| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 1998 |
| Date | 1998-04-07 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DEMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 441/98 De, 07 de abril de 1998 “Cria o departamento Municipal de Água e Esgoto -DEMAE, e dá outras Providências ”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado o “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DEMAE”, como entidade pública da administração direta e estrutura orgânica e de competência dos órgãos que integram na forma da presente Lei. Art.2º - O “DEMAE” exercerá sua função no município de ÁGUA BOA, competindo-lhe: I – Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento Básico, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Município; II – Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; III – Executar os serviços relativos as contas de consumo de água e utilização do sistema esgoto; IV – Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; V – Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI – Manter intercambio com entidades relacionadas com a área de saneamento; VII – Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta Lei; VIII – Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água – esgoto – módulo sanitário; IX – Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado; X – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários. XII – Promover articulações com outros setores para o exercício da polícia das águas públicas no município, da forma disposta no regulamento; XIII – Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e pedidos de financiamentos junto aos órgãos estaduais, federais e outros. Art.3º - O DEMAE deverá promover articulação com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e federais, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas a preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: I – Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos recursos de água e encostas e fundo de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; II – Participar das discussões que visam a compatibilização de desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; III – Colaborar na proteção nas áreas respectivas do eco sistema e sugerir medidas para implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV – Colaborar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação da área degradadas ou ameaçadas de degradação visando a tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação; V – Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do Meio Ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI – Cooperar com os órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e federal do Meio Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; VII – Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento; VIII – Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidade do município, conforme a tecnologia apropriada ao saneamento rural; Art.4º O DEMAE deverá integrar o sistema municipal da saúde publica na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destacando do lixo, e os relacionados a existência de água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. Art.5º - O DEMAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento municipal, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades no s campos técnicos, administrativos e gerência. § 1º - Mediante exame das necessidades do DEMAE e através de instrumento legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o DEMAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar mecanismos para cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se em uma permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para garantia do equilíbrio econômico e financeiro da entidade. § 2º - Fica a diretoria do DEMAE autorizada a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. Art.6º - O DEMAE terá a seguinte estrutura orgânica : I – Diretoria – DR; II – Seção Administrativa Financeira – SAF; III – Seção de Operação e Expansão – SOE. Art.7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convenio ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para presta assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DEMAE. Art.8º - Os orçamentos anuais e plurianais , sintéticos e analíticos do DEMAE comporão o orçamento Geral do Município. Art.9º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal: I – Nomear o Diretor do DEMAE para o cargo de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração; II – Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do Departamento, de acordo com a solicitação formulado pelo diretor DEMAE; III – Transferir para a administração do DEMAE, todo pessoal necessário para o seu funcionamento; IV – Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DEMAE, todo o patrimônio , bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento; V – Expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, tarifas e emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo o usuário. Art.10 – O DEMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo município e provenientes de: I – Dotações orçamentárias e créditos suplementares; III – Subvenções municipais; III – Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente de serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizada para terceiros, etc; IV – Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; V – Dos auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governo Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; VI – Taxa de contribuição de melhoria e implantação de obra nova; VII – Produtos de cauções e depósitos resultantes de inadimplementos e contratuais; VIII – Doações, legados e outras rendas. Art.11 – Os planos de trabalho do DEMAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. Parágrafo Único – Competirá ao DEMAE coordenar, promover, executar e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados. Art.12 – A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a sua concessão serão estabelecidos no regulamento do DEMAE. Art.13 – Serão obrigatório às ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas. Art.14 – Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, que existam redes de água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, conforme a disposição a serem fixadas. Art.15 – É vedado ao DEMAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança devida pelo usuário. Art.16 – O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei. Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento do Departamento de água e Esgoto e o Regime Interno do DEMAE. Art.17 – Até a data de vigência da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município ficam ratificadas e a Diretoria do DEMAE fica autorizada a atuar o pagamento mediante levantamento próprio adequado e de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentária. Art.18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 07 de Abril de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito