| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | "REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO PORTARIA Nº 010/2026 Cla la O "REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO Matricula: 00001 ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Rejane Schneider Garcia, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, RESOLVE: Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores vinculados a Câmara Municipal de Água Boa-MT, reger-se-á pelas disposições desta Portaria. Parágrafo Primeiro - Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos comissionados e os vereadores poderão dispor de veículo oficial quando as atividades institucionais, administrativas e legislativas assim o exigirem. Parágrafo Segundo - Para fins e efeitos desta Portaria, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados pela Câmara Municipal e os cedidos pelo Poder Executivo, destinados, exclusivamente, ao serviço público. Parágrafo Terceiro - À Mesa Diretora terá prioridade de uso do veículo para compromissos oficiais, eventos € deslocamentos em que a Câmara seja representada institucionalmente. Art. 2º Os veículos oficiais da Câmara Municipal deverão ser identificados com o Brasão do Município e a escrita Câmara Municipal de Água Boa-MT, nas portas dianteiras. Art. 3º Os veículos oficiais terão como finalidade para sua utilização, nos seguintes casos: I - atividades de representação; Il - transporte institucional; III - serviços da Casa legislativa. Art. 4º Os veículos oficiais destinam - se exclusivamente ao serviço público, sendo vedada sua utilização para transporte de passageiros de cunho particular que não cumpram com as disposições desta lei. Parágrafo Único - O transporte de cunho particular somente será permitido em situações de caráter emergencial, devidamente comprovada e que justifique a TeRO veiculo. / // v CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT + CNPJ: 00.964.924/0001-08 Cl DADAN IA ENDEREÇO: RUAS, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT + CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 + E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEE BIÊNIO 2025-2026 ES O E RD CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO Art. 5º E vedado o uso dos veículos oficiais, salvo em caravanas e compromissos institucionais e de representação: I - aos sábados, domingos, feriados, exceto para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; Il - em qualquer atividade estranha a atividade da Casa Legislativa e de seus Membros efetivos. Paragrafo único — o combustível para o deslocamento dos servidores ou vereadores será pago pelos mesmos, sempre que os vereadores ou servidor receber ou fazer uso de diárias pagas pela Câmara. Art. 6º O Vereador que pretenda utilizar o veículo deverá requerer sua utilização mediante requisição protocolada junto a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, acompanhada de justificativa, onde o requisitante deverá justificar por escrito, o motivo do uso do veículo, o itinerário previsto e a quilometragem a ser percorrida. Parágrafo Primeiro - A solicitação de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e a liberação do veículo obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovado. Parágrafo Segundo — A autorização será concedida conforme ordem de solicitação, disponibilidade do veículo e prioridade institucional. Em casos de conflitos de agenda prevalecerá o uso destinado a representação oficial da Câmara. Parágrafo Terceiro — o uso do veículo será concedido mediante interesse, de no mínimo, dois vereadores e/ou servidores do legislativo municipal. Parágrafo Quarto — A Mesa Diretora assegura o direito de preferência na utilização do veículo. Art. 7º Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha de controle (diário de bordo) pelo condutor do veículo informando: I - nome do usuário do veículo; II - destino; NH - finalidade; IV - dia e horário de saída; V-diae horário de retorno; VI - identificação das pessoas transportadas; VII - quilometragem de saída VIII - quilometragem de chegada. IX- o solicitante receberá o veiculo com o tanque cheio e o entregará igualmente com o tanque cheio, sendo facultada a verificação por parte da secretaria geral da Câmara. Art. 8º No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, ( obrigatoriamente, apresentar na Secretaria da Câmara, comprovante de efetiva realização da viagem para o destino descrito na Requisição de Veículo. IN A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT * CNPJ: 00.964.924/0001-08 y CI DADAN IA ENDEREÇO: RUAS, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 + E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEESS===== BIÊNIO 2025-2026 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO Art. 9º Ao condutor do veículo, servidor, ocupante de cargo comissionado, e ou Vereador (a), conforme o caso, caberá: I - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; II - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes de viagens, comunicando qualquer irregularidade ao responsável, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência; II - comunicar ao responsável todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, incluindo, se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso Il deste artigo; IV - apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitada; V - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou denigram a imagem da Instituição; VI - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade fora dos casos previstos nesta lei. VII - arcar com o valor referente às multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo oficial; VIII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos ao patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto ou reparos necessários. IX - Preencher sempre que solicitado um relatório sucinto dos locais percorrido, indicando a quilometragem percorrida. Art. 10º O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia compartilhada. Art. 11º Ao término da circulação diária inclusive nos finais de semana, os Veículos serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de Vereadores, de servidores ou de seus condutores. Parágrafo Único - O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial: I - havendo autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado a guarda do veículo; KI - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; Q CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT * CNPJ: 00.964.924/0001-08 CI DADAN | A ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 + E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEE BIÊNIO 2025-2026 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público. IV - em casos excepcionais de cessão de veículo a outros órgãos tais como: justiça eleitoral, prefeitura, entre outros. Art. 12º Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, manter organizado o registro da documentação de utilização do veículo, com os seguintes quesitos: destino, horário de saída e retorno, quilometragem percorrida a cada utilização e a devida assinatura do requisitante. Parágrafo Primeiro - Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; Parágrafo Segundo - Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Secretaria da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela infração, independente de culpa ou dolo. Parágrafo Terceiro - Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Art. 13º Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos usuários e condutores de veículos é vedado: I- a utilização do veículo em serviços e atividades estranhas e diferentes daqueles indicados na requisição entregue, bem como a alteração de itinerário, salvo por motivo de força maior devidamente justificado no retorno da viagem. H - usar o veículo sem apresentar a solicitação de autorização por meio da "Requisição de Veículo"; , II - deixar de recolher o veículo a garagem, salvo situações descritas no Parágrafo Unico do Art 9º; TV - abandonar o veículo; V - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não; VI - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito; VII - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; VIII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no art.3º; f IX - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara /// Municipal; / X - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara 4 Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores” XI - em qualquer atividade estranha ao serviço público. | CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT + CNPJ: 00.964.924/0001-08 Cl DADAN IA ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT + CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 * E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR EEEEEERIÊNIO 2025-2026 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO Art. 14º A Casa legislativa, mediante autorização subscrita pelo Presidente e devidamente fundamentada, poderá ceder temporariamente o veículo, em caráter excepcional e por tempo determinado a órgãos federais, estaduais e municipais, desde que devidamente solicitados por motivos justificados. Art. 15º Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização do Presidente. Art. 16º O descumprimento de qualquer dispositivo desta regulamentação implicará em crime de responsabilidade por parte do infrator. Art. 17º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário. Sala da Presidência, aos 24rde fevereiro de 2026. e Luiz “Dê-se Ciência, Publique-se e, Cumpra-se.” CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT * CNPJ: 00.964.924/0001-08 CI DADAN IA ENDEREÇO: RUA9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT + CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 3468-1113 * E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR E DESENVOLVIMENTO SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR ES BIÊNIO 2025-2026 AAIVIAVIC AVI O VISPULIVEI Hd CUuição UE 27 UE Pevereiou UE cuco VIGO VIVDDU Câmara Municipal de Água Boa PORTARIA Nº 010/2026 27 de Fevereiro de 2026 "REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Rejane Schneider Garcia, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, RESOLVE: Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores vinculados a Câmara Municipal de Água Boa-MT, reger- se-á pelas disposições desta Portaria. Parágrafo Primeiro - Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos comissionados e os vereadores poderão dispor de veículo oficial quando as atividades institucionais, administrativas e legislativas assim o exigirem. Parágrafo Segundo - Para fins e efeitos desta Portaria, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados pela Câmara Municipal e os cedidos pelo Poder Executivo, destinados, exclusivamente, ao serviço público. Parágrafo Terceiro - A Mesa Diretora terá prioridade de uso do veículo para compromissos oficiais, eventos e deslocamentos em que a Câmara seja representada institucionalmente. Art. 2º Os veículos oficiais da Câmara Municipal deverão ser identificados com o Brasão do Município e a escrita Câmara Municipal de Água Boa-MT, nas portas dianteiras. Art. 3º Os veículos oficiais terão como finalidade para sua utilização, nos seguintes casos: | - atividades de representação; Il- transporte institucional; Ill - serviços da Casa legislativa. Art. 4º Os veículos oficiais destinam - se exclusivamente ao serviço público, sendo vedada sua utilização para transporte de passageiros de cunho particular que não cumpram com as disposições desta lei. Parágrafo Único - O transporte de cunho particular somente será permitido em situações de caráter emergencial, devidamente comprovada e que justifique a utilização do veiculo. 1 amm.diariomunicipal.orc AAIVEIVICIVI O VISpPUrvel ta CuiçdU UE 47 UC TEVEICIIU UE LULO IVIdIO UIUDDU IX— o solicitante receberá o veiculo com o tanque cheio e o entregará igualmente com o tanque cheio, sendo facultada a verificação por parte da secretaria geral da Câmara. Art. 8º No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar na Secretaria da Câmara, comprovante de efetiva realização da viagem para o destino descrito na Requisição de Veículo. Art. 9º Ao condutor do veículo, servidor, ocupante de cargo comissionado, e ou Vereador (a), conforme o caso, caberá: | - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; Il - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes de viagens, comunicando qualquer irregularidade ao responsável, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência; HIl- comunicar ao responsável todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, incluindo, se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso Il deste artigo; IV - apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitada; V- estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou denigram a imagem da Instituição; VI- não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade fora dos casos previstos nesta lei. VII- arcar com o valor referente às multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo oficial; VIII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos ao patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto ou reparos necessários. IX- Preencher sempre que solicitado um relatório sucinto dos locais percorrido, indicando a quilometragem percorrida. Art. 10º O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia compartilhada. Art. 11º Ao término da circulação diária inclusive nos finais de semana, os Veículos serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de Vereadores, de servidores ou de seus condutores. 3 amm.diariomunicipal.or AAIVIIVIC AVI E VISPUNIVEI Hd CUIÇÃO UR 24 US PEVErcIU UF ZULOo VIGO VIUSSU VI - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito; VII - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; VIII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no art.3º, IX - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara Municipal; X- no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores. XI - em qualquer atividade estranha ao serviço público. Art. 14º A Casa legislativa, mediante autorização subscrita pelo Presidente e devidamente fundamentada, poderá ceder temporariamente o veículo, em caráter excepcional e por tempo determinado a órgãos federais, estaduais e municipais, desde que devidamente solicitados por motivos justificados. Art. 15º Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização do Presidente. Art. 16º O descumprimento de qualquer dispositivo desta regulamentação implicará em crime de responsabilidade por parte do infrator. Art. 17º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário. Sala da Presidência, aos 24 de fevereiro de 2026. Rejane Schneider Garcia Presidente Rodrigo Rosa Fidelis 1º — Secretário Luiz Omar Pichetti Secretário Geral 5 amm.diariomunicipal.org