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norma nº 4559/2025

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4559 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa“Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional”.”
native_id3513

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4559, 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a
realização do processo administrativo no
âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município;
e
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da Administração Pública Municipal, com
vistas à eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública;
CONSIDERANDO que a utilização de meios eletrônicos contribui para a redução de custos
operacionais, a sustentabilidade ambiental e a desburocratização dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância de ampliar o acesso do cidadão aos serviços da
Administração Pública Municipal, garantindo transparência e facilidade no acompanhamento de seus
processos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar o trâmite de documentos e
processos em meio eletrônico no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
e demais normas que asseguram a transparência e a proteção das informações públicas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo
administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
| - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte
ou da natureza;
Il - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não
Página 1 de 5
ES
| po fas
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
O) PREFEITURA
MF
GESTÃO 2025/2028-———
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
Ill - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e
disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º - São objetivos deste Decreto:
| - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a
adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
Il - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos
com segurança, transparência e economicidade;
Hl - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da
comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º - Para a execução deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública
municipal, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de
processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput deverão, preferencialmente, utilizar
programas de código aberto e conter mecanismos de verificação da autoria e da integridade dos
documentos que integrem os processos administrativos eletrônicos.
Art. 5º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados
em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de
indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade do
processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 11.
Art. 6º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do
recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou
da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
8 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as
23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de
Brasília.
8 2º Na hipótese prevista no 8 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo
administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do
primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 7º - O acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por
intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou por D
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e.
BB ÁGUA BOA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400 DO) prereirusa
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br nd ,
CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 -— ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 8º - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação
do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 , e das demais normas vigentes.
Art. 9º - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são
considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 10º - O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos
autos.
8 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais
fraudes.
8 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
$ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 12º e art. 13º.
Art. 11º - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverá ser acompanhada
da conferência da integridade do documento digitalizado.
& 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original,
cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
$ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia
autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de
cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
8 3º A administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:
|- proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao
interessado;
Il - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o
documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua
digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório
devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da
entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou
cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos “hd ute do 8
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Fone: (66) 3468-6400
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a
BR, ÁGUA BOA
É PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
& 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará
sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido
em ato de cada órgão ou entidade.
Art. 12º - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e
fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto
de controvérsia.
Art. 13º - A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os
atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou
das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 14º - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram
processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de
autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 15º - Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser
classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e
destinação adotados no órgão ou na entidade, conforme a legislação arquivística em vigor.
8 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação.
8 2º Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha
sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final
poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da
entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo
necessário.
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput,
deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e
amplamente utilizados.
Art. 16º - Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que
garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:
| - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas, e
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos
eletrônicos ou digitais.
Art. 47º - A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição
arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade de suporte e de formato,
a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a
sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento.
Art. 18º - Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverá ser
observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e Es Ê decisão do
pa Sit
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT aim (RPA
Fone: (66) 3468-6400 . BB ÁGUA BOA
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028 — ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
administrador.
Art. 19º - No prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão, iniciar a
implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo.
Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração de Água Boa, em 03 de outubro de 2025.
Lo Dia À Mem
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Administração
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Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028
= .
NS AGUA BOA
PREFEITURA
n
YF Segunda-feira, 6 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX Nº
4837
o disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 9º - Caberá Secretaria Municipal de Administração dirimir qualquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas a utilização das
dependências do Centro de Eventos da Associação Comercial e Empresarial de Água Boa - ACEAB.
Art, 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 03 DE OUTUBRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa, em 03 de outubro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Administração
ANEXO ÚNICO
Decreto Municipal nº 4558, 03 de outubro de 2025.
Auditório do Centro de Eventos ã
- | Sala de Reunião/Curso comporta 40 Sala de Reunião comporta 12
SI oa cri Logs pessoas sentadas em cadeiras universi- | pessoas sentadas em cadeiras em
ÓRGÃO PÚBLICO esteio delas! tárias individual. círculo/mesa.
Quant. Evento por| Valor Uni- Quant. Evento | Valor Uni- Quant. Evento | Valor
Ano tário | Total (R$) por Ano tário | Total (R$) por Ano Unitário | Total (R$)
senao Co uminiea ao 07 2.500,00 | 17.500,00 oz 750,00 | 1.500,00 o1 500,00 | 500,00
Gerência Conselhos Municipais o3 2.500,00 | 7.500,00 o1 750,00 750,00
Sesrtatia PELADAS dk o1 2.500,00 | 2.500,00 03 750,00 | 2.250,00 o5 500,00 | 2.500,00
Secretaria de Finanças 01 2.500,00 | 2.500,00 oi 750,00 | 750,00
Secretaria de Saúde os 2.500,00 | 20.000,00 15 750,00 | 11.250,00
Secretaria de Educação o3 2.500,00 | 7.500,00
Secretaria de Esporte, Cultura
e Lazer 02 2.500,00 | 5.000,00
Secretaria de Assistência Soci- |
al e Cidadania 02 2.500,00 | 5.000,00 | | |]
Secretaria de Desenvolvimen-
to Econômico, Agricultura, Tu- 03 2.500,00 | 7.500,00 os 750,00 | 3.750,00 05 500,00 | 2.500,00
rismo e Inovação 1 a) + E
Desenvolvimento - FICO | 02 2.500,00 | 3.000,00 04 750,00 | 3.000,00 | 04 500,00 | 2.000,00
Secad as os 2.500,00 | 12.500,00 os 750,00 | 3.750,00 o4 500.00 | 2.000,00
L TOTAL 37 92.500,00! 36 27.000,00 19 9.500,00
SECRETARIA DE FINANÇAS
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO 067/
2025.
A Agente de Contratação/Pregoeira da Prefeitura Municipal de
Água Boa, Estado de Mato Grosso, torna público o resultado da
sessão que se realizou na data de 01/10/2025, licitação na moda-
lidade de Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº 067/2025,
cujo objeto é Aquisição de enfeites diversos de decoração que se-
rão usados ao longo do ano nas festividades e datas comemora-
tivas como Natal, Páscoa, dentre outros, que teve como vencedo-
ras as empresas:
CASA NOEL LTDA, lotes 1, 2, 3, 11, 12, 13, 14, 16, 21, 22, 23,
24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37,38 39.
JPLED LTDA, lotes 4,5, 6, 7,8,9,10e 20.
ECANTECH COMERCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA IN-
FORMAÇÃO LTDA, lotes 15, 17 e 18
ELETRICA RADIANTE MAT ELETRICOS LTDA, lote 19.
Água Boa, 03 de Outubro de 2025.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
31
Katielle Machado
Agente de Contratação
ADMINISTRAÇÃO
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do
processo administrativo no âmbito dos órgãos e das en-
tidades da administração pública municipal direta, autár-
quica e fundacional.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de
Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le-
gais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município;
e
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da Administra-
ção Pública Municipal, com vistas à eficiência, eficácia e efetivi-
dade da gestão pública;
CONSIDERANDO que a utilização de meios eletrônicos contribui
para a redução de custos operacionais, a sustentabilidade ambi-
ental e a desburocratização dos serviços públicos;
Assinado Digitalmente
x
YE Segunda-feira, 6 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4837
CONSIDERANDO a importância de ampliar o acesso do cidadão
aos serviços da Administração Pública Municipal, garantindo
transparência e facilidade no acompanhamento de seus proces-
sos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar o
trâmite de documentos e processos em meio eletrônico no âmbi-
to dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), e demais normas que asseguram a
transparência e a proteção das informações públicas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a
realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes defi-
nições:
1 - documento - unidade de registro de informações, independen-
temente do formato, do suporte ou da natureza;
H - documento digital - informação registrada, codificada em dí-
gitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema com-
putacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente
em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conver-
são de um documento não digital, gerando uma fiel representa-
ção em código digital; e
HI - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrôni-
co.
Art. 3º - São objetivos deste Decreto:
1 - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação gover-
namental e promover a adequação entre meios, ações, impactos
e resultados;
H - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização
dos processos administrativos com segurança, transparência e
economicidade;
HI - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnolo-
gia da informação e da comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º - Para a execução deste Decreto, os órgãos e as entidades
da administração pública municipal, autárquica e fundacional uti-
lizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de pro-
cessos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput deverão, pre-
ferencialmente, utilizar programas de código aberto e conter me-
canismos de verificação da autoria e da integridade dos docu-
mentos que integrem os processos administrativos eletrônicos.
Art. 5º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos pro-
cessuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas
situações em que este procedimento for inviável ou em caso de
indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause
danos relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os
atos processuais poderão ser praticados segundo as regras apli-
cáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o do-
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cumento-base correspondente seja digitalizado, conforme proce-
dimento previsto no art. 11.
Art. 6º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informa-
tizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão
ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de proto-
colo que os identifique.
& 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em deter-
minado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempesti-
vos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min
(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do
prazo, no horário oficial de Brasília.
& 2º Na hipótese prevista no 8 1º, se o sistema informatizado de
gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entida-
de se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automa-
ticamente prorrogado até as 23h59min (vinte e três horas e cin-
quenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte ao da reso-
lução do problema.
Art. 7º - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do in-
teressado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sis-
tema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou por
acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio ele-
trônico.
Art. 8º - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo
e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autoriza-
dos e aos interessados no processo observarão os termos da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vi-
gentes.
Art. 9º - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamen-
te na forma do art. 6º são considerados originais para todos os
efeitos legais.
Art. 10º - O interessado poderá enviar eletronicamente docu-
mentos digitais para juntada aos autos.
& 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da
legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
& 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão
valor de cópia simples.
8 3º A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses
previstas nos art. 12º e art. 13º.
Art. 11º - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos
no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional deverá ser acompa-
nhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
8 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apre-
sentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia
autenticada administrativamente ou cópia simples.
& 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais se-
rão considerados cópia autenticada administrativamente, e os re-
sultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de
cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão
valor de cópia simples.
& 3º A administração poderá, conforme definido em ato de cada
órgão ou entidade:
1 - proceder à digitalização imediata do documento apresentado
e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
H - determinar que a protocolização de documento original seja
Assinado Digitalmente
x Segunda-feira, 6 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4837
acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo
atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o docu-
mento original imediatamente ao interessado e descartará a có-
pia simples após a sua digitalização; e
HI - receber o documento em papel para posterior digitalização,
considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou có-
pias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessa-
do, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou
da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e desti-
nação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenti-
cadas administrativamente ou cópias simples podem ser descar-
tados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e
do$1º.
& 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do
documento recebido, este ficará sob guarda da administração e
será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme
definido em ato de cada órgão ou entidade.
Art. 12º - Impugnada a integridade do documento digitalizado,
mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração,
deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento
objeto de controvérsia.
Art. 13º - A administração poderá exigir, a seu critério, até que
decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a
exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos ór-
gãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interes-
sado.
Art. 14º - Deverão ser associados elementos descritivos aos do-
cumentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de
apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de auten-
ticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 15º - Os documentos que integram os processos administra-
tivos eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo
com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e des-
tinação adotados no órgão ou na entidade, conforme a legislação
arquivística em vigor.
5 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretri-
zes previstas na legislação.
8 2º Os documentos digitais e processos administrativos eletrôni-
cos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguar-
dando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final po-
derão ser transferidos para uma área de armazenamento especí-
fica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim
de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo ne-
cessário.
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos pa-
drões mencionados no caput, deverão ser adotados formatos in-
teroperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica
e amplamente utilizados.
Art. 16º - Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer polí-
ticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo
prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deverá prever, no mí-
nimo:
1 - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipa-
mentos e programas; e
1 - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a
legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
Art. 17º - A guarda dos documentos digitais e processos admi-
nistrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá
estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivís-
tica pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibili-
dade de suporte e de formato, a documentação técnica necessá-
ria para interpretar o documento e os instrumentos que permitam
a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento.
Art. 18º - Para os processos administrativos eletrônicos regidos
por este Decreto, deverá ser observado o prazo definido em lei
para a manifestação dos interessados e para a decisão do admi-
nistrador.
Art. 19º - No prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional deverão, iniciar a im-
plementação do uso do meio eletrônico para a realização do pro-
cesso administrativo.
Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 03 DE OUTUBRO
DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração de Água Boa, em 03 de outu-
bro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Administração
SETOR DE ENGENHARIA
EXTRATO 6.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 098/2024
( PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO DE PUBLICAÇÃO Sexta-feira,
3 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4836)
PROCESSO: 067/2024
LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N.º 007/2024
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA MT.
CONTRATADO: BARRACON CONSTRUTORA EIRELI/ CNP) n.º
07.129.333/0001- 64
OBJETO: Execução de requalificação urbana da Praça do Bairro
Operário, Quadra 150, com execução de estacionamento, coor-
denada: Lat: 14º3'38,45"S, Long: 5229'56,40"0, totalizando uma
quantidade de 1.985,61m?, no Município de Água Boa, com re-
cursos oriundos do Termo de Convênio N.º 2353-2023 (SINFRA-
PRO-2023-12749), firmado com a Secretaria de Estado de Infra-
estrutura e Logística (SINFRA) conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
OBJETO ADITIVADO: 1.1. PRORROGAR o prazo de vigência con-
tratual, com fundamento no artigo 111, da Lei n.º 14.133/2021,
por mais 136 (cento e trinta e seis) dias, com início no dia 26/09/
2025 a 08/02/2026.
1.1.1. PRORROGAR o prazo de execução, com fundamento no
artigo 111, da Lei n.º 14.133/2021, por mais 108 (cento e oito) di-
as, com início no dia 25/07/2025 a 10/11/2025.
Assinado Digitalmente

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