| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 1997 |
| Date | 1997-10-06 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, § 1º, 6º E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 295, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 421/97 De, 06 de outubro de 1997 “Altera a redação dos Artigos 5º, §§ 1º; 6º e 7º da Lei Municipal nº295, de 1º de outubro de 1993, e dá outras providencias”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os Artigos 5º, §§ 1º,6º e 7º da Lei Municipal nº 295, de 1º de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, passando o atual art.6º da mencionada Lei a denominar-se Art. 8º. “Art.5º - Cada Conselheiro Tutelar perceberá, mensalmente, o valor equivalente a R$ 207,00 (Duzentos e Sete Reais), a título de remuneração. § 1º - O valor constante do “Caput” deste artigo será corrigido na forma do Art.44, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 002, de 28 de abril de 1997”. § 2º - .... § 3º - ... § 4º - ... “Art.6º - Ao Conselho Tutelar será pago, a título de Gratificação Natalina, o valor correspondente da remuneração descrita no “Caput” do Art.5º, independentemente da remuneração a que fizer jus”. § 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, que será pagas na mesmas datas em que ocorrer os pagamentos dos servidores do Poder Executivo. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior”. “Art.7º - Somente será concedida a gratificação de Natal ao Conselheiro Tutelar, que tenha desempenhado suas funções em pelo menos 90% (noventa por cento) do ano em que correr o pagamento”. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997. Gabinete do Prefeito de Água Boa, aos 06 dias do mês de outubro de 1997. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito