| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1903 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | "DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Ba Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. (Projeto de Lei nº 1860, de 11 de outubro de 2024 — do Executivo) “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do dia 12 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2025 abrangerá Os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta. Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo: I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; KH - a estrutura e a organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; V - as disposições sobre as despesas com pessoal € encargos sociais; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as Disposições Gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano. Parágrafo Unico: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ÁGUA BOA Fá B) PREFEITURA Sa CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA; II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º - Cada programa identificará as ações-necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. $3º - O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser Os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA. $4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Árt. 5º - Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente. Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos. $1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: a) pessoal e encargos sociais — 1; RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO b) juros e encargos da dívida — 2; c) outras despesas correntes — 3; d) investimentos — 4; e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas — 5; e f) amortização da dívida — 6. $2º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1 — Mediante transferência financeira: a) — A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades; b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou If — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de: I— Texto da Lei; IH — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - À reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Unico: A reserva de Contingência será utilizada como: I— Atendimento de passivos contingentes e outros riscos é eventos fiscais imprevistos; H — Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso I. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Q Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliaçãosdosaie do Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 A Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO dos programas de governo, em cumprimento do Art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso I, alínea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Subseção I Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 11 - À Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I— Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução” HM — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; HI — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal. Subseção II Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado Art. 12 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições: I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; KH — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial; HI — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 13 - É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes. objetivos e metas previstas no Plano Plurianual Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br =] ÁGUA BOA B) PREFEITURA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 14 - Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: I Empaer; H- Policiais Civil e Militar; HI- | Indea; IV- Sema; V- Tribunal Regional Eleitoral; VI- | Tribunal Regional do Trabalho; VII- | Ministério Público; VIII- SEFAZ; IX- IBAMA; X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos; XI- Associação Pestalozzi: XII- Lar da Criança; XIII- Associação Rádio Cultura Siriema; XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia; XV- | AMM - Associação Matogrossensse dos Municípios; XVI- CNM - Confederação Nacional dos Municípios; XVII- COSEMS — Conselho Estadual de Secretários de Saúde: XVIIE- Instituto Lions da Visão; XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso; XX- INCRA/MT; XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação: XXII- Associação Desportiva de Água Boa - ADAB XXIII-Expovale; XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa; XXV- Conselhos Deliberativos; e XXVI- Associação de Pais e Mestres. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT dr ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 ás By) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Ne CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAESPE XXVII — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa - ACEAB XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP XXXI — Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia - AMMA XXXII - Secretária de Estado de Segurança Pública XXXIV - Associação Movimento de Resgate de Animais de Agua Boa - MT XXXV — Associação Crista em Unidade de Água Boa — MT — ACEUAB XXXVI — Associação Cultural Pirilampos do Vale — A.C.P.V XXXVII — Associação Atlética Araguaia — A.A.A XXXVIII — Associação Cultural Coração Caipira de Porto Alegre do Norte XXXIX — Associação dos Servidores da Penitenciária de Água Boa-MT/ASPAB XXXX — Associação Cultural Comunitária Seriema (Emenda Aditiva nº 005/2024) XXXXI — Associação Nova Esperança (Emenda Aditiva nº 005/2024) Subseção HI Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 16 - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei. Subseção IV Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 18 - Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de | empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes despesas: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ) E Á Fone: (66) 3468-6400 A 3 AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I— Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento; II — Despesas relativas a despesas de viagens; HI — Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais; IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico; V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 19 - O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100 da Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de passivos de longo prazo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando- se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Legislação Municipal em vigor. Art. 21 - Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência. Art. 22 - Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso II do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em ainda: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT É, Á Fone: (66) 3468-6400 $ Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I— A existência de cargos vagos: H — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 24 - Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso HI, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Unico: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito. Art. 25 - À proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão. Art. 26 -O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27 -O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 28 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante. Art. 29 - Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 30 - O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como: I — Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT & Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 al ÁGUA B0A “ PREFEITURA RP E» PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO II — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; HI — Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções IV — Revisão da Planta Genérica de valores. ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V— Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade. Art. 31 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 83º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 32 - As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33 - Para efeito do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos 1 e II do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias. Art. 34 - Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva. Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do corrente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 36 - Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que observado: I — Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociaiste| serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT IA ABOA Fone: (66) 3468-6400 é D) Prererrura Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO HI — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados; IV — Indiquem a fonte de recursos. Art. 37 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 38 - Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: I — Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria econômicas: II — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo obedecerão ao limite de até 30% (trinta por cento). Art. 39 - Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anterior. Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025 o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Artigo 2º desta Lei e alterações. Parágrafo Unico: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2024 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício. Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Executivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal. Art. 42 - O Município evidenciará seu controle de custos é avaliação de resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo. através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso 1, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 43 - O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 44 - Faz parte integrante desta Lei: 1 — Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I: B ÁGUA BOA E PREFEITURA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 ÇA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 h RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 . PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO II — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo I, assim demonstrados: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; e) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; £) Demonstrativo de Estimativa é Compensação da Renúncia de Receita HI — Anexos de Riscos F iscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo II; , IV — Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágrafo Unico do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 30 de dezembro de 2024 MARIANO KOLAN CZ FILHO LOPES Secretário Municipal de Admi istração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 4 A Fone: (66) 3468-6400 E) AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br du CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 31 de Dezembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + Plenário “José Nogueira Paniago” aos 12 de dezembro de 2024. Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) - Relator Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) - Presidente Vereador Agnaldo Lansoni (PRD) - Vice-Presidente Vereador Elton Jones Beftio (MDB) - Membro Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Membro ———————e—e— GERÊNCIA LEGISLATIVA EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2024 AUTORIA: Comissão Geral. Modifica-se no Anexo do Projeto de Lei nº 1859, de 11 de outubro de 2024, do Executivo Municipal, que “AUTORIZA ALTERAR O PLANO PLURIA- NUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT 2025-2025", que passa a ter a seguinte redação: DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES PLANO PLURIANUAL — 2025-2025 Art. 1º - Modifica-se: ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20053 ATENDI- MENTO MÉDICO À POPULAÇÃO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PÚ- BLICO ALVO: SOCIEDADE EM GERAL OBJETIVO: PRESTAR SER- VIÇOS E ATENDIMENTOS MÉDICOS BÁSICOS E ESPECIALIZADOS ATRAVÉS DE CONSULTAS, EXAMES, PROCEDIMENTOS E AFINS DA ÁREA MÉDICA VOLTADOS À ATENÇÃO BÁSICA, TIPO: ATIVIDADE META FINANCEIRA: 25.635.205,00 (VINTE E CINCO MILHÕES SEIS- CENTOS E TRINTA E CINCO MIL E DUZENTOS E CINCO REAIS) ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20050 GESTÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PÚBLICO ALVO: SOCIEDADE EM SERAL OBJETIVO: CUSTEIO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA SAÚDE PARA DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPA- MENTOS CONFORME A NECESSIDADE. TIPO: ATIVIDADE META FI- NANCEIRA: 4.874.000,00 (QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E SETEN- TA E QUATRO MIL REAIS) Art. 2º - Insere-se: ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20256 SAÚDE DI- SITAL — ATENÇÃO BÁSICA PÚBLICO ALVO: SOCIEDADE EM GERAL OBJETIVO: INCLUSÃO DA ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO EM SAÚDE DIGITAL NO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE EM TODA A RE- DE DE ATENÇÃO À SAÚDE. TIPO: ATIVIDADE META FINANCEIRA: 100.000,00 (CEM MIL REAIS) ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20257 SAUDE DI- SITAL - GESTÃO DO SUS PÚBLICO ALVO: SOCIEDADE EM GERAL OBJETIVO: INCLUSÃO DA ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO EM SAÚDE DIGITAL NO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE. TIPO: ATIVIDADE META FINANCEIRA: 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) JUSTIFICATIVA Portanto essa emenda modificativa se faz necessário, para que seja pos- sível incluir, essas 02 (duas) ações no orçamento de 2025, visto que são recursos específicos para essas finalidades. No intuito de implantar e apri- morar a transformação digital na Secretaria de Saúde. Ressaltando ainda que esses valores inseridos, vai ser deduzidos das ações originais. Plenário “José Nogueira Paniago” aos 12 de dezembro de 2024. Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) - Relator diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | Ê 40 ANO XIX | Nº 4.644 Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) - Presidente Vereador Agnaldo Lansoni (PRD) - Vice-Presidente Vereador Elton Jones Beftio (MDB) - Membro Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Membro eee GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. (Projeto de Lei nº 1860, de 11 de outubro de 2024 — do Executivo) “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do dia 12 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2025 abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta. Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo: |- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e a organização dos orçamentos; Ill - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orça- mentos; IV-as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; V- as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as Disposições Gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU- NICIPAL Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a pro- gramas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desen- volvimento Humano. Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que esta- belece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por: | - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visan- do à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indi- cadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA; Il - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, Assinado Digitalmente 31 de Dezembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX | Nº 4.644 das quais resulta um produto que concorre amento da ação de governo; para a expansão ou aperfeiço- IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manu- tenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es- pecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça- mentárias responsáveis pela realização da ação. $2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica- das no Anexo da Lei Orçamentária Por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produ- to, da unidade de medida e da meta física. $3º - O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA. 84º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarqui- as e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a cor- respondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente. Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de na- tureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos. $1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de ele- mentos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: a) pessoal e encargos sociais — 1; b) juros e encargos da dívida — 2; c) outras despesas correntes — S; d) investimentos — 4; e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à cons- tituição ou aumento de capital de empresas — 5; e f) amortização da dívida — 6. $2º- A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | — Mediante transferência financeira: a) — À outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades; b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou Il - Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminha- rá ao Legislativo Municipal será constituído de: | — Texto da Lei; Hl - Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágra- fo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br rasa rr 41 Art. 8º - Areserva de contingência será constituída, exclusivamente, de re- cursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como: | — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il - Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamen- tárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso |. CAPÍTULO Iv DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMEN- TO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go- verno, em cumprimento do Art. 4º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complemen- tar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso |, alinea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Subseção | Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 11 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução” Il — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im- pugnação aos respectivos cálculos; Ill — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal. Subseção | Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado Art. 12 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistên- cia social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições: ! - Sejam de atendimento direto ao Público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; — al; Hll — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem co- mo na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1995. Art. 13 - É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistenci- Assinado Digitalmente 31 de Dezembro de 2024 + que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e me- tas previstas no Plano Plurianual Art. 14 - Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interes- sados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acor- do, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários dis- poníveis: I- Empaer; Il- Policiais Civil e Militar; Hll- Indea; IV- Sema; V- Tribunal Regional Eleitoral: VI- Tribunal Regional do Trabalho; VII- Ministério Público; Vill- SEFAZ; IX- IBAMA; X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos; XI- Associação Pestalozzi; XIl- Lar da Criança; XIll- Associação Rádio Cultura Siriema; XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia; XV- AMM — Associação Matogrossensse dos Municípios; XVI- CNM — Confederação Nacional dos Municípios; XvVIl- COSEMS — Conselho Estadual de Secretários de Saúde; XVill- Instituto Lions da Visão; XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso; XX- INCRA/MT; XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; XXIl- Associação Desportiva de Água Boa - ADAB XXIII- Expovale; XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa; XXV- Conselhos Deliberativos; e XXVI- Associação de Pais e Mestres. XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAES- PE XXVII! — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa - ACEAB XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP XXXI — Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia — AMMA XXxIII — Secretária de Estado de Segurança Pública XXXIV - Associação Movimento de Resgate de Animais de Agua Boa —- MT XXXV — Associação Crista em Unidade de Água Boa — MT — ACEUAB XXXVI — Associação Cultural Pirilampos do Vale — A.C.P.V XXXvVII — Associação Atlética Araguaia — A.A.A XXXviIl — Associação Cultural Coração Caipira de Porto Alegre do Norte diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 42 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX INº 4.644 | 00UX= Associação dos Servidores da Penitenciária de Água Boa-MT/ ASPAB XXXX — Associação Cultural Comunitária Seriema (Emenda Aditiva nº 005/ 2024) XXXXI — Associação Nova Esperança (Emenda Aditiva nº 005/2024) Subseção IIl Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 16 - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modifi- cados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orça- mentária, se autorizados por Lei. Subseção IV Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Finan- ceira Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício finan- ceiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Fe- deral nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado pri- mário estabelecida nesta Lei. | Art. 18 - Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promove- rão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes ne- cessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes despesas: | - Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamen- to; Il - Despesas relativas a despesas de viagens; Ill - Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais; IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamen- to básico; V- Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória. CAPÍTULO V | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL | Art. 19- O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronogra- ma de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100 da tratos e parcelamentos de passivos de longo prazo. CAPÍTULO VI | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E EN- CARGOS SOCIAIS Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicá- veis — Lei Complementar Federal nº 101/2000 e à Legislação Municipal em vigor. | Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus con- | | Art. 21 - Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmen- te a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro ge- ral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os res- | pectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferên- | cia. Assinado Digitalmente 31 de Dezembro de 2024 + Art, 22 - Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administra- ções Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão rações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso Il do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em ainda: I-A existência de cargos vagos; 1- sa. Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despe- Art. 24 - Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Comple- mentar, exceto para atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordiná- rio, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito. Art. 25 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão. Art. 26 -O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em ane- xo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evi- denciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, des- pesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. CAPÍTULO Vil DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27 -O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributá- ria, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar re- gras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exi- gências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000. Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou be- nefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referi- das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante 9 cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 28 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária pode- rão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante. Art. 29 - Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão | de interesse público relevante. Art. 30 - O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como: | — Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corri- gir distorções; Il — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfei- goando seus critérios; Ill - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross: Í ANO XIX | Nº 4.644 IV — Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos | de valorização do mercado imobiliário; considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alte- | V- Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Mu- nicípio, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade. Art. 31 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 83º do art. 14 da Lei Com- plementar nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 32 - As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qual- quer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem co- mo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33 - Para efeito do 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ul- trapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos lell do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não po- derá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias. Art. 34 - Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de de- monstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumen- to da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhan- do a memória de cálculo respectiva. Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do cor- rente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Le- gislativa. Art. 36 - Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que observado: | - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or- çamentárias; Il - Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos so- ciais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso; Ill - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de cré- ditos vinculados; IV — Indiquem a fonte de recursos. Art. 37 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante pode- rá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Mu- nicipal. Art. 38 - Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar crédi- | tos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma ca- | tegoria econômica para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) do total | da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada à previsão do Artigo 43 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: | — Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de des- pesa e categoria econômicas: Il — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legis- lativo obedecerão ao limite de até 30% (trinta por cento). Assinado Digitalmente 31 de Dezembro de 2 024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX Nº e Art. 39 - Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orça- mento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementa- res por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anteri- or. Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025 o Poder Executivo, au- torizado por Lei, poderá incluir novos peciais na LOA, na forma de Créditos Adicionais enquadrem nas prioridades Lei e alterações. Especiais, desde que se para o exercício constantes no Artigo 2º desta Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicio- nais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2024 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício. Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Execu- tivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal. Art. 42 - O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de des- Pesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Inter- no, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso |, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 43 - O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade or- gamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Consti- tucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 44 - Faz parte integrante desta Lei: !— Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I; ll — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo HI, as- sim demonstrados: a) Demonstrativo de Metas Anuais: b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis- cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali- enação de Ativos; f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Ill - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo III; IV- Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágra- fo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efei- tos a partir de 01 de janeiro de 2025, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — de 2024 MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças MT, aos 30 de dezembro diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br projetos, atividades e operações es- | | SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ————1. 1111. ADMINSITRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, Designa responsáveis como Fiscal de Contrato e/ou ATA na forma | que estabelece o art. 117 da Leinº 14.133/2021. | | MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, | Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando 9 que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica. RESOLVE: Art. 1º — Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA: Nome: ToisELIVARGAS 1] [CargolFunção:|Gestor/agente de contratação, E 8239.1 Nome: TMIRIAN MARTINS BENTO] [Cargo/Função: [Gestor Or: amentista Ciente e de acordo: proceder à fiscalização Lei 14.133/2021, são os & acompanhamento, nos termos do art. 117 da seguintes: Data de Iní- 113/127 Data de encerramen- [13/12 cio: 2024 to: 2029 Objeto do presente instrumento é a Gqntatação: sob a forma de cessão de uso não onerosa, de solução de tecnologia da informação e comunicação com sítio de internet próprio, hos- pedagem em servidor com link dedicado, manutenção pre- ventiva e corretiva, treinamento técnico continuado, suporte técnico especializado, serviço de atendimento ao consumidor | Í | | Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá | | Art. 3º - São atribuições do fiscal: 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas cláusulas avençadas; 2, Emitir relatórios/medições; 3.Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gando as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, DE 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento AOS 30 DE DEZEMBRO Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 30 de dezembro de 2024. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento —mí [00 Assinado Digitalmente 31 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.644 Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal | CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CON- | TRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL | | — 0] ADMINSITRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 698, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Designa responsáveis como Fiscal de Contrato e/ou ATA na forma que estabelece o art. 117 da Leinº 14.133/2021. Í | MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando 9 que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica. | | RESOLVE: Art. 1º = Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA: Matricula: 7589.2 Nome: PRISCILA KEDMA SOUZA DIAS (CargolFunçã erente de Assistência Social Ciente e de acordo: Noóriie: 'VALQUIRIA SOARES DANTAS FERREI- é RA Ciente e de acor- Comamane Assistente Social do: Matricula: 5164.1 Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá | & acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021, são os | seguintes: Í Mn2/ 2025 proceder à fiscalização | CONTRATO) 153/2024 Vigência: nata de encerramen- o: para Repasse de Recurso Financeiro para pagamento de folha Egamento e 13º (décimo terceiro E de Objeto: Salário para a ASSOCIAÇÃO PESTAL OZ] DE AGUA BOA. Art. 3º - São atribuições do fiscal: | í Í | 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas cláusulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; | | | 3.Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gando as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO | Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento | Publicado e dado ciência nesta data. | | | Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 30 de dezembro de 2024. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento —"——— 1110 GERÊNCIA LEGISLATIVA EMENDA ADITIVA Nº 005/2024 AUTORIA: Comissão Geral. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br '* de responsabilidade de outras esferas do | sem fins lucrativos desde | Plenário “José Nogueira Paniago” 572 | Acrescenta-se os Incisos XXXX e XXXXI ao Artigo 15 do Projeto de Lei nº | 1860, de 11 de outubro de 2024, do Executivo Municipal, que “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providênci- as.”, que passa a ter a seguinte redação: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Acrescenta-se: Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, Poder Público, e privada que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam re- cursos orçamentários disponíveis: 6.) (.) XXXX - ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA SERIEMA | XXXXI - ASSOCIACAO NOVA ESPERANCA JUSTIFICATIVA Essa Emenda Modificativa, se torna necessário para incluir a Associação Nova Esperança, para Posteriormente firmar o convênio para repasses de recursos financeiros, em virtude de atendimentos terapêuticos a usuários de drogas, proporcionando assim Tecuperação para o indivíduo e o retorno a uma vida social. Pois já consta previsto, na Lei Orçamentária Anual. aos 12 de dezembro de 2024. Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) - Relator Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente Vereador Agnaldo Lansoni (PRD) — Vice-Presidente Vereador Elton Jones Bettio (MDB) — Membro Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Membro ———— [0 SETOR DE ENGENHARIA EXTRATO 5.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 039/2023 PROCESSO: 208/2022 LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 10/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA MT. CONTRATADO: BkKP CONSTRUTORA LTDA / CNPJ nº 16.939.495/ 0001-59 OBJETO: execução de obra de conservação de pavimentos com execu- ção de tapa buraco com aplicação de pré misturado a frio, micro revesti- mento a frio com emulsão modificada com polímero e sinalização viária, totalizando 786.016,60 m? no Município de Água Boa — MT, Convênio SIN- FRA nº 1460/2022. OBJETO ADITIVADO: 7.1.1. PRORROGAR o prazo de execução do obje- to contratual, com fundamento no artigo 57, 81º, da Lein.º 8.666, de 21 de junho de 1993, por mais 120 (cento e vinte) dias, com início no dia 01/11/ 2024 a 01/03/2025. 1.1.2. PRORROGAR o prazo de vigência contratual, com fundamento no artigo 57, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, por mais 120 (cento e vin- te) dias, com início no dia 31/12/2024 à 30/04/2025; 1.1.3. ALTERAR a Cláusula Quarta — Do Prazo, Condições e Entrega do Objeto e a Cláusula Quinta — Da Vigência do Contrato. 1.1.4. JUSTIFICA-SE nas condições climáticas adversas registradas du- rante o período, especialmente as chuvas contínuas e intensas, e consi- ' derando a execução de sistemas de esgoto por outra empresa na cidade, | diversos trechos apresentaram problemas relacionados à falta de compac- tação do aterro nas escavações onde foram instaladas as redes de esgoto. Assinado Digitalmente