| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 1995 |
| Date | 1995-08-14 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 354 |
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LEI MUNICIPAL Nº 358/95 “Estabelece normas para o serviço de Transporte de Bens em Veículos de Aluguel, e dá outras providências.” Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: I – DA EXPLORAÇÃO Art. 1º - O transporte de bens, no Município de Água Boa,será prestado em veículos de aluguel, e constitui serviço de interesse público, e serão executados , mediante prévia autorização do Município, através da expedição de alvará, observadas as condições estabelecidas por esta Lei, e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal através de decreto. Parágrafo único – Serão denominados “FRETEIROS”, os prestadores dos serviços referidos no “caput” deste artigo. Art. 2º - A exploração dos serviços constantes do artigo anterior será permitida exclusivamente a motoristas profissionais legalmente habilitados, autônomos, e proprietários de um Veiculo. Art. 3º - Aqueles que se candidatarem à permissão deverão apresentar anexo ao respectivo requerimento, a seguinte documentação: I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional; II – Atestado de Conduta fornecido pela Delegacia de Polícia de Água Boa/MT; III – Certidão Negativa de Ações Civis, Criminais e de Protestos fornecidas pelos Cartórios competentes; IV – Certidão Negativa de Tributos Municipais, fornecida pelo órgão municipal competente; V – Certificado de propriedade do veículo em nome do interessado; VI – Comprovante de que o veículo não tenha mais de 20 (vinte) anos de uso. Art. 4º - Quando o número de candidatos inscritos for superior as vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: a) Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; b) Ao que tiver maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados; c) Ao motorista com maior tempo na atividade; d) Ao, solteiro, arrimo de família; e e) Aquele que tiver o veículo em melhores condições gerais. Art. 5º - São obrigações dos permissionários: I – Respeitar as disposições das leis municipais, estaduais e federais, bem como seus regulamentos; II – Contratar os seguros previstos em leis; III – Manter o veículo em boas condições de uso, segurança, higiene e de funcionamento; IV – Submeter, periodicamente o veiculo a vistoria do órgão municipal competente; V – Inserir nas laterais externas das portas do veiculo, a palavra “FRETE”, afixando o adesivo fornecido pelo Município. Art. 6º - No horário diurno todos os freteiros deverão estar exercendo seus serviços nos respectivos pontos, onde são obrigados a respeitar a rigorosa ordem de chegada. Art. 7º - A outorga do Alvará só se fará depois de satisfeitas todas as exigências desta Lei, bem como de seu regulamento, sob pena de nulidade do ato. Art. 8º - O Alvará será intransferível, salvo nos seguintes casos: I – Quando o permissionário comprovar que possui o Alvará competente a mais de cinco anos e se manifestar expressamente que deixará definitivamente o ramo perante o órgão competente do Município; II 0 Ocorrendo sucessão hereditária; III – Se o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído uma vez comprovada tal circunstância pelo órgão competente, vedada sua inscrição no cadastro. Art. 9º - A revogação ou cassação do alvará pelo Município poderá ocorrer a qualquer tempo quando houver infração do permissionário às normas em vigor. Parágrafo único – A revogação ou cassação do alvará só será válida se precedida de procedimento administrativo no qual seja assegurada ampla defesa à parte. II – DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 10 – Os veículos utilizados no transporte de bens deverão ficar à disposição do público, no mínimo oito (8)horas por dia, sendo expressamente vedada a recusa à prestação de serviço, salvo nos casos previstos e amparados na Lei. Art. 11 – Os veículos utilizados no transporte de bens, deverão obedecer às exigências desta Lei e regulamentos, e ser da categoria utilitário. Art. 12 – Os veículos serão vistoriados anualmente pelo Município, cujo alvará de licença só será renovado se apresentarem boas condições de uso e funcionamento. Art. 13 – Só será concedido 01(um) alvará para cada veículo e permissionário. Art. 14 – Só será outorgado alvará para proprietário de veiculo emplacado em Água Boa. III – DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 15 – Os pontos de estacionamento, bem como o número de veículos dos mesmos, serão fixados por Decreto do Poder Executivo. IV – DAS TARIFAS Art. 16 – As tarifas serão fixadas por Decreto do Executivo e serão revistas quando o aumento dos custos operacionais exigir. Art. 17 – O Município estabelecerá os limites e zonas para aplicação de tarifas que serão comuns e adicionais. § único – Entende-se por tarifa comum aquela que incidir sobre o serviço prestado no horário normal e por adicional a que incidir sobre o serviço prestado entre às 22:00 ( vinte e duas ) horas às 06:00 (seis) horas. V – DAS PENALIDADES Art. 18 – O Município fiscalizará os freteiros quanto ao seu comportamento cívico e moral e quanto às condições gerais dos veículos. Art. 19 – Ao permissionário o município aplicará as seguintes sanções administrativas, dependendo da gravidade da infração cometida: I – Advertência escrita; II – Multa de, no mínimo 10 e no máximo 100 UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) do Município de Água Boa, vigente à época do fato; III – Suspensão do alvará por até trinta dias; e IV – Cassação definitiva do alvará. § 1º - Aplicada a pena de multa, terá o infrator o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do respectivo valor aos cofres da municipalidade. § 2º - Caso a multa não seja paga no prazo acima estabelecido, será suspenso o alvará por prazo não superior a trinta dias; § 3º - caso nesse prazo não seja feito o recolhimento devido, será cancelado em definitivo o alvará do permissionário infrator. § 4º - Uma vez suspenso o alvará fica o permissionário impedido de exercer sua atividade e a inobservância deste preceito implica na cassação em definitivo do mencionado alvará. Art. 20 – Aquele que tiver seu alvará cassado, qualquer que seja o motivo, ficará impedido de requerer um novo antes de decorridos pelo menos cinco anos após a cassação. Art. 21 – A utilização de combustível não permitido, tipo gás de cozinha ou outro, no veículo utilizado no transporte de bens implica na cassação do alvará. Art. 22 – Constitui infração grave o transporte de pessoas e bagagem que caibam em táxi havendo tais veículos disponíveis no respectivo ponto. Art. 23 – Sem prejuízo da aplicação de multa, o veículo será apreendido pelo Município nos seguintes casos: a) Quando o freteiro iniciar a atividade sem a prévia outorga do alvará; b) Quando o freteiro com alvará suspenso, revogado ou cassado prosseguir na atividade. VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 24 – A Administração Municipal baixará regulamentos visando o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 25 – Fica fixada a proporção de 02 (dois) veículos de aluguel para cada grupo de 5.000 ( cinco mil ) ou fração superior a 3.000 ( três mil ) habitantes do Município de Água Boa. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos quatorze (14) dias do mês de agosto de 1995. Germano Luiz Zandoná Prefeito Municipal Publicado na data supra, e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração