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← Água Boa (MT)

norma nº 463/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id459

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LEI MUNICIPAL Nº 463/98 
De, 06 de novembro de 1998 
“Dispõe sobre os atos de limpeza pública, e dá 
outras providências”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e 
Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Constitui atos lesivos à limpeza urbana: 
I – Depositar ou lançar papeis, latas, restos de lixos de qualquer natureza, 
fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, 
causando danos à conservação da limpeza urbana. 
II – Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, 
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. 
III – Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou 
desmatamento. 
IV – Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às 
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou 
meio ambiente. 
Art.2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e 
abastecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos pláticos 
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. 
Art.3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de 
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. 
Art.4º - Nas firas, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja 
venda de gêneros alimentícios, produtos Hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse 
do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de 
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de 01 (um) 
recipiente por banca instalada. 
Art.5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, 
destinados a venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles 
fixados, ou colocados no solo ao seu lado. 
Art.6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito￾sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua 
comercialização ou em seu manuseamento. 
Art.7º -= Os consumidores de agrotóxicos e produtos fito-sanitários, 
responsabilizam-se pelo destino das embalagens de acordo com as orientações técnicas. 
Art.8º - O Governo do Município de Água Boa, juntamente com a 
comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a 
conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação 
à limpeza urbana. 
§ Único – Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo 
deverá: 
I – Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando 
mutirões e dias de faxina no município. 
II – Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de 
comunicação de massa. 
III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, 
apresentar audiovisuais, editar folheto e cartilha explicativas. 
IV – Desenvolver programas de informação, através de educação formal e 
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. 
V – Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares 
objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. 
Art.9º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizado os valores financeiros e 
aplicação de multas aos infratores da mesma. 
Art.10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.11 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 06 de novembro 
de 1998. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

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