| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 1998 |
| Date | 1998-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ÁGUA BOA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 448/98 De, 17 de junho de 1998 “Dispõe sobre a estruturação da Previdência dos Servidores Municipais de Água Boa e, dá outras providências”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Órgão e seus fins Art1.º - Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos servidores públicos Municipais de Água Boa, Estado de Mato Grosso, o qual goza de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica. § 1 – O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Água Boa, será denominado pela sigla “ÁGUA-PREVI”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Água Boa e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária e econômica, em casos de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. § 2 – Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá a ÁGUA-PREVI propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista socorrer para o seu maior bem estar. Art.2 - Fica assegurado a ÁGUA-PREVI no que se refere a seus serviços, bens, ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Água Boa. CAPÍTULO II Das Pessoas Abrangidas SEÇÃO I Dos Segurados Art. 3 – São segurados obrigatórios do ÁGUA-PREVI todos os servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais, bem como os funcionários do próprio ÁGUA-PREVI, qualquer que seja a forma de sua investidura. Parágrafo Único – São também considerados segurados obrigatórios os servidores temporários contratados por tempo determinado, os servidores comissionados e os servidores inativos. Art.4 – A filiação obrigatória ao servidor ao ÁGUA-PREVI se dará na data do inicio ou reinicio do exercício. Art. 5 – Perderá a qualidade de segurado: I – aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do ÁGUA-PREVI; II – o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo de usar da faculdade do Art. 6. III – aquele que, autorizado a conservar sua filiação, na forma do Art.6, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos. Parágrafo Único – A perda de qualidade do segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art.6 – Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime de ÁGUA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar,sem interrupção o pagamento mesal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO II Dos Dependentes Art. 7 – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei, o conjugue, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte) anos. Parágrafo Único – Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Art. 8 – A dependência econômica das pessoas indicadas no Artigo anterior é presumida. Art.9 – A perda da qualidade do dependente ocorrerá: I – para os cônjuges, pelo separação Judicial ou Divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III – para filhos, do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos, e para o sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV – para os dependentes em geral: a) pelo matrimonio; b) pela cessação de invalidez; c) pela percepção de renda própria; d) pelo falecimento. SEÇÃO III Da Inscrição Das Pessoas Abrangidas Art. 10 – Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no ÁGUA-PREVI, a qual se processará da seguinte forma: I – para o segurado, a qualificação perante o ÁGUA-PREVI, comprovada por documentos hábeis. II – para o dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único – A inscrição é essencial a obtenção de qualquer prestação, devendo o ÁGUA-PREVI fornecer, ao segurado documento que comprove. Art.11 – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a este será lícito promove-la, para outorga das prestações a que se fizerem jus. CAPÍTULO III Dos Direitos Das Pessoas Abrangidas SEÇÃO I Dos Benefícios Garantidos aos Segurados SUB-SEÇÃO I Da Aposentadoria Art. 12 – O segurado que for considerado inválido para o serviço, após atendida a carência de 12 (doze) contribuições, terá direito a uma aposentadoria proporcional. § 1 – A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do ÁGUA-PREVI, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. § 2 – A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao ÁGUA-PREVI, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 13 – O segurado que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria, que lhe será referida independentemente do exame médico. § 1 – A aposentadoria por tempo de serviço, após a carência de 36 (trinta e seis) contribuições, consiste numa renda mensal calculada na seguinte forma: I – para mulher – 70% (setenta por cento) do vencimento, acrescidos das vantagens adquiridas na atividade, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30(trinta) anos de serviço; II – para o homem – 70% (setenta por cento) do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 30 (trinta) anos de serviços, mais de 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. III – O segurado que exercer cargo de professor a contar de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, terá direito a aposentadoria com proventos integrais. § 2 – A aposentadoria por idade, após a carência de 36 (trinta e seis contribuições), consiste numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, efetivamente, prestado. § 3 – A aposentadoria por idade compulsória pode ser requerida pelo órgão empregador,desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do sexo feminino. Art.14 – O segurado, quando acometido de turbeculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação (com base na conclusão da medicina especializada) ou quando a vítima de acidente de trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, independentemente do Período de carência mencionado no Art. 12 e do tempo de serviço. SUB-SEÇÃO II Do Pecúlio Art. 15 – O ÁGUA-PREVI se obriga ao pagamento, de uma só vez e logo após o falecimento ou após 05 (cinco) anos de contribuição de mutuário inscrito, aos beneficiários sucessores ou legatários deste, do valor do pecúlio declarado na apólice, emitida a seu favor, respeitados os prazos e carências fixados em regulamento. Parágrafo Único – O pecúlio de que trata este Artigo, será facultativo, e será regido na forma estabelecida por regulamento próprio. SUB-SEÇÃO III Do Auxilio Natalidade Art.16 – O auxílio-natalidade garante à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, uma quantia, paga de uma só vez, igual a metade do vencimento mínimo vigente no Município. § 1 – Considera-se parto, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 7 (sétimo) mês, inclusive durante a gestação. § 2 – Em caso de parto com nascimento de mais de um filho,serão devidos tantos auxílio-natalidade quantos forem os mesmos, inclusive no caso de natimorto. SUB-SEÇÃO Do Auxílio-Acidente Do Trabalho Art. 17 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do Município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário. Parágrafo Único – Consideram-se acidente do trabalho, aqueles estabelecidos em regulamento próprio, baixado pelo Conselho Curador. Art.18 – O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultar seqüela, que implique: I – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época por acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; III – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outro de nível inferior complexidade, após reabilitação profissional; § 1 – O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a um dos seguintes percentuais do vencimento do segurado, vigente no dia do acidente, que são: a) 30% (trinta por cento) na hipótese do Inciso I; b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II; c) 50% (cinqüenta por cento) na hipótese do inciso III. § 2 – O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte do deferimento pelo ÁGUA-PREVI, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3 – O recebimento de vencimento ou concessão de outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4 – Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente,a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do trabalho, caso o contrário será o valor do auxílio-acidente somado ao da pensão. § 5 – Consideram-se seqüelas decorrentes do acidente de trabalho, aquelas previstas na legislação pertinente. Art.19 – Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, será devido um pecúlio que consistirá em um pagamento único de 100% (cem por cento) do vencimento, no caso de invalidez, e de 150% (cento e cinqüenta por cento), no caso de morte. Art.20 – O Órgão empregador do Município deverá comunicar o acidente do trabalho ao ÁGUA-PREVI até o 1 dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de responsabilização, se não o fizer. Parágrafo Único – Na falta de comunicação por parte do órgão do Município , podem formaliza-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo. SEÇÃO II Dos Benefício Garantidos aos Dependentes SUB-SEÇÃO I Da Pensão Por Morte Art.21 – A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado na data do falecimento, sendo majorado na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração integral do servidor da ativa, acrescidas de todas as vantagens. Parágrafo Único – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art.22 – A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art.23 – Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo ÁGUA-PREVI. Parágrafo Único – Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (Cinqüenta) anos. Art.24 – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art.9. Art.25 – Toda a vez que se extinguir uma parcela de pensão, procederse-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do Art.24, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único – Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO II Do Auxílio-Funeral Art.26 – O auxílio funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro, paga de uma só vez, igual a 01 (um) vencimento mínimo vigente no Município. Parágrafo Único – O auxílio será pago ao dependente que vier custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hipótese será pago a titulo de indenização das despesas feitas, e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo. SEÇÃO III Das Disposições Diversas Art.27 – As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importância devidas ao próprio ÁGUA-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para respectiva percepção. Art.28 – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvos no caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará o procurador, mediante autorização expressa do ÁGUA-PREVI, que, todavia, poderá nega-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 29 – Quando marido e mulher forem ambos segurados do ÁGUAPREVI, o auxílio-natalidade caberá à segurada, salvo se esta não tiver cumprido o respectivo período de carência, caso em que o segurado poderá pleitear o benefício. Art.30 – Para afixação do valor do benefício a fração de R$ (Real) será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior.. Art.31 – Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos. CAPÍTULO IV Das Franquias Acessíveis Aos Segurados Art.32 – Entendem-se por franquias, os empréstimos simples realizados pelo ÁGUA-PREVI sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. Art.33 – Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. § 1 – A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em parcelas sucessivas de até no máximo de 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortização principal corrigida pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 2 – Poderá ser cobradas as taxas para concessão de franquia, na forma de regulamento próprio. § 3 – Outras modalidades de franquias, poderão ser instituídas por decisão do Conselho Curador, através de Resolução. Art. 34 – Poderão habilitar-se às Franquias: I – os servidores efetivos, estáveis, comissionados e temporários; II – os aposentados e pensionistas. § 1 – Os servidores comissionados e temporários, somente terão acesso a franquia com apresentação de servidor estável avalista. § 2 – As Franquias só serão concedidas depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais. Art.35 – Antes de ter atingido, em recolhimentos mensais, amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ou segurado. Art.36 – Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam todos serem atendidos na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidades sociais mais relevantes, segundo critérios gerais de seleção. Art.37 – Para a cobertura de riscos dos empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feita, pelo próprio ÁGUA-PREVI, o seguro correspondente, cujo premio ficará a cargo do segurado. CAPÍTULO V Do Custeio SEÇÃO I Da Receita Art.38 – A receita do ÁGUA-PREVI será constituída: I - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 10% (Dez Por Cento), calculada sobre seus vencimentos; II – de uma contribuição mensal do Município, definida na avaliação atuarial, observadas as características próprias da massa, igual a 9,85% (nove virgula oitenta e cinco por cento) calculada sobre o valor da folha do pagamento. III – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. IV – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art.6º, em porcentagem igual ao dobro da estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição e a do Município. V – pela a renda resultante da aplicação de reservas; VI – pelas doações, legados e rendas eventuais. Art.39 – Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos da aposentadoria e pensão. § 1º - Excluem-se dos descontos referidos neste artigo, o décimo terceiro salário, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrentes de licença premio. § 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo ÁGUA-PREVI. § 3º - Sendo o servidor de carreira designado a ocupar cargo de confiança provido em comissão, a sua contribuição terá por base o cargo de carreira, porém, aquele ocupante de cargo comissionado por nomeação, a contribuição dar-se-á tomando por base o maior teto de vencimento estabelecido no plano de carreira vigente no Município. Art.40 – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, o vencimento, para efeitos desta Lei, será a somas das remunerações percebidas. Art.41 – Constituem, igualmente, receita do ÁGUA-PREVI, todos os recebimentos de amortização de empréstimos, de qualquer tipo. SEÇÃO II Do Recolhimento Das Contribuições e Consignações Art.42 – A arrecadação das contribuições devidas ao ÁGUA-PREVI, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observandose as seguintes normas: I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I do art.42, conforme o caso. II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao ÁGUA-PREVI, ou estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no Incisos II e III, do Art. 42, conforme o caso. Parágrafo Único – Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao ÁGUA-PREVI relação discriminativa dos descontos efetuados. Art.43 – O segurado que se valer de faculdade prevista no Art.6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao ÁGUA-PREVI, as contribuições devidas. Art.44 – As importâncias correspondentes às consignações averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos com o ÁGUA-PREVI por servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art. 46, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue ao ÁGUA-PREVI. SUB-SEÇÃO I Da Fiscalização Art.45 – O ÁGUA PREVI poderá qualquer momento requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documento para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos cargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único – A fiscalização será feita por diligencia e, exercida por qualquer dos servidores do ÁGUA-PREVI, investido na função de fiscal, através da portaria de Diretor-Executivo. CAPÍTULO VI Da Gestão Econômica-Financeira SEÇÃO I Das Generalidades Art. 46 – As importância arrecadadas pelo ÁGUA-PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhe possam ser aplicadas. Art.47 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II Da Aplicação Das Reservas Art.46 – As aplicação das reservas do ÁGUA-PREVI, cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. Art.49 – A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I – a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único – Para garantia do disposto neste artigo, o ÁGUAPREVI poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art.50 – Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, o ÁGUA-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VII Do Orçamento e Da Contabilidade SEÇÃO I Do Orçamento Art.51 – O orçamento do ÁGUA-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do ÁGUA-PREVI integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade. § 2º - O Orçamento do ÁGUA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II Da Contabilidade Art.52 – A contabilidade do ÁGUA-PREVI tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.53 – A contabilidade será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive o de apropriar e apurar os custos dos serviços,e, conseqüentemente de concretizar os seus objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art.54 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de Curador os balancetes mensais de receitas e despesas do ÁGUA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3 º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO VIII Da Execuções Orçamentária SEÇÃO I Da Despesa Art.55 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo. Art.56 – A despesa do ÁGUA-PREVI se constituirá de: I – pagamento de natureza previdenciária e de saúde; II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do ÁGUA-PREVI; III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de curador, planejamento administração e controle. IV – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei. V – pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do ÁGUA-PREVI. SEÇÃO II Das Receitas Art.57 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IX Da Organização Funcional SEÇÃO I Da Estrutura Administrativa Art.58 – A organização administrativa do ÁGUA-PREVI Compreenderá os seguintes órgãos: I – Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III – Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior; SUB-SEÇÃO I Dos Órgãos Art.59 – Compõe o Conselho Curador do ÁGUA-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados. § 1º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição. § 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de 02 (dois) anos e serão renovados a cada exercício em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros, permitida recondução. Art.60 – O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: I – elaborar seu regime interno; II – eleger seu presidente; III – aprovar o quadro de pessoal; IV – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V – Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele. VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art.61 – A função do Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do ÁGUA-PREVI, de sua escolha. Art.62 – Os membros do Conselho de Curador nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art.63 – O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu presidente, cabendo-lhe especificamente: I – elaborar seu regime interno; II – eleger seu presidente; III – acompanhar a execução orçamentária do ÁGUA-PREVI; IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processo de benefícios. § 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. § 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por uma ano vedado a reeleição. Art.64 – O Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, a nível de Chefe de Setor Municipal, símbolo CC2, da Lei Complementar nº 002/97, de 28 de abril de 1997. Parágrafo Único – Em caso de exoneração, deverá constar expressamente dos atos as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantia ampla defesa. Art.65 – Compete especificamente ao Diretor Executivo: I – representar o ÁGUA-PREVI em todos os atos perante quaisquer autoridades; II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV – propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do ÁGUA-PREVI; V – nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do ÁGUA-PREVI; VI – apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; VII – despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII – movimentar as contas bancárias do ÁGUA-PREVI, conjuntamente com outro servidor do Fundo; IX – fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUA-PREVI; X – praticar todos os demais atos de administração. § 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do ÁGUA-PREVI. § 2º - Para melhorar desenvolvimento das funções do ÁGUA-PREVI, poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador. SEÇÃO II Do Pessoal Art.66 – A admissão de pessoal ao serviço do ÁGUA-PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo inscrições expedidas pelo Diretor Executivo. Art.67 – O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo Único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do ÁGUA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores Municipais. Art.68 – O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇAÕ III Dos Recursos Art.69 – Os segurados do ÁGUA-PREVI e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, da decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações. Art.70 – Aos servidores do ÁGUA-PREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do Prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art.71 – O Diretor Executivo, bem como segurado e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art.72 – Os recursos deverão ser interpostos perante órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo.acompanhados das razões e documentos que o fundamentes. Art.73 – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único – O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado,caso em que este deixará de ser encaminhados à instância superior. CAPÍTULO X Dos Deveres e Obrigações SEÇÃO I Dos Segurados Art.74 – São deveres e obrigações dos segurados: I – acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI; II – aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III – dar conhecimento à direção do ÁGUA-PREVI das irregularidades de que tiver ciência, e sugerir as providencias que julgarem necessárias; IV – comunicar ao ÁGUA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos seus dependentes e beneficiários. Parágrafo Único – O segurado que se valer da faculdade prevista no Art.6º, fica obrigado a recolher as suas contribuições e débitos para com a ÁGUA-PREVI, mensalmente, diretamente na Tesouraria do ÁGUA-PREVI. Art.75 – O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I – acatar decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI.. II – apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei; III – comunicar por escrito ao ÁGUA-PREVI., as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV – prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo ÁGUA-PREVI; CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais e Transitórias Art.76 – Os regulamentos gerais do ÁGUA-PREVI, e suas alterações serão baixadas pelo Conselho Curador. Art.77 – O ÁGUA-PREVI dará inicio a suas atividades depois de regularmente constituído os seus órgãos de administração. Art.78 – O ÁGUA-PREVI no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciará a realização da avaliação técnica atuarial, do plano de benefícios adotados por esta Lei. Parágrafo Único – Após a realização do estudo atuarial, que trata o “caput” deste artigo, os índices apurados serão motivo de análise e aprovação pelo Conselho Curador. Art.79 – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador. Art.80 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.81 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 153/90, de 17 de agosto de 1990. Gabinete do Prefeito Municipal, em Água Boa, 17 de junho de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito