| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4580 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBR OS CRITÉRIOS PARA ENTURMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE TURMAS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO." |
| native_id | 3536 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETO MUNICIPAL Nº 4580, 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Câmara Municibal de Água Boa - MT “Dispõe sobre os critérios para Enturmação e ] meo So Composição de Turmas das Unidades PROTOCOLO GERAL 1032/2025 gra E ana Escolares da Rede Municipal de Ensino.” Data: 26/11/2025 - Horário: 13:44 Administrativo Matricula MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Municipio de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96 - LDB, Lei nº 7.853/89 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação. CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das escolas da rede municipal de ensino. DECRETA: Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED acompanhar a organização e a composição das turmas nas unidades escolares. Art. 2º - As turmas serão compostas mediante ao número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola. Da obrigatoriedade de matrícula e da responsabilidade pela oferta educacional Art. 3º - A matrícula e a frequência na educação básica, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, são obrigatórias para todas as crianças e adolescentes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, conforme dispõe o art. 208, inciso |, da Constituição Federal e os arts. 4º e 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 8 1º Compete ao Município a oferta da Educação Infantil (creche e pré-escola) e dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), assegurando o atendimento a todas as crianças na faixa etária correspondente. 8 2º O Estado é o responsável prioritário pela oferta dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio, podendo o Município colaborar com essa oferta, em regime de cooperação e conforme as necessidades locais. 8 3º No meio rural, quando inexistir oferta suficiente da rede estadual, o Município poderá manter o atendimento dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), garantindo o direito de acesso e permanência dos estudantes residentes na zona rural. O AA . > e pa Páginalde7 É ( q 0 po Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635*! De esta Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2028-——— EN ÁGUA B0A PREFEITURA A MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 4º A matrícula na Educação Infantil, na etapa da Pré-escola, deverá ser Ei o crianças que completem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso, e a ma ia o ano do Ensino Fundamental para crianças que completem 6 (seis) anos até 31 de março do me ano. 8 5º É dever dos pais ou responsáveis legais efetivar a matrícula e assegurar a frequência escolar, devendo as unidades de ensino comunicar aos órgãos competentes os casos de evasão, infrequência ou não efetivação da matrícula obrigatória, conforme previsto no art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996. 86º 0 Município e o Estado atuarão em regime de colaboração, visando garantir o pleno acesso, a permanência e o Sucesso escolar de todos os estudantes, em especial os residentes em áreas rurais ou de dificil acesso, Dos documentos obrigatórios para matrículas e rematrículas Art. 4º. À matrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios | - Certidão de nascimento do aluno; Il- Documento de identificação e CPF; Ill - Comprovante de residência atualizado, Preferencialmente, conta de energia; IV - Documento de identificação e CPF do pai, mãe ou responsável legal; V- Histórico escolar ou declaração de transferência da escola de origem, quando for o caso; VI - Certificado de Vacinação atualizado; VII - Cartão do SUS; VIII - Número de inscrição no Cadastro Único (NIS) do aluno e/ou responsável, quando houver; IX — Laudos, Pareceres ou relatórios médicos, Psicológicos ou Psicopedagógicos, quando houver indicação de necessidades educacionais específicas, observando-se 0 disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE). 81º - A ausência de algum documento não poderá impedir a matrícula inicial, devendo a unidade escolar orientar o Tesponsável quanto ao Prazo para sua complementação. 82º - É vedada qualquer forma de discriminação ou impi edimento de matrícula em razão da situação socioeconômica, deficiência, transtorno, condição de saúd! e ou nacionalidade do aluno. A ad Página 2 de 7 ÁGUA BOA PREFEITURA lanalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT : (66) 3468-6400 vww.aguaboa,mt.gov.br - e-mail: PrefeituraDaguaboa.mt gov.br = 4E n99 RALINAnA -an a :R0) ESTADO DE MATO GROSSO | JA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA Art. 5º - A rematrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental deverá ser realizada anualmente, mediante atualização dos seguintes documentos e informações cadastrais: | - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia; | - Certificado de vacinação atualizado; III - Laudos, pareceres ou relatórios atualizados que comprovem necessidades educacionais específicas, quando houver, observando-se o disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE). 8 1º — A unidade escolar deverá confirmar, junto ao responsável, a manutenção ou atualização dos dados pessoais e de contato do aluno e de sua família no ato da rematrícula. 8 2º - A ausência temporária de algum documento não impedirá a efetivação da rematrícula, devendo o responsável ser orientado a apresentar o documento pendente em prazo estabelecido pela escola. & 3º — É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de rematrícula em razão de deficiência, transtomo, condição de saúde, origem, raça ou situação socioeconômica do aluno. Da enturmação Art. 6º - A composição das turmas será definida conforme o quantitativo de matrículas efetivadas, observadas as etapas e modalidades de ensino oferecidas e os turnos de funcionamento da unidade escolar, bem como a data corte para cada etapa, conforme segue abaixo: Ensino Infantil l Berçário: O meses a caminhando Il. Maternal: caminhando a 31/03/2025 Il. Maternal Il: 01/04/2023 a 31/03/2024 IV. Jardim 01/04/2022 a 31/03/2023 V. Prél 01/04/2021 a 31/03/2022 VI. Préll 01/04/2020 a 31/03/2021 Ensino Fundamental I. 1º Ano 01/04/2019 a 31/03/2020 H. 2º Ano 01/04/2018 a 31/03/2019 ll. 3º Ano 01/04/2017 a 31/03/2018 IV. 4º Ano 01/04/2016 a 31/03/2017 V. 5º Ano 01/04/2015 a 31/03/2016 O VI. 6º Ano 01/04/2014 a 31/03/2015 CA j VII. 7º Ano 01/04/2013 a 31/03/2014 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ÁGUA BOA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8º Ano 01/04/2012 a 31/03/2013 9º Ano 01/04/2011 a 31/03/2012 Da composição das turmas Art. 7º - A composição das turmas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino será definida com base nos seguintes critérios: |- Educação Infantil: a) Berçário 09 a 12 crianças por profissional da educação; b) Maternal | 10 a 12 crianças por profissional da educação; c) Maternalll 12 a 15 crianças por profissional da educação; d) Jardim 15 a 18 crianças por profissional da educação; e) Prél 19 a 22 crianças por profissional da educação; f) Préll 23 a 25 crianças por profissional da educação; Il - Educação Fundamental: a) 1º Ano 23 a 25 alunos por turma; b) 2º Ano 23 a 25 alunos por turma; c) 3º Ano 25 a 27 alunos por turma; d)4ºao 9º Ano 25 a 30 alunos por turma; 8 1º Nas escolas do campo, quando não houver número suficiente de alunos para formação de turmas regulares, estas poderão ser organizadas em regime de multisseriação, observadas as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - As turmas do Pré II, 1º Ano e 2º Ano deverão ser, preferencialmente, atribuídas em regime de unidocência, garantindo o acompanhamento pedagógico integral do mesmo professor. Art. 8º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecido no art. 7º deste decreto. Do atendimento educacional especializado Art. 9º - A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverá observar os princípios da inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das orientações do Censo Escolar do Ministério da Educação. Q Q ay Página 4 de 7 » Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 — E3 ÁGUA BOA PREFEITURA ; ' k PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA LA ESTADO DE MATO GROSSO 8 1º É vedada a recusa de matrícula a qualquer estudante em razão de deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, assegurando-se seu ingresso e permanência na turma regular, com os apoios necessários. 8 2º A matrícula será efetivada preferencialmente em classes comuns do ensino regular, com oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementar ou suplementar, conforme necessidade do estudante. 8 3º Para fins de registro e classificação no Censo Escolar, a condição de estudante público- alvo da Educação Especial poderá ser comprovada por meio de um ou mais dos seguintes documentos: | - Laudo médico ou relatório clínico, quando houver; Il - Avaliação biopsicossocial, conforme disposto na Lei nº 13.146/2015; ll — Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), documento que reúne informações sobre o estudante público-alvo da educação especial, elaborado pelo professor de AEE com participação do professor da classe comum, da família e do aluno, quando possivel.; IV - Plano Educacional Individualizado (PEI), instrumento de planejamento pedagógico elaborado com o suporte do professor da sala comum, do AEE e da equipe escolar, para atender às singularidades do educando 8 4º A ausência de laudo médico não poderá constituir impedimento para a matrícula ou para O acesso do estudante ao Atendimento Educacional Especializado (AEE). & 5º A unidade escolar deverá garantir que as informações relativas à matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial sejam corretamente registradas no Sistema de Gestão Escolar, observando os critérios e categorias definidos no Glossário da Educação Especial do Censo Escolar vigente. Art. 10º - Fica expressamente vedada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a classificação de estudantes com transtornos funcionais específicos, transtornos de aprendizagem, transtornos de conduta ou de comportamento, tais como TDAH, dislexia, disgrafia, discalculia, TOD e outros semelhantes, como estudantes com deficiência. 81º A caracterização do estudante como público-alvo da Educação Especial deverá obedecer exclusivamente às categorias reconhecidas pelo Censo Escolar do Ministério da Educação, compreendendo: | - Pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual ou múltipla; y Il - Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); Q PáginaS de7 |) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a : 1 Fone: (66) 3468-6400 ES , ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2028-——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Ill - Pessoas com altas habilidades ou superdotação. 82º Os estudantes mencionados no caput que não se enquadrem nas categorias do $1º deverão ser matriculados na rede regular de ensino, podendo receber Atendimento Educacional Especializado (AEE), atendimento pedagógico diferenciado, apoio psicopedagógico ou acompanhamento especializado, conforme avaliação pedagógica e da equipe multidisciplinar da SEMED. 83º A utilização indevida da classificação de “aluno com deficiência” em registros escolares, censitários ou administrativos sujeitará o responsável ao cumprimento das medidas corretivas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá receber de 1 (uma) a 4 (quatro) horas semanais de atendimento, podendo, conforme a necessidade individual e a compatibilidade entre os estudantes, ser atendido em grupo de até 3 (três) alunos por horário. Art. 12º - Cada aluno da educação inclusiva corresponderá à redução de até 4 (quatro) alunos no número máximo de estudantes por turma regular, conforme a natureza da deficiência apresentada, devidamente comprovada por laudo médico e avaliada pela equipe multidisciplinar da SEMED. Art. 13º - O aluno com necessidades educacionais especiais (PNE), que possua laudo médico e direito ao acompanhamento de auxiliar, fará jus à designação de profissional de apoio, conforme dispõe a Nota Técnica nº 19/2010/SEESP/GAB e a Lei nº 13.146, de 6 de agosto de 2015, que tratam da promoção da acessibilidade e do atendimento às necessidades especificas dos estudantes, relacionadas à sua funcionalidade e não exclusivamente à condição de deficiência. Art. 14º - A organização e a oferta dos serviços relacionados à acessibilidade na comunicação, alimentação, higiene e locomoção deverão observar os seguintes aspectos: | = A atuação do profissional tradutor e intérprete de Libras seguirá regulamentação específica; Il - O profissional de apoio oferecerá auxílio individualizado aos estudantes que apresentem necessidades relacionadas à locomoção, alimentação ou higienização pessoal, podendo, conforme a necessidade e a possibilidade, auxiliar mais de um estudante. Parágrafo único. A turma regular que contar com auxiliar de sala destinado ao apoio de aluno com necessidades educacionais especiais, não será aplicada a redução de que trata o art. 12º. Art. 15º - Quando houver aluno em fase de avaliação para identificação de transtornos do comportamento que comprometam o processo de aprendizagem de que trata o art. 10º, ou que já possuem a confirmação do diagnóstico, a unidade escolar poderá requerer à SEMED a designação de auxiliar de sala, mediante: | - Parecer descritivo conjunto do professor da turma regular, do coordenador pedagógico e do professor do AEE; e A Página 6 de 7 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT e Fone: (66) 3468-6400 : *) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028-— — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il — Avaliação da equipe multidisciplinar da SEMED, que determinará as medidas de atendimento adequadas ao estudante. H - Inclusão no Censo Escolar na categoria de aluno com transtorno, conforme as orientações e definições constantes no glossário do referido instrumento, nos casos em que o aluno já possui a confirmação do diagnóstico, nos termos do art. 10º, Art. 16º - Caberá à SEMED acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os casos omissos. Art. 17º - Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, com vigência para o ano letivo de 2026, REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração de Água Boge SEBASTIÃO ANTÔ I Secretário Municipal de Yámini Página 7 de 7 Planalto, nº 410 - Centro - C ne: (66) 3468-6400 É Www.aguaboa.mt.gov.br - PJ: 15.023.898/0001-90 ep 78635-000 - Água Boa - MT al ÁGUA BOA e-mail: PrefeituraDaguaboa.mt.gov.br PREFEITURA " E Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4870 primento de cada caso, durante e após o período de acolhimento. 11. A COMUNIDADE TERAPEUTICA TENDA DE ABRAÃO RES- PONSABILIZA-SE POR: Proporcionar um ambiente limpo, seguro e acolhedor; Manter sigilo profissional sobre as atividades desenvolvidas na instituição; Manter arquivo atualizado de registro e acolhimento (atendimen- to, encaminhamento, atividades realizadas, etc.) dos pacientes atendidos pela COMUNIDADE TERAPEUTICA RECONSTRUIR VIDAS; Manter suas obrigações legais de funcionamento de acordo com as normas portarias e resoluções estabelecidas; * A COMUNIDADE TERAPEUTICA TENDA DE ABRAÃO com- promete-se a apresentar relatórios bimestrais do atendimento e atividades realizadas aos conveniados, considerando os aspectos biopsicossociais (que envolvam a rede SUS e SUAS). 5 1º É vedada a entidade a utilização dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida neste Termo. 5 2º Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em lo- cais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder pú- blico. A informação da parceria deverá conter o símbolo do conce- dente, número do convênio, vigência, valor do Termo e especifi- car que a entidade não cobra qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança. A placa, de no mínimo 01 (um) metro quadrado, deverá ser fixada na en- trada dos estabelecimentos do convenente. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL. Compete ao Município: * Os gestores municipais serão responsáveis por efetuar o acom- panhamento monitoramento, o controle, avaliação e a auditoria do trabalho realizado pela COMUNIDADE TERAPÊUTICA TEN- DA DE ABRAÃO garantam cumprimento do disposto neste ter- mo. Caberá à gestão municipal a fiscalização do funcionamento dos leitos no sentido de garantir que atendam as demandas de aten- ção aos de usuários de crack e outras drogas, sob pena de sus- pensão do incentivo concedido. A equipe profissional do centro de atenção psicossocial para ál- cool e outras drogas (CAPS) respeitará o regimento interno de funcionamento da COMUNIDADE TERAPÊUTICA TENDA DE ABRAÃO. CLÁUSULA QUINTA - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS A prestação de contas dos recursos financeiros deverá observar as legislações e normas Municipais, e principalmente a Lei nº 13.019/2014. Parágrafo Único. Pela irregular aplicação do recurso, a entidade beneficiada restituirá aos cofres públicos a importância recebida, devidamente corrigida, sem prejuízo de outras penalidades ca- bíveis, ficando impedido de celebrar convênios com o Município, sendo considerado como aplicação irregular: a) A não apresentação da prestação de contas no prazo determi- nado; b) A aplicação dos recursos em finalidades não estabelecidas no Plano de Aplicações de recursos dos convênios firmados com o Município; c)Descumprimento das demais condições das normas municipais e Lei nº 13.019/2014. CLÁUSULA SEXTA - O presente Termo vigorará por 12 meses, com início em 01/11/2025, podendo ser prorrogado ou rescindido por qualquer das partes por inobservância de qualquer das cláu- sulas estabelecidas, mediante o termo aditivo devidamente jus- tificado. A parte interessada em rescindir o presente Termo de Colaboração, deve fazê-lo por escrito, notificando o interessado, com um mínimo de trinta dias. 8 1º Em 01/11/2026, ao término do Termo de Fomento será reali- zado a avaliação do mesmo e um balanço financeiro, com a possi- bilidade de prorrogação do Termo caso ainda possua recursos dis- poníveis. 8 2º Cabe ainda rescisão do presente Termo caso procedente a denúncia formulada por usuário contra a COMUNIDADE TERA- PÊUTICA TENDA DE ABRAÃO, sendo garantido contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos destinados ao presente Termo correrão por conta da dotação orçamentária (08/318) 33.50 da Secretaria Municipal de Assistência Social, prevista no Orçamento Anual de 2025. CLÁUSULA OITAVA - Mediante acordo entre as partes, o presen- te Termo poderá ter suas cláusulas alteradas através de termo aditivo. CLÁUSULA NONA - As partes elegem o Foro da comarca de Cui- abá para dirimir os eventuais conflitos decorrentes da execução deste Termo. CLÁUSULA DÉCIMA - Assim, por estarem de pleno acordo, as partes assinam na presença de 02 (duas) testemunhas o presente Termo, que é lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais. Acorizal, 01 de novembro de 2025. RAIMUNDO EGÍDIO DA SILVA ASSIS Presidente Comunidade Terapêutica Renda de Abraão DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA cd LEA , “Dispõe sobre os critérios para Enturmação e Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de En- sino.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96 - LDB, Lei nº 7.853/89 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org Assinado Digitalmente n YE Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4870 comerem de Educação. CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das escolas da rede municipal de ensino. DECRETA: Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED acompanhar a organização e a composição das turmas nas unidades escolares. Art. 2º - As turmas serão compostas mediante ao número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola. Da obrigatoriedade de matrícula e da responsabilidade pela oferta educacional Art. 3º - A matrícula e a frequência na educação básica, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, são obrigatórias para todas as cri- anças e adolescentes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, conforme dispõe o art. 208, inciso |, da Constituição Federal eos arts. 4ºe 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. & 1º Compete ao Município a oferta da Educação Infantil (creche e pré-escola) e dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), assegurando o atendimento a todas as crianças na faixa etária correspondente. 5 2º O Estado é o responsável prioritário pela oferta dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio, podendo o Município colaborar com essa oferta, em regime de cooperação e conforme as necessidades locais. $ 3º No meio rural, quando inexistir oferta suficiente da rede estadual, o Município poderá manter o atendimento dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), garantindo o direito de acesso e permanência dos estudantes residentes na zona rural. 8 42 A matrícula na Educação Infantil, na etapa da Pré-escola, deverá ser efetivada para crianças que completem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso, e a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental para crianças que completem 6 (seis) anos até 31 de março do mesmo ano. 8 5º É dever dos pais ou responsáveis legais efetivar a matrícula e assegurar a frequência escolar, devendo as unidades de ensino comunicar aos órgãos competentes os casos de evasão, infrequência ou não efetivação da matrícula obrigatória, conforme previsto no art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996. 8 6º O Município e o Estado atuarão em regime de colaboração, visando garantir o pleno acesso, a permanência e o sucesso escolar de todos os estudantes, em especial os residentes em áreas rurais ou de difícil acesso. Dos documentos obrigatórios para matrículas e rematrículas Art. 4º - A matrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios: 1 - Certidão de nascimento do aluno; H - Documento de identificação e CPF; HI - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia; IV - Documento de identificação e CPF do pai, mãe ou responsável legal; v - Histórico escolar ou declaração de transferência da escola de origem, quando for o caso; VI - Certificado de vacinação atualizado; VIH - Cartão do SUS; VIH - Número de inscrição no Cadastro Único (NIS) do aluno e/ou responsável, quando houver; IX - Laudos, pareceres ou relatórios médicos, psicológicos ou psicopedagógicos, quando houver indicação de necessidades educacio- nais específicas, observando-se o disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE). 5 1º - A ausência de algum documento não poderá impedir a matrícula inicial, devendo a unidade escolar orientar o responsável quanto ao prazo para sua complementação. 5 2º - É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de matrícula em razão da situação socioeconômica, deficiência, transtorno, condição de saúde ou nacionalidade do aluno. Art. 5º - A rematrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental deverá ser realizada anualmente, mediante atualização dos se- guintes documentos e informações cadastrais: 1 - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia; H - Certificado de vacinação atualizado; HI - Laudos, pareceres ou relatórios atualizados que comprovem necessidades educacionais específicas, quando houver, observando- se o disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE). 5 1º - A unidade escolar deverá confirmar, junto ao responsável, a manutenção ou atualização dos dados pessoais e de contato do aluno e de sua família no ato da rematrícula. 5 2º - A ausência temporária de algum documento não impedirá a efetivação da rematrícula, devendo o responsável ser orientado a apresentar o documento pendente em prazo estabelecido pela escola. 5 3º - É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de rematrícula em razão de deficiência, transtorno, condição de AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 66 Assinado Digitalmente rg Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4870 eres saúde, origem, raça ou situação socioeconômica do aluno. Da enturmação Art. 6º - A composição das turmas será definida conforme o quantitativo de matrículas efetivadas, observadas as etapas e modalida- des de ensino oferecidas e os turnos de funcionamento da unidade escolar, bem como a data corte para cada etapa, conforme segue abaixo: Ensino Infantil Berçário: |Maternal |: Maternal Il: O meses a caminhando E - |caminhando a 31/03/2025 01/04/2023 a 31/03/2024 01/04/2022 a 31/03/2023 01/04/2021 a 31/03/2022 [01/04/2020 a 31/03/2021 Ensino Fundamental 01/04/2017 a 31/03/2018 01/04/2016 a 31/03/2017 01/04/2015 a 31/03/2016 01/04/2014 a 31/03/2015 01/04/2013 a 31/03/2014 01/04/2012 a 31/03/2013 01/04/2011 a 31/03/2012 Da composição das turmas Art. 7º - A composição das turmas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino será definida com base nos seguintes critérios: 1 - Educação Infantil: “Berçário “|Maternal 1 2 JW a 12 crianças por profissional da educaç. e Hi gar E — Maternal tl 12 a 15 crianças por profissi as - a a E na Jardim * |15a 18 crianças por profis: 19 a 22 crianças por profi 23 a 25 crianças por profissional da educação; H - Educação Fundamental: a) 1º Ano 23 a 25 alunos por turma; b) 2º Ano 23 a 25 alunos por turma; c) 3º Ano 25 a 27 alunos por turma; d) 4º ao 9º Ano 25 a 30 alunos por turma; & 1º Nas escolas do campo, quando não houver número suficiente de alunos para formação de turmas regulares, estas poderão ser organizadas em regime de multisseriação, observadas as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - As turmas do Pré Il, 1º Ano e 2º Ano deverão ser, preferencialmente, atribuídas em regime de unidocência, garantindo o acom- panhamento pedagógico integral do mesmo professor. Art. 8º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecido no art. 7º deste decreto. Do atendimento educacional especializado Art. 9º - A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverá observar os princípios da inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das orientações do Censo Escolar do Ministério da Educação. $ 1º É vedada a recusa de matrícula a qualquer estudante em razão de deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, assegurando-se seu ingresso e permanência na turma regular, com os apoios necessários. 5 2º A matrícula será efetivada preferencialmente em classes comuns do ensino regular, com oferta do Atendimento Educacional Es- pecializado (AEE) complementar ou suplementar, conforme necessidade do estudante. 5 3º Para fins de registro e classificação no Censo Escolar, a condição de estudante público-alvo da Educação Especial poderá ser comprovada por meio de um ou mais dos seguintes documentos: | - Laudo médico ou relatório clínico, quando houver; H - Avaliação biopsicossocial, conforme disposto na Lei nº 13.146/2015; HH - Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), documento que reúne informações sobre o estudante público-alvo da educação especial, elaborado pelo professor de AEE com participação do professor da classe comum, da família e do aluno, quando AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 67 Assinado Digitalmente O i ig Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4870 eres possível.; IV - Plano Educacional Individualizado (PEI), instrumento de planejamento pedagógico elaborado com o suporte do professor da sala comum, do AEE e da equipe escolar, para atender às singularidades do educando 5 4º A ausência de laudo médico não poderá constituir impedimento para a matrícula ou para o acesso do estudante ao Atendimento Educacional Especializado (AEE). 8 5º A unidade escolar deverá garantir que as informações relativas à matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial se- jam corretamente registradas no Sistema de Gestão Escolar, observando os critérios e categorias definidos no Glossário da Educação Especial do Censo Escolar vigente. Art. 108 - Fica expressamente vedada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a classificação de estudantes com transtornos fun- cionais específicos, transtornos de aprendizagem, transtornos de conduta ou de comportamento, tais como TDAH, dislexia, disgrafia, discalculia, TOD e outros semelhantes, como estudantes com deficiência. 818 A caracterização do estudante como público-alvo da Educação Especial deverá obedecer exclusivamente às categorias reconhe- cidas pelo Censo Escolar do Ministério da Educação, compreendendo: 1 - Pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual ou múltipla; 1 - Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); HI - Pessoas com altas habilidades ou superdotação. 82º Os estudantes mencionados no caput que não se enquadrem nas categorias do $1º deverão ser matriculados na rede regular de ensino, podendo receber Atendimento Educacional Especializado (AEE), atendimento pedagógico diferenciado, apoio psicopedagógico ou acompanhamento especializado, conforme avaliação pedagógica e da equipe multidisciplinar da SEMED. 83º A utilização indevida da classificação de “aluno com deficiência” em registros escolares, censitários ou administrativos sujeitará o responsável ao cumprimento das medidas corretivas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá receber de 1 (uma) a 4 (quatro) horas semanais de atendimento, podendo, conforme a necessidade individual e a compatibilidade entre os estudantes, ser atendido em grupo de até 3 (três) alunos por horário. Art. 12º - Cada aluno da educação inclusiva corresponderá à redução de até 4 (quatro) alunos no número máximo de estudantes por turma regular, conforme a natureza da deficiência apresentada, devidamente comprovada por laudo médico e avaliada pela equipe multidisciplinar da SEMED. Art. 13º - O aluno com necessidades educacionais especiais (PNE), que possua laudo médico e direito ao acompanhamento de auxi- liar, fará jus à designação de profissional de apoio, conforme dispõe a Nota Técnica nº 19/2010/SEESP/GAB e a Lei nº 13.146, de 6 de agosto de 2015, que tratam da promoção da acessibilidade e do atendimento às necessidades específicas dos estudantes, relaciona- das à sua funcionalidade e não exclusivamente à condição de deficiência. Art. 148 - A organização e a oferta dos serviços relacionados à acessibilidade na comunicação, alimentação, higiene e locomoção deverão observar os seguintes aspectos: 1 - A atuação do profissional tradutor e intérprete de Libras seguirá regulamentação específica; H = O profissional de apoio oferecerá auxílio individualizado aos estudantes que apresentem necessidades relacionadas à locomoção, alimentação ou higienização pessoal, podendo, conforme a necessidade e a possibilidade, auxiliar mais de um estudante. Parágrafo único. A turma regular que contar com auxiliar de sala destinado ao apoio de aluno com necessidades educacionais es- peciais, não será aplicada a redução de que trata o art. 12º. Art. 15º - Quando houver aluno em fase de avaliação para identificação de transtornos do comportamento que comprometam o pro- cesso de aprendizagem de que trata o art. 10º, ou que já possuem a confirmação do diagnóstico, a unidade escolar poderá requerer à SEMED a designação de auxiliar de sala, mediante: | - Parecer descritivo conjunto do professor da turma regular, do coordenador pedagógico e do professor do AEE; H - Avaliação da equipe multidisciplinar da SEMED, que determinará as medidas de atendimento adequadas ao estudante. HI - Inclusão no Censo Escolar na categoria de aluno com transtorno, conforme as orientações e definições constantes no glossário do referido instrumento, nos casos em que o aluno já possui a confirmação do diagnóstico, nos termos do art. 10º. Art. 16º - Caberá à SEMED acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os casos omissos. Art. 172 - Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, com vigência para o ano letivo de 2026. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal CLÉRIA WAGNER Secretária Municipal de Educação AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 68 Assinado Digitalmente