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norma nº 402/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 1996
Date 1996-12-10
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE MOTO TÁXI DESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 402/96 DE, 10 DE 
DEZEMBRO DE 1996. 
 “INSTITUI O 
SERVIÇO DE 
MOTO-TÁXI 
DESTA CIDA- DE 
E DÁ OUTRAS 
PROVI -
 DÊNCIAS” 
 
 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito do 
Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
Representantes, aprovou e eu em nome do Povo, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Água 
Boa, Estado de Mato Grosso o serviço de Moto-Táxi. 
Parágrafo 1º - O referido serviço poderá ser 
prestado somente em motocicletas, com potência mínimo de 100 
(cem) cilindradas, novas e semi-novas com bom estado de 
conservação e funcionamento. 
Parágrafo 2º - Deverá o veículo portar tarja de 
identificação lateral , emblema da empresa ou pessoa física 
prestadora de serviço. 
Parágrafo 3º - Só poderá os veículos, transportar 
apenas 01(um) passageiro por viagem. 
Parágrafo 4º - O condutor de motocicleta deverá 
ser devidamente habilitado, usar acessórios de segurança, como: 
capacete, botas e outros, bem como usar colete de identificação 
conduzindo sempre um capacete sobressalente. 
Art. 2º - O ponto de Partida poderá ser da 
própria sede da empresa, ou ponto estabelecido em comum acordo 
com a Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único – Os veículos poderão atender 
aos usuários em qualquer ponto da Cidade, inclusive fora do 
perímetro urbano. 
Art. 3º - As tarifas do serviço ora instituído, não 
poderá ser superior ao dobro da tarifa do transporte coletivo 
urbano praticada nesta Cidade ou em cidades vizinhas. 
Art. 4º - A permissão para exploração do serviço 
de Moto-Táxi, será através do Termo de Permissão a Alvará de 
Licença concedidos pela Prefeitura Municipal, após a devida 
vistoria dos veículos. 
Parágrafo 1º - Poderão candidatar-se a 
permissão, pessoas físicas com disponibilidade de no mínimo 01 
(um) veículo e pessoas jurídicas com disponibilidade de no 
mínimo 03 (três) veículos. 
Parágrafo 2º - Os candidatos poderão manifestar 
sua intenção de prestar o serviço em pauta, 10(dez) dias após a 
publicação desta Lei, através de documento escrito e devidamente 
protocolado. 
Art. 5º - Poderá o Município revogar o Termo 
de Permissão a qualquer tempo, desde que se origine após 
inquérito que configure a infração do permissionário às normas e 
regulamentos em vigor. 
Art. 6º - A regulamentação desta Lei ocorrerá no 
prazo mínimo de 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 7º - O Poder Público Municipal exime-se de 
qualquer responsabilidade, de ordem civil ou criminal , em relação 
a eventuais acidentes que envolvam o permissionário e ou seus 
passageiros. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 10 dias do 
mês de dezembro de 1996. 
GERMANO LUIZ 
ZANDONÁ 
 PREFEITO 
MUNICIPAL 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração 
 DECRETO MUNICIPAL Nº 583 
 De, 14 de abril de 1997 
 “REGULAMENTA O SERVIÇO DE 
MOTO-TÁXI, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de 
Água Boa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, 
com fulcro no que lhe facultam os Artigos 72 , Inciso III, da Lei 
Orgânica, e 6º, da Lei Municipal nº 402, de 10 de dezembro de 1996. 
RESOLVE 
Art. 1º Aprovar o regulamento da Lei Municipal nº 
402, de 10 de dezembro de 1996, “QUE INTITUI O SERVIÇO DE 
MOTO-TÁXI DESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, na forma estabelecida no Anexo I, deste Decreto, 
do qual passa a fazer parte integrante. 
Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, a 14 de abril de 1997. 
Publique-se, 
 Cumpra-se, 
 Dê-se ciência. 
LUIZ ELAIS ABDALLA 
 Prefeito 
Publicado na data supra e, 
No local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
Secr. De Administração Geral 
 ANEXO I 
 DECRETO Nº 583 
 DE 14 DE ABRIL DE 1997 
 
 “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 
Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
1997, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE 
MOTO-TÁXI NA CIDADE DE ÁGUA 
BOA, NA FORMA QUE 
ESTABELECE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 CAPITULO I 
 Da Competência 
Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina a 
exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em 
motocicletas de aluguel, tipo moto-táxi, instituído pela Lei Municipal 
nº 405, de 10 de dezembro de 1996, no âmbito do Município de Água 
Boa. 
Art. 2° Considera-se transporte individual de 
passageiros regulamentado por esta norma aquele efetuado por 
veículos tipo motocicleta, com o indicativo “moto-táxi” visivelmente 
colocado em ambos os lados do tanque de combustível do veículo. 
Art. 3º O serviço de transporte a que se refere este 
artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser 
autorizado a terceiros mediante expressa autorização do chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 4º Compete à Secretaria da Administração 
geral, através da Divisão da Receita Tributária a legalização, a 
coordenação, a modificação e a fiscalização do serviço de Que trata 
este Regulamento, bem como efetuar vistorias rotineiras e aplicação 
de penalidades aos autorizados e aos condutores infratores. 
CAPITULO II 
 Do Registro das Empresas e Pessoas operadoras 
Art. 8º Os serviços somente poderão ser executados 
por empresas e pessoas registradas junto ao Município. 
Parágrafo único – Para obtenção do registro deverão 
os interessados apresentar Requerimento instruído com a seguinte 
documentação: 
I – Em se tratando de pessoa jurídica: 
a) Contrato Social constitutivo da empresa ou o 
equivalente, do qual conste o objeto e 
demonstração de patrimônio real equivalente a 
1/3 (um terço) do valor da frota destinada à 
execução do serviço autorizado; 
b) dispor de local adequado para escritório no 
Município, contendo edificações destinadas a 
estacionamento dos veículos;
c) apresentar certidão negativa fornecida pelo 
distribuidor civil, criminal e dos Cartórios de 
Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos 
sócios;
d) apresentar outros documentos que vierem a ser 
exigidos por legislação ou ato administrativo 
pertinente; 
e) no caso da alínea “c” deste inciso, será negada a 
inscrição se constar condenação por crime doloso 
ou culposo;
f) comprovação da existência de patrimônio no 
valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
g) estar a motocicleta ou motocicletas emplacadas 
no Município de Água Boa;
h) estarem, tanto os proprietários quanto os 
condutores das motocicletas, quites junto a 
repartição fiscal do Município de Água Boa;
II – Em se tratando de Particular: 
a) apresentar certidão negativa fornecida pelo 
distribuidor civil, criminal e dos Cartórios de 
Protesto da Comarca de Água Boa, em nome do 
proprietário e do condutor do veículo; 
b) apresentar outros documentos que vierem a ser 
exigidos pela legislação ou ato administrativo 
pertinente; 
c) no caso da alínea “a” deste número, será negada a 
inscrição se constar condenação por crime doloso 
ou culposo. 
d) estar a motocicleta ou motocicletas emplacadas no 
Município de Água Boa; 
e) estarem, tanto os proprietários quanto os 
condutores das motocicletas, quites junto a 
repartição fiscal do Município de Água Boa; 
Art. 9º A autorização será outorgada à empresa 
devidamente inscrita e que preencha à condição de ser proprietária ou 
locatária, desde que faça prova da locação pelo período mínimo de 06 
(seis) meses, de pelo menos 03 (três) veículos de aluguel, devendo os 
que ainda não estejam licenciados como moto-táxi, terem no máximo 
cinco anos de uso e apresentarem bom estado de conservação, 
devendo submeter-se à vistoria técnica. 
CAPITULO IV 
Dos Pontos de Moto Táxi 
Art. 10 Os pontos de moto-táxi serão instituídos por 
ato próprio do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o interesse 
público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito 
e o projeto urbanístico da cidade, devendo ainda conter especificação 
da categoria, localização e número de ordem, bem assim dos tipos e 
quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar. 
Parágrafo único – O requerimento para a instalação 
de pontos de moto-táxi poderá ser feito também pelo Sindicato da 
Categoria e encaminhado ao Setor de Viação para a devida aprovação. 
Art. 11 – Os pontos de moto-táxi serão de categoria 
privativa, sendo proibido o embarque de passageiros em raio de 100m 
(cem metros) dos pontos de ônibus e de táxis. 
§ 1º - Fica ressalvado aos detentores de automóvel￾táxi, o direito de terem no mesmo ponto apenas uma motocicleta para 
cada veículo licenciado, desde que atendam também as exigências 
impostas no Inciso II, do Art. 8º deste regulamento. 
§ 2º - Os pontos privativos destinam-se 
exclusivamente ao estacionamento de moto-táxis que constarem na 
autorização. 
Art. 12 Qualquer ato de indisciplina, perturbação da 
ordem e desobediência aos dispositivos legais ou alteração das 
características originais do ponto implicará na aplicação das 
penalidades legais e, conforme a gravidade da falta, poderá haver 
cassação da autorização. 
Art. 13 Os autorizados de pontos privativos deverão 
permanecer em seus respectivos pontos, não podendo alterar ou 
trabalhar em outro sem a prévia autorização do Município. 
CAPITULO V 
Dos Veículos 
Art. 14 Os veículos a serem utilizados no serviço 
disciplinado no presente Regulamento deverão ser dotados de 02 
(duas) ou 03 (três) rodas, acima de 125 (cento e vinte e cinco) 
cilindradas, regularmente inscritos nos termos deste Estatuto, em bom 
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo 
comprovado através da vistoria prévia. 
§ 1º - Os veículos dotados de 02 (duas) ou 03 (três) 
rodas não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo 
vedado o transporte de menores de 14 (quatorze) anos. 
§ 2º - É também vedada a adoção de semi-reboque 
do tipo carretinha, ou qualquer outro nas moto-táxi autorizadas. 
Art. 15 As empresas poderão instalar sistema de 
controle por rádio ou tele-celular, desde que autorizado pelo órgão 
competente. 
Parágrafo único – Os pontos de rádio moto-táxi são 
privativos de cada empresa autorizada para o local.
Art. 16 Os veículos de aluguel deverão ser dotados 
de protetor de pé com 10 cm (dez centímetros), adaptado na pedaleira, 
devendo contar ainda com os seguintes equipamentos:
a) faixa padrão fornecida pela Concedente com a 
indicação “moto-táxi” visivelmente aposta em 
ambas as laterais do tanque do veículo, através 
de pintura ou adesivo; 
b) cartão de identificação ou autorização do 
proprietário ou condutor (matrícula); 
c) tabela das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder 
Executivo e divulgadas pelo órgão competente; 
d) inscrição do número da autorização no tanque do 
veículo; 
e) equipamentos de segurança tipo capacete 
sobressalente que deverá ser utilizado pelos 
usuários. 
Parágrafo único – O seguro contra terceiros é 
obrigatório às empresas ou aos proprietários das motocicletas 
exploradores do serviço ora tratado. 
Art. 17 No cartão de identificação constará o nome 
do autorizado, fotografia do condutor da moto-táxi, e também, número 
de Carteira Nacional de Habilitação, número da autorização e de todos 
os documentos pessoais. 
Art. 18 A critério da Administração Municipal, 
poderá ser concedido prazo máximo de 30(trinta) dias para adaptação 
e saneamento de defeitos no veículo, desde que não esteja 
comprometida a segurança dos passageiros. 
CAPÍTULO VI 
 Da Matrícula do Condutor do Veículo 
 e Sua Inscrição 
Art. 19 Para conduzir veículo de transporte 
individual de passageiros em motocicletas é obrigatória a prévia 
inscrição do condutor junto ao Órgão competente do Município. 
Art. 20 Para obter a inscrição o condutor deve 
apresentar: 
a) prova de habilitação; 
b) prova de sanidade física e mental através de 
atestado médico datado de menos de 30 (trinta) 
dias; 
c) comprovante ou declaração de residência neste 
Município sem obrigatória a comunicação de 
mudança de endereço; 
d) certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal 
desta Comarca; 
Art. 21 A inscrição dos condutores de moto-táxi será 
renovada anualmente, sempre no mês de fevereiro, devendo, nesta 
oportunidade, ser apresentados os documentos exigidos para inscrição 
inicial. 
Parágrafo único Não sendo revalidada até 30 
(trinta) dias, e após findo o prazo, a matrícula ficará automaticamente 
suspensa e após 90 (noventa) dias de suspensão será cancelada , 
vedada em ambos os casos, a utilização da moto-táxi e a atuação do 
condutor. 
Art. 22 O Município poderá exigir o afastamento de 
qualquer preposto das empresas e de motoristas autônomos que 
violarem deveres neste Regulamento. 
CAPÍTULO VII 
 Das obrigações dos Autorizados 
 e Condutores 
Art. 24 Os autorizados e condutores de moto-táxi 
deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como 
facilitar por todos os meios as atividades de fiscalização municipal. 
Art. 25 As empresas autorizadas são obrigadas a: 
a) manter a frota em boas condições de tráfego; 
b) manter atualizada a contabilidade e o controle 
operacional da frota, exibindo-os sempre que for 
solicitado pela fiscalização municipal; 
 c) oferecer aos órgãos próprios da Concedente 
resultados contábeis dados estatísticos e quaisquer
elementos que forem solicitados para fins de 
fiscalização; 
d)fornecer, sempre que for solicitada, a relação 
autalizada de condutores; 
e) manter em atividade toda a frota no período 
diurno, e no mínimo , 20% (cinqüenta por cento) 
da frota no período noturno, diariamente até as 
23:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e 
feriados. 
f) Manter os condutores uniformizados, com colete 
de identificação padrão;
g) Comunicar à Concedente qualquer alterações de 
localização da sede, escritório e área destinada ao
estacionamento de veículos;
h) Não aliciar passageiros;
i) Não trafegar com documentos obrigatórios 
vencidos;
j) Não usar o veículo para a prática de crime ou 
colaborar na fuga;
m) não transportar passageiros que por sua vez 
estejam transportando qualquer tipo de volume ou 
malas, que coloquem em risco a segurança; 
n) não adaptar ao veículo qualquer equipamento 
destinado ao transporte de cargas; 
CAPÍTULO IX 
 Das Infrações e das Penalidades 
Art. 26 A inobservância de quaisquer das 
disposições deste Regulamento de demais atos regulamentares 
sujeitará os infratores e autorizados às seguintes penalidades, 
aplicadas separado ou cumulativamente, conforme especificação 
abaixo: 
a) advertência escrita; 
b) multa; 
c) suspensão ou cassação da autorização; 
d) suspensão ou cassação do registro de condutores. 
Art. 27 A penalidade de advertência conterá 
determinações das providências necessárias ao saneamento da 
irregularidade que lhe deu origem. 
Parágrafo único – A pena de advertência converter￾se-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências 
determinadas no prazo que for estabelecido. 
Art. 28 As empresas autorizadas e os autorizados , 
quando penalizados, poderão recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) 
dias, ao Prefeito. 
CAPÍTULO X 
Da Fiscalização 
Art. 29 A fiscalização do serviço será exercida pelo 
Município, através de agentes credenciados e identificados. 
Art. 30 Os agentes de fiscalização, quando 
necessário, poderão: 
a) advertir os infratores, verbalmente ou por escrito;
b) multar;
c) solicitar o afastamento de condutores, autorizados 
ou prepostos;
d) solicitar o auxílio da Força Pública e das 
autoridades competentes a apreensão do veículo.
CAPÍTULO XI 
 Das Disposições Finais 
Art. 31 Os casos omissos no presente Regimento 
serão solucionados pela Administração Municipal, que observará as 
normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras, 
pertinentes ao assunto. 
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, a 14
de abril de 1997. 
 LUIZ ELIAS ABDALLA 
 Prefeito 
 ANEXO II 
Decreto Municipal nº 583 
 De, 14 de abril de 1997 
TABELA DE MULTAS 
 GRUPO I 
(VALOR EQUIVALENTE A 20 UPFs/AB) 
01 – Transitar com o veículo em más condições de 
funcionamento, segurança, higiene ou conservação; 
02 – Desrespeitar a tabela de tarifas; 
03 – Efetuar transporte remunerado de passageiros com 
veículo não cadastrado no Município ou sem a devida vistoria; 
04 – Não conter o número da autorização aposto no 
tanque de combustível do veículo; 
05 – Utilizar o veículo em transporte de passageiros 
com a autorização vencida ou cassada; 
06 – Agredir moral e/ou fisicamente os agentes 
fiscalizadores ou o passageiro; 
07 – Dirigir em estado de embriaguez, sob o efeito de 
substâncias entorpecentes ou afins; 
08 – Estar com documento obrigatórios vencidos ou 
trafegar sem os mesmos; 
09 – Alterar as características do veículo, inclusive a 
inscrição do número da autorização aposta no tanque de combustível 
do veículo; 
10 – Usar o veículo para a prática de crime; 
11 – Aliciar passageiros; 
12 – Instalar sistema de rádio sem prévia autorização 
do órgão competente de comunicações e do Município.
 GRUPO II 
(VALOR EQUIVALENTE A 15 UPFs/AB) 
01 – Recusar passageiro, salvo nos casos previstos em 
Lei; 
02 – Estar com excesso de lotação no veículo; 
03 – Permitir que condutor não cadastrado no 
Município dirija o veículo; 
04 – Não portar cartão de autorização; 
05 – Recusar-se a exibição de documentos exigidos 
pela fiscalização; 
06 – Desacatar ou opor-se à fiscalização do Município; 
07 – Não renovar a Autorização dentro dos critérios e 
prazos estabelecidos pelo Município. 
 GRUPO III 
(VALOR EQUIVALENTE A 10 UPFs/AB) 
01 – Não tratar os passageiros com respeito e 
urbanidade, bem como o público em geral; 
02 – Não estar adequadamente trajado com uniforme e 
colete de identificação; 
03 – Não portar autorização atualizada; 
04 – Deixar de comunicar mudança de endereço de 
escritório, garagem e domicilio do próprio autorizado e dos 
condutores dos veículos; 
05 – Apresentar documentos rasurados ou adulterados; 
06 – Alterar qualquer característica obrigatória nos 
pontos ou escritório da empresa; 
07 – Dirigir veículo sem segurança; 
08 – Portar arma de fogo ou qualquer outra em serviço. 
 
 
 
 
 

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