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norma nº 401/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 1996
Date 1996-12-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR SOLO URBANO E ALIENAR A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DEVIDAMENTE CREDENCIAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 401/96 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1996. 
 “Autoriza o Chefe do Executivo 
Municipal a parcelar o solo urbano e 
alienar a famílias de baixa renda 
devidamente credenciadas”.
 
 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, 
aprovou e eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o 
parcelamento do solo urbano das Quadras F-08, F-09, F-10, F-11 e parte da F-07, 
observando a disposição constante do incluso “MAPA DEMONSTRATIVO DE 
PARCELAMENTO DE IMÓVEL URBANO”, constante do anexo I, parte 
integrante da presente Lei. 
Art. 2º - Vetado 
Art. 3º - As famílias interessadas deverão credenciar-se perante a 
Secretaria de Serviço Social, comprovando: 
I – Renda mínima de 01 (um) salário mínimo mensal e máxima de 02 (dois) salários 
mínimos mensais. 
II – Título de Eleitor do Município de Água Boa com comprovante da última eleição. 
Art. 4º - Cada família só poderá credenciar-se para um único 
imóvel. 
Art. 5º - A Secretaria de Assistência Social deverá publicar a 
relação de inscritos co prazo para eventuais impedimentos, e posterior análise de cada 
família credenciada. 
Art. 6º - O Chefe do Executivo fixará por Decreto as datas de início 
e término dos credenciamentos. 
Parágrafo único – Em hipótese alguma será permitida a escolha de 
Lote pelas famílias credenciadas ou sorteadas. 
Art. 7º - Os imóveis somente serão ocupados pelas famílias 
sorteadas depois de assinados os respectivos Contratos de Compra e Venda, os quais 
deverão conter em sua Primeira Cláusula as seguintes observações, objetivando evitar 
especulação: 
I – Que o Contrato não admite cessão ou transferência de direitos, a qualquer título; 
II – Que também não admite a atuação de procurador;
 
III – Que a escritura pública será outorgada ou subscrito do Contrato somente após a 
quitação de todas as parcelas. 
Art. 8º - As famílias beneficiadas, serão pela ordem, as mais
carentes conforme análise efetivada pela Secretaria de Serviços e acompanhamento de 
representante do Legislativo. 
Parágrafo único – Será utilizado sorteio só em caso de desempate. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa (MT), aos 10 dias 
do mês de dezembro de 1996. 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração 
 MAPA DEMONSTRATIVO DE PARCELAMENTO DE IMÓVEL URBANO 
 PROPRIETÁRIO : MUNICIPIO DE AGUA BOA 
 IMÓVEIS PARCELADOS: QUADRAS F-08, 09, 10, 11 E PARTE DA F-07 
 LOTEAMENTO: EXPANSÃO AGUA BOA 
 MUNICIPIO: AGUA BOA 
 ESTADO: MATO GROSSO 
 RUA F-12 RUA F-12 
 
 Canteiro 
 
 
 
 
 
 
 RUA F-08 

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