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norma nº 6/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
RESOLUÇÃO Nº 006/2025
De 02 de junho de 2025
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
) A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
ÁGUA BOA-MT, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o
Plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou e fica promulgada, para os devidos fins,
a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar
do Poder Legislativo de Água Boa-MT
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e
as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro
que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
CAPITULO 1
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3º São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4º Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente
previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
I— Comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da
Ordem do Dia, discutindo e votando as matérias em deliberação;
II — Não se eximir de trabalhos relativos ao desempenho do mandato; Y
IH — Comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for
membro titular ou, na condição de suplente, se for convocado, participando das
discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
EN
IV — Propor ou levar ao conhecimento da Tâmara Municipal medidas que julgar
convenientes aus interesses do município e da população;
V — Impugnar medidas gue lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
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— Comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do município durante o perío
de recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VI -Apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
vm — Desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a
declaração pública e escrita de bens;
IX — Conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição
do Estado do Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Água Boa-MT, e do
Regimento Interno da Casa.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É vedado aos vereadores, além das proibições estabelecidas na
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Etica
e Decoro Parlamentar.
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do
Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, observado o artigo
37, XVI da Constituição Federal;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a
posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto
no artigo 38 da Constituição Federal;
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso 1, alínea “a”, observado o artigo 37, XVI da Constituição Federal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal.
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— CAPÍTULOIV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro
parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública, além de outros
previstos na legislação federal, lei orgânica e regimento interno, puníveis com as
penalidades previstas neste Código:
I — Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara;
II- A perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas
reuniões das Comissões;
III — Praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros
da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, servidores do Poder
Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara;
IV — Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato
e em decorrência dele;
V — Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da
Câmara, quando nela não tiver comparecido;
VI-A transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
VII- O uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas
aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
VIII — O desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos
atentatórios à dignidade de seus membros;
IX — Não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que
atua como titular sem justificar à Mesa Diretora sua ausência;
X - Desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
XI — Abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo;
XII — O comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade
da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
XIII — Comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de
forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar
de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
XIV — Submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas
de qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XV — Deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento; ç
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Gas XVI — Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabal
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XVII — Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVIII — Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que
estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a
legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XIX — Favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-
a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos vereadores;
XX — Utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
XXI — O abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens
indevidas em decorrência da condição de Vereador;
XXII — Desrespeitar ou constranger servidores púbicos de qualquer dos poderes
constituídos, incluindo as policias civil e militar, ministério público e magistratura.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua
conduta pública:
I- Censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos Ia IX, do art. 6º;
H — Advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que
aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos X e XI do artigo 6º;
III — Suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo
prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares
e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes
nos incisos XII e XIII do artigo 6º;
IV - Perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal atinente,
as infrações constantes nos incisos XIV a XXII do artigo 6º.
$ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$ 2º. A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada
cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e também
cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias...
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$ 3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de
Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
$ 4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à
anteriormente aplicada.
$ 5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da
mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior
prevista neste Código.
$ 6º. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas
para efeito de agravamento da penalidade.
Art. 8º A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por
provocação do ofendido ou por ato de ofício, em sessão ordinária.
$ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador
apresentar recurso endereçado à Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, mediante
petição escrita e fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da penalidade aplicada.
$ 2º. Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará
parecer escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do recurso.
$ 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer
encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para a
confirmação da procedência.
$ 4º Se o Plenário julgar procedente o recurso na Câmara Municipal, a censura
verbal deverá ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Água Boa-MT e demais
registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 9º A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do
ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, ouvido O
implicado.
$ 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir do
recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo procedimento
constante dos 88 2º e 3º, do art. anterior.
$ 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada
insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros
oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 10. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado.
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1º A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá no pr:
de dois dias intimar o vereador-infrator para ser ouvido, que poderá caso queira,
apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
$ 2º. Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo
de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da
representação.
$ 3º. Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da
Câmara de Vereadores, e arquivado o processo.
$ 4º. Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser
encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária após
o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
$ 5º. A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a
leitura pelo Secretário da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída de 7 (sete)
membros, sendo dos 5 (cinco) vereadores que fazem parte da Comissão Geral da Câmara
Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, nos termos estabelecidos pelo Artigo 44 e
seguintes do Regimento Interno”, além de 1 (um) servidor do departamento jurídico e 1
(um) servidor efetivo.
$ 1º. Caso um vereador componente da Comissão Geral tenha sua conduta em
análise, este será substituído por outro vereador escolhido mediante votação em plenário.
$ 2º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolherão entre
si, o presidente e o secretário.
Art. 12. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes,
descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão de Etica, este
ficará impedido de participar do processo.
Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT
designará Comissão de Ética Especial no caso de comprometimento ético de
componente da Comissão.
Art. 14. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições
concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesses que possam surgir em função
do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser
informados aos demais membros.
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Seção II
Do Funcionamento
Art. 15. A Comissão de Etica reunir-se-á ordinariamente de acordo com o
calendário definido por seus membros.
I- As matérias sob exame são consideradas de caráter reservado.
IL - As deliberações serão tomadas por voto da maioria de seus membros.
HI - E garantido à Comissão acesso a todos os livros, registros e locais
necessários à apuração de fatos denunciados.
Art. 16. As conclusões das reuniões serão registradas em ata.
Art. 17. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos
integrantes da Comissão.
Art. 18. A divergência de entendimento entre os membros da Comissão de Ética
deverá constar das atas de reunião e do relatório final.
Art. 19. O membro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou
suspeição, não participará de discussão e de votação de matérias no âmbito da
Comissão.
Art. 20. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente
sobre situação específica que sabidamente possa vir a ser objeto de deliberação formal
do colegiado.
Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT providenciará
os recursos necessários para a realização das atividades da Comissão.
Art. 22. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
IL — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução;
III — responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de
Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV - receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal,
bem como dos seus membros;
V — praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI — emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 23. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
Vereador:
1 - incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro
parlamentar;
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1 — que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 24. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento da Comissão Geral, com as ressalvas indicadas neste Código de Etica.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo
inerentes à natureza de sua função.
Art. 25. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas
sempre por maioria de seus membros.
Art. 26. O Presidente da Comissão terá as atribuições e prerrogativas específicas
e as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 27. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação
de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia
à Câmara Municipal, por meio de ouvidoria, narrando fatos e indicando provas em relação
ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
Art. 28. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo 29, está
será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis emita parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu
trâmite. :
I- Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a representação ou denúncia
não cumpra os requisitos previstos neste código, a mesma será arquivada, podendo o
autor, caso queira, apresentá-la novamente.
II - No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar o
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.
Seção II
Dos procedimentos para suspensão temporária do mandato
Art. 29. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, assegurando
ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
I- Intimação do denunciado, para que no prazo de 10 (dez) dias seja ouvido, sendo
que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que queira produzir; p.
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IH — Após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir p
elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, todas as diligências a serem realizadas;
III — Realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas
indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato, limitando-se o número
máximo de testemunhas a 3 (três) testemunhas por cada uma das partes envolvidas.
IV — Após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de 10 (dez) dias
para o denunciado apresentar suas alegações finais.
$ 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer
do Relator, que será apreciado e votado pela Comissão.
$ 2º Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado
pelos membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
$ 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente
deverão apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação
e votação.
$ 4º Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer
em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 30. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a Mesa
Diretora, a fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de
suspensão do mandato deverá constar -o período de suspensão, que não poderá exceder de
30 (trinta) dias.
Art. 31. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da
Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de
quinze minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 32. No período de suspensão do mandato, o vereador denunciado não fará jus
ao subsídio mensal.
Art. 33. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias corridos para sua
conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do
representado.
Seção HI
Dos Procedimentos para perda do mandato
Art. 34. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam
cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao
disposto na legislaçã i
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Da
NU
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Art. 35. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da legislação
federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos.
Art. 36. Recebida a denúncia, a Comissão processante, observará os termos da
legislação federal.
Art. 37. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele
advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
Art. 38. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão
realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de mensagem,
bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços
físicos e eletrônicos atualizados.
CAPITULO VHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores
relativas ao exercício do mandato em curso.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, aos 02 de junho de 2025.
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IA NADRORABPEDDA DE LIMA
REJANE SCHNEIDER GARC RO a ER
SRA
RO ROSA FIDELIS Nba )
Secretário 2º Secretária
“Dê-se Ciência,
Publique-se ,
Cumpra-se.”
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É Terça-feira, 3 de Junho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4749
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RESOLUÇÃO Nº 006/2025
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
ÁGUA BOA-MT, no uso das suas atribuições legais e constitucio-
nais, faz saber que o Plenário do Poder Legislativo Municipal apro-
vou e fica promulgada, para os devidos fins, a seguinte RESOLU-
ÇÃO:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica instituído por esta Resolução o Código de Ética e De-
coro Parlamentar do Poder Legislativo de Água Boa-MT
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedi-
mento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descum-
primento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras bá-
sicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam
no exercício do cargo de Vereador.
CAPITULO Il
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREAN-
ÇA
Art. 3º São deveres dos Vereadores no exercício do mandato aten-
der aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os con-
tidos neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas
disciplinares previstos.
Art. 4º Constituem, além das atribuições constitucionalmente e
legalmente previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
| - Comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias
e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando as matérias
em deliberação;
1! - Não se eximir de trabalhos relativos ao desempenho do man-
dato;
Hll - Comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Co-
missão em que for membro titular ou, na condição de suplente,
se for convocado, participando das discussões e, quando noraea-
do Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
Iv - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal me-
didas que julgar convenientes aos interesses do município e da
população;
V - Impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse
público;
VI - Comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do município du-
rante o período de recesso, especificando com dados que permi-
tam sua localização; E
VII -Apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito
e decoro;
VIII - Desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal
e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmen-
te e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
IX - Conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal,
da Constituição do Estado do Mato Grosso, da Lei Orgânica do Mu-
nicípio de Água Boa-MT, e do Regimento Interno da Casa.
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CAPÍTULO IH
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É vedado aos vereadores, além das proibições es-
tabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar.
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta
ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços
públicos locais, observado o artigo 37, XVI da Constituição Fede-
ral;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remune-
rado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas enti-
dades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em vir-
tude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso
o previsto no artigo 38 da Constituição Federal;
W - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito públi-
co ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas no inciso |, alínea “a”, observado o artigo 37,
XVI da Constituição Federal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entida-
des a que se refere o inciso |, alínea “a”
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, es-
tadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o
decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua
conduta pública, além de outros previstos na legislação federal,
lei orgânica e regimento interno, puníveis com as penalidades
previstas neste Código:
| - Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
Il - A perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências
públicas ou nas reuniões das Comissões;
III - Praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares,
aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive
nas mídias sociais, servidores do Poder Legislativo ou qualquer ci-
dadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara;
IV - Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência
e probidade no desempenho de funções administrativas para as
quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
V - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença
às Sessões da Câmara, quando nela não tiver comparecido;
vi - A transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
vil - O uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de ex-
pressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade
constituída;
vIll - O desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de
atos atentatórios à dignidade de seus membros;
IX - Não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de
Comissão em que atua como titular sem justificar à Mesa Diretora
sua ausência;
X - Desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
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XI - Abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente
dos meios de comunicação social, em benefício próprio, a qual-
quer tempo;
XIl - O comportamento vexatório ou indigno capaz de comprome-
ter a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do
Município;
XIII - Comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou
palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades
da função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem
do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
XIV - Submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo
contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XV - Deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito
civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administra-
ção Pública, bem como casos de inobservância deste Código de
que vier a tomar conhecimento;
XVI - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XVII - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger
ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça
ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qual-
quer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em
proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVIII - Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular infor-
mações que estiver obrigado a prestar, principalmente na decla-
ração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e
nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XIX - Favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
XX - Utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
XXI - O abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
XXI - Desrespeitar ou constranger servidores púbicos de qual-
quer dos poderes constituídos, incluindo as policias civil e militar,
ministério público e magistratura.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta aten-
tatória ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dig-
nidade da câmara legislativa na sua conduta pública:
| - Censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos
la IX, do art. 6º;
| - Advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da
decisão que aplicou a penalidade as infrações constantes nos in-
cisos X e XI do artigo 6º;
|ll - Suspensão temporária do exercício do mandato, sem remune-
ração e pelo prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de
destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocu-
pe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes
nos incisos XIl e XIII do artigo 6º;
IV - Perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação
federal atinente, as infrações constantes nos incisos XIV a XXIl do
artigo 6º.
5 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
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para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenu-
antes e os antecedentes do infrator.
$ 2º. A suspensão temporária do exercício do mandato poderá
ser aplicada cumulativamente à pena de advertência escrita, no
máximo por 30 (trinta) dias, e também cumulativamente à pena
de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias.
$ 3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório
o dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
$ 4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediata-
mente mais grave à anteriormente aplicada.
$ 5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova in-
fração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condena-
do irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código.
8 6º. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão
ser consideradas para efeito de agravamento da penalidade.
Art. 8º A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara
Municipal, por provocação do ofendido ou por ato de ofício, em
sessão ordinária.
$ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, po-
derá o Vereador apresentar recurso endereçado à Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, mediante petição escrita e funda-
mentada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da penalidade apli-
cada.
g 2º, Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamen-
tar elaborará parecer escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento do recurso.
5 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deve-
rá ser o parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exi-
gindo quórum de maioria absoluta para a confirmação da proce-
dência.
$ 4º Se o Plenário julgar procedente o recurso na Câmara Muni-
cipal, a censura verbal deverá ser retirada dos anais da Câmara
Municipal de Água Boa-MT e demais registros oficiais, constando-
se ainda o fato em ata.
Art. 9º A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Cá-
mara Municipal, após processo, ouvido o implicado.
$ 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois
dias a partir do recebimento do ofício com a pena de censura,
obedecendo ao mesmo procedimento constante dos 58 2º e 3º,
do art. anterior.
5 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita
será considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da
Cêmara Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda
o fato em ata.
Art. 10. A advertência pública do mandato será aplicada pela Me-
sa Diretora, por provocação do ofendido, após processo, ouvido o
implicado.
5 1º A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-
la deverá no prazo de dois dias intimar o vereador-infrator para
ser ouvido, que poderá caso queira, apresentar defesa escrita, no
prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
$ 2º. Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no
prazo máximo de cinco dias, justificando suas razões, e concluir
pela procedência ou não da representação.
$ 3º. Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publica-
do no site da Câmara de Vereadores, e arquivado o processo.
$ 4º. Sendo o parecer pela procedência da representação, o pro-
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cesso deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na
pauta da primeira sessão ordinária após o recebimento, aplican-
do-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
$ 5º. A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for
aprovada, com a leitura pelo Secretário da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será consti-
tuída de 7 (sete) membros, sendo dos 5 (cinco) vereadores que
fazem parte da Comissão Geral da Câmara Municipal, para o man-
dato de 02 (dois) anos, nos termos estabelecidos pelo Artigo 44 e
seguintes do Regimento Interno”, além de 1 (um) servidor do de-
partamento jurídico e 1 (um) servidor efetivo.
5 1º.Caso um vereador componente da Comissão Geral tenha sua
conduta em análise, este será substituído por outro vereador es-
colhido mediante votação em plenário.
5 2º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar es-
colherão entre si, o presidente e o secretário.
Art. 12. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes as-
cendentes, descendentes ou colaterais até o 3º grau de integran-
te titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar
do processo.
Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água
Boa - MT designará Comissão de Ética Especial no caso de com-
prometimento ético de componente da Comissão.
Art. 14. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribui-
ções concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesses que possam
surgir em função do exercício das atividades profissionais de com-
ponente da Comissão deverão ser informados aos demais mem-
bros.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 15. A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente de acordo
com o calendário definido por seus membros.
1- As matérias sob exame são consideradas de caráter reservado.
Il - As deliberações serão tomadas por voto da maioria de seus
membros.
HI - É garantido à Comissão acesso a todos os livros, registros e
locais necessários à apuração de fatos denunciados.
Art. 16. As conclusões das reuniões serão registradas em ata.
Art. 17. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas
pelos integrantes da Comissão.
Art. 18. A divergência de entendimento entre os membros da Co-
missão de Ética deverá constar das atas de reunião e do relatório
final.
Art. 19. O membro da Comissão que alegar, motivadamente, im-
pedimento ou suspeição, não participará de discussão e de vota-
ção de matérias no âmbito da Comissão.
Art. 20. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar
publicamente sobre situação específica que sabidamente possa
vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.
Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT pro-
videnciará os recursos necessários para a realização das ativida-
des da Comissão.
Art. 22. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
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|! - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara Municipal;
Il - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos ne-
cessários à sua instrução;
Ill - responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de
comissões e de Vereadores sobre matérias e tramitação de pro-
cessos de sua competência;
IV - receber representações ou denúncias contra o Poder Legisla-
tivo Municipal, bem como dos seus membros;
V - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente
Código;
VI - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de re-
presentações.
Art. 23. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar o Vereador:
| - incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e
com o decoro parlamentar;
| - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão tempo-
rária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos
da Casa.
Art. 24. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará,
quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as dis-
posições regimentais relativas ao funcionamento da Comissão
Geral, com as ressalvas indicadas neste Código de Ética.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Par-
lamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substi-
tuição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua
função.
Art. 25. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
serão tomadas sempre por maioria de seus membros.
Art. 26. O Presidente da Comissão terá as atribuições e prerrogati-
vas específicas e as mesmas previstas no Regimento Interno para
as demais Comissões.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 27. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com
comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá
encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, por
meio de ouvidoria, narrando fatos e indicando provas em relação
ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações ou de-
núncias anônimas.
Art. 28. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do
artigo 29, está será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para
que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis emita parecer preli-
minar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trá-
mite.
| - Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a represen-
tação ou denúncia não cumpra os requisitos previstos neste códi-
go, a mesma será arquivada, podendo o autor, caso queira, apre-
sentá-la novamente.
Il - No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deve-
rá constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da pena-
lidade a ser aplicada.
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Seção II
Dos procedimentos para suspensão temporária do man-
dato
Art. 29. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos
fatos, assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os se-
guintes procedimentos:
| - Intimação do denunciado, para que no prazo de 10 (dez) dias
seja ouvido, sendo que nesse mesmo prazo deverá o denunciado
indicar as provas que queira produzir;
Il - Após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende pro-
duzir para elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunci-
ado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, todas as
diligências a serem realizadas;
Ill - Realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas
as testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no
mesmo ato, limitando-se o número máximo de testemunhas a 3
(três) testemunhas por cada uma das partes envolvidas.
IV - Após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo
de 10 (dez) dias para o denunciado apresentar suas alegações fi-
nais.
$ 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a en-
trega do parecer do Relator, que será apreciado e votado pela Co-
missão.
8 2º Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde lo-
go, assinado pelos membros; constando da conclusão os nomes
dos votantes e o resultado da votação.
$ 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o
Presidente deverão apresentar sua posição por escrito, também
na forma de Parecer, para deliberação e votação.
$ 4º Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será ado-
tado o Parecer em separado apresentado pelos membros ou pelo
Presidente da Comissão.
Art. 30. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encami-
nhado para a Mesa Diretora, a fim de que adote os procedimentos
administrativos para aplicação da pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penali-
dade de suspensão do mandato deverá constar o período de sus-
pensão, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias.
Art. 31. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir ad-
vogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fa-
ses do processo inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores,
no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de quin-
ze minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 32. No período de suspensão do mandato, o vereador denun-
ciado não fará jus ao subsídio mensal.
Art. 33. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o
prazo de noventa dias corridos para sua conclusão, com a respec-
tiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do represen-
tado.
Seção II
Dos Procedimentos para perda do mandato
Art. 34. As denúncias relativas às infrações político-administrati-
vas que ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o
rito para sua apuração obedecerão ao disposto na legislação fe-
deral atinente ao caso.
Art. 35. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos ter-
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mos da legislação federal, na mesma sessão será constituída a
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos.
Art. 36. Recebida a denúncia, a Comissão processante, observará
os termos da legislação federal.
Art. 37. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir ad-
vogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as
fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo ve-
reador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por
escrito.
Art. 38. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defen-
sor, serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-
mails ou aplicativo de mensagem, bem como demais formas es-
tabelecidas no Código de Processo Penal e Código de Processo Ci-
vil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter
seus endereços físicos e eletrônicos atualizados.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Somente serão recebidas representações e de-
núncias de vereadores relativas ao exercício do mandato em cur-
so.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, aos 02 de junho de 2025.
REJANE SCHNEIDER GARCIA RONALDO PORTELLA DE Ll-
MA
Presidente Vice-Presi-
dente
RODRIGO ROSA FIDELIS NUBIA ROSANA REINHER FOS-
CHIERA
1º Secretário 22 Secre-
tária
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001/2025
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças, Senhor
DAVID FRAGA DE CARVALHO, em cumprimento ao artigo 37
da Constituição Federal e ao Artigo 48 da Lei Complementar 101
de 04 de maio de 2000, torna-se público os anexos definidos pe-
la Portaria Nº 471, de 20 de dezembro de 2000 da Secretaria do
Tesouro Nacional, considerando a faculdade prevista no artigo 63
da L.C. 101/2000.
- O anexo | da Portaria 471/2000 em cumprimento ao artigo 52 da
LC 101/2000, que trata do Relatório Gestão Fiscal - RGF (1º Qua-
drimestre/2025).
O PRESENTE EDITAL ACOMPANHADO DE SEUS
RESPECTIVOS ANEXOS ENCONTRA-SE A DISPOSIÇÃO DOS
INTERESSADOS NA SEDE DESTA CASA DE LEIS, NO SETOR
DE CONTABILIDADE, DE SEGUNDA À SEXTA - FEIRA NO
PERÍODO DAS 12:00 ÀS 18:00 HORAS, CONFORME
DETERMINA O ARTIGO 49 DA LEI COMPLEMENTAR 101 DE
04 DE MAIO DE 2000.
Alto Garças-MT, 02 de junho de 2025.
Assinado Digitalmente

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