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← Água Boa (MT)

norma nº 447/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 447 / 1998
Date 1998-06-17
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL ADICIONAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 447/98 
De, 17 de junho de 1998 
“Abre Crédito Especial Adicional, para fins de 
desapropriação de área urbana, e dá outras 
providências”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, 
Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica Autorizado ao Chefe do Poder Executivo adquirir, mediante 
desapropriação, uma área de terras localizado no perímetro urbano da Cidade de Água Boa, 
loteamento denominado de “Expansão Água Boa” conforme matrícula nº 4009 – do 1º 
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina. 
§ 1º - A área de que trata o “caput” do artigo acima possui 140 (cento e 
quarenta) Lotes de 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) cada, os quais 
poderão ser divididos em áreas menores, conforme localização atual dos mutuários. 
§ 2º - Os lotes serão alienados a pessoas carentes com renda mensal de 
até 03 (três) salários mínimos,obedecidos os mesmos valores quando da aquisição da área 
pelo Município. 
§ 3º - O Município poderá parcelar os valores dos lotes em 15 )quinze) 
parcelas iguais, vencidas de trinta em trinta dias.
Art.2º - Fica aberto um Crédito Especial Adicional no Corrente exercício 
no valor de R$ -63.000,00 (Sessenta e Três Mil Reais) para fazer face a implantação da 
presente Lei, que serão empenhados na seguinte dotação orçamentária: 
04 – SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO GERAL 
04.04 – Setores de Viação, Obras e Serviços Públicos 
10 – Habitação e Urbanismo 
57 – Habitação 
416 – Habitações Urbanas 
4210 – Aquisição de imóveis 
Art.3º - O Setor de Assistência e bem estar Social, através do Conselho 
Municipal de Assistência Social, será o órgão responsável pela seleção, acompanhamento e 
estabelecimentos das ações e critérios para análise e contratação dos mutuários, obedecida a 
relação em anexa. 
Art.4º - Os mutuários que serão beneficiados por esta Lei, não poderão 
vender, locar, ceder ou emprestar os lotes a terceiros pelo período de cinco anos, contados 
da assinatura do contrato, sob pena de reversão do imóvel ao município, na situação em que 
o mesmo se encontrar. 
Parágrafo Único – Os contratos e respectivos termos definitivos 
fornecidos pela Municipalidade, relativos as alienações de que trata esta Lei, constarão, 
obrigatoriamente, as condições fixadas no artigo acima, sob pena de nulidade do ato. 
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em Água Boa (MT), aos dezessete dias 
do mês de junho de 1998. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

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