| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1940 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA ATUALIZADA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MANTIMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1940, DE 14 DE JULHO DE 2025. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 026/2025 De 02 de junho de 2025 AUTORIA: Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA ATUALIZADA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MANTIMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 03 de julho de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em todas as unidades de saúde pública que possuam farmácia, a relação atualizada de medicamentos, insumos e mantimentos disponíveis, incluindo, mas não se limitando a: — medicamentos padronizados pelo SUS; | — fraldas geriátricas e infantis; Il - leites especiais fornecidos pelo Município; V — outros insumos e materiais de uso regular e assistencial. Art. 2º A lista mencionada no art. 1º deverá: Il — ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, como recepção, entrada principal ou área próxima à farmácia; Ill — estar disponível em formato digital no site oficial da Prefeitura Municipal, em aba específica para a saúde, com linguagem clara e acessível. Art. 3º A divulgação deverá conter, no mínimo: | - nome comercial e/ou princípio ativo do medicamento; — ser atualizada diariamente ou sempre que houver alteração relevante no estoque; gs VX) es quase Legislativo PROTOCOLO GERAL 633/2025 Data: 17/07/2025 - Horário: 10:24 Câmara Municipal de TT] Boa -MT Il - quantidade disponível (aproximada ou com indicação de disponibilidade: alta, média, baixa ou esgotado); Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 Página 1 de 2 ES ÁGUA BOA Se '; PREFEITURA A — GESTÃO 2025/2028 — — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Ill — data da última atualização; IV — unidade de saúde correspondente. Art. 4º, A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela padronização do modelo de divulgação, bem como pela fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis por sua execução às penalidades administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 14 DE JULHO DE 2025. MARIANO KOLAN ICZ FILHO Prefeito Página 2 de 2 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 E ÁGUA BOA PD) PREFEITURA = cá GESTÃO 2025/2028 *F Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4779 ADMINISTRAÇÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 026/2025 De 02 de junho de 2025 AUTORIA: Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP) “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA ATUALIZADA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MANTIMEN- TOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚ- DE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri- buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or- dinária do dia 03 de julho de 2025 aprovou e eu sanciono a se- guinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em todas as unidades de saúde pública que possuam farmácia, a relação atualizada de medicamentos, insumos e mantimentos disponíveis, incluindo, mas não se limitando a: | - medicamentos padronizados pelo SUS; Il - fraldas geriátricas e infantis; III - leites especiais fornecidos pelo Município; IV - outros insumos e materiais de uso regular e assistencial. Art. 2º A lista mencionada no art. 1º deverá: | - ser atualizada diariamente ou sempre que houver alteração re- levante no estoque; Il - ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, como recepção, entrada principal ou área próxima à farmácia; HI - estar disponível em formato digital no site oficial da Prefeitura Municipal, em aba específica para a saúde, com linguagem clara e acessível. Art, 3º A divulgação deverá conter, no mínimo: | - nome comercial e/ou princípio ativo do medicamento; Il - quantidade disponível (aproximada ou com indicação de dis- ponibilidade: alta, média, baixa ou esgotado); Ill - data da última atualização; IV - unidade de saúde correspondente. Art, 48, A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela padronização do modelo de divulgação, bem como pela fiscaliza- ção e cumprimento desta Lei. Art, 52. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis por sua execução às penalidades administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, de- vendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 14 DE JU- LHO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1941, DE 14 DE JULHO DE 2025. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2025 De 02 de junho de 2025 AUTORIA: Vereador Ronaldo Portella de Lima (PP) “Dispõe sobre a aplicação de multa pela prática de des- carte de lixo em vias e logradouros públicos no Município de Água Boa - MT, institui o sistema 'Fiscaliza pelo Cida- dão”, cria instrumento de recompensa ao informante e dá outras providências.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri- buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or- dinária do dia 03 de julho de 2025 aprovou e eu sanciono a se- guinte lei: Art. 12. É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ou- tro ato que implique depósito de lixo, de qualquer espécie ou volume, nas vias e nos logradouros públicos no Estado de Mato Grosso. 8 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resí- duo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comer- cial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade. $ 2º O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que depositarem lixo em via/logradouros públicos com a utilização de veículos, motorizados ou não. Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: 1 - aplicação de multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), atua- lizado à época da infração pelo Índice Nacional de Preços ao Con- sumidor Amplo - IPCA; H - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veí- culos, de qualquer natureza, utilizados na infração. & 1º As sanções descritas no caput podem ser cumuladas entre si. 8 2º Na hipótese de infração cometida com a utilização de veículo automotor, de qualquer natureza, se inadimplidas as sanções de que trata o caput, o veículo será utilizado para fins de identifica- ção do motorista infrator e o inadimplemento será registrado no CPF do condutor responsável, respeitados o contraditório e a am- pla defesa. $ 3º Enquanto perdurar a inadimplência, o veículo utilizado na in- fração não fará jus à concessão de descontos no IPVA. 8 4º Não serão aplicadas as sanções previstas no caput deste ar- tigo, caso demonstrado que o lixo foi depositado em recipiente próprio para a coleta pública. & 5º Em caso de inadimplemento no pagamento da multa de que trata o caput, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a incluir o débito em dívida ativa municipal. Art. 3º Fica instituído o sistema Fiscaliza pelo Cidadão, a ser in- troduzido nas funcionalidades da Ouvidoria do Município. & 1º O sistema de que trata o caput deverá ser implementado de modo a permitir que o usuário preste informações, precisas, atu- alizadas e seguras, às autoridades competentes, acerca da ocor- rência da infração de que trata esta Lei. & 2º Não serão admitidos relatos de informações obtidas por mei- os ilícitos, assim entendidas as decorrentes de ameaça, violência, 81 Assinado Digitalmente