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norma nº 358/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 1995
Date 1995-08-14
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 358/95 
 “Estabelece normas para o 
serviço de Transporte de Bens 
em Veículos de Aluguel, e dá 
outras providências.” 
 
 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
Representantes, aprovou, e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
I – DA EXPLORAÇÃO 
Art. 1º - O transporte de bens, no Município de Água 
Boa,será prestado em veículos de aluguel, e constitui serviço de interesse 
público, e serão executados , mediante prévia autorização do Município, 
através da expedição de alvará, observadas as condições estabelecidas por esta 
Lei, e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal através de 
decreto. 
Parágrafo único – Serão denominados “FRETEIROS”, os 
prestadores dos serviços referidos no “caput” deste artigo. 
Art. 2º - A exploração dos serviços constantes do artigo 
anterior será permitida exclusivamente a motoristas profissionais legalmente 
habilitados, autônomos, e proprietários de um Veiculo. 
Art. 3º - Aqueles que se candidatarem à permissão deverão 
apresentar anexo ao respectivo requerimento, a seguinte documentação: 
I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional; 
II – Atestado de Conduta fornecido pela Delegacia de Polícia de Água 
Boa/MT; 
III – Certidão Negativa de Ações Civis, Criminais e de Protestos fornecidas 
pelos Cartórios competentes; 
IV – Certidão Negativa de Tributos Municipais, fornecida pelo órgão 
municipal competente; 
V – Certificado de propriedade do veículo em nome do interessado; 
VI – Comprovante de que o veículo não tenha mais de 20 (vinte) anos de uso. 
Art. 4º - Quando o número de candidatos inscritos for 
superior as vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: 
a) Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; 
b) Ao que tiver maior número de filhos ou dependentes, devidamente 
comprovados; 
c) Ao motorista com maior tempo na atividade; 
d) Ao, solteiro, arrimo de família; e 
e) Aquele que tiver o veículo em melhores condições gerais. 
Art. 5º - São obrigações dos permissionários: 
I – Respeitar as disposições das leis municipais, estaduais e federais, bem como 
seus regulamentos; 
II – Contratar os seguros previstos em leis; 
III – Manter o veículo em boas condições de uso, segurança, higiene e de 
funcionamento; 
IV – Submeter, periodicamente o veiculo a vistoria do órgão municipal 
competente; 
V – Inserir nas laterais externas das portas do veiculo, a palavra “FRETE”, 
afixando o adesivo fornecido pelo Município. 
Art. 6º - No horário diurno todos os freteiros deverão estar 
exercendo seus serviços nos respectivos pontos, onde são obrigados a respeitar 
a rigorosa ordem de chegada. 
Art. 7º - A outorga do Alvará só se fará depois de satisfeitas 
todas as exigências desta Lei, bem como de seu regulamento, sob pena de 
nulidade do ato. 
Art. 8º - O Alvará será intransferível, salvo nos seguintes 
casos: 
I – Quando o permissionário comprovar que possui o Alvará competente a 
mais de cinco anos e se manifestar expressamente que deixará definitivamente 
o ramo perante o órgão competente do Município; 
II 0 Ocorrendo sucessão hereditária; 
III – Se o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído uma vez 
comprovada tal circunstância pelo órgão competente, vedada sua inscrição no 
cadastro. 
Art. 9º - A revogação ou cassação do alvará pelo Município 
poderá ocorrer a qualquer tempo quando houver infração do permissionário às 
normas em vigor. 
Parágrafo único – A revogação ou cassação do alvará só 
será válida se precedida de procedimento administrativo no qual seja 
assegurada ampla defesa à parte. 
II – DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
Art. 10 – Os veículos utilizados no transporte de bens 
deverão ficar à disposição do público, no mínimo oito (8)horas por dia, sendo 
expressamente vedada a recusa à prestação de serviço, salvo nos casos 
previstos e amparados na Lei. 
Art. 11 – Os veículos utilizados no transporte de bens, 
deverão obedecer às exigências desta Lei e regulamentos, e ser da categoria 
utilitário. 
Art. 12 – Os veículos serão vistoriados anualmente pelo 
Município, cujo alvará de licença só será renovado se apresentarem boas 
condições de uso e funcionamento. 
Art. 13 – Só será concedido 01(um) alvará para cada veículo 
e permissionário. 
Art. 14 – Só será outorgado alvará para proprietário de 
veiculo emplacado em Água Boa. 
III – DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 15 – Os pontos de estacionamento, bem como o número 
de veículos dos mesmos, serão fixados por Decreto do Poder Executivo. 
IV – DAS TARIFAS 
Art. 16 – As tarifas serão fixadas por Decreto do Executivo e
serão revistas quando o aumento dos custos operacionais exigir. 
Art. 17 – O Município estabelecerá os limites e zonas para 
aplicação de tarifas que serão comuns e adicionais.
§ único – Entende-se por tarifa comum aquela que incidir 
sobre o serviço prestado no horário normal e por adicional a que incidir sobre o 
serviço prestado entre às 22:00 ( vinte e duas ) horas às 06:00 (seis) horas. 
V – DAS PENALIDADES 
Art. 18 – O Município fiscalizará os freteiros quanto ao seu 
comportamento cívico e moral e quanto às condições gerais dos veículos. 
Art. 19 – Ao permissionário o município aplicará as 
seguintes sanções administrativas, dependendo da gravidade da infração 
cometida: 
I – Advertência escrita; 
II – Multa de, no mínimo 10 e no máximo 100 UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) 
do Município de Água Boa, vigente à época do fato; 
III – Suspensão do alvará por até trinta dias; e 
IV – Cassação definitiva do alvará. 
§ 1º - Aplicada a pena de multa, terá o infrator o prazo de dez 
dias para efetuar o recolhimento do respectivo valor aos cofres da 
municipalidade. 
§ 2º - Caso a multa não seja paga no prazo acima 
estabelecido, será suspenso o alvará por prazo não superior a trinta dias; 
§ 3º - caso nesse prazo não seja feito o recolhimento devido, 
será cancelado em definitivo o alvará do permissionário infrator. 
§ 4º - Uma vez suspenso o alvará fica o permissionário 
impedido de exercer sua atividade e a inobservância deste preceito implica na 
cassação em definitivo do mencionado alvará. 
Art. 20 – Aquele que tiver seu alvará cassado, qualquer que 
seja o motivo, ficará impedido de requerer um novo antes de decorridos pelo 
menos cinco anos após a cassação. 
Art. 21 – A utilização de combustível não permitido, tipo gás
de cozinha ou outro, no veículo utilizado no transporte de bens implica na 
cassação do alvará. 
Art. 22 – Constitui infração grave o transporte de pessoas e 
bagagem que caibam em táxi havendo tais veículos disponíveis no respectivo 
ponto. 
Art. 23 – Sem prejuízo da aplicação de multa, o veículo será 
apreendido pelo Município nos seguintes casos: 
a) Quando o freteiro iniciar a atividade sem a prévia outorga do alvará; 
b) Quando o freteiro com alvará suspenso, revogado ou cassado prosseguir na 
atividade. 
VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 24 – A Administração Municipal baixará regulamentos 
visando o fiel cumprimento da presente Lei. 
Art. 25 – Fica fixada a proporção de 02 (dois) veículos de 
aluguel para cada grupo de 5.000 ( cinco mil ) ou fração superior a 3.000 ( três 
mil ) habitantes do Município de Água Boa. 
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, aos quatorze (14) dias do mês de agosto de 1995. 
Germano Luiz Zandoná 
 Prefeito Municipal 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração

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