| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 1995 |
| Date | 1995-03-15 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 342 |
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LEI MUNICIPAL Nº 346/95 “Cria e regulamenta o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.” Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes aprovou, e eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Parágrafo único – O Conselho criado no “caput” deste artigo será composto de sete membros titulares, tendo cada um destes, seu respectivo suplente. Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá por finalidade o acompanhamento, controle e fiscalização da aquisição e distribuição da Merenda Escolar no Município. Art. 3º - A Presidência fiará a cargo do representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ou de um componente de Nível Superior escolhido entre seus membros. Art. 4º - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo segmento que representarão, ficando o Conselho, com a seguinte composição: - 01 membro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; - 01 membro da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenv. Econômico; - 01 membro da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; - 01 Diretor de Escola; - 01 Professor; - 01 Aluno; e - 01 Pai de Aluno. § 1º - O suplente somente tomará parte do Conselho na ausência ou impedimento do seu titular. § 2º - O membro do Conselho perderá seu mandato na falta de 03 (três) reuniões consecutivas ou oito intercaladas. Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será instalado, e seus membros eleitos e empossados em ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da Publicação desta Lei, devendo a eleição ser convocada em cada categoria separadamente. Parágrafo único – A convocação da eleição será feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Art. 6º - Os membros do Conselho não perceberão vencimentos ou gratificações especificadas para esta função que será exercida gratuitamente. Art. 7º - Cabe ao Presidente do Conselho: I – convocar e coordenar reuniões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; II – representar o Conselho em todas as reuniões que for convocado, ou delegar a um de seus membros, poderes para tal; III – representar o Conselho em assuntos judiciais e/ou extra-judiciais; IV – coordenar a elaboração do Regimento Interno do Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Chefe do Executivo, quando necessário. § 1º - As reuniões só poderão ser realizadas com a presença de no mínimo quatro membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente a reunião será coordenada por um membro escolhido, entre os presentes. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de março de 1995 Germano Luiz Zandoná Prefeito Municipal Paulo Roberto de Oliveira Séc. de Administração Milton Antonio Martini Fernandes Assessor Jurídico Maria Elena Favaretto Séc. Mun, Educ. Cultura e Desporto Publicado na data supra, e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração