| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 1997 |
| Date | 1997-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 423 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 427/97 De, 22 de outubro de 1997 “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro, de 1998, e dá outras providencias”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Em conformidade com os Artigos 165, §2º da Constituição Federal e 139, da Lei Orgânica,esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Água Boa, para exercício financeiro de 1998. Art.2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de que trata o “Caput” do Artigo acima, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei. Art.3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei e as disposições contidas nos §§ 5º,6º,7º e 8º, do Art.165, da Constituição Federal, e as demais normas de direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4320, de 17 de março 1964. Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – O orçamento fiscal; II – O orçamento de investimentos da seguridade social; III – O orçamento das Fundações Públicas, mantidas e administradas pelo Município. Art.4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, conterá as metas e prioridades da Administração Municipal, estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei. Art.5º - O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 1998, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o ultimo dia útil do mês de agosto de 1997. § 1º - A Secretaria da Administração Geral, através do Setor de Planejamento e Receita Tributária ajustará quando necessária, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, tendo por base a participação, percentual da despesa legislativa na receita corrente do Município verificada no exercício anterior. § 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicarse-á ao montante da receita prevista na forma do Artigo 6º desta Lei, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal. § 3º - O repasse mensal ao legislativo, a que refere o Artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio, da programação financeira de desembolso, aludido nos Artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art.6º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na arrecadação de 1996, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária. Parágrafo Único – A Lei Orçamentária anual fixará critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1998. Art.7º - Em hipótese alguma, a despesa empenhada total no exercício de 1998, superará os ingressos financeiro ocorridos no período. Parágrafo Único – Os pedidos de critério adicionais por excesso de arrecadação deverão ser instruídos por documentos produzido pela Contabilidade, que comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercício. Art.8º - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ai Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa; II – as despesas com o pagamento da Divida Pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos; III – a previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária desde que esteja vinculada a um programa específico. Art.9º - A concessão de auxílios e subvenções financeira dependerá de autorização legislativa mediante Lei específica. Art.10 – As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações na estrutura de carreira do corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recurços orçamentários suficientes para atende as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes. Art.11 – As demissões de Pessoal, a qualquer título, no exercício de 1998, ficam limitados as funções e cargos vagos. Art.12 – Executam-se dos limites constantes do Artigo 11, desta Lei, a criação de cargos e as demissões para atender as metas de Expanão e Melhoria e da qualidade dos serviços públicos priorizados no Anexo I desta Lei. Art.13 – As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, que é de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes. Art.14 – Constarão da proposta Orçamentária as receitas e despesas das autarquias e fundações, com as respectivas fontes de recursos. Art.15 – Deverão ser proposto à Câmara Municipal, no corrente exercício, Projetos de Leis sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre: I – instituição, aumento e redução de tributos; II – concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; III – outras matérias pertinentes, em função da Política Fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários. Parágrafo Único – A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e benefícios da natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique estimativa de renúncia da receita e respectivas despesas a serem anuladas. Art.16 – As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser reajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto da Lei do Orçamento anual. Art.17 – Poderão ser realizados outros programas não complementados no Anexo I, desta Lei, desde que sejam custeados com recursos advindos de convênios com outras esferas de Governo. Art.18 – O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto deverá explicitar: I – denominação jurídica da Empresa; II – valor de investimento; III – a fonte de recursos; a) próprios; b) operações de créditos; c) do tesouro municipal. Art.19 – No orçamento da seguridade social a despesa será desdobrada na forma do Anexo II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integra a Lei Orçamentária Municipal. Art.20 – O Prefeito enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei contendo a Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 1998, obedecido o prazo estabelecido no Inciso II, Art.35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo a Câmara Municipal, o apreciar até o final da sessão legislativa, devolvendo-a a seguir ao Chefe do Poder Executivo para o autógrafo constitucional. Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa, a 22 dias do mês de outubro de 1997. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito