| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 1998 |
| Date | 1998-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, GUARDA E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 430 |
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LEI MUNICIPAL Nº 434/98 De, 15 de Janeiro de 1998 “Dispõe sobre a criação, guarda e recolhimento de animais domésticos, e dá outras providências”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Não será permitida a criação ou conservação de animal na área urbana do Município, que pela sua natureza ou qualidade, seja causa de insalubridade ou incômodo. § 1º - É de responsabilidade dos proprietários a manuntenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, respeitada a limitação prevista no caput deste artigo. § 2º - Cabe aos proprietários tomarem medidas cabíveis no tocante à vacinação de cães e gatos contra raiva, quando solicitada pelo órgão municipal competente. Art.2º - É proibido manter animais nas vias públicas exceto os domésticos e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos. PARÁGRAFO ÚNICO – Todo animal abandonado e que perambula pala ruas e logradouros públicos, desacompanhado de seu dono, será recolhido e conduzido a um local apropriado e isolado, a ser definido pela administração. Art.3º - Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, evitando acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou coleções líquidas, que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna sinantrópicas. PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se animais sinantrópicos aqueles que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros. Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito de Água Boa, a 15 de janeiro de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito