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norma nº 455/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 1998
Date 1998-08-11
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 455/98 
De, 11 de agosto de 1998 
“Altera redação da Lei Municipal nº 401, de 10 
de dezembro de 1996, e dá outras 
providências”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, 
Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 401, de 10 de dezembro de 1996, 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.2º - O valor de cada Lote será de R$ 1,00 (um Real) por metro 
quadrado de área, e serão pagos em até 15 (quinze) parcelas iguais, vencíveis de trinta em 
trinta dias”. 
Art.2º - O Artigo 3º, passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.3º - O Setor de Assistência e Bem Estar Social, será o órgão 
responsável pela seleção, acompanhamento e o estabelecimento das ações e critérios para 
análise e subseqüente contratação dos mutuários, obedecidas as relações de nomes, em 
anexa, que passará a fazer parte integrante da presente Lei, priorizado famílias carentes e 
não beneficiadas anteriormente, com renda mensal de até três salários mínimos mensais, 
além das seguintes normas: 
I – Possuam famílias radicadas no Município; 
II – Título de Eleitor do Município de Água Boa; 
III – Não possuam Imóvel Urbano a qualquer título.”
Art.3º - O Artigo 7º, passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.7º - Os imóveis somente serão ocupados pelas pessoas sorteadas, 
após assinaturas nos Termos de Contrato de Compra e Venda, nos quais constarão as 
seguintes vinculações: 
I – Proibição de vender, locar, ceder ou emprestar os Lotes a Terceiros 
pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do instrumento; 
II – Não admissão da atuação de procurador ou de terceiros; 
III – O Poder Público outorgará os títulos definitivos respectivos, após o 
cumprimento do dispositivo constante do Inciso abaixo, sob pena de nulidade do ato; 
IV – O Mutuário terá o prazo máximo de dois anos, contados da 
assinatura do contrato, para construir sua moradia, sob pena de reversão do imóvel do 
Poder Público concedente”. 
Art.4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente o Art. 8º e Parágrafo da Lei Municipal nº 401, 
de 10 de dezembro de 1996. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em Água Boa, Estado de Mato Grosso, 
aos 11 dias do mês de agosto de 1998. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

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