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norma nº 1972/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1972 / 2026
Date 2026-01-09
Ementa"DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº. 1911, de 17 de novembro de 2025 — do Executivo)
“DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão
extraordinária do dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa, para o exercício financeiro de 2026,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas respectivas Autarquias, Fundos Municipais,
e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta, integrando a estrutura orçamentária do
setor público municipal.
Art. 2º - Em atendimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei
estabelece as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do Orçamento
Municipal para o exercício de 2026, compreendendo:
| As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em consonância com o
Plano Plurianual 2026-2029;
H. A estrutura e organização dos orçamentos do Município;
HI. As diretrizes para a elaboração, execução, alteração e controle dos orçamentos;
IV. As disposições relativas à política e à legislação tributária municipal;
V. As normas sobre despesa com pessoal, encargos sociais e limites legais de despesa;
VI. — Asregras aplicáveis à gestão da dívida pública municipal e à política de endividamento;
e
VII. As disposições gerais e finais aplicáveis à gestão fiscal e orçamentária.
CAPÍTULO Il — DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 3º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, a destinação
de recursos a programas e ações sociais conferirá prioridade às áreas com menor Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH), observadas as metas estabelecidas no Plano Plurianual
2026-2029.
Parágrafo único. A alocação de recursos para novas obras, projetos ou empreendimentos
deverá considerar, prioritariamente, a conclusão daqueles já iniciados e em andamento, de
modo a assegurar a continuidade e a eficiência da aplicação dos recursos públicos, conforme
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
Il. Programa: instrumento de organização da ação governamental que expressa o
conjunto articulado de ações destinadas à concretização dos objetivos da
Administração Pública, mensurados por indicadores definidos no Plano Plurianual —
PPA;
Il Atividade: instrumento de programação destinado à manutenção e continuidade das
ações governamentais;
HI. Projeto: instrumento de programação destinado à execução de ações com duração
limitada, que resultem na expansão, aperfeiçoamento ou modernização das ações
governamentais;
IV. | Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias ao alcance de seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, com a devida especificação dos valores,
metas e unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei
Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados
em subtítulos, com indicação do produto, unidade de medida e meta física correspondente.
83º - O produto e a unidade de medida deverão observar a padronização estabelecida no
Plano Plurianual — PPA.
84º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
estiver vinculada, conforme classificação funcional programática vigente.
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Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, de seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, observando-se, em sua execução, as normas estabelecidas na legislação
orçamentária e financeira em vigor.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, detalhadas por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, função,
subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, modalidade de aplicação,
identificador de uso e fonte de recursos.
$ 1º - Os grupos de natureza da despesa compreendem:
a. Pessoal e Encargos Sociais — 1;
b. Juros e Encargos da Dívida — 2;
c. Outras Despesas Correntes — 3;
d. Investimentos — 4;
e. Inversões Financeiras, incluídas as despesas relativas à constituição ou aumento de
capital de empresas — 5;
f. Amortização da Dívida — 6.
82º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 quanto ao grupo de natureza
da despesa.
83º - A modalidade de aplicação indicará se os recursos serão aplicados:
Il. Mediante transferência financeira:
a. A outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
b. A entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
IH. — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
Il. TextodaLei;e
Il. Quadros orçamentários e anexos consolidados, nos termos do 8 6º do art. 165 da
Constituição Federal e dos arts. 2º, 8 1º e 2º, e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 8º - A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do
Orçamento Fiscal em até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida, devendo
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atender às necessidades de cobertura de riscos fiscais e de eventos imprevistos que possam
impactar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência destina-se a:
Il. Atender a passivos contingentes, riscos fiscais e outros eventos não previstos na
programação orçamentária; e
H. Servir como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais, quando
necessária à continuidade da execução orçamentária.
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção | — Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, bem
como sua execução, deverá assegurar o controle de custos das ações governamentais e a
avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme disposto no art. 4º, inciso |,
alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá, entre outros, ao princípio do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias,
Fundações e Fundos Municipais, nos termos dos arts. 1º e 4º, inciso |, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Subseção | — Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11 - A Lei Orçamentária incluirá dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, desde que os respectivos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
Il. | Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
IH. Certidão de que não foram opostos embargos ou impugnações aos cálculos; ou
Hi. Comprovação de que o precatório foi apresentado para inclusão dentro do prazo
previsto no 8 5º do art. 100 da Constituição Federal.
Subseção Il — Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12 - A destinação de recursos públicos a entidades privadas somente será admitida sob a
forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, quando se tratar de entidades sem
fins lucrativos que desempenhem atividades de interesse público e caráter continuado nas
áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente ou lazer,
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observadas as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 13 - As transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerão
cumulativamente de:
Il. Autorização legal específica e dotação orçamentária própria;
Il. - Comprovação da regularidade jurídica, fiscal e contábil da entidade;
Wl. Apresentação e aprovação de plano de trabalho pelo órgão concedente, contendo
metas, prazos, indicadores e resultados esperados;
Iv. - Celebração de instrumento jurídico adequado (convênio, termo de colaboração, termo
de fomento ou instrumento congênere); e
V. Prestação de contas dos recursos recebidos, conforme normas da legislação aplicável
e do respectivo instrumento de parceria.
Art. 14 - A concessão de transferências financeiras poderá exigir contrapartida, financeira ou
não financeira, observados os critérios fixados no instrumento de parceria e a capacidade de
execução da entidade parceira.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios e termos de
colaboração com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que
comprovado o interesse público, a compatibilidade com os objetivos governamentais e a
disponibilidade orçamentária, observadas as disposições desta Lei e da legislação específica.
Parágrafo único. A relação das entidades beneficiadas com transferências de recursos, bem
como os respectivos valores, objetivos e finalidades, constará da Lei Orçamentária Anual e de
seus anexos, em observância aos princípios da publicidade, transparência e controle social.
CAPÍTULO V — DAS ALTERAÇÕES E LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Subseção Ill - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 16 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, mediante justificativa técnica e
autorização legal, sempre que necessário à adequada execução orçamentária e financeira,
observada a legislação vigente.
Subseção IV — Da Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar, até o final
do mês de janeiro de cada exercício, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, por órgão e unidade orçamentária, em conformidade com o art. 8º da
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Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento das metas fiscais e do resultado
primário estabelecido nesta Lei.
Art. 18 - Caso, ao final de cada bimestre, se verifique que a realização da receita poderá
comprometer o cumprimento das metas de resultado primário, os Poderes promoverão, nos
trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, priorizando a restrição nas seguintes despesas:
Il. | Investimentos realizados com recursos próprios;
H. -— Despesas com viagens e deslocamentos;
HI. Despesas com publicidade institucional, exceto as de caráter legal e obrigatório;
IV. | Despesas com combustíveis e derivados, ressalvadas aquelas vinculadas a serviços
públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;
V. Demais despesas discricionárias, não classificadas como obrigatórias.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19 - O Orçamento Municipal consignará recursos suficientes para o pagamento de
precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, conforme o art. 100 da Constituição
Federal, bem como para o atendimento de contratos de parcelamento, encargos da dívida e
passivos de longo prazo regularmente constituídos, observando-se as condições pactuadas e
as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO VII — DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão os limites, condições e
disposições previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), nas normas constitucionais pertinentes e na legislação municipal
aplicável.
Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo, por meio de seus respectivos setores de gestão
de pessoal, deverão publicar, anualmente, tabela consolidada dos cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, indicando:
|. O quantitativo de cargos ocupados, discriminando servidores estáveis e não estáveis;
H. O número de cargos vagos; e
Hl. | Os respectivos vencimentos ou subsídios correspondentes a cada cargo.
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Parágrafo único. A publicação desse demonstrativo visa a assegurar a transparência na gestão
de pessoal, em atendimento aos princípios da publicidade e da legalidade previstos na
legislação vigente.
Art. 22 - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das
entidades da Administração Indireta, deverão contemplar os eventuais acréscimos legais
decorrentes de:
Il. Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos;
H. — Alterações ou reestruturações de planos de cargos, carreiras e remuneração;
HI. Provimento de cargos efetivos vagos; e
IV. | Contratações temporárias autorizadas em lei.
Parágrafo único. A inclusão das despesas referidas neste artigo dependerá da observância
dos limites legais previstos nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Fica autorizada a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados
para atender às necessidades da Administração Direta e Indireta, desde que:
Il. Existam cargos efetivos vagos ou funções temporárias a serem supridas; e
Il. Haja prévia dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa decorrente.
Parágrafo único. As contratações deverão observar o disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, e no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo-se o
cumprimento dos limites legais de despesa com pessoal.
Art. 24 - Caso as despesas com pessoal atinjam 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal
estabelecido no art. 20, inciso IIl, da Lei Complementar nº 101/2000, o gestor deverá adotar
as medidas de contenção de despesa previstas no parágrafo único do art. 22 da referida Lei,
ressalvadas as situações emergenciais de relevante interesse público.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário, nas condições
previstas no caput, será de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 25 - A proposta orçamentária deverá assegurar recursos destinados à capacitação,
qualificação e treinamento dos servidores públicos municipais, integrando essas ações aos
programas de desenvolvimento institucional e de gestão de pessoas de cada órgão e entidade.
Art. 26 - O Relatório Bimestral de Execução Orçamentária conterá, em anexo, demonstrativo
detalhado das despesas com pessoal e encargos sociais, evidenciando separadamente:
Ê. Vencimentos e vantagens fixas;
H. Despesas variáveis;
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HI. — Encargos com inativos e pensionistas; e
IV. — Encargos sociais patronais.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - O Poder Executivo poderá propor alterações na legislação tributária municipal,
visando ao aprimoramento da arrecadação, à atualização de normas, à modernização dos
procedimentos fiscais e à revisão de benefícios ou incentivos fiscais, observando as condições
previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. As leis que concedam ou ampliem incentivos, isenções ou benefícios de
natureza tributária, financeira ou patrimonial deverão apresentar estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, e prever
compensação por meio do cancelamento ou redução de despesas equivalentes, de efeito
financeiro no mesmo período.
Art. 28 - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária de relevante
interesse público, desde que acompanhadas de estimativas de impacto e justificativas
técnicas.
Art. 29 - Os tributos municipais poderão ser ajustados em decorrência de modificações na
legislação nacional, de reavaliação dos critérios de cálculo ou de interesse público municipal
devidamente justificado.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei que tratem
de revisão ou atualização da legislação tributária municipal, compreendendo, entre outros:
Il. | Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
H. Revisão de isenções, benefícios e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios de
concessão e controle;
HI. — Atualização do Código de Posturas Municipais;
IV. — Atualização da Planta Genérica de Valores, adequando-a à valorização imobiliária;
V. — Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços públicos de interesse
coletivo ou específico.
Art. 31 - Os créditos tributários inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior ao custo de
sua cobrança poderão ser cancelados mediante autorização legal específica, não se
caracterizando como renúncia de receita, nos termos do 8 3º do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000.
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CAPÍTULO IX — DOS REPASSES ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Art. 32 - A transferência de recursos financeiros a entidades do Terceiro Setor observará o
disposto na legislação vigente, destinando-se exclusivamente às entidades privadas sem fins
lucrativos que desenvolvam, de forma continuada, atividades de interesse público nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, desde que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
Il. — Estejam regularmente constituídas sob a forma de fundações ou associações;
ll. — Sejam declaradas por lei municipal como Entidades de Interesse Público;
HI. | Apresentem prestação de contas referente a recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições estabelecidos na legislação, não possuindo prestação de contas
rejeitada;
IV. | Comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria e inscrição ativa no CNPJ, bem
como apresentem declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos,
emitida no exercício corrente desta LDO;
Vi Incluam, no instrumento jurídico celebrado, cláusula de reversão patrimonial válida
até a depreciação integral do bem ou amortização do investimento, constituindo
garantia real em favor do ente concedente, em montante equivalente aos recursos de
capital transferidos, cuja execução ocorrerá em caso de desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
VI. Mantenham escrituração contábil regular, conforme as normas aplicáveis às entidades
do Terceiro Setor;
VIl. — Apresentem certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, relativas:
a) Aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
b) À Dívida Ativa da União;
c) Ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS; e
d) Ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
Vil. -'Demonstrem capacidade gerencial, operacional e técnica para o desenvolvimento das
atividades pactuadas, informando a quantidade e a qualificação do pessoal envolvido.
Parágrafo único. As transferências de recursos a título de contribuições correntes, quando
não previstas em lei específica, dependerão da publicação de ato autorizativo da unidade
orçamentária responsável pela transferência, o qual deverá indicar, para cada entidade
beneficiada:
I; O critério de seleção adotado;
H. O objeto da transferência;
HI. O prazo de execução do instrumento celebrado; e
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IV. Ajustificativa da escolha da entidade beneficiária.
Art. 33 - A alocação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, dependerá de prévia autorização em lei municiapl, conforme
determina a legislação vigente.
CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 - As entidades privadas que receberem recursos públicos, a qualquer título, ficam
obrigadas a prestar contas da aplicação dos valores percebidos, bem como a submeter-se à
fiscalização do Poder Público, de forma a comprovar o cumprimento das metas e objetivos
estabelecidos nos instrumentos de parceria ou convênios.
Art. 35 - Para os efeitos do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse os limites definidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Parágrafo único. O montante total das despesas consideradas irrelevantes não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) do total das receitas próprias do Município no exercício
financeiro.
Art. 36 - Os projetos de lei que impliquem renúncia de receita ou aumento de despesa de
caráter continuado deverão ser acompanhados de demonstrativo financeiro e memória de
cálculo que evidenciem o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrarem
em vigor e nos dois subsequentes, em conformidade com o disposto nos arts. 14 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA será encaminhado pelo Poder Executivo
ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de cada exercício, devendo ser apreciado e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 38 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente serão admitidas quando:
Il. Forem compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com esta Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
H. Não alterarem dotações destinadas a despesas com pessoal, encargos sociais ou
serviço da dívida, salvo em casos de comprovado excesso de arrecadação;
HI. Não incidirem sobre recursos vinculados a convênios, transferências voluntárias ou
operações de crédito; e
IV. — Indicarem a respectiva fonte de recursos compensatória.
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Art. 39 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado até o início do
exercício financeiro, a proposta orçamentária encaminhada poderá ser executada, em caráter
provisório, até o limite de um doze avos (1/12) do total de cada dotação orçamentária,
observado o disposto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 40 - Observadas as vedações contidas nos incisos V e VI do art. 167 da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a remanejar, transpor e
transferir créditos orçamentários e suplementares entre órgãos, unidades orçamentárias,
categorias econômicas e grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Il. Os créditos suplementares poderão compreender alterações de fonte de recursos,
modalidade de aplicação, grupo de despesa e categoria econômica, desde que
devidamente justificadas;
H. | No âmbito do Poder Legislativo, o limite máximo de suplementação orçamentária será
igualmente de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada para o exercício.
Art. 41 - Os recursos de convênios, transferências voluntárias e outras receitas vinculadas não
previstas na receita orçamentária, bem como seus eventuais excessos de arrecadação,
poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, especiais
ou suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o limite estabelecido no
artigo anterior.
Art. 42 - Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo poderá,
mediante autorização legislativa, incluir novos projetos, atividades ou operações especiais na
Lei Orçamentária Anual, sob a forma de créditos adicionais especiais, desde que compatíveis
com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais abertos
nos quatro últimos meses do exercício anterior poderão ser reabertos por decreto do Poder
Executivo Municipal, conforme o disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal.
Art. 43 - A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para o Poder Executivo realizar
operações de crédito, observados os limites estabelecidos pelo Senado Federal e as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à manutenção
do equilíbrio fiscal e da capacidade de endividamento do Município.
Art. 44 - O Município deverá adotar mecanismos de controle de custos e avaliação de
resultados dos programas governamentais, mediante relatórios circunstanciados elaborados
pelos órgãos de controle interno, em atendimento ao art. 4º, inciso |, alínea “e”, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 V KA ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO E TRABALHO
mm GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 45 - O Município somente poderá contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes federativos quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, bem
como o cumprimento integral de suas obrigações constitucionais e legais, conforme o disposto
no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46 - Integram a presente Lei, na forma de anexos, os seguintes demonstrativos:
|. Anexo |: Prioridades e metas da Administração Municipal;
Il. Anexo Il: Metas Fiscais, em atendimento ao art. 4º, 88 1º e 2º, da Lei Complementar
nº 101/2000, contendo:
a. Demonstrativo das metas anuais;
b. Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas às fixadas nos três
exercícios anteriores;
d. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
e. Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos provenientes da alienação
de ativos;
f. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
HI. Anexo Ill: Riscos Fiscais, em conformidade com o 8 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101/2000;
IV. | Anexo IV: Relatório dos Projetos em Andamento, nos termos do parágrafo único do
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2026.
Água Boa/MT, 23 de dezembro de 2025.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
Fone: (66) 3468-6400 AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
EA, B) PREFEITURA
E
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-——
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ig Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4893
Caderno 2
e rr rreremeemeeeeeeeeeeeeeemmem
serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à
Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Pla-
nejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determi-
nações complementares operacionais estabelecidas pela Direção
de Planejamento.
Art. 15 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade
a relatório de avaliação do Plano Plurianual - PPA.
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a participação da socie-
dade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na
revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação muni-
cipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Água Boa-MT, 23 de dezembro de 2025
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
COORDENADORIA PLANEJAMENTO FINANCEIRO
LEI Nº 1972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº. 1911, de 17 de novembro de 2025 - do Execu-
tivo)
“DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ-
CIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do
dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa, para o exercício
financeiro de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
suas respectivas Autarquias, Fundos Municipais, e demais Órgãos
da Administração Direta e Indireta, integrando a estrutura orça-
mentária do setor público municipal.
Art. 2º - Em atendimento ao disposto no art. 165 da Constituição
Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei estabele-
ce as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do
Orçamento Municipal para o exercício de 2026, compreendendo:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em
consonância com o Plano Plurianual 2026-2029;
HH. A estrutura e organização dos orçamentos do Município;
HI. As diretrizes para a elaboração, execução, alteração e contro-
le dos orçamentos;
IV. As disposições relativas à política e à legislação tributária mu-
nicipal;
V. As normas sobre despesa com pessoal, encargos sociais e limi-
tes legais de despesa;
MI. As regras aplicáveis à gestão da dívida pública municipal e à
política de endividamento; e
VII. As disposições gerais e finais aplicáveis à gestão fiscal e or-
çamentária.
CAPÍTULO Il - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIS-
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, a destinação de recursos a programas e ações
sociais conferirá prioridade às áreas com menor Índice de Desen-
volvimento Humano (IDH), observadas as metas estabelecidas no
Plano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único. A alocação de recursos para novas obras, pro-
jetos ou empreendimentos deverá considerar, prioritariamente, a
conclusão daqueles já iniciados e em andamento, de modo a as-
segurar a continuidade e a eficiência da aplicação dos recursos
públicos, conforme o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS OR-
CAMENTOS
Art. 48 - Para os fins desta Lei, entende-se por:
1. Programa: instrumento de organização da ação governamental
que expressa o conjunto articulado de ações destinadas à concre-
tização dos objetivos da Administração Pública, mensurados por
indicadores definidos no Plano Plurianual - PPA;
Il. Atividade: instrumento de programação destinado à manuten-
ção e continuidade das ações governamentais;
III. Projeto: instrumento de programação destinado à execução de
ações com duração limitada, que resultem na expansão, aperfei-
çoamento ou modernização das ações governamentais;
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a ma-
nutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto sob a forma de bens ou servi-
ços.
& 1º - Cada programa identificará as ações necessárias ao alcan-
ce de seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou ope-
rações especiais, com a devida especificação dos valores, metas
e unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na Lei Orçamentária Anual por programas, ativida-
des, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos,
com indicação do produto, unidade de medida e meta física cor-
respondente.
83º - O produto e a unidade de medida deverão observar a pa-
dronização estabelecida no Plano Plurianual - PPA.
8 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais estiver vinculada, conforme classi-
ficação funcional programática vigente.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreen-
derão a programação dos Poderes do Município, de seus Fundos,
Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, observando-se, em sua execução, as normas estabeleci-
das na legislação orçamentária e financeira em vigor.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discrimina-
rão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por cate-
goria econômica, grupo de natureza da despesa, função, subfun-
ção, programa, projeto, atividade, operação especial, modalidade
de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.
$ 1º - Os grupos de natureza da despesa compreendem:
a. Pessoal e Encargos Sociais - 1;
b. Juros e Encargos da Dívida - 2;
c. Outras Despesas Correntes - 3;
d. Investimentos - 4;
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Dig Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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III
e. Inversões Financeiras, incluídas as despesas relativas à consti-
tuição ou aumento de capital de empresas - 5;
f. Amortização da Divida - 6.
6 2º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9
quanto ao grupo de natureza da despesa.
8 3º - A modalidade de aplicação indicará se os recursos serão
aplicados:
1, Mediante transferência financeira:
a. A outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
b. A entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
ou
Hl. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de go-
verno.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo en-
caminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
1. Texto da Lei; e
HI. Quadros orçamentários e anexos consolidados, nos termos do
8 6º do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 2º,812e 2º,e
22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A Reserva de Contingência será constituída exclusiva-
mente com recursos do Orçamento Fiscal em até 2% (dois por
cento) da receita corrente liquida, devendo sua previsão atender
às necessidades de cobertura de riscos fiscais e de eventos im-
previstos que possam impactar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência destina-se a:
1. Atender a passivos contingentes, riscos fiscais e outros eventos
não previstos na programação orçamentária; e
H. Servir como fonte compensatória para abertura de créditos
adicionais, quando necessária à continuidade da execução orça-
mentária.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXE-
CUÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, bem como sua execução, deverá assegurar o
controle de custos das ações governamentais e a avaliação dos
resultados dos programas de governo, conforme disposto no art.
4º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá, entre outros, ao
princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, Fundações e
Fundos Municipais, nos termos dos arts. 1º e 4º, inciso |, alínea
“a”, da Lei Complementar nº 101/2000. :
Subseção | - Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11 - A Lei Orçamentária incluirá dotações destinadas ao pa-
gamento de precatórios judiciais, desde que os respectivos pro-
cessos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
HI. Certidão de que não foram opostos embargos ou impugnações
aos cálculos; ou
Hi. Comprovação de que o precatório foi apresentado para inclu-
são dentro do prazo previsto no 5 5º do art. 100 da Constituição
Federal.
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Subseção Il - Das Vedações e das Transferências para o Setor
Privado
Art. 12 - A destinação de recursos públicos a entidades privadas
somente será admitida sob a forma de subvenções sociais, auxí-
lios ou contribuições, quando se tratar de entidades sem fins lu-
crativos que desempenhem atividades de interesse público e
caráter continuado nas áreas de educação, saúde, assistên-
cia social, cultura, esporte, meio ambiente ou lazer, obser-
vadas as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
Art. 13 - As transferências de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos dependerão cumulativamente de:
I. Autorização legal específica e dotação orçamentária própria;
H. Comprovação da regularidade jurídica, fiscal e contábil da en-
tidade;
Hi. Apresentação e aprovação de plano de trabalho pelo órgão
concedente, contendo metas, prazos, indicadores e resultados es-
perados;
IV. Celebração de instrumento jurídico adequado (convênio, ter-
mo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congêne-
re); e
V. Prestação de contas dos recursos recebidos, conforme normas
da legislação aplicável e do respectivo instrumento de parceria.
Art. 14 - A concessão de transferências financeiras poderá exigir
contrapartida, financeira ou não financeira, observados os critéri-
os fixados no instrumento de parceria e a capacidade de execu-
ção da entidade parceira.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias,
convênios e termos de colaboração com órgãos e entidades públi-
cas ou privadas sem fins lucrativos, desde que comprovado o in-
teresse público, a compatibilidade com os objetivos governamen-
tais e a disponibilidade orçamentária, observadas as disposições
desta Lei e da legislação específica.
Parágrafo único. A relação das entidades beneficiadas com
transferências de recursos, bem como os respectivos valores, ob-
jetivos e finalidades, constará da Lei Orçamentária Anual e de
seus anexos, em observância aos princípios da publicidade, trans-
parência e controle social.
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES E LIMITAÇÕES ORÇAMEN-
TÁRIAS
Subseção III - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 16 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicio-
nais poderão ser alteradas, mediante justificativa técnica e auto-
rização legal, sempre que necessário à adequada execução orça-
mentária e financeira, observada a legislação vigente.
Subseção IV - Da Programação e Limitação Orçamentária e Fi-
nanceira
Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão
elaborar e publicar, até o final do mês de janeiro de cada exercí-
cio, a programação financeira e o cronograma de execução men-
sal de desembolso, por órgão e unidade orçamentária, em con-
formidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com
vistas ao cumprimento das metas fiscais e do resultado primário
estabelecido nesta Lei.
Art. 18 - Caso, ao final de cada bimestre, se verifique que a re-
alização da receita poderá comprometer o cumprimento das me-
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bis Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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erre
tas de resultado primário, os Poderes promoverão, nos trinta dias
subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financei-
ra, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, prio-
rizando a restrição nas seguintes despesas:
|. Investimentos realizados com recursos próprios;
H. Despesas com viagens e deslocamentos;
HI. Despesas com publicidade institucional, exceto as de caráter
legal e obrigatório;
IV. Despesas com combustíveis e derivados, ressalvadas aquelas
vinculadas a serviços públicos essenciais de saúde, educação e
saneamento básico;
V. Demais despesas discricionárias, não classificadas como obri-
gatórias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚ-
BLICA MUNICIPAL
Art. 19 - O Orçamento Municipal consignará recursos suficientes
para o pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º
de julho, conforme o art. 100 da Constituição Federal, bem como
para o atendimento de contratos de parcelamento, encargos da
dívida e passivos de longo prazo regularmente constituídos, ob-
servando-se as condições pactuadas e as disposições legais per-
tinentes.
CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCAR-
GOS SOCIAIS
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão
os limites, condições e disposições previstos na Lei Complemen-
tar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
nas normas constitucionais pertinentes e na legislação municipal
aplicável.
Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo, por meio de seus
respectivos setores de gestão de pessoal, deverão publicar, anu-
almente, tabela consolidada dos cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, indicando:
1. O quantitativo de cargos ocupados, discriminando servidores
estáveis e não estáveis; :
IH. O número de cargos vagos; e
Hit. Os respectivos vencimentos ou subsídios correspondentes a
cada cargo.
Parágrafo único. A publicação desse demonstrativo visa a asse-
gurar a transparência na gestão de pessoal, em atendimento aos
princípios da publicidade e da legalidade previstos na legislação
vigente.
Art. 22 - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Le-
gislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, de-
verão contemplar os eventuais acréscimos legais decorrentes de:
1. Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos;
H. Alterações ou reestruturações de planos de cargos, carreiras e
remuneração;
HI. Provimento de cargos efetivos vagos; e
IV. Contratações temporárias autorizadas em lei.
Parágrafo único. A inclusão das despesas referidas neste artigo
dependerá da observância dos limites legais previstos nos arts.
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Fica autorizada a realização de concursos públicos e pro-
cessos seletivos simplificados para atender às necessidades da
Administração Direta e Indireta, desde que:
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1. Existam cargos efetivos vagos ou funções temporárias a serem
supridas; e
H. Haja prévia dotação orçamentária suficiente para suportar a
despesa decorrente.
Parágrafo único. As contratações deverão observar o disposto
no art. 169, 8 18, inciso Il, da Constituição Federal, e no art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo-se o cumprimento
dos limites legais de despesa com pessoal.
Art. 24 - Caso as despesas com pessoal atinjam 95% (noventa e
cinco por cento) do limite legal estabelecido no art. 20, inciso Ill,
da Lei Complementar nº 101/2000, o gestor deverá adotar as me-
didas de contenção de despesa previstas no parágrafo único do
art. 22 da referida Lei, ressalvadas as situações emergenciais de
relevante interesse público.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extra-
ordinário, nas condições previstas no caput, será de competência
exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 25 - A proposta orçamentária deverá assegurar recursos
destinados à capacitação, qualificação e treinamento dos servi-
dores públicos municipais, integrando essas ações aos programas
de desenvolvimento institucional e de gestão de pessoas de cada
órgão e entidade.
Art. 26 - O Relatório Bimestral de Execução Orçamentária conte-
rá, em anexo, demonstrativo detalhado das despesas com pesso-
al e encargos sociais, evidenciando separadamente:
I. Vencimentos e vantagens fixas;
H. Despesas variáveis;
HI. Encargos com inativos e pensionistas; e
IV. Encargos sociais patronais.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLA-
ÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - O Poder Executivo poderá propor alterações na legisla-
ção tributária municipal, visando ao aprimoramento da arrecada-
ção, à atualização de normas, à modernização dos procedimentos
fiscais e à revisão de benefícios ou incentivos fiscais, observando
as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/
2000.
Parágrafo único. As leis que concedam ou ampliem incentivos,
isenções ou benefícios de natureza tributária, financeira ou patri-
monial deverão apresentar estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
e prever compensação por meio do cancelamento ou redução de
despesas equivalentes, de efeito financeiro no mesmo período.
Art. 28 - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas
de alteração da legislação tributária de relevante interesse públi-
co, desde que acompanhadas de estimativas de impacto e justifi-
cativas técnicas.
Art. 29 - Os tributos municipais poderão ser ajustados em decor-
rência de modificações na legislação nacional, de reavaliação dos
critérios de cálculo ou de interesse público municipal devidamen-
te justificado.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legisla-
tivo projetos de lei que tratem de revisão ou atualização da legis-
lação tributária municipal, compreendendo, entre outros:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
H. Revisão de isenções, benefícios e incentivos fiscais, aperfeiço-
ando seus critérios de concessão e controle;
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h
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se Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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erre
HI. Atualização do Código de Posturas Municipais;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores, adequando-a à va-
lorização imobiliária;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços
públicos de interesse coletivo ou específico.
Art. 31 - Os créditos tributários inscritos em dívida ativa cujo va-
lor seja inferior ao custo de sua cobrança poderão ser cancelados
mediante autorização legal específica, não se caracterizando co-
mo renúncia de receita, nos termos do 8 3º do art. 14 da Lei Com-
plementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IX - DOS REPASSES ÀS ENTIDADES DO TERCEI-
RO SETOR
Art. 32 - A transferência de recursos financeiros a entidades do
Terceiro Setor observará o disposto na legislação vigente, desti-
nando-se exclusivamente às entidades privadas sem fins lucrati-
vos que desenvolvam, de forma continuada, atividades de inte-
resse público nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, esporte e lazer, desde que atendam cumulativamente
aos seguintes requisitos:
1. Estejam regularmente constituídas sob a forma de fundações
ou associações;
H. Sejam declaradas por lei municipal como Entidades de Interes-
se Público;
HI. Apresentem prestação de contas referente a recursos anteri-
ormente recebidos, nos prazos e condições estabelecidos na le-
gislação, não possuindo prestação de contas rejeitada;
IV. Comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria e ins-
crição ativa no CNP), bem como apresentem declaração de fun-
cionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício
corrente desta LDO;
V. Incluam, no instrumento jurídico celebrado, cláusula de re-
versão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor
do ente concedente, em montante equivalente aos recursos de
capital transferidos, cuja execução ocorrerá em caso de desvio de
finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VI. Mantenham escrituração contábil regular, conforme as nor-
mas aplicáveis às entidades do Terceiro Setor;
VII. Apresentem certidões negativas, ou positivas com efeito de
negativas, relativas:
a) Aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
b) À Dívida Ativa da União;
c) Ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) Ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Pú-
blico Federal - CADIN;
VIII. Demonstrem capacidade gerencial, operacional e técnica
para o desenvolvimento das atividades pactuadas, informando a
quantidade e a qualificação do pessoal envolvido.
Parágrafo único. As transferências de recursos a título de con-
tribuições correntes, quando não previstas em lei específica, de-
penderão da publicação de ato autorizativo da unidade orçamen-
tária responsável pela transferência, o qual deverá indicar, para
cada entidade beneficiada:
1. O critério de seleção adotado;
H. O objeto da transferência;
HH. O prazo de execução do instrumento celebrado; e
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IV. A justificativa da escolha da entidade beneficiária.
Art. 33 - A alocação de recursos a entidades privadas sem fins lu-
crativos, a título de contribuições de capital, dependerá de prévia
autorização em lei municiapl, conforme determina a legislação vi-
gente.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 - As entidades privadas que receberem recursos públicos,
a qualquer título, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação
dos valores percebidos, bem como a submeter-se à fiscalização
do Poder Público, de forma a comprovar o cumprimento das me-
tas e objetivos estabelecidos nos instrumentos de parceria ou
convênios.
Art. 35 - Para os efeitos do 5 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse
os limites definidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O montante total das despesas consideradas
irrelevantes não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total
das receitas próprias do Município no exercício financeiro.
Art. 36 - Os projetos de lei que impliquem renúncia de receita
ou aumento de despesa de caráter continuado deverão ser acom-
panhados de demonstrativo financeiro e memória de cálculo que
evidenciem o impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em conformida-
de com o disposto nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101/
2000.
Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA será enca-
minhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15
de outubro de cada exercício, devendo ser apreciado e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 38 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente
serão admitidas quando:
1. Forem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com esta Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
1. Não alterarem dotações destinadas a despesas com pessoal,
encargos sociais ou serviço da dívida, salvo em casos de compro-
vado excesso de arrecadação;
Ht. Não incidirem sobre recursos vinculados a convênios, transfe-
rências voluntárias ou operações de crédito; e
IV. Indicarem a respectiva fonte de recursos compensatória.
Art. 39 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser
aprovado até o início do exercício financeiro, a proposta orçamen-
tária encaminhada poderá ser executada, em caráter provisório,
até o limite de um doze avos (1/12) do total de cada dotação or-
camentária, observado o disposto no art. 167 da Constituição Fe-
deral.
Art. 40 - Observadas as vedações contidas nos incisos V e VI do
art. 167 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autoriza-
do, mediante decreto, a remanejar, transpor e transferir créditos
orçamentários e suplementares entre órgãos, unidades orçamen-
tárias, categorias econômicas e grupos de despesa, até o limite
de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Or-
çamentária Anual, conforme o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
1. Os créditos suplementares poderão compreender alterações de
fonte de recursos, modalidade de aplicação, grupo de despesa e
categoria econômica, desde que devidamente justificadas;
Assinado Digitalmente
“
ve Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX Nº
4893
Caderno 2
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1. No âmbito do Poder Legislativo, o limite máximo de suplemen- cumprimento integral de suas obrigações constitucionais e legais,
tação orçamentária será igualmente de 30% (trinta por cento) do conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
total da despesa fixada para o exercício. Art. 46 - Integram a presente Lei, na forma de anexos, os seguin-
Art. 41 - Os recursos de convênios, transferências voluntárias e tes demonstrativos:
outras receitas vinculadas não previstas na receita orçamentária, | anexo |: Prioridades e metas da Administração Municipal;
bem como seus eventuais excessos de arrecadação, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adi-
cionais, especiais ou suplementares, mediante decreto do Poder
Executivo, respeitado o limite estabelecido no artigo anterior. a. Demonstrativo das metas anuais;
H. Anexo Il: Metas Fiscais, em atendimento ao art. 4º, 85 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 101/2000, contendo:
Art. 42 - Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, b. Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais
o Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, in- | do exercício anterior;
cluir novos projetos, atividades ou operações especiais na Lei Or- c emonstrativo das metas fiscais atuais comparadas às fixadas
çamentária Anual, sob a forma de créditos adicionais especiais, nos três exercícios anteriores;
desde que compatíveis com as prioridades estabelecidas no art.
2º desta Lei.
Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de cré-
ditos adicionais especiais abertos nos quatro últimos meses do
exercício anterior poderão ser reabertos por decreto do Poder f. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de re-
Executivo Municipal, conforme o disposto no art. 167, 8 29, da ceita;
Constituição Federal. HH. Anexo Ill: Riscos Fiscais, em conformidade com o 5 3º do art.
Art. 43 - A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para o Po- 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
der Executivo realizar operações de crédito, observados os limites |y, Anexo IV: Relatório dos Projetos em Andamento, nos termos
estabelecidos pelo Senado Federal e as disposições da Lei Com- go parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
plementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à manu-
tenção do equilíbrio fiscal e da capacidade de endividamento do
Município.
d. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
e. Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos provenien-
tes da alienação de ativos;
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 44 - O Município deverá adotar mecanismos de controle de Água Boa/MT, 23 de dezembro de 2025.
custos e avaliação de resultados dos programas governamentais, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
mediante relatórios circunstanciados elaborados pelos órgãos de Prefeito Municipal
controle interno, em atendimento ao art. 48, inciso |, alínea “e”,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45 - O Município somente poderá contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes federativos quando
houver disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
COORDENADORIA PLANEJAMENTO FINANCEIRO
LEI Nº 1973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1912, de 17 de novembro de 2025 - do Executivo)
“ESTIMA A RECEITA, FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PRO-
VIDENCIAS. ”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e,
faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de Agua Boa para o exercício financeiro do ano 2.026, discriminado pelos anexos desta
lei, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima
a Receita bruta em R$ 382.164.100,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, cento e sessenta e quatro mil e cem reais), deduzidas as
Contribuições ao FUNDEB e renuncias de receitas no valor de R$ 26.059.100,00 (vinte e seis milhões, cinquenta e nove mil e cem
reais), sendo a Receita Total Liquida estimada em R$ 356.105.000,00 (trezentos e cinquenta e seis milhões, cento s cinco mil reais).
1. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da admi-
nistração direta e indireta, compreende o montante de R$ 210.872.390,00 (duzentos e dez milhões, oitocentos e setenta e dois mil,
trezentos e noventa reais).
Il. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da administração Direta e Indireta.
| - Administração Direta [ VALOR (R$)
Saúde [ 106.293.100,00
Assistência I 9.714.510,00
|
Total da Administração Direta 116.007.610,00.
Il - Administração Indireta VALOR (R$)
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 14 Assinado Digitalmente

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