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norma nº 350/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 1995
Date 1995-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANTIO, EXTRAÇÃO, PODA, SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 350/95 
 “DISPÕE SOBRE O PLANTIO, 
EXTRAÇÃO , PODA, SUBSTI 
TUÍÇÃO DE ARVORES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
representantes aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O plantio, extração, poda e substituição de árvores 
do município serão regidos por esta Lei. 
Art. 2º - Considera-se bem de interesse comum a todos os 
munícipes a vegetação existente ou que venha a existir no território do 
Município, tanto de domínio público quanto privado.
Art. 3º - Considera-se a vegetação nativa exótica de interesse 
cultural e histórico, tanto de domínio público quanto privado. 
Parágrafo único – As árvores nativas tanto de domínio 
público quanto privado só poderão serem extraídas ou substituídas mediante 
parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. 
Art. 4º - A extração de árvores da arborização urbana para 
fins de construções públicas ou privadas só poderá ser efetuada após 
apresentação do projeto da substituição aprovado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. 
Art. 5º - Deverão ser utilizadas espécies nativas do cerrado,
frutíferas e floríferas na arborização urbana. 
Art. 6º - A determinação das espécies deverá considerar as 
condições de sombra, embelezamento, e condições de desenvolvimento. 
Art. 7º - Definidas os passeios ou calçadas a Prefeitura 
Municipal determinará o local adequado para o plantio de árvores observado o 
artigo 6º. 
Art. 8º - A realização de corte ou poda de árvores em suas 
vias e logradouros públicos só poderá ser efetuada por Funcionários da 
Prefeitura, com acompanhamento de pessoa competente, evitando excessos e 
comprometimento da sanidade das espécies. 
Parágrafo único – As espécies nativas são imunes ao corte 
ou poda. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após e regulamentação e 
instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio 
Ambiente, que deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, aos dez dias de maio de 1995 
 GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 Prefeito Municipal 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração

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