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norma nº 351/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 1995
Date 1995-06-02
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, CRIA CONSELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 351/95 De, 02 de Junho de 1995.
 
 “Institui o Fundo de 
Desenvolvimento Municipal, 
Cria Conselho, e dá outras 
providências”
 
 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
representantes aprovou, e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
I – DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento 
Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terá como suas fontes as 
enumeradas no Art. 6º, desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento 
econômico e social do próprio Município, mediante a execução de Programas 
de Financiamentos aos setores produtivos, em consonância com o Plano de 
Desenvolvimento Municipal. 
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será 
elaborado com a finalidade de: 
I – Diagnosticar as Potencialidades do Município; 
II – Definir prioridades e necessidades da população; 
III – Estabelecer procedimentos a deflagrar ações 
indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo 
suas potencialidades. 
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de 
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na 
formulação do programa de financiamento: 
I – Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores 
produtivos do Município; 
II – Tratamento prefêncial as atividades produtivas de Micros 
e Pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias primas 
e mão de obra local, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos 
básicos para consumo da população; 
III – Conjugação do crédito com assistência técnica
especializada para cada projeto; 
IV – Elaboração do orçamento anual para as aplicações de 
recursos; 
V – Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos 
dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais 
de renda; 
VI – Preservação do Meio Ambiente. 
II – DAS MODALIDADES 
Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de 
operações: 
I – Financiamento de investimentos fixos necessários à 
execução dos projetos; 
II – Financiamento de capital de giro associado, assim 
definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro 
geradas pela execução do projeto; 
III – Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao 
Banco do Brasil S/A, pelos beneficiários. 
Parágrafo único – O Fundo de Desenvolvimento Municipal 
não poderá utilizar para financiamento valor equivalente a 10% (dez por cento) 
dos avales por ele concedidos. 
III – DOS BENEFICIÁRIOS: 
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal as Microempresas e Pequenas Empresas 
Brasileiras, de Capital Nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos 
setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de 
serviços. 
Parágrafo único – Considera-se, para efeito de classificação 
quanto ao porte das Empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A, 
em sua Carteira de Crédito Comercial e Industrial. 
IV – DOS RECURSOS E APLICAÇÕES: 
Art. 6º - Constituem Fontes de Recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal: 
I – Recursos financeiros repassados pelo Município através 
de Dotação Orçamentária própria; 
II – Recursos de repasses de convênio e/ou contratos 
celebrados com Organismos de Desenvolvimento Regional e demais entidades 
Nacionais e Internacionais de Fomento; 
III – Doações de Entidades Públicas e privadas que desejem 
participar de programas de redução de disparidades sociais; 
IV – Retornos dos financiamentos concedidos com recursos 
do fundo. 
Art. 7º - OS RECURSOS DO FUNDO SERÃO 
APLICADOS EM : 
I – Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno 
portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores 
e produtores; 
II – Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de 
desenvolvimento do município, que estimulam a redução das disparidades 
regionais de renda; 
III – Incentivo à dinamização e diversificação de atividades 
econômicas; 
IV – Treinamento e capacitação dos empresários no sentido 
de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao 
processo produtivo. 
Parágrafo único – Para fins do disposto do Inciso IV, o 
Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar Convênio com 
Instituição, Empresa ou Técnico previamente qualificados, propósito de 
elaborar Projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, 
administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de 
comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do Programa. 
Art. 8º - As liberações, pelo Município, dos valores 
destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas 
diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S/ª 
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá 
todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus 
recursos. 
V – DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS 
FINANCEIROS 
Art. 10 – Os financiamentos concedidos pelo Fundo não 
deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do Projeto.. 
Parágrafo único – Nos casos onde haja complementação de 
crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá 
ultrapassar este limite. 
Art. 11 – Os prazos para pagamento dos financiamentos 
serão fixados por ocasião da análise do Projeto, em função do seu tempo de 
execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário, 
observando-se os seguintes prazos máximos: 
I – Investimento Fixo – Até 05 anos, incluído o período da 
carência de até 01 ano; 
II – Capital de giro associado – até 02 anos, incluído o 
período de carência de até 01 ano. 
Art. 12 – Para a constituição dos financiamentos serão 
adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A. 
Art. 13 – Os financiamentos concedidos com recursos do 
Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e 
encargos de atualização monetária. 
Art. 14 – A atualização monetária será feita com base na 
Taxa Referencial – TR ou qualquer índice que legalmente venha a substitui-la. 
Art. 15 – As Taxas de Juros , nestas incluídas comissões e 
quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão 
de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
I – Microempresas 6% (seis por cento) ao ano; 
II – Pequenas Empresas 8% (oito por cento) ao ano. 
Art. 16 – Os encargos financeiros para os casos de 
inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos. 
VI – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 17 – Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, que exercerá a ADMINISTRAÇÃO do FUNDO. 
Art. 18 – Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: 
I – Elaborar o plano de Desenvolvimento Municipal; 
II – Estabelecer prioridade de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
III – Analisar e enquadrar os Projetos no Plano de 
Desenvolvimento Municipal; 
IV – Acompanhar e avaliar os projetos financiados, 
objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada; 
V – Avaliar os resultados obtidos; 
VI – Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização 
dos recursos; 
VII – Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A; 
VIII – Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que 
estabelecer, a conceder financiamentos; 
 IX – Definir os demais encargos que poderão ser debitados 
ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A; 
X – Elaborar seu Regimento Interno; 
XI – Aprovar os Balancetes Mensais e os Balanços Anuais do 
Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos 
recursos. 
Art. 19 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será 
composto por representantes: 
I – Do Poder Executivo Municipal; 
II – De Associação Patronais; 
III – De Associações de Empregados; 
IV – De Cooperativas; 
V – De Sindicatos; 
VI – Do Banco do Brasil S/A 
VII – De outras entidades representativas da Sociedade, que 
tornem o Conselho Tripartite e Partidário, com representantes do Governo, 
empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes, num 
total de máximo de 11 (onze) membros. 
§ 1º - O Poder Executivo Municipal será representado pelo 
Prefeito, a quem cabe a Presidência do Conselho, e a nomeação, por ato 
especifico, dos integrantes do Conselho; 
§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito, serão 
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Vice￾Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3 º - O banco do Brasil S/A será representado pelo Gerente 
Geral, ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo de Desenvolvimento 
Municipal. 
§ 4º - Os demais representantes serão livremente indicados
pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou 
associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata 
respectiva da Imprensa no prazo de dez dias. 
§ 5º - O mandato dos representantes dos sócios ou entidades a 
que se refere o Parágrafo anterior será de um ano, permanecendo no Cargo até 
a posse do Novo Representante. 
§ 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trinta 
dias, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente 
ou de um terço de seus membros. 
§ 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas por 
maioria de votos, presentes, no mínimo um terço de seus membros, cabendo ao 
Presidente, se for o caso, o voto de qualidade. 
§ 8º - Os Membros do Conselho não farão jus a remuneração 
de espécie alguma e não terão qualquer vinculo empregatício com o Fundo. 
Art. 20 – Compete ao Presidente do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal: 
I – Dirigir as sessões plenários do Conselho, orientando os 
debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes; 
II – Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; 
III – Fixas a pauta dos trabalhos; 
IV – Submeter a apreciação dos Conselheiros os assuntos e 
propostas que dependam de decisão do Conselho; 
V – Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das 
sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; 
VI – Emitir voto de qualidade, se necessário; 
VII – Proclamar o resultado das votações; 
VIII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, 
assinando as resoluções respectivas; 
IX – Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das 
decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento 
Municipal e suas diretrizes e prioridades; 
X – Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento 
Municipal, em juízo e fora dele; 
XI – Assinar a correspondência do Conselho, bem como as 
Atas das reuniões e autenticar os Livros respectivos. 
VII – AGENTE FINANCEIRO 
Art. 21 – Cabe ao Banco do Brasil S/A, a gestão financeira 
do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas 
nesta Lei, bem como. 
I – Gerir os recursos do Fundo, controlar suas 
movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro; 
II – Examinar a viabilidade econômica-financeira dos 
Projetos; 
III – Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os 
juros e deferir ou não os créditos; 
IV – Controlar a situação dos financiamentos, bem como 
providenciar a cobrança de inadimplementos; 
V – Colocar a disposição do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal os Demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e 
resultados no Fundo; 
VI – Exercer outras atividades inerentes a função de Agente 
Financeiro do Fundo; 
VII – Propor ao Conselho critérios para a destinação dos 
recursos; 
VIII – Submeter ao Conselho, para autorização de 
financiamento, os Projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem 
os limites estabelecidos na forma do Inciso VIII do Art. 18. 
Art. 22 – O Banco do Brasil S/A, fará jus a Taxa de 
ADMINISTRAÇÃO de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos 
beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos. 
§ 1º - A remuneração citada no “caput” deste Artigo será 
paga mensalmente. 
§ 2º - Como parte da remuneração, o Banco fará jus a 
diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das 
disponibilidades do Fundo e a Taxa Referencial – TR, ou outro indexador que 
legalmente venha a substituí-la. ] 
VIII – DE CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
Art. 23 – O Fundo terá Contabilidade própria, elaborada por 
Empresa Contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo￾se para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A para 
Elaboração, inclusive, dos Balancetes Mensais e Balanços Anuais. 
§ único – O Conselho fará publicar os Balanços Anuais do 
Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 24 – O Banco do Brasil S/A colocará a disposição do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal os Demonstrativos dos recursos e 
aplicações do Fundo. 
IX – DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 25 – O Município, através do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, 
poderá Decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do fundo, cessando todas 
as suas atividades. 
Art. 26 – Decretada a Dissolução do Fundo, este somente 
estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas 
obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará como seu 
administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo 
fundo. 
Art. 27 – O saldo apurado na conta corrente do fundo junto 
ao Banco do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se 
encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os 
participantes e doadores. 
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28 – Fica autorizado ao Chefe do Executivo a abrir 
Créditos Adicionais Especiais no presente exercício no valor total de: R$ 
8.000,00 (oito mil reais), distribuídos em 08 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 
(hum mil reais) no seguinte forma: 
02 – GABINETE DO PREFEITO 
02.06 – FUNDO DE ESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
11 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 
62 – INDÚSTRIA 
346 – PROMOÇÃO INDUSTRIAL 
1112 – FINANCIAMENTO DE PROJETOS 
4.331-00 – AUXILIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL no valor de R$ 
4.000,00 (quatro mil reais); 
02.06 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
11 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 
63 – COMÉRCIO 
353 – COMERCIALIZAÇÃO 
1111 – FINANCIAMENTO DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO
4331.00 – AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL no valor de R$ 
4.000,00 (quatro mil reais) 
Art. 29 – O Executivo fará consignar nas Leis de Orçamentos 
futuros dotação orçamentária própria para cobertura das despesas com o Fundo 
de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 30 – Fica alterada a alínea “e” do artigo 3º da Lei 
Municipal nº 327/94, de 23 de agosto de 1994, que passará a ter a seguinte 
redação: 
a) ... 
b) ...
c) ... 
d) – Outros investimentos destinados a aplicação de recursos, tendo por 
objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, 
mediante a execução de Programas de Financiamento aos setores 
produtivos. 
Art. 31 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será 
empossado tão logo seja publicada a Ata de sua constituição, nos termos desta 
Lei. 
Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho 
de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, em 02 de Junho de 1995. 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 Prefeito Municipal 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração

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