| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 1998 |
| Date | 1998-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE L.D.O – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 461/98 De, 09 de outubro de 1999 “Dispõe sobre a L.D.O – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1.999, e dá outras providências”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que norteiam a elaboração do Orçamento do Município de Água Boa para o exercício financeiro de 1999, nos termos da presente Lei: Art.2º - O montante das despesas não poderá ser superior à receita. Art.3º - As despesas e receitas serão estimadas segundo os preços vigentes em julho/98, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos. Art.4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. Art.5º - A manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art.6º - Não podendo ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos. Parágrafo Único – Poderão ser incluídos Programas não relacionados, desde que financiados por recursos de outras fontes e de outras esferas de Governo. Art.7º - As despesas com pessoal não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº082/95, Emenda Constitucional nº19/98. Art.8º - O pagamento do serviço da dívida com pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art.9º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei. Art.10 – O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e ajustes para o desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento e outros projetos considerados de utilidade pública. Art.11 – Os recursos ordinários do tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendida as despesas com o pessoal, encargos pessoais serviços da dívida e/ou amortização de operação de crédito. Art.12 – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta e de Autarquia. Parágrafo1º - O Orçamento da Autarquia será aprovado por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo 2º - A Lei orçamentária compreenderá: I- Orçamento Fiscal; II- Orçamento de Investimento das Empresas; III- Orçamento de seguridade Social. § 3º - Constarão da proposta Orçamentária o Demonstrativo das Receitas e Despesas da Autarquia, na forma dos anexos II da Receita e da Despesa, órgãos do Governo. Art.13 – Constituem as receitas do município aquelas provenientes: I- Dos Tributos de sua Competência; II- De atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas; III- De transferência por força de mandato constitucional, ou com convênios firmados com Entidades Privadas e Governamentais em todas as esferas de Governo; IV- De empréstimos tomados por antecipação da receita em alguns serviços mantidos pela Administração Municipal. Art.14 – O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, Projeto de Lei relativos as modificações na Legislação Tributária Pertinente a revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis, para a cobrança de IPTU; Parágrafo Único – A atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Art.15 – Constituem-se gastos municipais aqueles destinados, à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.16 – O Município executará as prioridades estabelecidas no Anexo I,e,de acordo com o Artigo 9º da Presente Lei. Art.17 – O Projeto Orçamentário relativo ao exercício de 1.999 será elaborado de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal. Art.18 – O Projeto Orçamentário relativo ao exercício de 1.999, a discriminação das despesas far-se-á de conformidade á Lei nº4.320/64. Art.19 – No orçamento do Exercício de 1.999 constarão obrigatoriamente: I- Recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo; II- Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal e seus serviços; III- Recursos destinados à cobertura de Precatórios do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal; IV- Recursos para pagamento de pessoal e seus encargos. Art.20 – O Poder Executivo Poderá realizar serviços Públicos municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscando o equilíbrio na gestão financeira, através da utilização dos recursos que lhe fora considerado. Art.21 – O Prefeito enviará até o dia 30/08/98 o Projeto de Lei do orçamento Anual a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. Art.22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), em 09 dias do mês de dezembro de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito