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norma nº 1903/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2024
Date 2024-12-30
Ementa"DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1860, de 11 de outubro de 2024 — do Executivo)
“Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em
sessão extraordinária do dia 12 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2025 abrangerá
Os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta.
Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da
Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
KH - a estrutura e a organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal € encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais,
conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano.
Parágrafo Unico: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma
natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros
ÁGUA BOA
Fá B) PREFEITURA
Sa
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ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual - PPA;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º - Cada programa identificará as ações-necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo
da Lei Orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais, desdobrados
em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
$3º - O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
Os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA.
$4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
Árt. 5º - Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e
da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto,
atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
identificador de uso e a fonte de recursos.
$1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
a) pessoal e encargos sociais — 1;
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b) juros e encargos da dívida — 2;
c) outras despesas correntes — 3;
d) investimentos — 4;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas — 5; e
f) amortização da dívida — 6.
$2º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
$ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1 — Mediante transferência financeira:
a) — A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;
b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
If — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo Municipal será constituído de:
I— Texto da Lei;
IH — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do
Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e
Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - À reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por
cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Unico: A reserva de Contingência será utilizada como:
I— Atendimento de passivos contingentes e outros riscos é eventos fiscais imprevistos;
H — Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês
agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento
anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso I.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais Q
Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliaçãosdosaie do
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dos programas de governo, em cumprimento do Art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas
Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso I, alínea “a”,
ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11 - À Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
I— Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução”
HM — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos;
HI — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no
Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades
Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as
exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que
preencham uma das seguintes condições:
I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
KH — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;
HI — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, bem como na Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 13 - É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de
contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade
sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes.
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual
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Art. 14 - Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados,
para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela
Legislação vigente.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde
que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou
congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam
recursos orçamentários disponíveis:
I Empaer;
H- Policiais Civil e Militar;
HI- | Indea;
IV- Sema;
V- Tribunal Regional Eleitoral;
VI- | Tribunal Regional do Trabalho;
VII- | Ministério Público;
VIII- SEFAZ;
IX- IBAMA;
X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;
XI- Associação Pestalozzi:
XII- Lar da Criança;
XIII- Associação Rádio Cultura Siriema;
XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia;
XV- | AMM - Associação Matogrossensse dos Municípios;
XVI- CNM - Confederação Nacional dos Municípios;
XVII- COSEMS — Conselho Estadual de Secretários de Saúde:
XVIIE- Instituto Lions da Visão;
XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;
XX- INCRA/MT;
XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação:
XXII- Associação Desportiva de Água Boa - ADAB
XXIII-Expovale;
XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;
XXV- Conselhos Deliberativos; e
XXVI- Associação de Pais e Mestres.
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XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAESPE
XXVII — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa - ACEAB
XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista
XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP
XXXI — Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa
XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia - AMMA
XXXII - Secretária de Estado de Segurança Pública
XXXIV - Associação Movimento de Resgate de Animais de Agua Boa - MT
XXXV — Associação Crista em Unidade de Água Boa — MT — ACEUAB
XXXVI — Associação Cultural Pirilampos do Vale — A.C.P.V
XXXVII — Associação Atlética Araguaia — A.A.A
XXXVIII — Associação Cultural Coração Caipira de Porto Alegre do Norte
XXXIX — Associação dos Servidores da Penitenciária de Água Boa-MT/ASPAB
XXXX — Associação Cultural Comunitária Seriema (Emenda Aditiva nº 005/2024)
XXXXI — Associação Nova Esperança (Emenda Aditiva nº 005/2024)
Subseção HI
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 16 - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para
atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei.
Subseção IV
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo
8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Art. 18 - Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não
comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de |
empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
preferencialmente para as seguintes despesas:
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I— Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
II — Despesas relativas a despesas de viagens;
HI — Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos
serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;
V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19 - O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de
pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100
da
Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos
de passivos de longo prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar Federal nº
101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.
Art. 21 - Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão
de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os
respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência.
Art. 22 - Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações
Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais
acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais
estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos
seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos
Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso II do Artigo
169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal
n. 167 101/2000, em ainda:
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I— A existência de cargos vagos:
H — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 24 - Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso
HI, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas
estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Unico: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito.
Art. 25 - À proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 26 -O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas
e inativos e encargos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 -O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária,
objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de
benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições
que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante.
Art. 29 - Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 30 - O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei
que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
I — Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções:
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II — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
HI — Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
IV — Revisão da Planta Genérica de valores. ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V— Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
Art. 31 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 83º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32 - As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 33 - Para efeito do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites estipulados nos incisos 1 e II do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01
de abril de 2021.
Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá
ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.
Art. 34 - Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de
despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.
Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder
Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do corrente ano, que o
apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 36 - Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que
observado:
I — Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IH — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociaiste|
serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
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HI — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos
vinculados;
IV — Indiquem a fonte de recursos.
Art. 37 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção
do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês,
até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento
remetido à Câmara Municipal.
Art. 38 - Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal
fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e
suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de
30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I — Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de
fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria
econômicas:
II — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo
obedecerão ao limite de até 30% (trinta por cento).
Art. 39 - Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento
da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de
Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite
autorizado no artigo anterior.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025 o Poder Executivo,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na
forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o
exercício constantes no Artigo 2º desta Lei e alterações.
Parágrafo Unico: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais
especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2024 poderão ser reabertos por
Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Executivo
realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.
Art. 42 - O Município evidenciará seu controle de custos é avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas,
estabelecidas em seus programas de governo. através de relatórios circunstanciados, emitido
pelos seus sistemas de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso
1, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43 - O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira
e cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências
estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44 - Faz parte integrante desta Lei:
1 — Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I:
B ÁGUA BOA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
II — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de
Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo I, assim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
e) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
£) Demonstrativo de Estimativa é Compensação da Renúncia de Receita
HI — Anexos de Riscos F iscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo II;
, IV — Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágrafo
Unico do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2025.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 30 de dezembro de 2024
MARIANO KOLAN CZ FILHO
LOPES
Secretário Municipal de Admi istração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 4 A
Fone: (66) 3468-6400 E) AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br du
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
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Plenário “José Nogueira Paniago” aos 12 de dezembro de 2024.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) - Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) - Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (PRD) - Vice-Presidente
Vereador Elton Jones Beftio (MDB) - Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Membro
———————e—e—
GERÊNCIA LEGISLATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2024
AUTORIA: Comissão Geral.
Modifica-se no Anexo do Projeto de Lei nº 1859, de 11 de outubro de 2024,
do Executivo Municipal, que “AUTORIZA ALTERAR O PLANO PLURIA-
NUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT 2025-2025", que passa a ter
a seguinte redação:
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
PLANO PLURIANUAL — 2025-2025
Art. 1º - Modifica-se:
ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS
PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20053 ATENDI-
MENTO MÉDICO À POPULAÇÃO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PÚ-
BLICO ALVO: SOCIEDADE EM GERAL OBJETIVO: PRESTAR SER-
VIÇOS E ATENDIMENTOS MÉDICOS BÁSICOS E ESPECIALIZADOS
ATRAVÉS DE CONSULTAS, EXAMES, PROCEDIMENTOS E AFINS DA
ÁREA MÉDICA VOLTADOS À ATENÇÃO BÁSICA, TIPO: ATIVIDADE
META FINANCEIRA: 25.635.205,00 (VINTE E CINCO MILHÕES SEIS-
CENTOS E TRINTA E CINCO MIL E DUZENTOS E CINCO REAIS)
ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS
PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20050 GESTÃO
DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PÚBLICO ALVO: SOCIEDADE EM
SERAL OBJETIVO: CUSTEIO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA
SAÚDE PARA DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES. REALIZAÇÃO DE
PROCESSOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPA-
MENTOS CONFORME A NECESSIDADE. TIPO: ATIVIDADE META FI-
NANCEIRA: 4.874.000,00 (QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E SETEN-
TA E QUATRO MIL REAIS)
Art. 2º - Insere-se:
ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS
PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20256 SAÚDE DI-
SITAL — ATENÇÃO BÁSICA PÚBLICO ALVO: SOCIEDADE EM GERAL
OBJETIVO: INCLUSÃO DA ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO EM
SAÚDE DIGITAL NO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE EM TODA A RE-
DE DE ATENÇÃO À SAÚDE. TIPO: ATIVIDADE META FINANCEIRA:
100.000,00 (CEM MIL REAIS)
ÓRGÃO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 001 SAÚDE - FMS
PROGRAMA: 0115 SAÚDE COM QUALIDADE AÇÃO: 20257 SAUDE DI-
SITAL - GESTÃO DO SUS PÚBLICO ALVO: SOCIEDADE EM GERAL
OBJETIVO: INCLUSÃO DA ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO EM
SAÚDE DIGITAL NO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE. TIPO: ATIVIDADE
META FINANCEIRA: 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
JUSTIFICATIVA
Portanto essa emenda modificativa se faz necessário, para que seja pos-
sível incluir, essas 02 (duas) ações no orçamento de 2025, visto que são
recursos específicos para essas finalidades. No intuito de implantar e apri-
morar a transformação digital na Secretaria de Saúde. Ressaltando ainda
que esses valores inseridos, vai ser deduzidos das ações originais.
Plenário “José Nogueira Paniago” aos 12 de dezembro de 2024.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) - Relator
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
|
Ê
40
ANO XIX | Nº 4.644
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) - Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (PRD) - Vice-Presidente
Vereador Elton Jones Beftio (MDB) - Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Membro
eee
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1860, de 11 de outubro de 2024 — do Executivo)
“Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras
providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que
a Câmara Municipal em sessão extraordinária do dia 12 de dezembro de
2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2025
abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração
Direta e Indireta.
Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da
Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento
do Município, compreendendo:
|- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e a organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orça-
mentos;
IV-as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
V- as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU-
NICIPAL
Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a pro-
gramas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desen-
volvimento Humano.
Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras
de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de
ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que esta-
belece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visan-
do à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indi-
cadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
Il - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
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31 de Dezembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX | Nº 4.644
das quais resulta um produto que concorre
amento da ação de governo;
para a expansão ou aperfeiço-
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manu-
tenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es-
pecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça-
mentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica-
das no Anexo da Lei Orçamentária Por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produ-
to, da unidade de medida e da meta física.
$3º - O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano
Plurianual — PPA.
84º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarqui-
as e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a cor-
respondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função,
subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de na-
tureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte
de recursos.
$1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de ele-
mentos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminado:
a) pessoal e encargos sociais — 1;
b) juros e encargos da dívida — 2;
c) outras despesas correntes — S;
d) investimentos — 4;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à cons-
tituição ou aumento de capital de empresas — 5; e
f) amortização da dívida — 6.
$2º- A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
$3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| — Mediante transferência financeira:
a) — À outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;
b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
Il - Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminha-
rá ao Legislativo Municipal será constituído de:
| — Texto da Lei;
Hl - Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágra-
fo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e
seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
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rasa rr
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Art. 8º - Areserva de contingência será constituída, exclusivamente, de re-
cursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária,
a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como:
| — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il - Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir
do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamen-
tárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para
atendimento dos riscos estabelecidos no inciso |.
CAPÍTULO Iv
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMEN-
TO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go-
verno, em cumprimento do Art. 4º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complemen-
tar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo,
Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos
Artigos 1º e 4º, inciso |, alinea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Subseção |
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução”
Il — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im-
pugnação aos respectivos cálculos;
Ill — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido
no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
Subseção |
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para
Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistên-
cia social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham
uma das seguintes condições:
! - Sejam de atendimento direto ao Público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
—
al;
Hll — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem co-
mo na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1995.
Art. 13 - É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de
contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica,
destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em
parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações
Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistenci-
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que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e me-
tas previstas no Plano Plurianual
Art. 14 - Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interes-
sados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas
as regras estabelecidas pela Legislação vigente.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins
lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acor-
do, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios
à população do município desde que existam recursos orçamentários dis-
poníveis:
I- Empaer;
Il- Policiais Civil e Militar;
Hll- Indea;
IV- Sema;
V- Tribunal Regional Eleitoral:
VI- Tribunal Regional do Trabalho;
VII- Ministério Público;
Vill- SEFAZ;
IX- IBAMA;
X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;
XI- Associação Pestalozzi;
XIl- Lar da Criança;
XIll- Associação Rádio Cultura Siriema;
XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia;
XV- AMM — Associação Matogrossensse dos Municípios;
XVI- CNM — Confederação Nacional dos Municípios;
XvVIl- COSEMS — Conselho Estadual de Secretários de Saúde;
XVill- Instituto Lions da Visão;
XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;
XX- INCRA/MT;
XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
XXIl- Associação Desportiva de Água Boa - ADAB
XXIII- Expovale;
XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;
XXV- Conselhos Deliberativos; e
XXVI- Associação de Pais e Mestres.
XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAES-
PE
XXVII! — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa - ACEAB
XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista
XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP
XXXI — Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa
XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia — AMMA
XXxIII — Secretária de Estado de Segurança Pública
XXXIV - Associação Movimento de Resgate de Animais de Agua Boa —- MT
XXXV — Associação Crista em Unidade de Água Boa — MT — ACEUAB
XXXVI — Associação Cultural Pirilampos do Vale — A.C.P.V
XXXvVII — Associação Atlética Araguaia — A.A.A
XXXviIl — Associação Cultural Coração Caipira de Porto Alegre do Norte
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Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX INº 4.644
| 00UX= Associação dos Servidores da Penitenciária de Água Boa-MT/
ASPAB
XXXX — Associação Cultural Comunitária Seriema (Emenda Aditiva nº 005/
2024)
XXXXI — Associação Nova Esperança (Emenda Aditiva nº 005/2024)
Subseção IIl
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 16 - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modifi-
cados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orça-
mentária, se autorizados por Lei.
Subseção IV
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Finan-
ceira
Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício finan-
ceiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Fe-
deral nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado pri-
mário estabelecida nesta Lei.
| Art. 18 - Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não
comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promove-
rão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes ne-
cessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes
despesas:
| - Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamen-
to;
Il - Despesas relativas a despesas de viagens;
Ill - Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que
atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamen-
to básico;
V- Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
| DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
| Art. 19- O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronogra-
ma de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
como estabelece o Art. 100 da
tratos e parcelamentos de passivos de longo prazo.
CAPÍTULO VI
| DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E EN-
CARGOS SOCIAIS
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicá-
veis — Lei Complementar Federal nº 101/2000 e à Legislação Municipal em
vigor.
| Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus con-
|
|
Art. 21 - Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de
gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmen-
te a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro ge-
ral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os res-
| pectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferên-
| cia.
Assinado Digitalmente
31 de Dezembro de 2024 +
Art, 22 - Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administra-
ções Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão
rações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos
bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos
nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos
seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta
e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no
Parágrafo 1º, inciso Il do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites
fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em
ainda:
I-A existência de cargos vagos;
1-
sa.
Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despe-
Art. 24 - Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no
inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá
o Gestor adotar as medidas
estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Comple-
mentar, exceto para atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordiná-
rio, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.
Art. 25 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação
de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 26 -O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em ane-
xo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evi-
denciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, des-
pesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
CAPÍTULO Vil
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 -O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributá-
ria, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar re-
gras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exi-
gências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/
2000.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou be-
nefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referi-
das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante
9 cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária pode-
rão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação
Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de
Lei que esteja de interesse público relevante.
Art. 29 - Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência
de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão |
de interesse público relevante.
Art. 30 - O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos
de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
| — Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corri-
gir distorções;
Il — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfei-
goando seus critérios;
Ill - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
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Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross:
Í
ANO XIX | Nº 4.644
IV — Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos
| de valorização do mercado imobiliário;
considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alte- |
V- Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Mu-
nicípio, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
Art. 31 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão
ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no 83º do art. 14 da Lei Com-
plementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32 - As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qual-
quer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem co-
mo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 33 - Para efeito do 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ul-
trapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos lell do
Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não po-
derá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total
das receitas próprias.
Art. 34 - Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento
de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de de-
monstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumen-
to da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhan-
do a memória de cálculo respectiva.
Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder
Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do cor-
rente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Le-
gislativa.
Art. 36 - Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas
que observado:
| - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or-
çamentárias;
Il - Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos so-
ciais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
Ill - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de cré-
ditos vinculados;
IV — Indiquem a fonte de recursos.
Art. 37 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à
sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante pode-
rá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de
cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Mu-
nicipal.
Art. 38 - Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal
fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar crédi-
| tos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma ca-
| tegoria econômica para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) do total
| da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada à previsão do Artigo 43
43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
| — Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão
de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de des-
pesa e categoria econômicas:
Il — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legis-
lativo obedecerão ao limite de até 30% (trinta por cento).
Assinado Digitalmente
31 de Dezembro de 2
024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX Nº
e
Art. 39 - Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orça-
mento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementa-
res por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anteri-
or.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025 o Poder Executivo, au-
torizado por Lei, poderá incluir novos
peciais na LOA, na forma de Créditos Adicionais
enquadrem nas prioridades
Lei e alterações.
Especiais, desde que se
para o exercício constantes no Artigo 2º desta
Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicio-
nais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2024
poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo
exercício.
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Execu-
tivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.
Art. 42 - O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de des-
Pesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de
relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Inter-
no, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso |, alínea “e” do
Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43 - O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade or-
gamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Consti-
tucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44 - Faz parte integrante desta Lei:
!— Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I;
ll — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art.
4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo HI, as-
sim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais:
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis-
cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali-
enação de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Ill - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo III;
IV- Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágra-
fo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efei-
tos a partir de 01 de janeiro de 2025,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA —
de 2024
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
MT, aos 30 de dezembro
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
projetos, atividades e operações es- |
| SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
————1. 1111.
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024,
Designa responsáveis como Fiscal de Contrato e/ou ATA na forma
| que estabelece o art. 117 da Leinº 14.133/2021.
|
| MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
| Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
9 que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica.
RESOLVE:
Art. 1º — Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA:
Nome: ToisELIVARGAS 1]
[CargolFunção:|Gestor/agente de contratação,
E 8239.1
Nome: TMIRIAN MARTINS BENTO]
[Cargo/Função: [Gestor Or: amentista
Ciente e de acordo:
proceder à fiscalização
Lei 14.133/2021, são os
& acompanhamento, nos termos do art. 117 da
seguintes:
Data de Iní- 113/127 Data de encerramen- [13/12
cio: 2024 to: 2029
Objeto do presente instrumento é a Gqntatação: sob a forma
de cessão de uso não onerosa, de solução de tecnologia da
informação e comunicação com sítio de internet próprio, hos-
pedagem em servidor com link dedicado, manutenção pre-
ventiva e corretiva, treinamento técnico continuado, suporte
técnico especializado, serviço de atendimento ao consumidor
|
Í
|
| Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá
|
|
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas
cláusulas avençadas; 2, Emitir relatórios/medições;
3.Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu-
nicipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT,
DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
AOS 30 DE DEZEMBRO
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 30 de dezembro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
—mí [00
Assinado Digitalmente
31 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso +
ANO XIX | Nº 4.644
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
|
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CON- |
TRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL |
|
— 0]
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 698, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Designa responsáveis como Fiscal de Contrato e/ou ATA na forma
que estabelece o art. 117 da Leinº 14.133/2021.
Í
|
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
9 que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica.
|
|
RESOLVE:
Art. 1º = Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA:
Matricula: 7589.2
Nome: PRISCILA KEDMA SOUZA DIAS
(CargolFunçã erente de Assistência Social Ciente e de acordo:
Noóriie: 'VALQUIRIA SOARES DANTAS FERREI-
é RA
Ciente e de acor-
Comamane Assistente Social do:
Matricula: 5164.1
Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá
|
& acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021, são os |
seguintes: Í
Mn2/
2025
proceder à fiscalização |
CONTRATO) 153/2024
Vigência:
nata de encerramen-
o:
para Repasse de Recurso Financeiro para
pagamento de folha Egamento e 13º (décimo terceiro
E de
Objeto: Salário para a ASSOCIAÇÃO PESTAL OZ] DE AGUA BOA.
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
|
í
Í
|
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas
cláusulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições;
|
|
|
3.Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu-
nicipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 30 DE DEZEMBRO
DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO |
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento |
Publicado e dado ciência nesta data. |
|
|
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 30 de dezembro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
—"——— 1110
GERÊNCIA LEGISLATIVA
EMENDA ADITIVA Nº 005/2024
AUTORIA: Comissão Geral.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
'* de responsabilidade de outras esferas do
| sem fins lucrativos desde
| Plenário “José Nogueira Paniago”
572
| Acrescenta-se os Incisos XXXX e XXXXI ao Artigo 15 do Projeto de Lei nº
| 1860, de 11 de outubro de 2024, do Executivo Municipal, que
“Dispõe as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providênci-
as.”, que passa a ter a seguinte redação:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
Acrescenta-se:
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas,
Poder Público, e privada
que firmados os respectivos convênios,
termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham
oferecer benefícios à população do município desde que existam re-
cursos orçamentários disponíveis:
6.)
(.)
XXXX - ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA SERIEMA
| XXXXI - ASSOCIACAO NOVA ESPERANCA
JUSTIFICATIVA
Essa Emenda Modificativa, se torna necessário para incluir a Associação
Nova Esperança, para Posteriormente firmar o convênio para repasses de
recursos financeiros, em virtude de atendimentos terapêuticos a usuários
de drogas, proporcionando assim Tecuperação para o indivíduo e o retorno
a uma vida social. Pois já consta previsto, na Lei Orçamentária Anual.
aos 12 de dezembro de 2024.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) - Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (PRD) — Vice-Presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB) — Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Membro
———— [0
SETOR DE ENGENHARIA
EXTRATO 5.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 039/2023
PROCESSO: 208/2022
LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 10/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA MT.
CONTRATADO: BkKP CONSTRUTORA LTDA / CNPJ nº 16.939.495/
0001-59
OBJETO: execução de obra de conservação de pavimentos com execu-
ção de tapa buraco com aplicação de pré misturado a frio, micro revesti-
mento a frio com emulsão modificada com polímero e sinalização viária,
totalizando 786.016,60 m? no Município de Água Boa — MT, Convênio SIN-
FRA nº 1460/2022.
OBJETO ADITIVADO: 7.1.1. PRORROGAR o prazo de execução do obje-
to contratual, com fundamento no artigo 57, 81º, da Lein.º 8.666, de 21 de
junho de 1993, por mais 120 (cento e vinte) dias, com início no dia 01/11/
2024 a 01/03/2025.
1.1.2. PRORROGAR o prazo de vigência contratual, com fundamento no
artigo 57, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, por mais 120 (cento e vin-
te) dias, com início no dia 31/12/2024 à 30/04/2025;
1.1.3. ALTERAR a Cláusula Quarta — Do Prazo, Condições e Entrega do
Objeto e a Cláusula Quinta — Da Vigência do Contrato.
1.1.4. JUSTIFICA-SE nas condições climáticas adversas registradas du-
rante o período, especialmente as chuvas contínuas e intensas, e consi-
' derando a execução de sistemas de esgoto por outra empresa na cidade,
| diversos trechos apresentaram problemas relacionados à falta de compac-
tação do aterro nas escavações onde foram instaladas as redes de esgoto.
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