| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 1996 |
| Date | 1996-08-08 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 381 |
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LEI MUNICIPAL Nº 385/96 DE, 08 DE AGOSTO DE 1996. “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”. Germano Luiz Zandoná, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faz saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e Eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor; VI – produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência social, será automaticamente transferida para a Conta do Fundo Municipal de assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitada a competência do Poder Legislativo. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Plurianual do Município. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento Geral do Município e em dotação especial da Secretaria municipal de Promoção e Assistência Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I, do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares , obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas , projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial e na íntegra a Lei Municipal nº 287/93, de 01 de setembro de 1993. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, aos 08 dias do mês de agosto de 1996. Germano Luiz Zandoná Prefeito Municipal Publicado na data supra, e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração