br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 429/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 1997
Date 1997-11-28
EmentaALTERAS DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 429/97 
De, 28 de Novembro de 1997 
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 117, DE 20 DE NOVEMBRO 
DE 1990 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e 
Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Os Artigos 275 e 276, da Lei Municipal 177, de 20 de novembro 
de 1990 – Código Tributário do Município de água Boa, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
SEÇÃO II 
Da Taxa de Iluminação Urbana – TIU 
“Art.275 – A Taxa Condominial de Iluminação Urbana – TIU, tem como 
fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município de Água Boa”. 
§ 1º - A taxa a que se refere o “caput” do artigo acima, tem como base de 
cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, individualizado por contribuinte 
em função da zona e testada do imóvel atendido por serviço. 
§ 2º - Entende-se por testada àquela parte do imóvel que limita 
diretamente com a via ou logradouro a que recebe a incidência de rede de energia elétrica e 
iluminação pública. 
§ 3º - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela que, servindo a via 
ou logradouro Público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica 
da censsionária local. 
§ 4º - Entende-se por zona para os fins desta Lei: 
I – Primeira Zona – as localidades atendidas por rede de iluminação de 400 
(quatrocentos) Watts ou mais; 
II – Segunda Zona – aos localidades atendidas por rede de iluminação de 
250 (duzentos e cinqüenta) Watts; 
III – Terceira Zona – as localidades atendidas por rede de iluminação de 
80 (oitenta) a 125 (cento e vinte e cinco) Watts. 
a) As alíquotas máximas aplicáveis são as seguintes: 
1 – PARA UNIDADES ISOLADAS: 
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para 
imóveis localizados na primeira zona; 
b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para 
imóveis localizados na segunda zona; 
c) R$ 0,16 (dezesseis centavos) por metro linear para imóveis localizados 
na terceira zona; 
2 – PARA CONJUNTOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS, POR 
UNIDADES AUTÔNOMAS: 
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para 
imóveis localizados na primeira zona; 
b) R$ -0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para 
imóveis localizados na segunda zona; 
c) R$ -0,16 (dezesseis centavos) por metro linear para imóveis 
localizados na terceira zona; 
3 – PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS: 
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para 
imóveis localizados na primeira zona; 
b) R$ -0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para 
imóveis localizados na segunda zona; 
c) R$ -0,16 (dezesseis centavos) por metro linear para imóveis 
localizados na terceira zona; 
Art.276 – A Taxa Condominial de Iluminação Urbana – TIU, será cobrada 
na fatura de energia elétrica através de convenio a ser firmado entre o Município de Água 
Boa e a Concessionária local de energia elétrica para o caso de números 1 e 2, da alínea “a” 
do § 4º e através do carnê de IPTU no caso do número 3, da alínea “a” do § 4º desta Lei. 
Parágrafo Primeiro – O produto da arrecadação do presente Tributo, 
destina-se exclusivamente a manutenção e custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo Segundo – Os valores arrecadados serão mantidos em conta 
própria, como forma de facilitar o controle definitivo do parágrafo anterior. 
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, a partir de sua publicação. 
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Água Boa, a 28 dias do mês de novembro de 
1997. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

open original →