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norma nº 10/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-24
Ementa"REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
PORTARIA Nº 010/2026
Cla la O "REGULAMENTA E DISCIPLINA O
USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO
Matricula: 00001 ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Rejane Schneider Garcia, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
RESOLVE:
Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores vinculados a Câmara Municipal de Água
Boa-MT, reger-se-á pelas disposições desta Portaria.
Parágrafo Primeiro - Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos comissionados e os
vereadores poderão dispor de veículo oficial quando as atividades institucionais,
administrativas e legislativas assim o exigirem.
Parágrafo Segundo - Para fins e efeitos desta Portaria, são considerados veículos oficiais
do Poder Legislativo os automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados
pela Câmara Municipal e os cedidos pelo Poder Executivo, destinados, exclusivamente,
ao serviço público.
Parágrafo Terceiro - À Mesa Diretora terá prioridade de uso do veículo para
compromissos oficiais, eventos € deslocamentos em que a Câmara seja representada
institucionalmente.
Art. 2º Os veículos oficiais da Câmara Municipal deverão ser identificados com o Brasão
do Município e a escrita Câmara Municipal de Água Boa-MT, nas portas dianteiras.
Art. 3º Os veículos oficiais terão como finalidade para sua utilização, nos seguintes
casos:
I - atividades de representação;
Il - transporte institucional;
III - serviços da Casa legislativa.
Art. 4º Os veículos oficiais destinam - se exclusivamente ao serviço público, sendo
vedada sua utilização para transporte de passageiros de cunho particular que não
cumpram com as disposições desta lei.
Parágrafo Único - O transporte de cunho particular somente será permitido em situações
de caráter emergencial, devidamente comprovada e que justifique a TeRO veiculo. / //
v
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ENDEREÇO: RUAS, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT + CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 + E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO
SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEE BIÊNIO 2025-2026
ES O E RD
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PODER LEGISLATIVO
Art. 5º E vedado o uso dos veículos oficiais, salvo em caravanas e compromissos
institucionais e de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados, exceto para o desempenho de outros serviços
inerentes ao exercício da função pública;
Il - em qualquer atividade estranha a atividade da Casa Legislativa e de seus Membros
efetivos.
Paragrafo único — o combustível para o deslocamento dos servidores ou vereadores será
pago pelos mesmos, sempre que os vereadores ou servidor receber ou fazer uso de diárias
pagas pela Câmara.
Art. 6º O Vereador que pretenda utilizar o veículo deverá requerer sua utilização
mediante requisição protocolada junto a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal,
acompanhada de justificativa, onde o requisitante deverá justificar por escrito, o motivo
do uso do veículo, o itinerário previsto e a quilometragem a ser percorrida.
Parágrafo Primeiro - A solicitação de que trata o caput do presente artigo deverá ser
realizada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e a liberação do
veículo obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência
devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo — A autorização será concedida conforme ordem de solicitação,
disponibilidade do veículo e prioridade institucional. Em casos de conflitos de agenda
prevalecerá o uso destinado a representação oficial da Câmara.
Parágrafo Terceiro — o uso do veículo será concedido mediante interesse, de no mínimo,
dois vereadores e/ou servidores do legislativo municipal.
Parágrafo Quarto — A Mesa Diretora assegura o direito de preferência na utilização do
veículo.
Art. 7º Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha
de controle (diário de bordo) pelo condutor do veículo informando:
I - nome do usuário do veículo;
II - destino;
NH - finalidade;
IV - dia e horário de saída;
V-diae horário de retorno;
VI - identificação das pessoas transportadas;
VII - quilometragem de saída
VIII - quilometragem de chegada.
IX- o solicitante receberá o veiculo com o tanque cheio e o entregará igualmente com o
tanque cheio, sendo facultada a verificação por parte da secretaria geral da Câmara.
Art. 8º No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, (
obrigatoriamente, apresentar na Secretaria da Câmara, comprovante de efetiva realização
da viagem para o destino descrito na Requisição de Veículo. IN
A
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Art. 9º Ao condutor do veículo, servidor, ocupante de cargo comissionado, e ou Vereador
(a), conforme o caso, caberá:
I - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e
observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de
acordo com as normas e regras de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
II - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e
documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes de viagens, comunicando
qualquer irregularidade ao responsável, sob pena de ser responsabilizado por omissão
e/ou negligência;
II - comunicar ao responsável todas as ocorrências que vierem a ser verificadas,
incluindo, se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso Il deste artigo;
IV - apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo,
sempre que solicitada;
V - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou
denigram a imagem da Instituição;
VI - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade fora dos casos
previstos nesta lei.
VII - arcar com o valor referente às multas de trânsito ocorridas durante a condução do
veículo oficial;
VIII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de
danos ao patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto
ou reparos necessários.
IX - Preencher sempre que solicitado um relatório sucinto dos locais percorrido,
indicando a quilometragem percorrida.
Art. 10º O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá
notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao chefe de
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, providenciando o respectivo Boletim de
Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia
compartilhada.
Art. 11º Ao término da circulação diária inclusive nos finais de semana, os Veículos serão
recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos,
não se admitindo sua guarda em residência de Vereadores, de servidores ou de seus
condutores.
Parágrafo Único - O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, desde que o
condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado a
guarda do veículo;
KI - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo
dia da partida; Q
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ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000
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III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que
não disponham de serviço regular de transporte público.
IV - em casos excepcionais de cessão de veículo a outros órgãos tais como: justiça
eleitoral, prefeitura, entre outros.
Art. 12º Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, manter organizado
o registro da documentação de utilização do veículo, com os seguintes quesitos: destino,
horário de saída e retorno, quilometragem percorrida a cada utilização e a devida
assinatura do requisitante.
Parágrafo Primeiro - Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na
hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial,
identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de
pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a
transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
Parágrafo Segundo - Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser
recepcionadas pela Secretaria da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele
preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela
infração, independente de culpa ou dolo.
Parágrafo Terceiro - Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder
Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação
de trânsito, cometidas por seus vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais,
contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, deverá instituir processo para
apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13º Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos usuários e condutores
de veículos é vedado:
I- a utilização do veículo em serviços e atividades estranhas e diferentes daqueles
indicados na requisição entregue, bem como a alteração de itinerário, salvo por motivo
de força maior devidamente justificado no retorno da viagem.
H - usar o veículo sem apresentar a solicitação de autorização por meio da "Requisição
de Veículo"; ,
II - deixar de recolher o veículo a garagem, salvo situações descritas no Parágrafo Unico
do Art 9º;
TV - abandonar o veículo;
V - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
VI - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela
fiscalização de trânsito;
VII - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VIII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no art.3º; f
IX - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara ///
Municipal; /
X - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara 4
Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores”
XI - em qualquer atividade estranha ao serviço público. |
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Art. 14º A Casa legislativa, mediante autorização subscrita pelo Presidente e
devidamente fundamentada, poderá ceder temporariamente o veículo, em caráter
excepcional e por tempo determinado a órgãos federais, estaduais e municipais, desde
que devidamente solicitados por motivos justificados.
Art. 15º Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização do
Presidente.
Art. 16º O descumprimento de qualquer dispositivo desta regulamentação implicará em
crime de responsabilidade por parte do infrator.
Art. 17º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as
disposições em contrário.
Sala da Presidência, aos 24rde fevereiro de 2026.
e
Luiz
“Dê-se Ciência,
Publique-se e,
Cumpra-se.”
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Câmara Municipal de Água Boa
PORTARIA Nº 010/2026
27 de Fevereiro de 2026
"REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Rejane Schneider Garcia, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
RESOLVE:
Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores vinculados a Câmara Municipal de Água Boa-MT, reger-
se-á pelas disposições desta Portaria.
Parágrafo Primeiro - Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos comissionados e os vereadores
poderão dispor de veículo oficial quando as atividades institucionais, administrativas e legislativas
assim o exigirem.
Parágrafo Segundo - Para fins e efeitos desta Portaria, são considerados veículos oficiais do Poder
Legislativo os automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados pela Câmara Municipal e
os cedidos pelo Poder Executivo, destinados, exclusivamente, ao serviço público.
Parágrafo Terceiro - A Mesa Diretora terá prioridade de uso do veículo para compromissos oficiais,
eventos e deslocamentos em que a Câmara seja representada institucionalmente.
Art. 2º Os veículos oficiais da Câmara Municipal deverão ser identificados com o Brasão do Município
e a escrita Câmara Municipal de Água Boa-MT, nas portas dianteiras.
Art. 3º Os veículos oficiais terão como finalidade para sua utilização, nos seguintes casos:
| - atividades de representação;
Il- transporte institucional;
Ill - serviços da Casa legislativa.
Art. 4º Os veículos oficiais destinam - se exclusivamente ao serviço público, sendo vedada sua
utilização para transporte de passageiros de cunho particular que não cumpram com as disposições
desta lei.
Parágrafo Único - O transporte de cunho particular somente será permitido em situações de caráter
emergencial, devidamente comprovada e que justifique a utilização do veiculo.
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IX— o solicitante receberá o veiculo com o tanque cheio e o entregará igualmente com o tanque cheio,
sendo facultada a verificação por parte da secretaria geral da Câmara.
Art. 8º No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, obrigatoriamente,
apresentar na Secretaria da Câmara, comprovante de efetiva realização da viagem para o destino
descrito na Requisição de Veículo.
Art. 9º Ao condutor do veículo, servidor, ocupante de cargo comissionado, e ou Vereador (a), conforme
o caso, caberá:
| - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando
rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de acordo com as normas e
regras de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
Il - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação)
assim que recebê-lo, principalmente antes de viagens, comunicando qualquer irregularidade ao
responsável, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência;
HIl- comunicar ao responsável todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, incluindo, se for o
caso, ocorrências mencionadas no inciso Il deste artigo;
IV - apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo, sempre que
solicitada;
V- estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou denigram a imagem
da Instituição;
VI- não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade fora dos casos previstos
nesta lei.
VII- arcar com o valor referente às multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo oficial;
VIII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos ao
patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto ou reparos
necessários.
IX- Preencher sempre que solicitado um relatório sucinto dos locais percorrido, indicando a
quilometragem percorrida.
Art. 10º O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato
imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao chefe de Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a
assistência securitária e a realização de perícia compartilhada.
Art. 11º Ao término da circulação diária inclusive nos finais de semana, os Veículos serão recolhidos à
garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua
guarda em residência de Vereadores, de servidores ou de seus condutores.
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VI - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de
trânsito;
VII - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VIII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no art.3º, IX - usar os
veículos para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara Municipal;
X- no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal,
excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores.
XI - em qualquer atividade estranha ao serviço público.
Art. 14º A Casa legislativa, mediante autorização subscrita pelo Presidente e devidamente
fundamentada, poderá ceder temporariamente o veículo, em caráter excepcional e por tempo
determinado a órgãos federais, estaduais e municipais, desde que devidamente solicitados por
motivos justificados.
Art. 15º Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização do Presidente.
Art. 16º O descumprimento de qualquer dispositivo desta regulamentação implicará em crime de
responsabilidade por parte do infrator.
Art. 17º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em
contrário.
Sala da Presidência, aos 24 de fevereiro de 2026.
Rejane Schneider Garcia
Presidente
Rodrigo Rosa Fidelis
1º — Secretário
Luiz Omar Pichetti
Secretário Geral
5 amm.diariomunicipal.org

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