| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | ALTERAS DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 429/97 De, 28 de Novembro de 1997 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 117, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os Artigos 275 e 276, da Lei Municipal 177, de 20 de novembro de 1990 – Código Tributário do Município de água Boa, passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO II Da Taxa de Iluminação Urbana – TIU “Art.275 – A Taxa Condominial de Iluminação Urbana – TIU, tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município de Água Boa”. § 1º - A taxa a que se refere o “caput” do artigo acima, tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, individualizado por contribuinte em função da zona e testada do imóvel atendido por serviço. § 2º - Entende-se por testada àquela parte do imóvel que limita diretamente com a via ou logradouro a que recebe a incidência de rede de energia elétrica e iluminação pública. § 3º - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro Público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da censsionária local. § 4º - Entende-se por zona para os fins desta Lei: I – Primeira Zona – as localidades atendidas por rede de iluminação de 400 (quatrocentos) Watts ou mais; II – Segunda Zona – aos localidades atendidas por rede de iluminação de 250 (duzentos e cinqüenta) Watts; III – Terceira Zona – as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 (oitenta) a 125 (cento e vinte e cinco) Watts. a) As alíquotas máximas aplicáveis são as seguintes: 1 – PARA UNIDADES ISOLADAS: a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) R$ 0,16 (dezesseis centavos) por metro linear para imóveis localizados na terceira zona; 2 – PARA CONJUNTOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS, POR UNIDADES AUTÔNOMAS: a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) R$ -0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) R$ -0,16 (dezesseis centavos) por metro linear para imóveis localizados na terceira zona; 3 – PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS: a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) R$ -0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) R$ -0,16 (dezesseis centavos) por metro linear para imóveis localizados na terceira zona; Art.276 – A Taxa Condominial de Iluminação Urbana – TIU, será cobrada na fatura de energia elétrica através de convenio a ser firmado entre o Município de Água Boa e a Concessionária local de energia elétrica para o caso de números 1 e 2, da alínea “a” do § 4º e através do carnê de IPTU no caso do número 3, da alínea “a” do § 4º desta Lei. Parágrafo Primeiro – O produto da arrecadação do presente Tributo, destina-se exclusivamente a manutenção e custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Segundo – Os valores arrecadados serão mantidos em conta própria, como forma de facilitar o controle definitivo do parágrafo anterior. Art.2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa, a 28 dias do mês de novembro de 1997. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito