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norma nº 385/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 1996
Date 1996-08-08
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 385/96 DE, 08 DE AGOSTO DE 1996.
 “Cria o Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências”. 
 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito do Município de Água 
Boa, Estado de Mato Grosso: 
Faz saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, 
aprovou, e Eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por 
objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de 
assistência social. 
Art. 2º - constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS; 
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito 
a receber por força da Lei e de Convênios no setor;
VI – produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras. 
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor 
da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência social, será 
automaticamente transferida para a Conta do Fundo Municipal de assistência 
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados no
Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS. 
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Promoção e Assistência social, sob orientação e controle do Conselho 
Municipal de Assistência Social, respeitada a competência do Poder 
Legislativo. 
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS, constará do Plano Plurianual do Município. 
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS, integrará o orçamento Geral do Município e em dotação especial da 
Secretaria municipal de Promoção e Assistência Social. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, serão aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por 
órgãos conveniados; 
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor 
de assistência social; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social; 
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social; 
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I, do 
Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência social. 
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e 
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será 
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único – As transferências de recursos para 
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se 
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares , 
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os 
programas , projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo 
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, 
anualmente, de forma analítica. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial e na íntegra a Lei 
Municipal nº 287/93, de 01 de setembro de 1993. 
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, aos 08 dias 
do mês de agosto de 1996. 
Germano Luiz Zandoná 
 Prefeito Municipal 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração

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