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norma nº 4597/2025

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4597 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"REGULAMENTA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E ENGENHARIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4592, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Regulamenta os Processos Administrativos
Sancionadores no âmbito da Secretaria Municipal
de Planejamento, Obras e Engenharia do Município
de Água Boa - MT, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa — MT, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente nos arts. 155
a 163 e 166 a 168, que tratam das infrações administrativas, sanções, processo de responsabilização e
recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento,
Obras e Engenharia, o rito dos processos administrativos sancionadores decorrentes da execução de
contratos administrativos por ela geridos ou fiscalizados;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os Processos Administrativos Sancionadores no âmbito da Secretaria
Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, doravante denominada SPOE, relativos a infrações
cometidas por licitantes ou contratados em contratos administrativos cuja gestão ou fiscalização seja
exercida por servidores nela lotados.
Art. 2º Os processos administrativos sancionadores observarão, obrigatoriamente:
|-o contraditório e a ampla defesa;
Il - a motivação dos atos decisórios;
II! — a gradação das sanções, em atenção à natureza e gravidade da infração e às circunstâncias do caso
concreto;
IV - a tramitação exclusivamente em meio digital, por intermédio do sistema oficial de protocolo eletrônico
do Município, inclusive quanto às comunicações e respostas externas,
V-os prazos e regras previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
| - Processo Administrativo Sancionador: procedimento formal destinado à apuração de infrações
praticadas por licitantes ou contratados e à eventual aplicação de sanções administrativas,
| - Autoridade Julgadora de 1º instância: o Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia;
Ill - Autoridade Recursal: o Prefeito Municipal,
Páginafde9 )
Câmara Municipal de Água Boa - MT q
ii seg a
PREFEITURA
PROTOCOLO GERAL 1089/2025
Data: 19/12/2025 - Horário: 16:43
5 w.br
Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
IV - Comissão de Processo Administrativo Sancionador - CPAS: comissão constituída especificamente
para conduzir o processo de responsabilização, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, composta
por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente
do Município;
V - Gestor do Contrato e Fiscais do Contrato: aqueles designados formalmente nos termos da Lei nº
14.133/2021 e regulamentações municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 4º Constituem infrações administrativas, sujeitas à responsabilização na forma deste Decreto, aquelas
previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial as condutas que:
| - resultem em inexecução parcial ou total do contrato;
|| - causem grave dano à Administração, ao funcionamento de serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Il - configurem descumprimento de obrigações assumidas em licitações ou contratos (inclusive não
manter a proposta, não celebrar o contrato ou não entregar documentação exigida);
IV - retardem injustificadamente a execução ou entrega do objeto;
V - envolvam apresentação de declarações ou documentos falsos, fraudes na licitação ou na execução
contratual, comportamentos inidôneos ou atos ilícitos destinados a frustrar o caráter competitivo ou os
objetivos da licitação;
VI - se enquadrem como atos lesivos à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013,
quando associados às contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º Às infrações apuradas nos termos deste Decreto poderão ser aplicadas as sanções previstas no art.
156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
| — advertência;
| - multa;
Ill - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
$ 1º Na aplicação das sanções serão considerados, entre outros:
|-a natureza e a gravidade da infração;
Il - as peculiaridades do caso concreto;
III - circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - danos ou riscos causados à Administração;
V - eventual implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pela empresa.
$ 2º A sanção de advertência será reservada às hipóteses de menor gravidade, em especial à infração de
inexecução parcial sem grave dano, quando não se justificar penalidade mais severa.
$ 3º A sanção de multa observará os parâmetros e percentuais previstos no edital ou no contrato,
respeitados os limites da Lei nº 14.133/2021.
$ 4º A sanção de impedimento de licitar e contratar e a de declaração de inidoneidade observarão os
requisitos, prazos e efeitos definidos na Lei nº 14.133/2021.
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia:
| - instaurar processos administrativos sancionadores relativos a contratos sob sua gestão ou fiscalização;
II - instruir, por meio de seus gestores, fiscais, comissão e demais unidades, os processos administrativos
sancionadores;
III — julgar, em 1º instância, os processos administrativos sancionadores e aplicar as sanções previstas nos
incisos |, Il e Ill do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, observadas as regras deste Decreto;
IV - promover o registro e a publicidade das sanções aplicadas, inclusive alimentação dos cadastros e
sistemas competentes.
Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia:
I - determinar a instauração de processo administrativo sancionador;
|| - designar, por portaria, a Comissão de Processo Administrativo Sancionador - CPAS, quando exigida;
Il — proferir decisão de 1º instância, aplicando, se for o caso, as sanções de advertência, multa e
impedimento de licitar e contratar, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
IV - receber e decidir, em juizo de retratação, recursos das sanções aplicadas em 1º instância;
V - encaminhar os recursos, pedidos de reconsideração ou processos à autoridade recursal ou superior,
quando for o caso.
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal:
|- julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Secretário Municipal de Planejamento,
Obras e Engenharia;
|| - decidir os pedidos de reconsideração relativos à sanção de declaração de inidoneidade.
Art. 9º Compete à Comissão de Processo Administrativo Sancionador — CPAS, quando constituída:
| - conduzir 0 processo de responsabilização exigido para as sanções de impedimento de licitar e contratar
e declaração de inidoneidade (incisos Ill e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021);
Il — analisar a defesa prévia, requerimentos e documentos apresentados pelo licitante ou contratado;
|Il - deliberar sobre a necessidade de produção de provas, indeferindo, de forma motivada, aquelas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
IV - elaborar relatório conclusivo sugerindo a aplicação, a gradação ou o não cabimento de sanção, com
indicação clara dos fundamentos de fato e de direito.
$ 1º A CPAS será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente do Município, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de
efetivo exercício.
$ 2º É vedada a participação, na CPAS, de servidor que atue como gestor ou fiscal do contrato objeto do
processo sancionador, quando isso comprometer a imparcialidade.
Art. 10º. A análise jurídica poderá ser realizada por servidores lotados na Secretaria Municipal de
Planejamento, Obras e Engenharia, desde que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB.
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8 1º A análise jurídica é obrigatória, entre outras hipóteses:
| - na proposta de aplicação da sanção de declaração de | inidoneidade;
ll — nos pedidos de reabilitação previstos no art. 163 da Lei nº 141332021;
II! — nas situações em que a autoridade julgadora assim entender necessário, em razão da complexidade
ou relevância do caso.
: 2º O parecer jurídico terá caráter opinativo, devendo a autoridade julgadora motivar eventual decisão
ivergente.
CAPÍTULO IV
DO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 11º. Os processos administrativos sancionadores seguirão, preferencialmente, as seguintes fases:
Solicitação pela fiscalização ou gestão do contrato;
Despacho de abertura (Secretário) ou de abertura pela Comissão, quando previamente designada;
Notificação e defesa prévia;
Análise técnica da defesa prévia;
Relatório conclusivo da Comissão;
Análise jurídica, quando cabível;
Decisão (Secretário);
Recurso;
Pedido de reconsideração;
10. Julgamento de recurso (Prefeito);
11. Registro da sanção e publicidade;
12. Arquivamento.
5/60 /554 (OD. ON PS (GS IN md
Seção |
Da Solicitação pela Fiscalização ou Gestão do Contrato
Art. 12º. A fase de solicitação será iniciada pelo Gestor do Contrato ou pelos Fiscais, mediante:
| - relatório circunstanciado das ocorrências, indicando o contrato, o objeto, o histórico de execução e as
possíveis infrações;
|l — juntada de documentos comprobatórios (notificações, ordens de serviço, registros de ocorrências,
medições, fotografias, laudos, e-mails e demais elementos pertinentes);
|Il - manifestação expressa sugerindo a abertura de processo administrativo sancionador, com indicação,
quando possível, das infrações em tese praticadas, à luz do art. 155 da Leinº 14.133/2021.
Art. 13º. O relatório e a documentação deverão ser protocolados no sistema eletrônico oficial, com
vinculação ao contrato correspondente.
Seção Il
Do Despacho de Abertura
Art. 14º. Recebida a solicitação, o Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia proferirá
despacho fundamentado:
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ESTADO DE MATO GROSSO
Ja PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ZA
| - determinando a abertura do processo administrativo sancionador;
Il definindo se o processo será instruído diretamente pela unidade competente ou por Comissão de
Processo Administrativo Sancionador - CPAS, nos casos de sanções de impedimento e declaração de
inidoneidade ou quando entender conveniente;
II! - designando, se for o caso, os membros da CPAS, por portaria.
Parágrafo único. Em hipóteses de menor gravidade, nas quais se vislumbre, em tese, apenas advertência
ou multa, o Secretário poderá deixar de instituir comissão específica, desde que preservados o contraditório,
a ampla defesa e a motivação.
Seção III
Da Notificação e Defesa Prévia
Art. 15º. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado, por meio do sistema eletrônico
oficial e, quando necessário, por outro meio idôneo, para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da intimação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
8 1º A notificação conterá, no mínimo:
| — identificação do processo e do contrato;
|| - descrição sucinta dos fatos imputados;
III — indicação das infrações em tese cometidas;
IV — prazo para apresentação de defesa,
V - informação sobre a possibilidade de apresentação de documentos e indicação de provas.
8 2º A ausência de apresentação de defesa no prazo legal não impedirá o prosseguimento do processo, que
tramitará à revelia, com registro dessa circunstância.
Seção IV
Da Análise Técnica da Defesa e do Relatório Conclusivo
Art. 16º. Apresentada a defesa prévia, os autos serão encaminhados:
| - à unidade técnica competente, quando não houver comissão constituída; ou
||- à CPAS, quando esta tiver sido designada.
Art. 17º. A unidade técnica ou a CPAS:
| - analisará a defesa, os documentos e as provas apresentadas,
II - deliberará sobre pedidos de produção de novas provas, deferindo apenas aquelas necessárias e
indeferindo, de forma motivada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas;
Ill — poderá, se entender indispensável, solicitar diligências complementares.
Art. 18º. Concluída a fase probatória, a unidade técnica ou a CPAS elaborará Relatório Conclusivo, que
deverá conter:
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| - sintese dos fatos e das alegações de defesa;
Il - análise das provas;
Ill - enquadramento jurídico das condutas;
IV — manifestação quanto à procedência ou improcedência das imputações;
V - proposta motivada:
a) de arquivamento; ou
b) de aplicação de sanção, indicando espécie, fundamento e, quando couber, parâmetros de cálculo
da multa e prazo da penalidade.
Seção V
Da Análise Jurídica
Art. 19º. Sempre que exigido por lei ou por este Decreto, ou quando a autoridade julgadora assim entender
necessário, os autos serão encaminhados aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Planejamento,
Obras e Engenharia, para emissão de parecer jurídico por advogado regularmente inscrito na OAB.
$ 1º A análise jurídica prévia é obrigatória, em especial:
| - nos casos de proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;
ll - nos pedidos de reabilitação de que trata o art. 163 da Lei nº 14.133/2021;
II — nas situações complexas ou de alto impacto econômico ou institucional, a critério do Secretário.
$ 2º O parecer deverá examinar a regularidade formal do processo, O atendimento ao contraditório e à ampla
defesa, a adequação do enquadramento jurídico e a proporcionalidade da sanção sugerida.
Seção VI
Da Decisão de 1º Instância
Art. 20º. Após o Relatório Conclusivo e, quando cabível, a análise jurídica, os autos serão remetidos ao
Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, que proferirá decisão de 1º instância,
devidamente motivada.
$ 1º Na decisão, o Secretário poderá:
| - acolher integralmente as conclusões do relatório;
Il — acolhê-las parcialmente, ajustando a sanção;
III - determinar a realização de diligências complementares,
IV — decidir pelo arquivamento;
V— aplicar a sanção cabível, nos limites de sua competência.
8 2º A decisão indicará expressamente:
| - a sanção aplicada, com seus fundamentos de fato e de direito;
||-os prazos, valores e efeitos da penalidade;
IIl- o prazo e o meio para interposição de recurso, quando cabível.
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Seção VII
Dos Recursos e do Pedido de Reconsideração
Art. 21º. Da aplicação das sanções previstas nos incisos |, Il e III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá
recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão (Secretário), que poderá reconsiderá-la, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou mantê-la, encaminhando o processo, com sua motivação, ao Prefeito
Municipal, para julgamento em última instância.
$ 2º A parte contrária poderá apresentar contrarrazões no mesmo prazo, contado da ciência do recurso,
quando for o caso.
83º O recurso terá efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da
Lei nº 14.133/2021.
Art. 22º. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de
reconsideração, a ser dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data
da intimação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração também terá efeito suspensivo até decisão final.
Art. 23º. O Prefeito Municipal deverá decidir recursos e pedidos de reconsideração no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, salvo motivo justificado, devidamente registrado no
processo.
Seção VIII
Do Registro, da Publicidade e do Arquivamento
Art. 24º. Transitada em julgado administrativamente a decisão sancionadora, a unidade competente da
SPOE providenciará:
| - o registo da penalidade em sistemas internos de gestão de contratos e sanções,
] - a atualização dos cadastros de fornecedores do Município;
|Il- o envio das informações necessárias para alimentação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), nos termos do art. 161 da Leinº
14.133/2021, quando cabível;
IV-a publicação, em meio oficial, do extrato da sanção aplicada, com identificação do processo, do contrato
e da penalidade.
Art. 25º. Verificado o cumprimento integral da sanção, a prescrição, a improcedência das imputações ou
outra causa que justifique o encerramento, será promovido o arquivamento do processo, mediante
despacho motivado.
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ÁGUA B9A
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO V |
DA REABILITAÇÃO
Art. 26º. A reabilitação do licitante ou contratado, nas hipóteses previstas no art. 163 da Lei nº 14.133/2021,
será apreciada pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, observados cumulativamente:
| - a reparação integral do dano causado;
Il - o pagamento da multa aplicada;
Ill -o transcurso do prazo mínimo legal de cumprimento da sanção de impedimento ou de declaração de
inidoneidade;
IV — o cumprimento das condições especificas de reabilitação previstas na decisão sancionadora;
V - a existência de análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao atendimento dos
requisitos legais.
Parágrafo único. Nas infrações relacionadas às condutas de maior gravidade, a reabilitação poderá ser
condicionada à comprovação de implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme a
legislação e orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º. Todos os atos dos processos administrativos sancionadores regulados por este Decreto serão
praticados em meio digital, por intermédio do sistema de protocolo oficial do Município, sendo vedada a
tramitação paralela em meio exclusivamente físico, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente
justificadas.
Art. 28º. As comunicações externas relacionadas aos processos administrativos sancionadores, inclusive
notificações, intimações e respostas, deverão, sempre que possivel, ser formalizadas por meio eletrônico,
com comprovação de envio e recebimento, sem prejuízo de outros meios admitidos em lei.
Art. 29º. A SPOE poderá expedir normas complementares para detalhamento de fluxos internos, modelos
de documentos, formulários padrão e orientações operacionais para aplicação deste Decreto.
Art. 30º. Aplicam-se subsidiariamente aos processos regulados por este Decreto as disposições da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e da legislação municipal pertinente.
Art. 31º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
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GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATQ GROSSO
De ad ne
LOS EDUARDO TRAUTMANN
Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Muninicipal de Administração de Água Boa-MT, em 08 de dezembro de 2025.
ROBERTÁ MARTINS NOGUEIRA
Gerente Legislativa
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| PREFEITURA
fá
bg Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4884
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ - CISVARC, pessoa jurídica de direito público, por meio de seu
Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, a RETIFICAÇÃO do
Edital de Inexigibilidade nº 007/2025, especificamente no que tange ao ANEXO | - TERMO DE REFERÊNCIA, conforme as justificati-
vas e alterações abaixo delineadas:
1. JUSTIFICATIVA: A presente retificação se faz necessária para:
a) Corrigir erro material na numeração sequencial dos itens constantes na tabela "CIRURGIA ORTOPÉDICA", sanando duplicidades
(item 25 duplicado) e saltos numéricos (ausência dos itens 22, 24, 44 a 47, 60 e 61) identificados no texto original;
b) Incluir novos procedimentos cirúrgicos essenciais para o atendimento da demanda dos municípios consorciados, não previstos na
listagem original.
2. DAS ALTERAÇÕES NO ANEXO | (TERMO DE REFERÊNCIA):
2.1. Ficam INCLUÍDOS na tabela de "CIRURGIA ORTOPÉDICA" do Termo de Referência os seguintes itens, com seus respectivos quan-
titativos e valores estimados:
Item
Descrição do Procedimento
[E ERA NTO CIRÚRGICO DE SÍNDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NÍVEL DO
V. Total (R$)
R$
500 |2.040,60 1.020.300,00
59 |TENOPLASTIA OU ENXERTO DE TENDÃO UNICO
1.402,86 | R$ 70.143,00
2.2, Em virtude da inclusão acima e dos erros de sequenciamento identificados, a tabela "CIRURGIA ORTOPÉDICA" passa a vigorar
com a numeração reordenada (renumerada de 01 a 61), substituindo integralmente a tabela constante nas páginas 22 e 23 do edital
original.
3. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Edital de Inexigibilidade nº 007/2025 que não
foram modificadas por este Aviso de Retificação. Esta retificação passa a integrar o Edital para todos os fins legais.
Cuiabá, 10 de outubro de 2025
JOSÉ SILVÉRIO DA SILVA NETO
Coord. Licitação
NEURILAN FRANGRA
Secretário Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ida LS
“Regulamenta os Processos Administrativos Sancionado-
res no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento,
Obras e Engenharia do Município de Água Boa - MT, e dá
outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de
Água Boa - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, especialmente nos arts. 155 a 163 e 166 a 168,
que tratam das infrações administrativas, sanções, processo de
responsabilização e recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da
Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, o rito
dos processos administrativos sancionadores decorrentes da exe-
cução de contratos administrativos por ela geridos ou fiscaliza-
dos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, proporcio-
nalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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218
Art. 1º Este Decreto regulamenta os Processos Administrativos
Sancionadores no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamen-
to, Obras e Engenharia, doravante denominada SPOE, relativos
a infrações cometidas por licitantes ou contratados em contratos
administrativos cuja gestão ou fiscalização seja exercida por ser-
vidores nela lotados.
Art. 2º Os processos administrativos sancionadores observarão,
obrigatoriamente:
| - o contraditório e a ampla defesa; Il - a motivação dos atos
decisórios; Ill - a gradação das sanções, em atenção à natureza
e gravidade da infração e às circunstâncias do caso concreto; IV
- a tramitação exclusivamente em meio digital, por intermédio
do sistema oficial de protocolo eletrônico do Município, inclusive
quanto às comunicações e respostas externas; V - os prazos e re-
gras previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
| - Processo Administrativo Sancionador: procedimento for-
mal destinado à apuração de infrações praticadas por licitantes
ou contratados e à eventual aplicação de sanções administrati-
vas;
| - Autoridade Julgadora de 1º instância: o Secretário Muni-
cipal de Planejamento, Obras e Engenharia;
|ll - Autoridade Recursal: o Prefeito Municipal;
IV - Comissão de Processo Administrativo Sancionador -
CPAS: comissão constituída especificamente para conduzir o pro-
cesso de responsabilização, nos termos do art. 158 da Lei nº
14.133/2021, composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores está-
veis ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanen-
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e Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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te do Município; dor; Il - designar, por portaria, a Comissão de Processo Adminis-
V - Gestor do Contrato e Fiscais do Contrato: aqueles desig- trativo Sancionador - CPAS, quando exigida; Ill - proferir decisão
nados formalmente nos termos da Lei nº 14.133/2021 e regula-
mentações municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 4º Constituem infrações administrativas, sujeitas à respon-
sabilização na forma deste Decreto, aquelas previstas no art. 155
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial as condutas que:
| - resultem em inexecução parcial ou total do contrato; Il - cau-
sem grave dano à Administração, ao funcionamento de serviços
públicos ou ao interesse coletivo; Ill - configurem descumprimen-
to de obrigações assumidas em licitações ou contratos (inclusive
não manter a proposta, não celebrar o contrato ou não entregar
documentação exigida); IV - retardem injustificadamente a exe-
cução ou entrega do objeto; V - envolvam apresentação de decla-
rações ou documentos falsos, fraudes na licitação ou na execução
contratual, comportamentos inidôneos ou atos ilícitos destinados
a frustrar o caráter competitivo ou os objetivos da licitação; VI -
se enquadrem como atos lesivos à Administração Pública, nos ter-
mos da Lei nº 12.846, de 2013, quando associados às contrata-
ções regidas pela Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º Às infrações apuradas nos termos deste Decreto poderão
ser aplicadas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº
14.133, de 2021:
| - advertência; Il - multa; Ill - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
$ 1º Na aplicação das sanções serão considerados, entre outros:
| - a natureza e a gravidade da infração; Il - as peculiaridades do
caso concreto; Ill - circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV -
danos ou riscos causados à Administração; V - eventual implanta-
ção ou aperfeiçoamento de programa de integridade pela empre-
sa.
$ 2º A sanção de advertência será reservada às hipóteses de
menor gravidade, em especial à infração de inexecução parcial
sem grave dano, quando não se justificar penalidade mais severa.
$ 3º A sanção de multa observará os parâmetros e percentuais
previstos no edital ou no contrato, respeitados os limites da Lei nº
14.133/2021.
$ 4º A sanção de impedimento de licitar e contratar e a de
declaração de inidoneidade observarão os requisitos, prazos e
efeitos definidos na Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IH
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento,
Obras e Engenharia:
| - instaurar processos administrativos sancionadores relativos a
contratos sob sua gestão ou fiscalização; Il - instruir, por meio
de seus gestores, fiscais, comissão e demais unidades, os proces-
sos administrativos sancionadores; Ill - julgar, em 12 instância,
os processos administrativos sancionadores e aplicar as sanções
de 1º instância, aplicando, se for o caso, as sanções de advertên-
cia, multa e impedimento de licitar e contratar, nos termos da Lei
nº 14.133/2021; IV - receber e decidir, em juízo de retratação, re-
cursos das sanções aplicadas em 1º instância; V - encaminhar os
recursos, pedidos de reconsideração ou processos à autoridade
recursal ou superior, quando for o caso.
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal:
| - julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pe-
lo Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia; Il -
decidir os pedidos de reconsideração relativos à sanção de decla-
ração de inidoneidade.
Art. 9º Compete à Comissão de Processo Administrativo
Sancionador - CPAS, quando constituída:
| - conduzir o processo de responsabilização exigido para as san-
ções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inido-
neidade (incisos Ill e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021); Il -
analisar a defesa prévia, requerimentos e documentos apresenta-
dos pelo licitante ou contratado; Ill - deliberar sobre a necessida-
de de produção de provas, indeferindo, de forma motivada, aque-
las ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intem-
pestivas; IV - elaborar relatório conclusivo sugerindo a aplicação,
a gradação ou o não cabimento de sanção, com indicação clara
dos fundamentos de fato e de direito.
5 1º A CPAS será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores
estáveis ou empregados públicos pertencentes ao quadro perma-
nente do Município, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três)
anos de efetivo exercício.
5 2º É vedada a participação, na CPAS, de servidor que atue
como gestor ou fiscal do contrato objeto do processo sancionador,
quando isso comprometer a imparcialidade.
Art. 10º. A análise jurídica poderá ser realizada por servidores
lotados na Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Enge-
nharia, desde que advogados regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB.
$ 12 A análise jurídica é obrigatória, entre outras hipóteses:
| - na proposta de aplicação da sanção de declaração de inido-
neidade; Il - nos pedidos de reabilitação previstos no art. 163 da
Lei nº 14.133/2021; Ill - nas situações em que a autoridade jul-
gadora assim entender necessário, em razão da complexidade ou
relevância do caso.
5 2º O parecer jurídico terá caráter opinativo, devendo a autorida-
de julgadora motivar eventual decisão divergente.
CAPÍTULO IV
DO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 11º. Os processos administrativos sancionadores seguirão,
preferencialmente, as seguintes fases:
1. Solicitação pela fiscalização ou gestão do contrato;
2. Despacho de abertura (Secretário) ou de abertura pela Comis-
são, quando previamente designada;
previstas nos incisos |, Il e Ill do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, 3. Notificação e defesa prévia;
observadas as regras deste Decreto; IV - promover o registro ea 4, Análise técnica da defesa prévia;
publicidade das sanções aplicadas, inclusive alimentação dos ca- : era
dastros e sistemas competentes. 5. Relatório conclusivo da Comissão;
Art. 72 Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, 6. Análise jurídica, quando cabível;
Obras e Engenharia: 7. Decisão (Secretário);
| - determinar a instauração de processo administrativo sanciona- | 8. Recurso;
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9. Pedido de reconsideração;
10. Julgamento de recurso (Prefeito);
11. Registro da sanção e publicidade;
12. Arquivamento.
Seção |
Da Solicitação pela Fiscalização ou Gestão do Contrato
Art. 12º. A fase de solicitação será iniciada pelo Gestor do Con-
trato ou pelos Fiscais, mediante:
| - relatório circunstanciado das ocorrências, indicando o contrato,
o objeto, o histórico de execução e as possíveis infrações; Il - jun-
tada de documentos comprobatórios (notificações, ordens de ser-
viço, registros de ocorrências, medições, fotografias, laudos, e-
mails e demais elementos pertinentes); Ill - manifestação expres-
sa sugerindo a abertura de processo administrativo sancionador,
com indicação, quando possível, das infrações em tese pratica-
das, à luz do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 13º. O relatório e a documentação deverão ser protocolados
no sistema eletrônico oficial, com vinculação ao contrato corres-
pondente,
Seção II
Do Despacho de Abertura
Art. 14º. Recebida a solicitação, o Secretário Municipal de Plane-
jamento, Obras e Engenharia proferirá despacho fundamentado:
| - determinando a abertura do processo administrativo san-
cionador; Il - definindo se o processo será instruído diretamente
pela unidade competente ou por Comissão de Processo Admi-
nistrativo Sancionador - CPAS, nos casos de sanções de impe-
dimento e declaração de inidoneidade ou quando entender con-
veniente; Ill - designando, se for o caso, os membros da CPAS, por
portaria.
Parágrafo único. Em hipóteses de menor gravidade, nas quais se
vislumbre, em tese, apenas advertência ou multa, o Secretário
poderá deixar de instituir comissão específica, desde que preser-
vados o contraditório, a ampla defesa e a motivação.
Seção III
Da Notificação e Defesa Prévia
Art. 15º. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será
notificado, por meio do sistema eletrônico oficial e, quando ne-
cessário, por outro meio idôneo, para apresentar defesa prévia
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intima-
ção, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º A notificação conterá, no mínimo:
| - identificação do processo e do contrato; Il - descrição sucinta
dos fatos imputados; Ill - indicação das infrações em tese come-
tidas; IV - prazo para apresentação de defesa; V - informação so-
bre a possibilidade de apresentação de documentos e indicação
de provas.
5 2º A ausência de apresentação de defesa no prazo legal não
impedirá o prosseguimento do processo, que tramitará à revelia,
com registro dessa circunstância.
Seção IV
Da Análise Técnica da Defesa e do Relatório Conclusivo
Art. 16º. Apresentada a deresa prévia, os autos serão encamtl-
nhados:
| - à unidade técnica competente, quando não houver comissão
constituída; ou Il - à CPAS, quando esta tiver sido designada.
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Art. 17º. A unidade técnica ou a CPAS:
| - analisará a defesa, os documentos e as provas apresentadas;
!l - deliberará sobre pedidos de produção de novas provas, defe-
rindo apenas aquelas necessárias e indeferindo, de forma moti-
vada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias
ou intempestivas; Ill - poderá, se entender indispensável, solicitar
diligências complementares.
Art. 18º. Concluída a fase probatória, a unidade técnica ou a
CPAS elaborará Relatório Conclusivo, que deverá conter:
| - síntese dos fatos e das alegações de defesa; Il - análise das
provas; Ill - enquadramento jurídico das condutas; IV - manifes-
tação quanto à procedência ou improcedência das imputações; V
- proposta motivada:
a) de arquivamento; ou
b) de aplicação de sanção, indicando espécie, fundamento e,
quando couber, parâmetros de cálculo da multa e prazo da pena-
lidade.
Seção V
Da Análise Jurídica
Art. 19º. Sempre que exigido por lei ou por este Decreto, ou
quando a autoridade julgadora assim entender necessário, os au-
tos serão encaminhados aos servidores lotados na Secretaria Mu-
nicipal de Planejamento, Obras e Engenharia, para emissão de
parecer jurídico por advogado regularmente inscrito na OAB.
$ 1º A análise jurídica prévia é obrigatória, em especial:
| - nos casos de proposta de aplicação da sanção de declaração
de inidoneidade; Il - nos pedidos de reabilitação de que trata o
art. 163 da Lei nº 14.133/2021; Ill - nas situações complexas ou
de alto impacto econômico ou institucional, a critério do Secretá-
rio.
$ 2º O parecer deverá examinar a regularidade formal do proces-
so, o atendimento ao contraditório e à ampla defesa, a adequa-
ção do enquadramento jurídico e a proporcionalidade da sanção
sugerida.
Seção VI
Da Decisão de 12 Instância
Art. 20º. Após o Relatório Conclusivo e, quando cabível, a análise
jurídica, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal de
Planejamento, Obras e Engenharia, que proferirá decisão de
12 instância, devidamente motivada.
5 1º Na decisão, o Secretário poderá:
| - acolher integralmente as conclusões do relatório; Il - acolhê-
las parcialmente, ajustando a sanção; Ill - determinar a realização
de diligências complementares; IV - decidir pelo arquivamento; V
- aplicar a sanção cabível, nos limites de sua competência.
8 2º A decisão indicará expressamente:
|- a sanção aplicada, com seus fundamentos de fato e de direito;
Il - os prazos, valores e efeitos da penalidade; Ill - o prazo e o
meio para interposição de recurso, quando cabível.
Seção VII
Dos Recursos e do Pedido de Reconsideração
Art. 21º. Da aplicação das sanções previstas nos incisos |, Il e IIl
do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.
5 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão
(Secretário), que poderá reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias
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úteis, ou mantê-la, encaminhando o processo, com sua motiva-
ção, ao Prefeito Municipal, para julgamento em última instân-
cia.
$2ºA parte contrária poderá apresentar contrarrazões no mesmo
prazo, contado da ciência do recurso, quando for o caso.
$ 3º O recurso terá efeito suspensivo até decisão final da autori-
dade competente, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 22º. Da aplicação da sanção de declaração de inidonei-
dade caberá apenas pedido de reconsideração, a ser dirigido
ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, con-
tado da data da intimação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração também terá efeito
suspensivo até decisão final.
Art. 23º. O Prefeito Municipal deverá decidir recursos e pedidos
de reconsideração no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, con-
tado do recebimento dos autos, salvo motivo justificado, devida-
mente registrado no processo.
Seção VIII
Do Registro, da Publicidade e do Arquivamento
Art. 24º, Transitada em julgado administrativamente a decisão
sancionadora, a unidade competente da SPOE providenciará:
| - o registro da penalidade em sistemas internos de gestão de
contratos e sanções; Il - a atualização dos cadastros de forne-
cedores do Município; Ill - o envio das informações necessárias
para alimentação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(Cnep), nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021, quando
cabível; IV - a publicação, em meio oficial, do extrato da sanção
aplicada, com identificação do processo, do contrato e da penali-
dade.
Art. 25º. Verificado o cumprimento integral da sanção, a prescri-
ção, a improcedência das imputações ou outra causa que justi-
fique o encerramento, será promovido o arquivamento do pro-
cesso, mediante despacho motivado.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 26º. A reabilitação do licitante ou contratado, nas hipóte-
ses previstas no art. 163 da Lei nº 14.133/2021, será apreciada
pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, observados cu-
mulativamente:
| - a reparação integral do dano causado; Il - o pagamento da
multa aplicada; Ill - o transcurso do prazo mínimo legal de cum-
primento da sanção de impedimento ou de declaração de inido-
neidade; IV - o cumprimento das condições específicas de reabili-
tação previstas na decisão sancionadora; V - a existência de aná-
lise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
atendimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. Nas infrações relacionadas às condutas de maior
gravidade, a reabilitação poderá ser condicionada à comprovação
de implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme a legislação e orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º. Todos os atos dos processos administrativos sanciona-
dores regulados por este Decreto serão praticados em meio digi-
tal, por intermédio do sistema de protocolo oficial do Município,
sendo vedada a tramitação paralela em meio exclusivamente físi-
co, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
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Art. 28º. As comunicações externas relacionadas aos processos
administrativos sancionadores, inclusive notificações, intimações
e respostas, deverão, sempre que possível, ser formalizadas por
meio eletrônico, com comprovação de envio e recebimento, sem
prejuízo de outros meios admitidos em lei.
Art. 29º. A SPOE poderá expedir normas complementares pa-
ra detalhamento de fluxos internos, modelos de documentos, for-
mulários padrão e orientações operacionais para aplicação deste
Decreto.
Art. 30º. Aplicam-se subsidiariamente aos processos regulados
por este Decreto as disposições da Lei Federal nº 14.133, de
2021, e da legislação municipal pertinente.
Art. 31º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 08 DE DEZEM-
BRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
CARLOS EDUARDO TRAUTMANN
Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 08
de dezembro de 2025.
ROBERTA MARTINS NOGUEIRA
Gerente Legislativa
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4593, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2025.
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE
EMPENHOS, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE AUTORIZAÇÃO DE
DESPESA (NAD'S) RELATIVOS AOS PAGAMENTOS VINCULA-
DOS A CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de
Água Boa - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e conferir maior
transparência e eficiência aos procedimentos de execução orça-
mentária e financeira referentes aos Convênios, Federais, Estadu-
ais, Termos de Compromisso e Termos de Colaboração firmados
por esta municipalidade;
CONSIDERANDO a importância de garantir a transparência, efi-
ciência e a rastreabilidade, da correta identificação da fonte dos
recursos e adequada contabilização das despesas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Administração Municipal,
os procedimentos OBRIGATÓRIOS para solicitação de pagamen-
tos originados junto à Secretaria Municipal de Planejamento,
Obras e Engenharia, devendo ser instituído em todas as outras
secretarias Municipais, e devendo ser observados os critérios es-
tabelecidos neste decreto, de forma a assegurar a clareza na ori-
gem dos recursos e sua correta classificação contábil pelo setor
de Contabilidade.
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