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norma nº 417/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 417 DE, 30 DE JUNHO DE 1997 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E 
DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome 
do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ressalvada a Competência do Poder Legislativo, fica criado o Conselho 
Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no âmbito do 
Município de Água Boa, vinculado ao Setor Municipal de Educação, Cultura, Desporto e 
Lazer. 
Art. 2º - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros titulares e respectivos 
suplentes, sendo: 
I – um representante do Setor Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 
II – um representante dos Diretores de Escolas Públicas e do Ensino Fundamental; 
III - um representante de pais de alunos; 
IV – um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; 
V – um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Básica. 
§ 1º - Os Membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará 
através de ato próprio. 
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mandato subseqüente. 
§ 3º - As fundações dos membros do Conselho são consideradas relevantes e não serão 
remuneradas. 
Art. 3º - Compete ao Conselho: 
I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. 
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver 
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, 
ou pelo Prefeito. 
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões, respeitadas as competência 
constitucionais do Prefeito. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, a 30 de junho de 1997. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

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