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← Água Boa (MT)

norma nº 436/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 1998
Date 1998-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT
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LEI MUNICIPAL Nº 436/98 
De, 06 de fevereiro de 1998
“Dispõe sobre a inspeção Industrial e Sanitária 
dos produtos de origem animal do Município 
de Água Boa / MT ”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e 
Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a 
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal 
produzidos no Município de Água Boa e destinados ao consumo nos limites de sua área 
geográfica, nos termos do Artigo 23, Incisos II e VIII, da Constituição Federal, em 
Consonância com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art.2º - Cabe a Secretaria de Agricultura do Município, através do Serviço 
de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as 
penalidades. 
Art.3º - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei abrange os 
aspectos industriais e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da 
população. 
Art.4º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produto de 
origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma de 
regulamento desta Lei ou na forma das Legislações Federal ou Estadual vigentes. 
Art.5º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão 
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Art.6º - Será cobrada a “Taxa de Inspeção” dos Estabelecimentos 
Registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da Legislação Tributária vigente 
e do regulamento desta Lei. 
Art.7º - As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo 
regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, 
com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: 
I – Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; 
II – Multa de até 50 (cinqüenta) UFIr, no caso de reincidência, dolo ou má fé; 
III – Apreensão ou na utilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de 
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim 
que se destinem ou forem adulterados; 
IV – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas. 
Parágrafo Único – A interdição poderá ser levantada após o atendimento 
das exigências que motivaram a sanção. 
Art.8º - Visando a aplicação desta Lei e a abertura de mercado para o 
produto de origem animal, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com o Governo 
do Distrito Federal. 
Art.9º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente 
Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento Município. 
Art.10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito de Água Boa (MT), a 06 dias do mês de fevereiro 
de 1998. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito

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