| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 1998 |
| Date | 1998-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 459 |
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LEI MUNICIPAL Nº 463/98 De, 06 de novembro de 1998 “Dispõe sobre os atos de limpeza pública, e dá outras providências”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Constitui atos lesivos à limpeza urbana: I – Depositar ou lançar papeis, latas, restos de lixos de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. II – Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. III – Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV – Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou meio ambiente. Art.2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e abastecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos pláticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art.3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art.4º - Nas firas, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja venda de gêneros alimentícios, produtos Hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada. Art.5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados a venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art.6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art.7º -= Os consumidores de agrotóxicos e produtos fito-sanitários, responsabilizam-se pelo destino das embalagens de acordo com as orientações técnicas. Art.8º - O Governo do Município de Água Boa, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § Único – Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: I – Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município. II – Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa. III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folheto e cartilha explicativas. IV – Desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. V – Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art.9º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizado os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art.10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.11 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 06 de novembro de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito