| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 1996 |
| Date | 1996-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO TÁXI DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 402/96 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1996. “INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI DESTA CIDA- DE E DÁ OUTRAS PROVI - DÊNCIAS” GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso o serviço de Moto-Táxi. Parágrafo 1º - O referido serviço poderá ser prestado somente em motocicletas, com potência mínimo de 100 (cem) cilindradas, novas e semi-novas com bom estado de conservação e funcionamento. Parágrafo 2º - Deverá o veículo portar tarja de identificação lateral , emblema da empresa ou pessoa física prestadora de serviço. Parágrafo 3º - Só poderá os veículos, transportar apenas 01(um) passageiro por viagem. Parágrafo 4º - O condutor de motocicleta deverá ser devidamente habilitado, usar acessórios de segurança, como: capacete, botas e outros, bem como usar colete de identificação conduzindo sempre um capacete sobressalente. Art. 2º - O ponto de Partida poderá ser da própria sede da empresa, ou ponto estabelecido em comum acordo com a Prefeitura Municipal. Parágrafo único – Os veículos poderão atender aos usuários em qualquer ponto da Cidade, inclusive fora do perímetro urbano. Art. 3º - As tarifas do serviço ora instituído, não poderá ser superior ao dobro da tarifa do transporte coletivo urbano praticada nesta Cidade ou em cidades vizinhas. Art. 4º - A permissão para exploração do serviço de Moto-Táxi, será através do Termo de Permissão a Alvará de Licença concedidos pela Prefeitura Municipal, após a devida vistoria dos veículos. Parágrafo 1º - Poderão candidatar-se a permissão, pessoas físicas com disponibilidade de no mínimo 01 (um) veículo e pessoas jurídicas com disponibilidade de no mínimo 03 (três) veículos. Parágrafo 2º - Os candidatos poderão manifestar sua intenção de prestar o serviço em pauta, 10(dez) dias após a publicação desta Lei, através de documento escrito e devidamente protocolado. Art. 5º - Poderá o Município revogar o Termo de Permissão a qualquer tempo, desde que se origine após inquérito que configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor. Art. 6º - A regulamentação desta Lei ocorrerá no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 7º - O Poder Público Municipal exime-se de qualquer responsabilidade, de ordem civil ou criminal , em relação a eventuais acidentes que envolvam o permissionário e ou seus passageiros. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal aos 10 dias do mês de dezembro de 1996. GERMANO LUIZ ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Publicado na data supra, e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração DECRETO MUNICIPAL Nº 583 De, 14 de abril de 1997 “REGULAMENTA O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, com fulcro no que lhe facultam os Artigos 72 , Inciso III, da Lei Orgânica, e 6º, da Lei Municipal nº 402, de 10 de dezembro de 1996. RESOLVE Art. 1º Aprovar o regulamento da Lei Municipal nº 402, de 10 de dezembro de 1996, “QUE INTITUI O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI DESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, na forma estabelecida no Anexo I, deste Decreto, do qual passa a fazer parte integrante. Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, a 14 de abril de 1997. Publique-se, Cumpra-se, Dê-se ciência. LUIZ ELAIS ABDALLA Prefeito Publicado na data supra e, No local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. De Administração Geral ANEXO I DECRETO Nº 583 DE 14 DE ABRIL DE 1997 “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NA CIDADE DE ÁGUA BOA, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CAPITULO I Da Competência Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, tipo moto-táxi, instituído pela Lei Municipal nº 405, de 10 de dezembro de 1996, no âmbito do Município de Água Boa. Art. 2° Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta norma aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo “moto-táxi” visivelmente colocado em ambos os lados do tanque de combustível do veículo. Art. 3º O serviço de transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser autorizado a terceiros mediante expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Art. 4º Compete à Secretaria da Administração geral, através da Divisão da Receita Tributária a legalização, a coordenação, a modificação e a fiscalização do serviço de Que trata este Regulamento, bem como efetuar vistorias rotineiras e aplicação de penalidades aos autorizados e aos condutores infratores. CAPITULO II Do Registro das Empresas e Pessoas operadoras Art. 8º Os serviços somente poderão ser executados por empresas e pessoas registradas junto ao Município. Parágrafo único – Para obtenção do registro deverão os interessados apresentar Requerimento instruído com a seguinte documentação: I – Em se tratando de pessoa jurídica: a) Contrato Social constitutivo da empresa ou o equivalente, do qual conste o objeto e demonstração de patrimônio real equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota destinada à execução do serviço autorizado; b) dispor de local adequado para escritório no Município, contendo edificações destinadas a estacionamento dos veículos; c) apresentar certidão negativa fornecida pelo distribuidor civil, criminal e dos Cartórios de Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos sócios; d) apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente; e) no caso da alínea “c” deste inciso, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso ou culposo; f) comprovação da existência de patrimônio no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). g) estar a motocicleta ou motocicletas emplacadas no Município de Água Boa; h) estarem, tanto os proprietários quanto os condutores das motocicletas, quites junto a repartição fiscal do Município de Água Boa; II – Em se tratando de Particular: a) apresentar certidão negativa fornecida pelo distribuidor civil, criminal e dos Cartórios de Protesto da Comarca de Água Boa, em nome do proprietário e do condutor do veículo; b) apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos pela legislação ou ato administrativo pertinente; c) no caso da alínea “a” deste número, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso ou culposo. d) estar a motocicleta ou motocicletas emplacadas no Município de Água Boa; e) estarem, tanto os proprietários quanto os condutores das motocicletas, quites junto a repartição fiscal do Município de Água Boa; Art. 9º A autorização será outorgada à empresa devidamente inscrita e que preencha à condição de ser proprietária ou locatária, desde que faça prova da locação pelo período mínimo de 06 (seis) meses, de pelo menos 03 (três) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como moto-táxi, terem no máximo cinco anos de uso e apresentarem bom estado de conservação, devendo submeter-se à vistoria técnica. CAPITULO IV Dos Pontos de Moto Táxi Art. 10 Os pontos de moto-táxi serão instituídos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, devendo ainda conter especificação da categoria, localização e número de ordem, bem assim dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar. Parágrafo único – O requerimento para a instalação de pontos de moto-táxi poderá ser feito também pelo Sindicato da Categoria e encaminhado ao Setor de Viação para a devida aprovação. Art. 11 – Os pontos de moto-táxi serão de categoria privativa, sendo proibido o embarque de passageiros em raio de 100m (cem metros) dos pontos de ônibus e de táxis. § 1º - Fica ressalvado aos detentores de automóveltáxi, o direito de terem no mesmo ponto apenas uma motocicleta para cada veículo licenciado, desde que atendam também as exigências impostas no Inciso II, do Art. 8º deste regulamento. § 2º - Os pontos privativos destinam-se exclusivamente ao estacionamento de moto-táxis que constarem na autorização. Art. 12 Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou alteração das características originais do ponto implicará na aplicação das penalidades legais e, conforme a gravidade da falta, poderá haver cassação da autorização. Art. 13 Os autorizados de pontos privativos deverão permanecer em seus respectivos pontos, não podendo alterar ou trabalhar em outro sem a prévia autorização do Município. CAPITULO V Dos Veículos Art. 14 Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado no presente Regulamento deverão ser dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, acima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, regularmente inscritos nos termos deste Estatuto, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através da vistoria prévia. § 1º - Os veículos dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 14 (quatorze) anos. § 2º - É também vedada a adoção de semi-reboque do tipo carretinha, ou qualquer outro nas moto-táxi autorizadas. Art. 15 As empresas poderão instalar sistema de controle por rádio ou tele-celular, desde que autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único – Os pontos de rádio moto-táxi são privativos de cada empresa autorizada para o local. Art. 16 Os veículos de aluguel deverão ser dotados de protetor de pé com 10 cm (dez centímetros), adaptado na pedaleira, devendo contar ainda com os seguintes equipamentos: a) faixa padrão fornecida pela Concedente com a indicação “moto-táxi” visivelmente aposta em ambas as laterais do tanque do veículo, através de pintura ou adesivo; b) cartão de identificação ou autorização do proprietário ou condutor (matrícula); c) tabela das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Executivo e divulgadas pelo órgão competente; d) inscrição do número da autorização no tanque do veículo; e) equipamentos de segurança tipo capacete sobressalente que deverá ser utilizado pelos usuários. Parágrafo único – O seguro contra terceiros é obrigatório às empresas ou aos proprietários das motocicletas exploradores do serviço ora tratado. Art. 17 No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografia do condutor da moto-táxi, e também, número de Carteira Nacional de Habilitação, número da autorização e de todos os documentos pessoais. Art. 18 A critério da Administração Municipal, poderá ser concedido prazo máximo de 30(trinta) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo, desde que não esteja comprometida a segurança dos passageiros. CAPÍTULO VI Da Matrícula do Condutor do Veículo e Sua Inscrição Art. 19 Para conduzir veículo de transporte individual de passageiros em motocicletas é obrigatória a prévia inscrição do condutor junto ao Órgão competente do Município. Art. 20 Para obter a inscrição o condutor deve apresentar: a) prova de habilitação; b) prova de sanidade física e mental através de atestado médico datado de menos de 30 (trinta) dias; c) comprovante ou declaração de residência neste Município sem obrigatória a comunicação de mudança de endereço; d) certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca; Art. 21 A inscrição dos condutores de moto-táxi será renovada anualmente, sempre no mês de fevereiro, devendo, nesta oportunidade, ser apresentados os documentos exigidos para inscrição inicial. Parágrafo único Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, e após findo o prazo, a matrícula ficará automaticamente suspensa e após 90 (noventa) dias de suspensão será cancelada , vedada em ambos os casos, a utilização da moto-táxi e a atuação do condutor. Art. 22 O Município poderá exigir o afastamento de qualquer preposto das empresas e de motoristas autônomos que violarem deveres neste Regulamento. CAPÍTULO VII Das obrigações dos Autorizados e Condutores Art. 24 Os autorizados e condutores de moto-táxi deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios as atividades de fiscalização municipal. Art. 25 As empresas autorizadas são obrigadas a: a) manter a frota em boas condições de tráfego; b) manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os sempre que for solicitado pela fiscalização municipal; c) oferecer aos órgãos próprios da Concedente resultados contábeis dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de fiscalização; d)fornecer, sempre que for solicitada, a relação autalizada de condutores; e) manter em atividade toda a frota no período diurno, e no mínimo , 20% (cinqüenta por cento) da frota no período noturno, diariamente até as 23:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. f) Manter os condutores uniformizados, com colete de identificação padrão; g) Comunicar à Concedente qualquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos; h) Não aliciar passageiros; i) Não trafegar com documentos obrigatórios vencidos; j) Não usar o veículo para a prática de crime ou colaborar na fuga; m) não transportar passageiros que por sua vez estejam transportando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança; n) não adaptar ao veículo qualquer equipamento destinado ao transporte de cargas; CAPÍTULO IX Das Infrações e das Penalidades Art. 26 A inobservância de quaisquer das disposições deste Regulamento de demais atos regulamentares sujeitará os infratores e autorizados às seguintes penalidades, aplicadas separado ou cumulativamente, conforme especificação abaixo: a) advertência escrita; b) multa; c) suspensão ou cassação da autorização; d) suspensão ou cassação do registro de condutores. Art. 27 A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Parágrafo único – A pena de advertência converterse-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido. Art. 28 As empresas autorizadas e os autorizados , quando penalizados, poderão recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito. CAPÍTULO X Da Fiscalização Art. 29 A fiscalização do serviço será exercida pelo Município, através de agentes credenciados e identificados. Art. 30 Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão: a) advertir os infratores, verbalmente ou por escrito; b) multar; c) solicitar o afastamento de condutores, autorizados ou prepostos; d) solicitar o auxílio da Força Pública e das autoridades competentes a apreensão do veículo. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais Art. 31 Os casos omissos no presente Regimento serão solucionados pela Administração Municipal, que observará as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras, pertinentes ao assunto. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, a 14 de abril de 1997. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito ANEXO II Decreto Municipal nº 583 De, 14 de abril de 1997 TABELA DE MULTAS GRUPO I (VALOR EQUIVALENTE A 20 UPFs/AB) 01 – Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação; 02 – Desrespeitar a tabela de tarifas; 03 – Efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo não cadastrado no Município ou sem a devida vistoria; 04 – Não conter o número da autorização aposto no tanque de combustível do veículo; 05 – Utilizar o veículo em transporte de passageiros com a autorização vencida ou cassada; 06 – Agredir moral e/ou fisicamente os agentes fiscalizadores ou o passageiro; 07 – Dirigir em estado de embriaguez, sob o efeito de substâncias entorpecentes ou afins; 08 – Estar com documento obrigatórios vencidos ou trafegar sem os mesmos; 09 – Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da autorização aposta no tanque de combustível do veículo; 10 – Usar o veículo para a prática de crime; 11 – Aliciar passageiros; 12 – Instalar sistema de rádio sem prévia autorização do órgão competente de comunicações e do Município. GRUPO II (VALOR EQUIVALENTE A 15 UPFs/AB) 01 – Recusar passageiro, salvo nos casos previstos em Lei; 02 – Estar com excesso de lotação no veículo; 03 – Permitir que condutor não cadastrado no Município dirija o veículo; 04 – Não portar cartão de autorização; 05 – Recusar-se a exibição de documentos exigidos pela fiscalização; 06 – Desacatar ou opor-se à fiscalização do Município; 07 – Não renovar a Autorização dentro dos critérios e prazos estabelecidos pelo Município. GRUPO III (VALOR EQUIVALENTE A 10 UPFs/AB) 01 – Não tratar os passageiros com respeito e urbanidade, bem como o público em geral; 02 – Não estar adequadamente trajado com uniforme e colete de identificação; 03 – Não portar autorização atualizada; 04 – Deixar de comunicar mudança de endereço de escritório, garagem e domicilio do próprio autorizado e dos condutores dos veículos; 05 – Apresentar documentos rasurados ou adulterados; 06 – Alterar qualquer característica obrigatória nos pontos ou escritório da empresa; 07 – Dirigir veículo sem segurança; 08 – Portar arma de fogo ou qualquer outra em serviço.