br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 441/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 1998
Date 1998-04-07
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DEMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id437

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL Nº 441/98 
De, 07 de abril de 1998 
“Cria o departamento Municipal de Água e 
Esgoto -DEMAE, e dá outras Providências ”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, 
Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica criado o “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E 
ESGOTO – DEMAE”, como entidade pública da administração direta e estrutura orgânica 
e de competência dos órgãos que integram na forma da presente Lei. 
Art.2º - O “DEMAE” exercerá sua função no município de ÁGUA 
BOA, competindo-lhe: 
I – Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em 
saneamento Básico, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, 
ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e 
esgoto sanitário do Município; 
II – Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; 
III – Executar os serviços relativos as contas de consumo de água e utilização do sistema 
esgoto; 
IV – Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços 
prestados; 
V – Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o 
aperfeiçoamento de seus serviços; 
VI – Manter intercambio com entidades relacionadas com a área de saneamento; 
VII – Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à 
poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos 
nesta Lei; 
VIII – Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do município, mediante o 
emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água – esgoto – módulo 
sanitário; 
IX – Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de 
água e esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado; 
X – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, 
desde que assegurados os recursos necessários. 
XII – Promover articulações com outros setores para o exercício da polícia das águas 
públicas no município, da forma disposta no regulamento; 
XIII – Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e pedidos de 
financiamentos junto aos órgãos estaduais, federais e outros. 
Art.3º - O DEMAE deverá promover articulação com as demais 
instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e federais, do meio ambiente, e 
desenvolver ações voltadas a preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou 
em conjunto com as entidades do setor, em especial para: 
I – Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos 
recursos de água e encostas e fundo de vale, que podem ser diretamente afetados pela má 
disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; 
II – Participar das discussões que visam a compatibilização de desenvolvimento econômico 
com a preservação do meio ambiente; 
III – Colaborar na proteção nas áreas respectivas do eco sistema e sugerir medidas para 
implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices 
locais de qualidade ambiental; 
IV – Colaborar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e federal do meio 
ambiente, na identificação da área degradadas ou ameaçadas de degradação visando a 
tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação; 
V – Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade 
em campanhas para a defesa do Meio Ambiente e colaborar no desenvolvimento de 
programas de educação ambiental; 
VI – Cooperar com os órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e federal do Meio 
Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no 
município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; 
VII – Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no 
trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento; 
VIII – Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidade 
do município, conforme a tecnologia apropriada ao saneamento rural; 
Art.4º O DEMAE deverá integrar o sistema municipal da saúde publica 
na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente 
daquelas ligadas ao manuseio e destacando do lixo, e os relacionados a existência de água 
superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de 
vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. 
Art.5º - O DEMAE atuará em estreita articulação com os outros 
prestadores de serviços de saneamento municipal, através de programas e ações voltadas 
para o aprimoramento de suas atividades no s campos técnicos, administrativos e gerência. 
§ 1º - Mediante exame das necessidades do DEMAE e através de 
instrumento legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, 
o DEMAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e 
assegurar mecanismos para cooperação técnica e administrativa entre os serviços 
municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se em uma permanente troca de 
serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo 
implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para garantia do 
equilíbrio econômico e financeiro da entidade. 
§ 2º - Fica a diretoria do DEMAE autorizada a firmar convênios com 
outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. 
Art.6º - O DEMAE terá a seguinte estrutura orgânica : 
I – Diretoria – DR; 
II – Seção Administrativa Financeira – SAF; 
III – Seção de Operação e Expansão – SOE. 
Art.7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convenio 
ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou 
privado, para presta assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DEMAE. 
Art.8º - Os orçamentos anuais e plurianais , sintéticos e analíticos do 
DEMAE comporão o orçamento Geral do Município. 
Art.9º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal: 
I – Nomear o Diretor do DEMAE para o cargo de confiança, sendo de livre nomeação e 
exoneração; 
II – Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do Departamento, de 
acordo com a solicitação formulado pelo diretor DEMAE; 
III – Transferir para a administração do DEMAE, todo pessoal necessário para o seu 
funcionamento; 
IV – Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DEMAE, todo o 
patrimônio , bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento; 
V – Expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, tarifas e emolumentos e outros 
encargos a serem pagos pelo o usuário. 
Art.10 – O DEMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com 
recursos financeiros arrecadados pelo município e provenientes de: 
I – Dotações orçamentárias e créditos suplementares; 
III – Subvenções municipais; 
III – Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes 
diretamente de serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas 
para conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto, 
prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizada para 
terceiros, etc; 
IV – Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados 
com os serviços de água e esgoto; 
V – Dos auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais, que lhe 
forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governo Federal, Estadual e 
Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; 
VI – Taxa de contribuição de melhoria e implantação de obra nova; 
VII – Produtos de cauções e depósitos resultantes de inadimplementos e 
contratuais; 
VIII – Doações, legados e outras rendas. 
Art.11 – Os planos de trabalho do DEMAE serão elaborados 
conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições 
especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. 
Parágrafo Único – Competirá ao DEMAE coordenar, promover, executar 
e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados. 
Art.12 – A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições 
para a sua concessão serão estabelecidos no regulamento do DEMAE. 
Art.13 – Serão obrigatório às ligações de água e esgoto para os prédios 
considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes 
públicas. 
Art.14 – Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, que 
existam redes de água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, 
conforme a disposição a serem fixadas. 
Art.15 – É vedado ao DEMAE conceder isenção ou redução no valor da 
cobrança devida pelo usuário. 
Art.16 – O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os decretos 
necessários a completa regulamentação da presente Lei. 
Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este artigo 
compreenderá o Regulamento do Departamento de água e Esgoto e o Regime Interno do 
DEMAE. 
Art.17 – Até a data de vigência da presente Lei, todos os encargos e 
despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário do município ficam ratificadas e a Diretoria do DEMAE fica autorizada a atuar o 
pagamento mediante levantamento próprio adequado e de acordo com as disponibilidades 
financeiras e orçamentária. 
Art.18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas 
as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, 
em 07 de Abril de 1998. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

open original →