br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 427/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI MUNICIPAL Nº 427/97 
De, 22 de outubro de 1997 
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual para o 
exercício financeiro, de 1998, e dá outras 
providencias”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e 
Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Em conformidade com os Artigos 165, §2º da Constituição 
Federal e 139, da Lei Orgânica,esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Água Boa, para exercício financeiro de 1998. 
Art.2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de que 
trata o “Caput” do Artigo acima, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus órgãos, 
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes 
estabelecidas na presente Lei. 
Art.3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em 
observância as diretrizes fixadas nesta Lei e as disposições contidas nos §§ 5º,6º,7º e 8º, do 
Art.165, da Constituição Federal, e as demais normas de direito financeiro estabelecidas na 
Lei Federal nº 4320, de 17 de março 1964. 
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – O orçamento fiscal; 
II – O orçamento de investimentos da seguridade social; 
III – O orçamento das Fundações Públicas, mantidas e administradas pelo 
Município. 
Art.4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, 
conterá as metas e prioridades da Administração Municipal, estabelecidas no Anexo I que 
integra esta Lei. 
Art.5º - O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária para 1998, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o 
ultimo dia útil do mês de agosto de 1997. 
§ 1º - A Secretaria da Administração Geral, através do Setor de 
Planejamento e Receita Tributária ajustará quando necessária, a proposta orçamentária da 
Câmara Municipal, tendo por base a participação, percentual da despesa legislativa na 
receita corrente do Município verificada no exercício anterior. 
§ 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar￾se-á ao montante da receita prevista na forma do Artigo 6º desta Lei, redundando no 
orçamento específico da Câmara Municipal. 
§ 3º - O repasse mensal ao legislativo, a que refere o Artigo 168 da 
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio, da programação financeira de 
desembolso, aludido nos Artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. 
Art.6º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na 
arrecadação de 1996, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou 
diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária. 
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária anual fixará critérios de atualização 
das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1998. 
Art.7º - Em hipótese alguma, a despesa empenhada total no exercício de 
1998, superará os ingressos financeiro ocorridos no período. 
Parágrafo Único – Os pedidos de critério adicionais por excesso de 
arrecadação deverão ser instruídos por documentos produzido pela Contabilidade, que 
comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercício. 
Art.8º - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ai 
Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: 
I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não 
podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa; 
II – as despesas com o pagamento da Divida Pública, salários e encargos 
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos; 
III – a previsão para operações de crédito constará da proposta 
orçamentária desde que esteja vinculada a um programa específico. 
Art.9º - A concessão de auxílios e subvenções financeira dependerá de 
autorização legislativa mediante Lei específica. 
Art.10 – As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração ou para alterações na estrutura de carreira do corrente exercício deverão 
apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de 
recurços orçamentários suficientes para atende as projeções de despesas de pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes. 
Art.11 – As demissões de Pessoal, a qualquer título, no exercício de 1998, 
ficam limitados as funções e cargos vagos. 
Art.12 – Executam-se dos limites constantes do Artigo 11, desta Lei, a 
criação de cargos e as demissões para atender as metas de Expanão e Melhoria e da 
qualidade dos serviços públicos priorizados no Anexo I desta Lei. 
Art.13 – As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta 
e Indireta não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de 
março de 1995, que é de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes. 
Art.14 – Constarão da proposta Orçamentária as receitas e despesas das 
autarquias e fundações, com as respectivas fontes de recursos. 
Art.15 – Deverão ser proposto à Câmara Municipal, no corrente exercício, 
Projetos de Leis sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre: 
I – instituição, aumento e redução de tributos; 
II – concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; 
III – outras matérias pertinentes, em função da Política Fiscal do Município, bem como da 
devida aplicação dos princípios constitucionais tributários. 
Parágrafo Único – A concessão ou ampliação de isenções, anistias, 
remissões e benefícios da natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique 
estimativa de renúncia da receita e respectivas despesas a serem anuladas. 
Art.16 – As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão 
ser reajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem 
de encaminhamento do Projeto da Lei do Orçamento anual. 
Art.17 – Poderão ser realizados outros programas não complementados no 
Anexo I, desta Lei, desde que sejam custeados com recursos advindos de convênios com 
outras esferas de Governo. 
Art.18 – O Orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto 
deverá explicitar: 
I – denominação jurídica da Empresa; 
II – valor de investimento; 
III – a fonte de recursos; 
a) próprios; 
b) operações de créditos; 
c) do tesouro municipal. 
Art.19 – No orçamento da seguridade social a despesa será desdobrada na 
forma do Anexo II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integra a Lei 
Orçamentária Municipal. 
Art.20 – O Prefeito enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei contendo 
a Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 1998, obedecido o prazo 
estabelecido no Inciso II, Art.35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
devendo a Câmara Municipal, o apreciar até o final da sessão legislativa, devolvendo-a a 
seguir ao Chefe do Poder Executivo para o autógrafo constitucional. 
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Água Boa, a 22 dias do mês de outubro de 1997. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

open original →