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norma nº 4580/2025

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4580 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"DISPÕE SOBR OS CRITÉRIOS PARA ENTURMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE TURMAS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4580, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Câmara Municibal de Água Boa - MT “Dispõe sobre os critérios para Enturmação e
] meo So Composição de Turmas das Unidades
PROTOCOLO GERAL 1032/2025 gra E ana Escolares da Rede Municipal de Ensino.”
Data: 26/11/2025 - Horário: 13:44
Administrativo Matricula
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Municipio de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município;
e
CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96 - LDB, Lei nº 7.853/89 e as Resoluções do Conselho
Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação.
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das
escolas da rede municipal de ensino.
DECRETA:
Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED acompanhar a organização e
a composição das turmas nas unidades escolares.
Art. 2º - As turmas serão compostas mediante ao número de matrículas existentes, etapas de
ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
Da obrigatoriedade de matrícula e da responsabilidade pela oferta educacional
Art. 3º - A matrícula e a frequência na educação básica, no âmbito da Rede Municipal de
Ensino, são obrigatórias para todas as crianças e adolescentes com idade entre 4 (quatro) e 17
(dezessete) anos, conforme dispõe o art. 208, inciso |, da Constituição Federal e os arts. 4º e 6º da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
8 1º Compete ao Município a oferta da Educação Infantil (creche e pré-escola) e dos anos
iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), assegurando o atendimento a todas as crianças na faixa
etária correspondente.
8 2º O Estado é o responsável prioritário pela oferta dos anos finais do Ensino Fundamental (6º
ao 9º ano) e do Ensino Médio, podendo o Município colaborar com essa oferta, em regime de
cooperação e conforme as necessidades locais.
8 3º No meio rural, quando inexistir oferta suficiente da rede estadual, o Município poderá
manter o atendimento dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), garantindo o direito de
acesso e permanência dos estudantes residentes na zona rural. O
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PREFEITURA
A MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
8 4º A matrícula na Educação Infantil, na etapa da Pré-escola, deverá ser Ei o
crianças que completem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso, e a ma ia o
ano do Ensino Fundamental para crianças que completem 6 (seis) anos até 31 de março do me
ano.
8 5º É dever dos pais ou responsáveis legais efetivar a matrícula e assegurar a frequência
escolar, devendo as unidades de ensino comunicar aos órgãos competentes os casos de evasão,
infrequência ou não efetivação da matrícula obrigatória, conforme previsto no art. 12, inciso VIII, da Lei
nº 9.394/1996.
86º 0 Município e o Estado atuarão em regime de colaboração, visando garantir o pleno
acesso, a permanência e o Sucesso escolar de todos os estudantes, em especial os residentes em
áreas rurais ou de dificil acesso,
Dos documentos obrigatórios para matrículas e rematrículas
Art. 4º. À matrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental será efetivada mediante a
apresentação dos seguintes documentos obrigatórios
| - Certidão de nascimento do aluno;
Il- Documento de identificação e CPF;
Ill - Comprovante de residência atualizado, Preferencialmente, conta de energia;
IV - Documento de identificação e CPF do pai, mãe ou responsável legal;
V- Histórico escolar ou declaração de transferência da escola de origem, quando for o caso;
VI - Certificado de Vacinação atualizado;
VII - Cartão do SUS;
VIII - Número de inscrição no Cadastro Único (NIS) do aluno e/ou responsável, quando houver;
IX — Laudos, Pareceres ou relatórios médicos, Psicológicos ou Psicopedagógicos, quando
houver indicação de necessidades educacionais específicas, observando-se 0 disposto no
Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
81º - A ausência de algum documento não poderá impedir a matrícula inicial, devendo a
unidade escolar orientar o Tesponsável quanto ao Prazo para sua complementação.
82º - É vedada qualquer forma de discriminação ou impi
edimento de matrícula em razão da
situação socioeconômica, deficiência, transtorno, condição de saúd!
e ou nacionalidade do aluno.
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Art. 5º - A rematrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental deverá ser realizada
anualmente, mediante atualização dos seguintes documentos e informações cadastrais:
| - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia;
| - Certificado de vacinação atualizado;
III - Laudos, pareceres ou relatórios atualizados que comprovem necessidades educacionais
específicas, quando houver, observando-se o disposto no Censo Escolar e nas normas do
Atendimento Educacional Especializado (AEE).
8 1º — A unidade escolar deverá confirmar, junto ao responsável, a manutenção ou atualização
dos dados pessoais e de contato do aluno e de sua família no ato da rematrícula.
8 2º - A ausência temporária de algum documento não impedirá a efetivação da rematrícula,
devendo o responsável ser orientado a apresentar o documento pendente em prazo estabelecido pela
escola.
& 3º — É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de rematrícula em razão de
deficiência, transtomo, condição de saúde, origem, raça ou situação socioeconômica do aluno.
Da enturmação
Art. 6º - A composição das turmas será definida conforme o quantitativo de matrículas
efetivadas, observadas as etapas e modalidades de ensino oferecidas e os turnos de funcionamento da
unidade escolar, bem como a data corte para cada etapa, conforme segue abaixo:
Ensino Infantil
l Berçário: O meses a caminhando
Il. Maternal: caminhando a 31/03/2025
Il. Maternal Il: 01/04/2023 a 31/03/2024
IV. Jardim 01/04/2022 a 31/03/2023
V. Prél 01/04/2021 a 31/03/2022
VI. Préll 01/04/2020 a 31/03/2021
Ensino Fundamental
I. 1º Ano 01/04/2019 a 31/03/2020
H. 2º Ano 01/04/2018 a 31/03/2019
ll. 3º Ano 01/04/2017 a 31/03/2018
IV. 4º Ano 01/04/2016 a 31/03/2017
V. 5º Ano 01/04/2015 a 31/03/2016 O
VI. 6º Ano 01/04/2014 a 31/03/2015 CA j
VII. 7º Ano 01/04/2013 a 31/03/2014
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PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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8º Ano 01/04/2012 a 31/03/2013
9º Ano 01/04/2011 a 31/03/2012
Da composição das turmas
Art. 7º - A composição das turmas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino será
definida com base nos seguintes critérios:
|- Educação Infantil:
a) Berçário 09 a 12 crianças por profissional da educação;
b) Maternal | 10 a 12 crianças por profissional da educação;
c) Maternalll 12 a 15 crianças por profissional da educação;
d) Jardim 15 a 18 crianças por profissional da educação;
e) Prél 19 a 22 crianças por profissional da educação;
f) Préll 23 a 25 crianças por profissional da educação;
Il - Educação Fundamental:
a) 1º Ano 23 a 25 alunos por turma;
b) 2º Ano 23 a 25 alunos por turma;
c) 3º Ano 25 a 27 alunos por turma;
d)4ºao 9º Ano 25 a 30 alunos por turma;
8 1º Nas escolas do campo, quando não houver número suficiente de alunos para formação de
turmas regulares, estas poderão ser organizadas em regime de multisseriação, observadas as
orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
8 2º - As turmas do Pré II, 1º Ano e 2º Ano deverão ser, preferencialmente, atribuídas em
regime de unidocência, garantindo o acompanhamento pedagógico integral do mesmo professor.
Art. 8º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos
serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecido
no art. 7º deste decreto.
Do atendimento educacional especializado
Art. 9º - A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial nas unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino deverá observar os princípios da inclusão, acessibilidade e
igualdade de oportunidades, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das orientações do
Censo Escolar do Ministério da Educação. Q Q
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8 1º É vedada a recusa de matrícula a qualquer estudante em razão de deficiência, transtorno
global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação,
assegurando-se seu ingresso e permanência na turma regular, com os apoios necessários.
8 2º A matrícula será efetivada preferencialmente em classes comuns do ensino regular, com
oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementar ou suplementar, conforme
necessidade do estudante.
8 3º Para fins de registro e classificação no Censo Escolar, a condição de estudante público-
alvo da Educação Especial poderá ser comprovada por meio de um ou mais dos seguintes
documentos:
| - Laudo médico ou relatório clínico, quando houver;
Il - Avaliação biopsicossocial, conforme disposto na Lei nº 13.146/2015;
ll — Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), documento que reúne
informações sobre o estudante público-alvo da educação especial, elaborado pelo professor de
AEE com participação do professor da classe comum, da família e do aluno, quando possivel.;
IV - Plano Educacional Individualizado (PEI), instrumento de planejamento pedagógico
elaborado com o suporte do professor da sala comum, do AEE e da equipe escolar, para
atender às singularidades do educando
8 4º A ausência de laudo médico não poderá constituir impedimento para a matrícula ou para O
acesso do estudante ao Atendimento Educacional Especializado (AEE).
& 5º A unidade escolar deverá garantir que as informações relativas à matrícula dos estudantes
público-alvo da Educação Especial sejam corretamente registradas no Sistema de Gestão Escolar,
observando os critérios e categorias definidos no Glossário da Educação Especial do Censo Escolar
vigente.
Art. 10º - Fica expressamente vedada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a classificação
de estudantes com transtornos funcionais específicos, transtornos de aprendizagem, transtornos de
conduta ou de comportamento, tais como TDAH, dislexia, disgrafia, discalculia, TOD e outros
semelhantes, como estudantes com deficiência.
81º A caracterização do estudante como público-alvo da Educação Especial deverá obedecer
exclusivamente às categorias reconhecidas pelo Censo Escolar do Ministério da Educação,
compreendendo:
| - Pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual ou múltipla;
y
Il - Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); Q
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Ill - Pessoas com altas habilidades ou superdotação.
82º Os estudantes mencionados no caput que não se enquadrem nas categorias do $1º
deverão ser matriculados na rede regular de ensino, podendo receber Atendimento Educacional
Especializado (AEE), atendimento pedagógico diferenciado, apoio psicopedagógico ou
acompanhamento especializado, conforme avaliação pedagógica e da equipe multidisciplinar da
SEMED.
83º A utilização indevida da classificação de “aluno com deficiência” em registros escolares,
censitários ou administrativos sujeitará o responsável ao cumprimento das medidas corretivas
determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá receber de 1
(uma) a 4 (quatro) horas semanais de atendimento, podendo, conforme a necessidade individual e a
compatibilidade entre os estudantes, ser atendido em grupo de até 3 (três) alunos por horário.
Art. 12º - Cada aluno da educação inclusiva corresponderá à redução de até 4 (quatro) alunos
no número máximo de estudantes por turma regular, conforme a natureza da deficiência apresentada,
devidamente comprovada por laudo médico e avaliada pela equipe multidisciplinar da SEMED.
Art. 13º - O aluno com necessidades educacionais especiais (PNE), que possua laudo médico
e direito ao acompanhamento de auxiliar, fará jus à designação de profissional de apoio, conforme
dispõe a Nota Técnica nº 19/2010/SEESP/GAB e a Lei nº 13.146, de 6 de agosto de 2015, que tratam
da promoção da acessibilidade e do atendimento às necessidades especificas dos estudantes,
relacionadas à sua funcionalidade e não exclusivamente à condição de deficiência.
Art. 14º - A organização e a oferta dos serviços relacionados à acessibilidade na comunicação,
alimentação, higiene e locomoção deverão observar os seguintes aspectos:
| = A atuação do profissional tradutor e intérprete de Libras seguirá regulamentação específica;
Il - O profissional de apoio oferecerá auxílio individualizado aos estudantes que apresentem
necessidades relacionadas à locomoção, alimentação ou higienização pessoal, podendo, conforme a
necessidade e a possibilidade, auxiliar mais de um estudante.
Parágrafo único. A turma regular que contar com auxiliar de sala destinado ao apoio de aluno
com necessidades educacionais especiais, não será aplicada a redução de que trata o art. 12º.
Art. 15º - Quando houver aluno em fase de avaliação para identificação de transtornos do
comportamento que comprometam o processo de aprendizagem de que trata o art. 10º, ou que já
possuem a confirmação do diagnóstico, a unidade escolar poderá requerer à SEMED a designação de
auxiliar de sala, mediante:
| - Parecer descritivo conjunto do professor da turma regular, do coordenador pedagógico e do
professor do AEE; e
A
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Il — Avaliação da equipe multidisciplinar da SEMED, que determinará as medidas de
atendimento adequadas ao estudante.
H - Inclusão no Censo Escolar na categoria de aluno com transtorno, conforme as orientações
e definições constantes no glossário do referido instrumento, nos casos em que o aluno já
possui a confirmação do diagnóstico, nos termos do art. 10º,
Art. 16º - Caberá à SEMED acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os
casos omissos.
Art. 17º - Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário, com vigência para o ano letivo de 2026,
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração de Água Boge
SEBASTIÃO ANTÔ I
Secretário Municipal de Yámini
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ne: (66) 3468-6400
É Www.aguaboa.mt.gov.br -
PJ: 15.023.898/0001-90
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E Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4870
primento de cada caso, durante e após o período de acolhimento.
11. A COMUNIDADE TERAPEUTICA TENDA DE ABRAÃO RES-
PONSABILIZA-SE POR: Proporcionar um ambiente limpo, seguro
e acolhedor;
Manter sigilo profissional sobre as atividades desenvolvidas na
instituição;
Manter arquivo atualizado de registro e acolhimento (atendimen-
to, encaminhamento, atividades realizadas, etc.) dos pacientes
atendidos pela COMUNIDADE TERAPEUTICA RECONSTRUIR VIDAS;
Manter suas obrigações legais de funcionamento de acordo com
as normas portarias e resoluções estabelecidas;
* A COMUNIDADE TERAPEUTICA TENDA DE ABRAÃO com-
promete-se a apresentar relatórios bimestrais do atendimento e
atividades realizadas aos conveniados, considerando os aspectos
biopsicossociais (que envolvam a rede SUS e SUAS).
5 1º É vedada a entidade a utilização dos recursos em finalidade
diversa daquela estabelecida neste Termo.
5 2º Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em lo-
cais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que
exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder pú-
blico. A informação da parceria deverá conter o símbolo do conce-
dente, número do convênio, vigência, valor do Termo e especifi-
car que a entidade não cobra qualquer tipo de taxa de matrícula,
custeio de material didático ou qualquer outra cobrança. A placa,
de no mínimo 01 (um) metro quadrado, deverá ser fixada na en-
trada dos estabelecimentos do convenente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
ACORIZAL.
Compete ao Município:
* Os gestores municipais serão responsáveis por efetuar o acom-
panhamento monitoramento, o controle, avaliação e a auditoria
do trabalho realizado pela COMUNIDADE TERAPÊUTICA TEN-
DA DE ABRAÃO garantam cumprimento do disposto neste ter-
mo.
Caberá à gestão municipal a fiscalização do funcionamento dos
leitos no sentido de garantir que atendam as demandas de aten-
ção aos de usuários de crack e outras drogas, sob pena de sus-
pensão do incentivo concedido.
A equipe profissional do centro de atenção psicossocial para ál-
cool e outras drogas (CAPS) respeitará o regimento interno de
funcionamento da COMUNIDADE TERAPÊUTICA TENDA DE
ABRAÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos financeiros deverá observar
as legislações e normas Municipais, e principalmente a Lei nº
13.019/2014.
Parágrafo Único. Pela irregular aplicação do recurso, a entidade
beneficiada restituirá aos cofres públicos a importância recebida,
devidamente corrigida, sem prejuízo de outras penalidades ca-
bíveis, ficando impedido de celebrar convênios com o Município,
sendo considerado como aplicação irregular:
a) A não apresentação da prestação de contas no prazo determi-
nado;
b) A aplicação dos recursos em finalidades não estabelecidas no
Plano de Aplicações de recursos dos convênios firmados com o
Município;
c)Descumprimento das demais condições das normas municipais
e Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA SEXTA - O presente Termo vigorará por 12 meses,
com início em 01/11/2025, podendo ser prorrogado ou rescindido
por qualquer das partes por inobservância de qualquer das cláu-
sulas estabelecidas, mediante o termo aditivo devidamente jus-
tificado. A parte interessada em rescindir o presente Termo de
Colaboração, deve fazê-lo por escrito, notificando o interessado,
com um mínimo de trinta dias.
8 1º Em 01/11/2026, ao término do Termo de Fomento será reali-
zado a avaliação do mesmo e um balanço financeiro, com a possi-
bilidade de prorrogação do Termo caso ainda possua recursos dis-
poníveis.
8 2º Cabe ainda rescisão do presente Termo caso procedente a
denúncia formulada por usuário contra a COMUNIDADE TERA-
PÊUTICA TENDA DE ABRAÃO, sendo garantido contraditório e
a ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados ao presente Termo correrão por conta da
dotação orçamentária (08/318) 33.50 da Secretaria Municipal de
Assistência Social, prevista no Orçamento Anual de 2025.
CLÁUSULA OITAVA - Mediante acordo entre as partes, o presen-
te Termo poderá ter suas cláusulas alteradas através de termo
aditivo.
CLÁUSULA NONA - As partes elegem o Foro da comarca de Cui-
abá para dirimir os eventuais conflitos decorrentes da execução
deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - Assim, por estarem de pleno acordo, as
partes assinam na presença de 02 (duas) testemunhas o presente
Termo, que é lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma,
para que produza os efeitos legais.
Acorizal, 01 de novembro de 2025.
RAIMUNDO EGÍDIO DA SILVA ASSIS
Presidente Comunidade Terapêutica Renda de Abraão
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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,
“Dispõe sobre os critérios para Enturmação e Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de En-
sino.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96 - LDB, Lei nº 7.853/89 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual
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YE Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4870
comerem
de Educação.
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das escolas da rede municipal de ensino.
DECRETA:
Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED acompanhar a organização e a composição das turmas nas unidades
escolares.
Art. 2º - As turmas serão compostas mediante ao número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e
turnos de funcionamento da escola.
Da obrigatoriedade de matrícula e da responsabilidade pela oferta educacional
Art. 3º - A matrícula e a frequência na educação básica, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, são obrigatórias para todas as cri-
anças e adolescentes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, conforme dispõe o art. 208, inciso |, da Constituição Federal
eos arts. 4ºe 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
& 1º Compete ao Município a oferta da Educação Infantil (creche e pré-escola) e dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano), assegurando o atendimento a todas as crianças na faixa etária correspondente.
5 2º O Estado é o responsável prioritário pela oferta dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio, podendo
o Município colaborar com essa oferta, em regime de cooperação e conforme as necessidades locais.
$ 3º No meio rural, quando inexistir oferta suficiente da rede estadual, o Município poderá manter o atendimento dos anos finais do
Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), garantindo o direito de acesso e permanência dos estudantes residentes na zona rural.
8 42 A matrícula na Educação Infantil, na etapa da Pré-escola, deverá ser efetivada para crianças que completem 4 (quatro) anos até
31 de março do ano letivo em curso, e a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental para crianças que completem 6 (seis) anos até
31 de março do mesmo ano.
8 5º É dever dos pais ou responsáveis legais efetivar a matrícula e assegurar a frequência escolar, devendo as unidades de ensino
comunicar aos órgãos competentes os casos de evasão, infrequência ou não efetivação da matrícula obrigatória, conforme previsto
no art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996.
8 6º O Município e o Estado atuarão em regime de colaboração, visando garantir o pleno acesso, a permanência e o sucesso escolar
de todos os estudantes, em especial os residentes em áreas rurais ou de difícil acesso.
Dos documentos obrigatórios para matrículas e rematrículas
Art. 4º - A matrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos
obrigatórios:
1 - Certidão de nascimento do aluno;
H - Documento de identificação e CPF;
HI - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia;
IV - Documento de identificação e CPF do pai, mãe ou responsável legal;
v - Histórico escolar ou declaração de transferência da escola de origem, quando for o caso;
VI - Certificado de vacinação atualizado;
VIH - Cartão do SUS;
VIH - Número de inscrição no Cadastro Único (NIS) do aluno e/ou responsável, quando houver;
IX - Laudos, pareceres ou relatórios médicos, psicológicos ou psicopedagógicos, quando houver indicação de necessidades educacio-
nais específicas, observando-se o disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
5 1º - A ausência de algum documento não poderá impedir a matrícula inicial, devendo a unidade escolar orientar o responsável
quanto ao prazo para sua complementação.
5 2º - É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de matrícula em razão da situação socioeconômica, deficiência,
transtorno, condição de saúde ou nacionalidade do aluno.
Art. 5º - A rematrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental deverá ser realizada anualmente, mediante atualização dos se-
guintes documentos e informações cadastrais:
1 - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia;
H - Certificado de vacinação atualizado;
HI - Laudos, pareceres ou relatórios atualizados que comprovem necessidades educacionais específicas, quando houver, observando-
se o disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
5 1º - A unidade escolar deverá confirmar, junto ao responsável, a manutenção ou atualização dos dados pessoais e de contato do
aluno e de sua família no ato da rematrícula.
5 2º - A ausência temporária de algum documento não impedirá a efetivação da rematrícula, devendo o responsável ser orientado a
apresentar o documento pendente em prazo estabelecido pela escola.
5 3º - É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de rematrícula em razão de deficiência, transtorno, condição de
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saúde, origem, raça ou situação socioeconômica do aluno.
Da enturmação
Art. 6º - A composição das turmas será definida conforme o quantitativo de matrículas efetivadas, observadas as etapas e modalida-
des de ensino oferecidas e os turnos de funcionamento da unidade escolar, bem como a data corte para cada etapa, conforme segue
abaixo:
Ensino Infantil
Berçário:
|Maternal |:
Maternal Il:
O meses a caminhando
E - |caminhando a 31/03/2025
01/04/2023 a 31/03/2024
01/04/2022 a 31/03/2023
01/04/2021 a 31/03/2022
[01/04/2020 a 31/03/2021
Ensino Fundamental
01/04/2017 a 31/03/2018
01/04/2016 a 31/03/2017
01/04/2015 a 31/03/2016
01/04/2014 a 31/03/2015
01/04/2013 a 31/03/2014
01/04/2012 a 31/03/2013
01/04/2011 a 31/03/2012
Da composição das turmas
Art. 7º - A composição das turmas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino será definida com base nos seguintes critérios:
1 - Educação Infantil:
“Berçário
“|Maternal 1 2 JW a 12 crianças por profissional da educaç. e Hi gar E
— Maternal tl 12 a 15 crianças por profissi as - a a E na
Jardim * |15a 18 crianças por profis:
19 a 22 crianças por profi
23 a 25 crianças por profissional da educação;
H - Educação Fundamental:
a) 1º Ano 23 a 25 alunos por turma;
b) 2º Ano 23 a 25 alunos por turma;
c) 3º Ano 25 a 27 alunos por turma;
d) 4º ao 9º Ano 25 a 30 alunos por turma;
& 1º Nas escolas do campo, quando não houver número suficiente de alunos para formação de turmas regulares, estas poderão ser
organizadas em regime de multisseriação, observadas as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
8 2º - As turmas do Pré Il, 1º Ano e 2º Ano deverão ser, preferencialmente, atribuídas em regime de unidocência, garantindo o acom-
panhamento pedagógico integral do mesmo professor.
Art. 8º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes,
mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecido no art. 7º deste decreto.
Do atendimento educacional especializado
Art. 9º - A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverá
observar os princípios da inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
e das orientações do Censo Escolar do Ministério da Educação.
$ 1º É vedada a recusa de matrícula a qualquer estudante em razão de deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno
do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, assegurando-se seu ingresso e permanência na turma regular, com os apoios
necessários.
5 2º A matrícula será efetivada preferencialmente em classes comuns do ensino regular, com oferta do Atendimento Educacional Es-
pecializado (AEE) complementar ou suplementar, conforme necessidade do estudante.
5 3º Para fins de registro e classificação no Censo Escolar, a condição de estudante público-alvo da Educação Especial poderá ser
comprovada por meio de um ou mais dos seguintes documentos:
| - Laudo médico ou relatório clínico, quando houver;
H - Avaliação biopsicossocial, conforme disposto na Lei nº 13.146/2015;
HH - Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), documento que reúne informações sobre o estudante público-alvo da
educação especial, elaborado pelo professor de AEE com participação do professor da classe comum, da família e do aluno, quando
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possível.;
IV - Plano Educacional Individualizado (PEI), instrumento de planejamento pedagógico elaborado com o suporte do professor da sala
comum, do AEE e da equipe escolar, para atender às singularidades do educando
5 4º A ausência de laudo médico não poderá constituir impedimento para a matrícula ou para o acesso do estudante ao Atendimento
Educacional Especializado (AEE).
8 5º A unidade escolar deverá garantir que as informações relativas à matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial se-
jam corretamente registradas no Sistema de Gestão Escolar, observando os critérios e categorias definidos no Glossário da Educação
Especial do Censo Escolar vigente.
Art. 108 - Fica expressamente vedada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a classificação de estudantes com transtornos fun-
cionais específicos, transtornos de aprendizagem, transtornos de conduta ou de comportamento, tais como TDAH, dislexia, disgrafia,
discalculia, TOD e outros semelhantes, como estudantes com deficiência.
818 A caracterização do estudante como público-alvo da Educação Especial deverá obedecer exclusivamente às categorias reconhe-
cidas pelo Censo Escolar do Ministério da Educação, compreendendo:
1 - Pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual ou múltipla;
1 - Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
HI - Pessoas com altas habilidades ou superdotação.
82º Os estudantes mencionados no caput que não se enquadrem nas categorias do $1º deverão ser matriculados na rede regular de
ensino, podendo receber Atendimento Educacional Especializado (AEE), atendimento pedagógico diferenciado, apoio psicopedagógico
ou acompanhamento especializado, conforme avaliação pedagógica e da equipe multidisciplinar da SEMED.
83º A utilização indevida da classificação de “aluno com deficiência” em registros escolares, censitários ou administrativos sujeitará o
responsável ao cumprimento das medidas corretivas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá receber de 1 (uma) a 4 (quatro) horas semanais de
atendimento, podendo, conforme a necessidade individual e a compatibilidade entre os estudantes, ser atendido em grupo de até 3
(três) alunos por horário.
Art. 12º - Cada aluno da educação inclusiva corresponderá à redução de até 4 (quatro) alunos no número máximo de estudantes por
turma regular, conforme a natureza da deficiência apresentada, devidamente comprovada por laudo médico e avaliada pela equipe
multidisciplinar da SEMED.
Art. 13º - O aluno com necessidades educacionais especiais (PNE), que possua laudo médico e direito ao acompanhamento de auxi-
liar, fará jus à designação de profissional de apoio, conforme dispõe a Nota Técnica nº 19/2010/SEESP/GAB e a Lei nº 13.146, de 6 de
agosto de 2015, que tratam da promoção da acessibilidade e do atendimento às necessidades específicas dos estudantes, relaciona-
das à sua funcionalidade e não exclusivamente à condição de deficiência.
Art. 148 - A organização e a oferta dos serviços relacionados à acessibilidade na comunicação, alimentação, higiene e locomoção
deverão observar os seguintes aspectos:
1 - A atuação do profissional tradutor e intérprete de Libras seguirá regulamentação específica;
H = O profissional de apoio oferecerá auxílio individualizado aos estudantes que apresentem necessidades relacionadas à locomoção,
alimentação ou higienização pessoal, podendo, conforme a necessidade e a possibilidade, auxiliar mais de um estudante.
Parágrafo único. A turma regular que contar com auxiliar de sala destinado ao apoio de aluno com necessidades educacionais es-
peciais, não será aplicada a redução de que trata o art. 12º.
Art. 15º - Quando houver aluno em fase de avaliação para identificação de transtornos do comportamento que comprometam o pro-
cesso de aprendizagem de que trata o art. 10º, ou que já possuem a confirmação do diagnóstico, a unidade escolar poderá requerer à
SEMED a designação de auxiliar de sala, mediante:
| - Parecer descritivo conjunto do professor da turma regular, do coordenador pedagógico e do professor do AEE;
H - Avaliação da equipe multidisciplinar da SEMED, que determinará as medidas de atendimento adequadas ao estudante.
HI - Inclusão no Censo Escolar na categoria de aluno com transtorno, conforme as orientações e definições constantes no glossário do
referido instrumento, nos casos em que o aluno já possui a confirmação do diagnóstico, nos termos do art. 10º.
Art. 16º - Caberá à SEMED acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 172 - Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, com vigência
para o ano letivo de 2026.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
CLÉRIA WAGNER
Secretária Municipal de Educação
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