| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 1998 |
| Date | 1998-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT |
| native_id | 432 |
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LEI MUNICIPAL Nº 436/98 De, 06 de fevereiro de 1998 “Dispõe sobre a inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal do Município de Água Boa / MT ”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Água Boa e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do Artigo 23, Incisos II e VIII, da Constituição Federal, em Consonância com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art.2º - Cabe a Secretaria de Agricultura do Município, através do Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades. Art.3º - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população. Art.4º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produto de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma de regulamento desta Lei ou na forma das Legislações Federal ou Estadual vigentes. Art.5º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art.6º - Será cobrada a “Taxa de Inspeção” dos Estabelecimentos Registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da Legislação Tributária vigente e do regulamento desta Lei. Art.7º - As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II – Multa de até 50 (cinqüenta) UFIr, no caso de reincidência, dolo ou má fé; III – Apreensão ou na utilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados; IV – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Parágrafo Único – A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art.8º - Visando a aplicação desta Lei e a abertura de mercado para o produto de origem animal, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com o Governo do Distrito Federal. Art.9º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento Município. Art.10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito de Água Boa (MT), a 06 dias do mês de fevereiro de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito