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norma nº 346/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 1995
Date 1995-03-15
EmentaCRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 346/95 
 “Cria e regulamenta o Conselho 
Municipal de Alimentação 
Escolar, e dá outras 
providências.”
 
 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
Representantes aprovou, e eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar. 
Parágrafo único – O Conselho criado no “caput” deste 
artigo será composto de sete membros titulares, tendo cada um destes, seu 
respectivo suplente. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá 
por finalidade o acompanhamento, controle e fiscalização da aquisição e 
distribuição da Merenda Escolar no Município. 
Art. 3º - A Presidência fiará a cargo do representante da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ou de um componente 
de Nível Superior escolhido entre seus membros. 
Art. 4º - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão 
eleitos pelo segmento que representarão, ficando o Conselho, com a seguinte 
composição: 
- 01 membro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 
- 01 membro da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenv. Econômico; 
- 01 membro da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; 
- 01 Diretor de Escola; 
- 01 Professor; 
- 01 Aluno; e 
- 01 Pai de Aluno. 
§ 1º - O suplente somente tomará parte do Conselho na 
ausência ou impedimento do seu titular. 
§ 2º - O membro do Conselho perderá seu mandato na falta 
de 03 (três) reuniões consecutivas ou oito intercaladas. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será 
instalado, e seus membros eleitos e empossados em ato do Chefe do Poder 
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da Publicação desta 
Lei, devendo a eleição ser convocada em cada categoria separadamente. 
Parágrafo único – A convocação da eleição será feita pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. 
Art. 6º - Os membros do Conselho não perceberão 
vencimentos ou gratificações especificadas para esta função que será exercida 
gratuitamente. 
Art. 7º - Cabe ao Presidente do Conselho: 
I – convocar e coordenar reuniões do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar; 
II – representar o Conselho em todas as reuniões que for convocado, ou 
delegar a um de seus membros, poderes para tal; 
III – representar o Conselho em assuntos judiciais e/ou extra-judiciais; 
IV – coordenar a elaboração do Regimento Interno do Conselho. 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, por 
convocação do Presidente ou do Chefe do Executivo, quando necessário. 
§ 1º - As reuniões só poderão ser realizadas com a presença 
de no mínimo quatro membros do Conselho. 
§ 2º - Na ausência do Presidente a reunião será coordenada
por um membro escolhido, entre os presentes. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, aos 15 dias do mês de março de 1995 
Germano Luiz Zandoná 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto de Oliveira 
Séc. de Administração 
Milton Antonio Martini Fernandes 
Assessor Jurídico 
Maria Elena Favaretto 
Séc. Mun, Educ. Cultura e Desporto 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
Secr. de Administração

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