| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 417 DE, 30 DE JUNHO DE 1997 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ressalvada a Competência do Poder Legislativo, fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no âmbito do Município de Água Boa, vinculado ao Setor Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. Art. 2º - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I – um representante do Setor Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; II – um representante dos Diretores de Escolas Públicas e do Ensino Fundamental; III - um representante de pais de alunos; IV – um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; V – um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Básica. § 1º - Os Membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará através de ato próprio. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. § 3º - As fundações dos membros do Conselho são consideradas relevantes e não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões, respeitadas as competência constitucionais do Prefeito. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, a 30 de junho de 1997. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito