| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 1996 |
| Date | 1996-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR SOLO URBANO E ALIENAR A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DEVIDAMENTE CREDENCIAIS |
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LEI MUNICIPAL Nº 401/96 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1996. “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a parcelar o solo urbano e alienar a famílias de baixa renda devidamente credenciadas”. Germano Luiz Zandoná, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento do solo urbano das Quadras F-08, F-09, F-10, F-11 e parte da F-07, observando a disposição constante do incluso “MAPA DEMONSTRATIVO DE PARCELAMENTO DE IMÓVEL URBANO”, constante do anexo I, parte integrante da presente Lei. Art. 2º - Vetado Art. 3º - As famílias interessadas deverão credenciar-se perante a Secretaria de Serviço Social, comprovando: I – Renda mínima de 01 (um) salário mínimo mensal e máxima de 02 (dois) salários mínimos mensais. II – Título de Eleitor do Município de Água Boa com comprovante da última eleição. Art. 4º - Cada família só poderá credenciar-se para um único imóvel. Art. 5º - A Secretaria de Assistência Social deverá publicar a relação de inscritos co prazo para eventuais impedimentos, e posterior análise de cada família credenciada. Art. 6º - O Chefe do Executivo fixará por Decreto as datas de início e término dos credenciamentos. Parágrafo único – Em hipótese alguma será permitida a escolha de Lote pelas famílias credenciadas ou sorteadas. Art. 7º - Os imóveis somente serão ocupados pelas famílias sorteadas depois de assinados os respectivos Contratos de Compra e Venda, os quais deverão conter em sua Primeira Cláusula as seguintes observações, objetivando evitar especulação: I – Que o Contrato não admite cessão ou transferência de direitos, a qualquer título; II – Que também não admite a atuação de procurador; III – Que a escritura pública será outorgada ou subscrito do Contrato somente após a quitação de todas as parcelas. Art. 8º - As famílias beneficiadas, serão pela ordem, as mais carentes conforme análise efetivada pela Secretaria de Serviços e acompanhamento de representante do Legislativo. Parágrafo único – Será utilizado sorteio só em caso de desempate. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa (MT), aos 10 dias do mês de dezembro de 1996. GERMANO LUIZ ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Publicado na data supra, e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração MAPA DEMONSTRATIVO DE PARCELAMENTO DE IMÓVEL URBANO PROPRIETÁRIO : MUNICIPIO DE AGUA BOA IMÓVEIS PARCELADOS: QUADRAS F-08, 09, 10, 11 E PARTE DA F-07 LOTEAMENTO: EXPANSÃO AGUA BOA MUNICIPIO: AGUA BOA ESTADO: MATO GROSSO RUA F-12 RUA F-12 Canteiro RUA F-08