| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 1995 |
| Date | 1995-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANTIO, EXTRAÇÃO, PODA, SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 350/95 “DISPÕE SOBRE O PLANTIO, EXTRAÇÃO , PODA, SUBSTI TUÍÇÃO DE ARVORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O plantio, extração, poda e substituição de árvores do município serão regidos por esta Lei. Art. 2º - Considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público quanto privado. Art. 3º - Considera-se a vegetação nativa exótica de interesse cultural e histórico, tanto de domínio público quanto privado. Parágrafo único – As árvores nativas tanto de domínio público quanto privado só poderão serem extraídas ou substituídas mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Art. 4º - A extração de árvores da arborização urbana para fins de construções públicas ou privadas só poderá ser efetuada após apresentação do projeto da substituição aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Art. 5º - Deverão ser utilizadas espécies nativas do cerrado, frutíferas e floríferas na arborização urbana. Art. 6º - A determinação das espécies deverá considerar as condições de sombra, embelezamento, e condições de desenvolvimento. Art. 7º - Definidas os passeios ou calçadas a Prefeitura Municipal determinará o local adequado para o plantio de árvores observado o artigo 6º. Art. 8º - A realização de corte ou poda de árvores em suas vias e logradouros públicos só poderá ser efetuada por Funcionários da Prefeitura, com acompanhamento de pessoa competente, evitando excessos e comprometimento da sanidade das espécies. Parágrafo único – As espécies nativas são imunes ao corte ou poda. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após e regulamentação e instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos dez dias de maio de 1995 GERMANO LUIZ ZANDONÁ Prefeito Municipal Publicado na data supra, e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração