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norma nº 450/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 1998
Date 1998-07-02
EmentaCRIA PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE LOTES E MORADIAS URBANAS PRO HABITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 450/98 
De, 02 de julho de 1998 
“Cria um Programa de Financiamento 
de Lotes e Moradias Urbanas – Pró￾Habite, e dá outras providências”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, 
Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica criado o Programa de Financiamento de Lotes e 
Moradias Urbana Pró-habite. 
Art.2º - O Programa Pró-Habite visa desenvolver ações, através de 
políticas setoriais, que resultem na melhoria da qualidade de vida da população de 
baixa renda, através de alternativas que visam o fornecimento de Lotes para fins 
exclusivamente Habitacionais, e financiamento da casa própria. 
Art.3º - Competirá ao Poder Público Municipal estabelecer, 
através do Setor de Assistência e bem estar Social, os critérios, procedimentos e 
parâmetros básicos para análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação 
dos Projetos a serem financiados pelo Programa. 
Art.4º - O Conselho Municipal de Assistência Social, instância 
colegiada de cunho deliberativo, será responsável para definir e divulgar as áreas 
prioritárias para a aplicação do disposto na presente Lei, cabendo-lhe ainda as 
prerrogativas de: 
I – enquadrar, hierarquizar e selecionar as indicações das pessoas interessadas; 
II – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as inscrições selecionadas e aprovadas 
para a devida homologação; 
III – acompanhar a implementação do Programa; e 
IV – publicar a relação dos aprovadas na forma usual, após cumprido o disposto no 
inciso II. 
Art.5º - São agentes financeiros do programa, as instituições financeiras de fomento, 
recursos próprios do Tesouro Municipal e os resultados do programa. 
Parágrafo Único – O Município poderá captar outras fontes de 
recursos em organismos nacionais e internacionais. 
Art.6º - A Municipalidade poderá alienar os Lotes para as 
edificações de que trata esta Lei. 
Art.7º - São beneficiários de pró-habite, grupos de famílias com 
rendimentos, preponderante , até 03 (três) salários mínimos mensais. 
Art.8º - O Município poderá contratar diretamente financiamentos 
com Instituições de fomento e refinanciar o Projeto ao mutuários finais. 
Parágrafo Único – Na ocorrência do disposto no Art.6º, o 
financiamento da moradia será direta entre Mutuário e Instituições de fomento. 
Art.9 – A consecução do objetivo de Pró-Habite, deve ser buscada 
através do atendimento às seguintes diretrizes básicas: 
I – compatibilidade com as diretrizes da política nacional, estadual e municipal de 
desenvolvimento urbano, bem assim, com as diretrizes estabelecidas através dos 
normativos a que estiver subordinada a proposta de operação; 
II – utilização preferencial de mão-de-obra local; 
III – adoção de medidas visando ao aumento da eficiência e da eficácia dos agentes 
prestadores de serviços habitação e de saneamento; 
IV – Estímulo ao aprimoramento tecnológico e urbanístico com vistas à melhoria da 
qualidade das construções e do empreendimento; 
V – Participação, não necessariamente na forma de pecúnia, das famílias 
beneficiadas nos investimentos realizados. 
Art.10 – O Pró-Habite contempla intervenções necessárias à 
segurança, salubridade e habitalidade da população localizada em áreas inadequadas 
à moradia especialmente de: 
I – favelas; 
II – cortiços; e 
III – áreas sujeitas a enchentes, erosões ou desmoronamento e áreas de proteção 
ambiental. 
Art.11 – São as seguintes as modalidade de ações a serem 
contempladas pelo Pró-Habite: 
I – Urbanização de áreas através das seguintes ações: 
a) parcelamento de glebas; 
b) regularização fundiária; 
c) infra estrutura; 
d) equipamentos comunitários; 
e) aquisição e/ ou produção de lote urbanizado; 
f) construção, ampliação e/ ou melhoria de habitação. 
II – Aquisição e/ou produção de lotes urbanizados; 
a) contempla intervenção destinada à aquisição de lotes, dotados de infra￾estrutura básica e urbanização ou produção de lotes, propiciando sua ocupação 
imediata. 
Parágrafo Único – Entende-se por lote urbanizado, parcela 
legalmente definida de uma área, em conformidade com as diretrizes de 
planejamento urbano municipal, que disponha de acesso por via pública e, no seu 
interior, existam, no mínimo, soluções de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário e ligação de energia elétrica. 
III – Cestas de materiais de construção: 
a) financiamento de matérias necessários à construção de unidades habitacionais 
em lotes urbanizados, em especial aqueles objeto de financiamento na forma do 
inciso II, e Parágrafo Único acima, necessários a ampliação e/ou melhoria de 
habitações visando dota-las de padrão mínimo de habitabilidade . 
IV – Realização de obras de infra-estrutura em conjuntos habitacionais: 
a) ações destinadas à execução de obras de infra-estrutura que visem a adequada 
habitabilidade dos conjuntos habitacionais produzidos com recursos do FGTS, 
mediante financiamento, e se caracterizem como empreendimentos problemas. 
§ 1º - Entende-se por empreendimentos-problemas, os conjuntos 
habitacionais com problemas de comercialização e/ou que apresentam elevados 
índices de inadimplência, comprovadamente relacionadas com a ausência ou 
insuficiência de infra-estrutura interna. 
§ 2º - São considerados conjuntos habitacionais com problemas de 
comercialização aqueles que dependem de viabilização das obras de infra-estrutura 
para assegurar a comercialização das unidades. 
§ 3º - São considerados elevados os índices de inadimplência, 
quando a média, nos últimos 3 meses anteriores ao da apresentação da proposta de 
operação de crédito, estiver igual ou superior a 15% (quinze por cento). 
V – Produção de Conjuntos Habitacionais: 
a) São ações que visam à execução de conjuntos habitacionais, inclusive as 
relativas a infra-estrutura básica necessária para a habitabilidade. 
Art.12 – São requisitos necessários a contratação de 
financiamento do Pró-Habite: 
I – Viabilidade técnica de engenharia, jurídica e social quando for o caso; 
II – apresentação de RIMA ou de dispensa, em conformidade com a legislação 
específica; 
III – inexistência de restrição cadastral perante ao CADIN, CADIP e apresentação de 
Certidão Negativa de Tributos Municipais. 
Art.13 – São condições e limites de financiamento, o constante do 
Anexo I, parte integrante da presente Lei. 
Art.14 – O Município arcará com o valor de 20% (vinte por cento) 
do valor do investimento, a título de contrapartida, quando o financiamento for direto 
entre o Município e o agente financeiro. 
Parágrafo Único – O valor de contrapartida será cobrado quando 
da contratação entre o município e o Mutuário. 
Art.15 – Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida 
contratualmente, nas fases de carência e de amortização à taxa nominal equivalente a 
5% (cinco por cento) ao ano, obedecida a política econômica do Governo Federal. 
Art.16 – A carência equivalente ao prazo previsto para execução 
das obras, acrescido de até 2 (dois) meses. 
Art.17 – O prazo máximo de amortização é de até 180 (cento e 
oitenta) meses, contados a partir domes subseqüente ao termino do prazo de 
carência. 
Art.18 – As garantias do financiamento é o próprio bem 
financiado. 
Art.19 – Será cobrado pelo Município o valor equivalente a 1% 
(um por cento) de cada prestação a ser paga pelo mutuário, a título da taxa de risco 
de crédito. 
Art.20 – O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na 
mesma periodicidade da atualização pelo agente financeiro, tendo por base as 
atualizações dos saldos das contas vinculadas do FGTS. 
Art.21 – As prestações serão pagas mensalmente, após a 
realização do sorteio das habitações, com vencimento da primeira prestação no 10º 
(décimo) dia do mês subseqüente. 
Parágrafo Único – As prestações serão calculadas de acordo com 
o sistema Fracês de amortização – Tabela Prince, e reajustadas pelo mesmo índice e 
com a mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do 
FGTS. 
Art.22 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vender aos 
mutuários, legalmente credenciados, obedecido o que dispõe os Artigos 3º e 4º, 
desta Lei, lotes de sua propriedade ou adquiridos para as finalidades de que trata a 
presente Lei. 
Art.23 – O presente Programa poderá ser estendido aos Servidores 
Públicos Municipais Efetivos, ficando o Município autorizado a fornecer a título de 
contra-partida, os lotes para fins de edificação. 
Art.24 – O Poder Executivo poderá adquirir mediante decreto de 
desapropriação por utilidade pública, imóveis urbanos ou próximos a estes para fins 
de Loteamento, e as finalidades de que trata esta Lei. 
Art.25 – O Poder Executivo consignará, obrigatoriamente, 
dotação orçamentária suficiente à execução desta Lei nos orçamentos futuros. 
Art.26 – O Poder Executivo baixará normas necessárias a 
complementação das dispositivos desta Lei. 
Art.27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em Água Boa(MT), aos 02 dias 
do mês de junho de 1998. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 
 

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