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norma nº 4436/2025

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4436 / 2025
Date 2025-01-27
Ementa"REGULAMENTA OS ART. 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO D PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUTÁRQUIA E FUNDACIONAL."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Muni
DECRETO MUNICIPAL Nº 4436, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
|| || de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços
â i inclusive obras e
PROTOCOLO GERAL 24412! para a contratação de bens e serviços, inclusive obras
Data: 14/03/2025 - Horáriqr o serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública
adia a Municipal, autárquica e fundacional.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do
Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as necessidades de
regulamentações;
DECRETA: )
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
- sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação
direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de
serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
| - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou
no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
Il - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços
dele decorrente;
V - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos
procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Adoção
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
|- quando, pelas caracteristicas do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em
regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas
compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá: ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de
engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT )
Fone: (66) 3468-6400 & 89 ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br dá a SE)
CNPJ: 15.023.898/0001-90 JA RENOVAÇÃO E TRABALHO
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lh existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem
complexidade técnica e operacional; e
Il - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do
total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
| - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro
de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
Ill - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é
vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
e CAPÍTULO Il
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do
SRP, em especial:
| - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o
número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
Il - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados infimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações,
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos
termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação,
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando
for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive
quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora
entenda pertinente;
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da
contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos
ou às entidades participantes;
VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 29;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
- deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante
o período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alinea “a” do inciso | do caput do art. 6º,se as
manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos
que não o atendam;
| - aplicar, garantidos os principios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e no que couber, registrá-las no SICAF;
XIlt - aplicar, garantidos os principios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las e no que
couber, registrá-las no SICAF; e
XV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no $ 2º do art. 29, nos termos do disposto no
x
x
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT . Pv Á
IN [5)
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83º do art. 29.
8 1º Os procedimentos de que tratam os incisos | a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração
do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
8 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades
participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos |V e VII do caput.
$ 3º Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá
centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para
todos os participantes.
$4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do
contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.
85º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante,
de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não
tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso Ill do caput.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em
participar do registro de preços:
|- registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do
qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
Ill - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso | e da pesquisa de mercado que contemple a
variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto,
anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos
incisos IV e VIl do caput do art. 7º,
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto
cumprimento de suas disposições,
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda
aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações
contratuais,
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao
órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à
execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção |
Da intenção de registro de preços
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
É, PREFEITURA
Fone: (66) 3468-6400
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| ; RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Divulgação
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do
processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo
de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de
preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, O disposto nos incisos
Ill e IV do caput do art. 5º e nos incisos |, Il e IV do caput do art. 6º.
81º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP
Lt digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de
82º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for
o único contratante, bem como do enquadramento das seguintes situações:
| - da ausência de estrutura administrativa satisfatória para fins de gerenciamento das Atas de Registro de
Preços abertas aos demais órgãos;
| - da celeridade necessária dos procedimentos licitatórios e da urgência nas contratações;
|I!- de situações cuja demandas possuem quantitativo inexpressivo;
IV - da complexidade e peculiaridade técnica do objeto;
V- de eventual prejuízo à competitividade.
83º. O órgão interessado deverá manifestar formalmente sua intenção em participar do registro de preços,
tornando-se Órgão Participante, providenciando o encaminhamento de sua estimativa de consumo, local de entrega e
demais informações necessárias para a formulação das propostas pelos licitantes.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação
direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade
sobre a deliberação de que trata o caput.
Seção Il
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 9. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado
ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens
quando for demonstrada a inviabilidade de se promover à adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem
técnica e econômica.
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 9:
|- o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
|l - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado
e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Modalidades
Art. 12. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.
Edital
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº
14.133, de 2021, e disporá sobre:
|- as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser
contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
Il - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida,
desde que justificada;
Ill - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes,
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
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q E TRABALHO
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c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital
e obrigar-se nos limites dela;
V-ocritério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e
observado o disposto nos art. 24 a art. 26;
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o
mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha
registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital,
: VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art.
Tear. 28;
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em
relação às obrigações contratuais;
XI- a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os
limites previstos nos incisos | e Il do caput do art. 31, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir
adesões;
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no
inciso Il do caput do art. 16;
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante
vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
) dos licitantes que mantiverem sua proposta original,
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a
execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização,
ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá,
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem
cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas,
desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Ss
Seção III
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 14. O registro de preços nas contratações diretas poderá ser adotado mesmo nos casos em que não
existam outros órgãos participantes.
$1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
|- os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Leinº 14.133, de 2021; e
$ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de
licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Seção IV
Da disponibilidade orçamentária
Art. 15. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização
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da R A | ÁGUA BOA
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do contrato ou de outro instrumento hábil,
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes
condições para a formalização da ata de registro de preços:
| - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do
caput do art. 13;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais
aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na
ata.
81º O registro a que se refere o inciso Il do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o
caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
82º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alinea “a”
caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
83º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso Il do caput e o
$ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes
hipóteses:
| - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos
no edital; ou
Il - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas
nos art. 28 e art. 29.
84º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante
a vigência da ata de registro de preços.
do inciso Il do
Assinatura
Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no
caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições
estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do
licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
|- a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
Il - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições
estabelecidos no art. 17, observado o disposto no 8 3º do art. 16, fica facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso Il do caput do art.
16 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado
e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
| - convocar os licitantes de que trata a alinea “b” do inciso Il do caput do art. 16 para negociação, na ordem
de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
Il - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem
de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições
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estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação especifica para a
aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por
igual período.
8 1º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos
registrados, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.
8 2º. A renovação dos quantitativos registrados deverá respeitar o limite do quantitativo original, acrescido de eventual
aditivo quantitativo realizado no primeiro ano de vigência da ata.
$ 3º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.
84º O prazo de prorrogação é uno, observado o seguinte:
| - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus
itens;
Il - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data;
II - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica na prorrogação da ata em
relação aos demais, na mesma data;
IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para
todos os itens.
85º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços depende do preenchimento dos
seguintes requisitos:
| - comprovação que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos;
|| - indicação expressa do termo inicial e final do prazo de prorrogação e do quantitativo renovado em
relação a cada item, que poderá ser parcial ou total.
& 6º. Diante da prorrogação da vigência e renovação do saldo original, os limites das adesões previstas nos 8 4º e 5º
do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 serão todos restabelecidos, não cumulando com as adesões do período anterior.
8 7º. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no 107 da
Lein? 14,133/2021.
Acréscimos de quantitativos
Art. 21. Ficam autorizadas alterações qualitativas e quantitativas nas atas de registro de preços, desde que
observados os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
Controle e gerenciamento
Art. 22. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados, quanto a:
| - os quantitativos e os saldos;
Il - as solicitações de adesão;
Ill - o remanejamento das quantidades; e
IV — prazo de vigência e prorrogações.
Alteração ou atualização dos preços registrados
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Art. 23. Ficam autorizados reajustes, repactuações e revisões dos preços registrados, nas seguintes
situações:
| - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do principe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do
disposto na alínea “d” do inciso Il do caput do art. 124 da Lei nº 14,133, de 2021;
Il - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de
disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
II - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou
repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo
superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço
registrado.
$ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do
compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
$ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, o gerenciador convocará os fornecedores remanescentes, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no $ 3º do
art. 24.
$ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento
da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de
contratação mais vantajosa.
84º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos
e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto
no art. 31.
Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder
cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do
preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
8 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a
documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação
às condições inicialmente pactuadas.
$ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado,
o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 26, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
$ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no 8 2º, o gerenciador
convocará os fornecedores remanescentes na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços
registrados, observado o disposto no 8 3º do art. 18.
$4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento
da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da
contratação mais vantajosa.
8 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no 8 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora
atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
8 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado
contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a
necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 31.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT do vs Á
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Fone: (66) 3468-6400 E o) AGUA Bra
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ú
CNPJ: 15.023.898/0001-90 d RENOVAÇÃO E TRABALHO
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o
fornecedor:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem
justificativa razoável)
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no $ 2º do art. 25; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou |V do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o
prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata
enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
8 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão
ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
$ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá
convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata
de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e
justificadas:
|- por razão de interesse público;
Il - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou
II! - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no $ 3º do art. 25 e no 8 4º do art. 25.
CAPÍTULO Vil
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Procedimentos
Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços
poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e
não participantes do registro de preços.
$ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
|- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
8 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será
considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
$ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não
participante, serão observados os limites previstos no art. 31.
g 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar O
remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos
informados.
$ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de
registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente do remanejamento dos itens.
86º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora,
dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no $ 2º, a distribuição das
quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral |
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT BA
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B ÁGUA BOA
CML, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
J Já ESTADO DE MATO GROSSO
Art, 29. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram
do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os
seguintes requisitos:
| - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento
ou de descontinuidade de serviço público;
Il - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na
forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Il - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
81º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão
pelo fornecedor.
8 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante
efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
83º O prazo previsto no $ 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da
entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de
vigência da ata de registro de preços.
84º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na
qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os
requisitos previstos neste artigo.
Limites para as adesões
Art. 30. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que
trata o art. 29:
|- as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por
cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
Il - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades
participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro
de preços.
$ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e
entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da
Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso Il do caput.
$ 2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública, poderá ser
exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso Il do
caput, desde que:
| - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e
Il - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na
forma prevista no art. 23 da Lei nº 14,133, de 2021.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Formalização
Art. 31. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade
interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de
registro de preços.
Alteração dos contratos
Art. 32. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o
disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT & E «
AGUA BOA
A y PREFEITURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Vigência dos contratos
Art. 33. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou
no aviso de contratação direta, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº
4.267/2024.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27 DE JANEIRO DE 2025.
e A
Secretária Adjunta de Finanças
Secretário Municipal de Admipistração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Pein] ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 +QU) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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VALOR TOTAL: R$ 994.128,70 (novecentos e noventa e quatro mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos)
VALIDADE: 12 MESES
DATA: 21 de janeiro de 2025.
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR Á ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
CONTRATOS
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 119
Apostilamento para TROCA DE DOTAÇÃO entre Secretarias do Contrato
nº, 134/2022.
CONTRATANTE: Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal
nº. 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, o Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal,
inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.898/0001-90.
CONTRATADA: PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA, inscrita
no CNPJ nº. 18.009.871/0001-31.
INSTRUMENTO VINCULANTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 140/
2022, ADESÃO 013/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 049/
2022 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2022.
FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93,
realiza-se o presente Apostilamento nº. 119, cujo objetivo é a alteração do
Disposto na CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS,
prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orça-
mentárias, conforme o orçamento fiscal vigente:
[DOTAÇÃO CONTRATUAL [DOTAÇÃO APOSTILAMENTO |
[R$ 50.000,00 | [R$8000000 1 mraiaao
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 47
Órgão 09: Secretaria de Infraestru- Órgão 09: Secretaria de Infraestru-
Elemento da Despesa — 3.3.90.30
[Código Reduzido - 942 fal,
tura
Elemento da Despesa — 3.3.90.39
(Código Reduzido — 937 | ê
Água Boa-MT, 10 de janeiro de 2024.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4436, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a con-
tratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenha-
ria, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e fun-
dacional.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-
MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside-
rando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do Municipal, e
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e as necessidades de regulamentações;
DECRETA:
Assinado Digitalmente
Ed
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços -
SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e
fundacional.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pre-
gão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de
serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações
futuras;
Il - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são regis-
trados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação
direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimen-
tos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de pre-
ços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração
Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para re-
gistro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administra-
ção Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para
registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Adoção
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinen-
te, em especial:
|- quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contra-
tações permanentes ou frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medi-
da, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regi-
me de tarefa;
Ill - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a
mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente
o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execu-
ção de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
| - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
| - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contra-
tado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades
de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguin-
tes situações
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29 de Janeiro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.664
| - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o
órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
Il - no caso de alimento perecível; ou
Ill - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indica-
ção do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão
ou entidade na ata.
CAPÍTULO Il
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os
atos de controle e de administração do SRP, em especial:
| - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP
e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
Il - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
Ill - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de
consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos bá-
sicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racio-
nalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da lici-
tação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das
pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades partici-
pantes;
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua con-
cordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de
referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora en-
tenda pertinente;
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles
decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos
ou às entidades participantes;
VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 29;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços,
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços re-
gistrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não te-
nham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso | do
caput do art. 6º, se as manifestações de interesse em participar do regis-
tro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que
não o atendam;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório,
as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na
contratação direta e no que couber, registrá-las no SICAF;
XI - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório,
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de re-
gistro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumpri-
mento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contrata-
ções, e registrá-las e no que couber, registrá-las no SICAF; e
XV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no 82º
do art. 29, nos termos do disposto no $ 3º do art. 29.
Assinado Digitalmente
$ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos | a VI do caput serão efe-
tivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento
de contratação direta.
$ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico
aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades
de que tratam os incisos IV e VII do caput.
$ 3º Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a en-
tidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decor-
rentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para
todos os participantes.
$4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos ins-
trumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusiva-
mente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora,
$ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente,
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha
manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que
não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso Ill do caput.
CAPÍTULO Ill
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável
por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
| - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços,
acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico
adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto
pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações
a que se refere o inciso | e da pesquisa de mercado que contemple a vari-
ação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da
IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do proce-
dimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenci-
adora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventu-
ais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a
contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas
pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obriga-
ções contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório,
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de re-
gistro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descum-
primento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contra-
tações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e
registrá-las no SICAF; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade geren-
ciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu
órgão ou à sua entidade.
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49
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção |
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora
deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação di-
reta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mí-
nimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entida-
des da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a
estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o
disposto nos incisos Ill e IV do caput do art. 5º e nos incisos |, Ill e IV do
caput do art. 6º.
8 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subse-
quente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de
2021.
8 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante, bem como do
enquadramento das seguintes situações:
| - da ausência de estrutura administrativa satisfatória para fins de geren-
ciamento das Atas de Registro de Preços abertas aos demais órgãos;
1I - da celeridade necessária dos procedimentos licitatórios e da urgência
nas contratações;
HII - de situações cuja demandas possuem quantitativo inexpressivo;
IV - da complexidade e peculiaridade técnica do objeto;
V - de eventual prejuízo à competitividade.
83º. O órgão interessado deverá manifestar formalmente sua intenção em
participar do registro de preços, tornando-se Órgão Participante, providen-
ciando o encaminhamento de sua estimativa de consumo, local de entrega
e demais informações necessárias para a formulação das propostas pelos
licitantes.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em anda-
mento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a mani-
festação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o ca-
put.
Seção Il
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 9. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior
desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mer-
cado.
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de
maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade
de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem
técnica e econômica.
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 9:
|- o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado
no edital; e
1 - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens
exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem pa-
ra o órgão ou a entidade.
Modalidades
Assinado Digitalmente

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