
rando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do Municipal, e
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e as necessidades de regulamentações;
DECRETA:
| CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
| Objeto e âmbito de aplicação
chamamento Público para parcerias entre a administração pública e as or- |
ganizações da sociedade civil, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em | característica de compromisso para futura contratação, no qual são regis-
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de coope-
ração; com organizações da sociedade civil -OSC.
RESOLVE:
Art. 1º — Fica constituída a Comissão de Seleção destinado a julgar Cha
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços -
SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e
fundacional.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pre-
gão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de
serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações
futuras;
Il - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com
| trados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades
mamento Público, da Secretaria de Esporte Cultura e Lazer, a qual será |
| Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimen-
composta pelos seguintes membros:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
30
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação
direta e nas propostas apresentadas;
Hll - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração
Assinado Digitalmente
SS
27 de Março de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.451
tos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de pre-
ços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração
Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para re-
gistro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administra-
ção Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para
registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Adoção
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinen-
te, em especial:
!- quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contra-
tações permanentes ou frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medi-
da, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regi- |
me de tarefa;
Ill - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a
mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente
o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execu-
ção de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
| - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
Il - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contra-
tado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades
de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguin-
tes situações:
| - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o
órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
Il - no caso de alimento perecível; ou
Ill - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indica-
ção do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão
ou entidade na ata.
CAPÍTULO Il
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os
atos de controle e de administração do SRP, em especial:
| - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP
e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
Il - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
Ill - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de
consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos bá:
sicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racio-
nalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br
|
|
|
|
|
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da lici-
tação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das
pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades partici-
pantes;
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua con-
cordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de
referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora en-
tenda pertinente;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles
decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos
ou às entidades participantes;
VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 29;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços re-
gistrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não te-
nham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso | do
caput do art. 6º, se as manifestações de interesse em participar do regis-
tro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que
não o atendam;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório,
as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na
contratação direta e no que couber, registrá-las no SICAF;
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório,
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de re-
gistro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumpri-
mento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contrata-
ções, e registrá-las e no que couber, registrá-las no SICAF; e
XV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no $ 2º
do art. 29, nos termos do disposto no $ 3º do art. 29.
$ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos | a VI do caput serão efe-
tivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento
de contratação direta.
8 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico
aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades
de que tratam os incisos IV e VII do caput.
$ 3º Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a en-
tidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decor-
rentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para
todos os participantes.
8 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos ins-
trumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusiva-
mente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.
8 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente,
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha
manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que
não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso Ill do caput.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável
por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
- registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços,
' acompanhada:
|
31
Assinado Digitalmente
27 de Março de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.451
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico
adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
Il - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto
pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações
a que se refere o inciso | e da pesquisa de mercado que contemple a vari-
ação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da
IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do proce-
dimento licitatório ou da contratação direta;
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a ma-
nifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o ca-
put.
Seção II
' Dalicitação
Critério de julgamento
Art. 9. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior
desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mer-
cado.
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de
| maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenci- |
adora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º;
de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem
técnica e econômica.
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 9:
| 1-0 critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventu- |
ais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a
contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas
pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obriga-
ções contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório,
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de re-
gistro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descum-
no edital; e
! 1l- a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens
primento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contra- |
tações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e |
registrá-las no SICAF; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade geren-
ciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu
órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção |
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora | V-o critério de julgamento da licitação;
deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação di- |
reta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mí- | Vl - as condições para alteração ou atualização de preços registrados,
nimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entida-
des da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a |
exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem pa-
ra o órgão ou a entidade.
Modalidades
Art. 12. O processo licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade concorrência ou pregão.
Edital
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras
gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
| | - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade
máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de
ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º,
| 1 - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de
serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
HI - a possibilidade de prever preços diferentes:
| a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
| IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo
| inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o |
disposto nos incisos IIl e IV do caput do art. 5º e nos incisos |, Ill e IV do
caput do art. 6º.
$ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subse-
quente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de
2021.
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 24 a art.
26;
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade da-
quela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha re-
| gistrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
$ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o |
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em anda-
mento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
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32
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços,
de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28;
IX- o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano
e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço
vantajoso;
X-as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entida-
des não participantes, observados os limites previstos nos incisos | e Il do
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27 de Março de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.451
caput do art. 31, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir
adesões;
de reserva, conforme o disposto no inciso Il do caput do art. 16:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em
preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classifica-
ção da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade,
de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de as-
segurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, res-
salvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Admi-
nistração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito
do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período
de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justifi- |
guintes hipóteses:
cada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso Il do caput, consideram-
se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferio-
res à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propos-
tas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitivi- |
dade e à preservação da economia de escala.
Seção III
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta,
por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens |
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. |
| de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
$1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão
observados:
| - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.
133, de 2021;
Il - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexi-
gibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art.
75 da Leinº 14.133, de 2021; e
Ill - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exa-
me e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de ha-
bilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021.
$ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação
direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de deci-
são judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Seção IV
Da disponibilidade orçamentária
Art. 15. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente
será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deve-
rão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de |
registro de preços:
observado o disposto no inciso IV do caput do art. 13;
Il - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
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a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as
obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro | classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta origi-
nal; e
Ill - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos lici-
tantes ou fornecedores registrados na ata.
$1º O registro a que se refere o inciso Il do caput tem por objetivo a for-
mação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendi-
mento pelo signatário da ata.
$ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de
que trata a alínea “a” do inciso Il do caput antecederão aqueles de que
trata a alínea “b” do referido inciso.
$3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que
se referem o inciso Il do caput e o $ 1º somente será efetuada quando
houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas se-
| - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no
prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
Il - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro
de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29.
84º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado
no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Assinatura
Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais bem
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convoca-
do para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições esta-
belecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena
na Lei nº 14.133, de 2021.
81º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual pe-
ríodo, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do forne-
| cedor convocado, desde que:
| -a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do pra-
zo; e
Il - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de pre-
ços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o dis-
posto no $ 3º do art. 16, fica facultado à Administração convocar os lici-
tantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro clas-
sificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alí-
nea “a” do inciso Il do caput do art. 16 aceitar a contratação nos termos do
disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor esti-
mado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
| - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso Il do caput do
art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção
de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
Il - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
| remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a
33
negociação de melhor condição.
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de for-
| necimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administra-
| - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, | ção a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aqui-
sição pretendida, desde que devidamente justificada.
Vigência da ata de registro de preços
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27 de Março de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.451
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, |
contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP,
e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o
preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá
sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos
na ata de registro de preços.
Art. 22. Será permitido efetuar a renovação dos quantitativos estabeleci-
a ata de registro de preços tiver a vigência prorrogada por mais 1 ano.
Controle e gerenciamento
na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o
impossibilite de cumprir o compromisso.
$ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamen-
te com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a plani-
lha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em rela-
! ção às condições inicialmente pactuadas.
$ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente
que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou
pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações
dr aSe Sed à | estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos ter-
dos na ata de registro de preços, com o mesmo quantitativo inicial, quando |
Art. 23. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão |
| de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter
| seus preços registrados, observado o disposto no $ 3º do art. 18.
realizados, quanto a:
|- os quantitativos e os saldos;
Il - as solicitações de adesão; e
Ill - o remanejamento das quantidades.
Alteração ou atualização dos preços registrados
mos do disposto no art. 25, sem prejuízo da aplicação das sanções previs-
tas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
$ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos
do disposto no 8 2º, o gerenciador convocará os fomecedores do cadastro
$ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerencia-
| dora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos
do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da
| contratação mais vantajosa.
Art. 24. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em |
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de
fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados,
nas seguintes situações:
| - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em de-
corrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalcu- |
láveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos
do disposto na alínea “d” do inciso Il do caput do art. 124 da Lei nº 14.133,
de 2021;
Il - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou en- |
cargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada
repercussão sobre os preços registrados; ou
HI - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados,
nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 25. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço pra-
ticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade ge-
8 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no $ 1º, o órgão
ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a
realidade dos valores praticados pelo mercado.
$ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às en-
tidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de
preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a
necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 32.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PRE-
ÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 27. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela enti-
| dade gerenciadora, quando o fornecedor:
renciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço re- |
gistrado.
$ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo merca-
do, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item
registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
| - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justi-
ficado;
Il - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo
estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
HI - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no $ 2º
do art. 26; ou
| IV- sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei
$ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, o gerenciador convocará os fornecedo- |
res do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se |
aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o dispos- |
tono $ 3º do art. 25.
$ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerencia-
dora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos
do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de
contratação mais vantajosa.
8 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade |
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado
contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a |
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à
alteração contratual, observado o disposto no art. 32.
Art. 26. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço
registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas
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nº 14.133, de 2021.
$ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade apli-
cada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro
de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas
novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da
sanção.
$ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será for-
malizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos
Os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a
entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o ca-
dastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 28. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo
gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcial-
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mente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e
justificadas:
I- por razão de interesse público;
Il - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou
Ill - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no 8 3º |
| 83º O prazo previsto no 8 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente,
| mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo
do art. 26 e no 8 4º do art. 26.
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS
Procedimentos
Art. 29. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas
atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não |
participantes do registro de preços.
$1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
$ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será re-
alizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
& 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou
a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicita-
da em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite tem-
poral de vigência da ata de registro de preços.
84º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de pre-
gos da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aque-
les itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os
requisitos previstos neste artigo.
Limites para as adesões
| Art. 31. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão
| à ata de registro de preços de que trata o art. 30:
| - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; |
ou
Il - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não partici-
pante.
$2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantida-
des que pretende contratar será considerado participante para fins do re-
manejamento de que trata o caput.
$ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante
para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites pre- | não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
vistos no art. 32.
$ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade ge-
renciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quanti-
tativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, des-
de que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução
dos quantitativos informados.
$ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades, caberá
ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimen-
to decorrente do remanejamento dos itens.
$ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo
órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes
da compra centralizada, nos termos do disposto no $ 2º, a distribuição das
quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de rema-
nejamento.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS
OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 30. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Adminis-
tração Pública que não participaram do procedimento de IRP poderão ade-
rir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observa-
dos os seguintes requisitos:
|- as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o
órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades parti-
cipantes; e
Il - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalida-
de, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entida-
des participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades
$ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de con-
sumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública
municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério
da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso Il do caput.
$2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Ad-
ministração Pública, poderá ser exigida para fins de transferências volun-
tárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso Il
do caput, desde que:
| -seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto fe-
deral; e
Il - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os va-
| lores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133,
de 2021.
| CAPÍTULO IX
| DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
| - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em si- |
tuações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço
público;
Il - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valo- |
| 2021.
res praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133,
de 2021; e
Ill - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e
do fornecedor.
diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br
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Formalização
Art. 32. A contratação com os fornecedores registrados na ata será for-
malizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de com-
pra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.
133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados
no prazo de validade da ata de registro de preços.
Alteração dos contratos
Art. 33. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços pode-
rão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de
Vigência dos contratos
Art. 34. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de
preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, ob-
servado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
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27 de Março de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.451
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Regra de transição
Art. 35. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos |
com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de |
junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12. |
462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro |
de 2013, serão por eles regidos, desde que:
|- a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta tenha | |SOUSA
ocorrido até 31 de dezembro de 2023; e
Il - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato au- |
torizativo da contratação direta.
$ 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de
preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, du-
rante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação. |
8 2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013,
durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou enti- |
dade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que |
não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão |
gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
Vigência
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagin- |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE MARÇO DE
| 2024.
| MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
| Prefeito Municipal
| SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças |
do seus efeitos a 18 de março de 2024.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICI-
PAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE MARÇO DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
IVANIA CEZIRA VOLPI Secretária Adjunta de Finanças
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 18 de março de 2024.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4266, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
DECLARA ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO OS SERVIDORES EFE-
TIVOS APROVADOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo
80, inciso VI, da Lei Orgânica, e nas demais disposições legais em vigor,
e:
CONSIDERANDO que a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
| |SERVIDOR AVALIADO |carso RERIODOO |MÉDIA|RESULTADO
08/03/2021
CLEIDINALDO PIABA 0
DE JESUS MiGILANTE Bags 9.8 |Aprovado
AUXILIAR DE , [15/02/2021
JORJA CORREIA DE LIMPEZA - SAU 2 14/02 |9.2- JAprovado
| UÇHENELEMES ADA DE 17/02/2021
S SANTOS BA- |LIMPEZA - SAÚ-|à 16/02] |9.9 |Aprovado
PISTA DE 2024
[04/01/2021
JULIANA DE ALEN-
CASTRO PRUDENTE [MÉDICO à OB/0U! 9.2 |Aprovado
15/03/2021 |
MARIO MARCELO [ENGENHEIRO
LEMES DUARTE Era 7.6 |Aprovado
| AUXILIAR DE , [17/02/2021
| ERSA AMÉLIADA | IMPEZA-SAÚ-|2 16/02) |87 |Aprovado
DE 2024
(AUXILIAR DE . [22/02/2021
| [VANESSA DOS SAN- NF
| POS RODRIGUES” LIMPEZA - SAU-á 21/02 9.0. Japrovado
DECRETA:
Art. 1º — Ficam declarados estáveis no serviço público, a contar da data
que completaram três anos de efetivo exercício no cargo/função, por terem
sido aprovados no estágio probatório, os Servidores abaixo relacionados:
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
| Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 18 de março
de 2024.
| ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
LICITAÇÃO
RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2023.
O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Água Boa, Estado de
| Mato Grosso, designado pela Portaria nº. 091/2024; torna público o resul-
tado da sessão que se realizou na data de 20/03/2024, licitação na mo-
dalidade de Pregão Eletrônico nº 008/2024 cujo o objeto é o Registro de
preços para Futura e Eventual aquisição de Equipamentos de Informáti-
ca para as Escolas Ermindo Mendel e Escola Municipal Guarujá conforme
ampliação de metas Emenda Parlamentar nº 138 e Termo de Convenio
nº 1280/2021, à Secretaria de Educação, Município de Água Boa-MT, que
teve como vencedoras as empresas: LIFE COMÉRCIO DE EQUIPAMEN-
TOS LTDA 49.***.***/0001-** com o lote: 1, AMMO INFORMATICA LTDA
| 07.******/0001-** com o lote: 2, J. E DA SILVA 16.***.***/0001-** com o
para os admitidos no Concurso Público Municipal nº. 001/2016, nomeada |
através do Decreto Municipal nº. 3546 de 13 de janeiro de 2021, emite mé-
dia e resultado final dos servidores avaliados no período de 36 (trinta e |
seis) meses de estágio probatório, contado da data de ingresso no cargo
público aos quais foram aprovados e posteriormente nomeados;
CONSIDERANDO que a média final necessária para aprovação e estabi- |
lidade no cargo público ao qual foram empossados é de 6.0 (seis pontos),
a Comissão emite parecer favorável pela APROVAÇÃO dos servidores | . & =
| Referência: CONTRATO N.º 048/2024, EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO E
em fase final do Estágio Probatório constantes na grade acima, relativo ao
Concurso Público Municipal nº. 001/2016.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
lote: 3.
Água Boa - MT, 26 de março de 2024.
Roberto Cardoso
| Agente de Contratação
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DESPACHO N.º 004/2024/DDP/SMAP/PMAB
REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA SIMONE FERNAN-
Assinado Digitalmente

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